AUTOR:EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 122 de 23/12/92
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Anual do Município de Cuiabá, para 1.993, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminados nos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em CR$ 214.558.965.000,00 (duzentos e quatorze bilhões, quinhentos e cinqüenta e oito milhões, novecentos e sessenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual valor, segundo preços de Junho de 1.992.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação das rubricas previstas na legislação em vigor, relacionados no anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
1.1 Receita Tributária CR$ 38.014.180.000,00
1.2 Receita de Contribuição CR$ 3.312.330.000,00
1.3 Receita Patrimonial CR$ 197.500.000,00
1.4 Transferência Correntes CR$ 107.051.201.000,00
1.5 Outras Receitas Correntes CR$ 7.932.078.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
2.1 Operações de Crédito CR$ 3.500.000.000,00
2.2 Alienação de Bens CR$ 27.500.000,00
2.3 Amortização de Empréstimos CR$ 36.458.000,00
2.4 Transferência de Capital CR$ 54.487.718.000,00
Total Geral CR$ 214.558.965.000,00
Art. 3º A despesa será realizada conforme as discriminações constantes dos demonstrativos específicos do anexo II, que integra esta Lei, o qual apresenta as dotações por órgão, unidade, programas, subprogramas, categorias econômicas, projetos e atividades.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, automaticamente, a correção do Orçamento Anual ora aprovado, no tocante à sua expressão monetária, devendo as eventuais correções de receita serem publicadas por Decreto, de maneira a compatibiliza-la com as correspondentes correções feitas nas despesas.
Art. 5º O Poder Executivo utilizará como índice de correção o que vier a ser estabelecido como oficial pelo Governo Federal.
Art. 6º A vinculação das aplicações em saúde, prevista no percentual fixado no § 2º, do artigo 170 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, inclui dotações destinadas as ações contidas na definição de abrangência do Parágrafo Único, do artigo 164, da mesma Lei Orgânica, deduzidas aquelas destinadas ao desenvolvimento educacional.
Art. 7º Quando ocorrer queda da arrecadação de imposto e transferências, o Poder Executivo promoverá as correções cabíveis para fins de liberação de recursos vinculados pela Lei Orgânica do Município de Cuiabá, reduzindo, proporcionalmente, as liberações que couberem.
Art. 8º Esta presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 22 de dezembro de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.