LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2003
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NAGAZETA
MUNICIPAL N.º 662 DE 05/12/03
ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º E 2º NO
ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 056/99 QUE DISPÕE SOBRE CONDOMÍNIOS
HORIZONTAIS, TAMBÉM DENOMINADOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e eu e sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
acrescentados os parágrafos 1º e 2º no artigo 6º da
Lei Complementar nº 056/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º..........................................................................................
§ 1º A construção de novos empreendimentos
limítrofes a condomínios aprovados ou existentes só será autorizada se a soma
das áreas dos terrenos atender ao disposto no caput deste artigo, caso contrário a autorização
para a construção estará sujeita a apresentação do Relatório de Impacto Urbano
(RIU).
§ 2º Os casos que se enquadrarem no parágrafo acima
e nos quais a soma das áreas exceda 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados),
mas propostos em terrenos oriundos do desmembramento de uma mesma matrícula,
deverão atender às demais exigências do artigo 7º”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 03 de Dezembro de 2003.