revogada pela lei complementar nº 389, de 03 de novembro de 2015

 

revogada pela lei complementar nº 231, de 26 de maio de 2011

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

GAZETA MUNICIPAL Nº 662 DE 05/12/03

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/97 DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar e todos os seus desdobramentos integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, como parte do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU, e da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, conforme estabelecido no inciso I do artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no artigo 2º da Lei Complementar Nº 003/92.

 

Art. 2º A descrição do perímetro e definição dos padrões de Uso e Ocupação das Zonas de que trata o artigo 24 da Lei Complementar Nº 044/97 é regulamentada pela presente Lei, observadas, no que couber, a legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 3º Ficam discriminadas e relacionadas as Atividades e Empreendimentos que compõem as Categorias de Uso Urbano e especificadas as condicionantes para sua localização e instalação, conforme estabelece o Artigo 10 da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Cuiabá.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei Complementar consideram-se as seguintes definições:

 

I – ÁREA CONSTRUÍDA (AC): A soma das áreas dos pisos utilizáveis de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive as áreas destinadas a estacionamento de veículos.

 

II - ÁREA INSTALADA (AI): É a área, construída ou não, efetivamente ocupada por uma Atividade ou Empreendimento;

 

III – ÁREA PRIVATIVA (AP): Área da unidade autônoma somada à área da(s) vaga(s) privativa(s) de estacionamento, excluindo-se a fração correspondente das dependências de uso comum e coletivo.

 

IV - LOTES CONFINANTES (LF): São os lotes que têm ao menos 1 (um) ponto em comum com o lote objeto da análise.

 

V - LOTES DEFRONTANTES (LD): São os lotes situados na face oposta ao lote objeto de análise, cujas testadas ou parte delas estejam defronte a este e a seus confinantes.

 

VI - LOTES CIRCUNDANTES (LC): São os lotes lindeiros ao logradouro público, correspondente a quadra onde se situa  o lote objeto de análise (excetuando-se os lotes confinantes), e a quadra oposta (excetuando-se os lotes defrontantes).

 

VII – VEÍCULOS LEVES: Veículos automotores com capacidade bruta de até 4 (quatro) toneladas, com ou sem carga;

 

VIII - VEÍCULOS MÉDIOS: Veículos automotores com capacidade bruta entre 4 (quatro) e 16 (dezesseis) toneladas, com ou sem carga;

 

IX – VEÍCULOS PESADOS: Veículos automotores com capacidade bruta superior a 16 (dezesseis) toneladas, com ou sem carga.

 

§ 1º Integram a ÁREA INSTALADA as áreas destinadas à estocagens diversas, secagens, lavagens, pátio de manobras, shows, feiras, exposição, eventos diversos e outras destinadas a realização de funções intrínsecas ao funcionamento da atividade ou empreendimento que ocupa a área em questão.

 

§ 2º Exclui-se da ÁREA INSTALADA as áreas de estacionamento de veículos destinado ao público usuário da edificação ou empreendimento.

 

Art. 5º Para efeito da apreciação técnica das atividades e empreendimentos ficam criadas as seguintes análises especiais:

 

I - ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO (AL): É a análise realizada pelo órgão municipal responsável pela expedição dos Alvarás de Obras e de Localização e que consiste na avaliação de:

 

a) Usos dos lotes confinantes e defrontantes ao de uma atividade ou empreendimento em processo de aprovação na Prefeitura (anexos I.A e I.C);

b) Usos dos lotes circundantes ao de uma atividade ou empreendimento em processo de aprovação na Prefeitura (anexos I.B e I.D);

 

II - ANÁLISE DE ATIVIDADE (AA): É a análise realizada pelo órgão municipal responsável pela expedição  dos Alvarás de Obras e de Localização e que consiste na avaliação das características impactantes de uma atividade ou empreendimento para o ambiente próximo.

 

§ 1º A Análise de Localização  de que trata as alíneas a e b do inciso I deste artigo, será favorável a liberação da atividade ou empreendimento quando identificar mais de 60% (sessenta  por cento) de usos não residenciais em ambos os  casos;

 

§ 2º Para efeito do que trata o parágrafo anterior, os lotes vagos serão computados no  uso não residencial;.

 

§ 3º A Análise de Atividade de que trata o caput deste artigo avaliará as características impactantes potencialmente geradoras de incompatibilidade de vizinhança, quanto a:

 

a) Poluição sonora;

b) Efluentes líquidos e/ou resíduos sólidos;

c) Poluição atmosférica (material particulado, gases e vapores);

d) Riscos de segurança (explosivos, inflamáveis líquidos, GLP e outros);

e) Geração de tráfego.

 

§ 4º As atividades industriais da categoria impactante poderão ser reclassificadas para a categoria Inócua, Compatível ou Alto Impacto Não Segregável, através da Análise de Atividade;

 

§ 5º A Análise de Atividade resultará em parecer favorável ou desfavorável ao processo em análise.

 

§ 6º Em caso de parecer favorável, a Análise de Atividade poderá estabelecer exigências técnicas adicionais às definidas nesta Lei de acordo com normas técnicas e resoluções oficiais, bem como demais legislações ambiental e urbanística pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DAS ZONAS URBANAS

 

Art. 6º A Zona Urbana de Uso Múltiplo (ZUM), a que se refere o inciso I do artigo 12 da Lei Complementar 044/97, é definida pela Macrozona Urbana de Cuiabá, excluindo-se a Zona de Expansão Urbana (ZEX) e as Zonas Urbanas Especiais.

 

Art. 7º Os condomínios residenciais de que trata o artigo 7º da Lei Complementar 056/99, loteamentos e desmembramentos situados na Zona de Expansão Urbana (ZEX), aprovados após a publicação desta Lei, passarão a integrar a Zona Urbana de Uso Múltiplo (ZUM), quando o empreendimento estiver devidamente registrado em Cartório de Imóveis.

 

Art. 8º Integram a subcategoria Zona Residencial Unifamiliar (ZRU), a que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar 044/97, as seguintes áreas, com suas respectivas denominações e limites:

 

I - Zona Residencial Unifamiliar  (ZRU) - Boa Esperança

 

 “Tem como ponto de partida a interseção da Rua 05 com a Avenida Alziro Zarur (antiga Avenida 01),  daí segue pela Avenida Alziro Zarur e pelo limite da UFMT até cruzar a Avenida Archimedes Pereira Lima e pelos limites do loteamento Jardim Itália  até a  margem direita  do  córrego  Fundo, daí segue pela margem do referido córrego, à jusante até a sua foz no Rio Coxipó, daí pelo Rio Coxipó até a divisa do loteamento Santorini; defletindo à direita prossegue pela divisa deste loteamento, excluindo-o, até a Rua 13, seguindo por essa até a Rua 55; seguindo pela Rua 55 até atingir a lateral dos lotes 12 e 01 da Quadra 144 e lote 01 da Quadra 5A, deste ponto deflete à direita pelos fundos da Quadra 5A  até a Rua Doutor Áureo Lino da Silva (antiga Rua 38); daí defletindo à esquerda até a Rua 05 e por esta até alcançar a Avenida Alziro Zarur ,ponto inicial desta poligonal, concluindo assim a descrição do perímetro.”

 

II - Zona Residencial Unifamiliar  (ZRU) - Jardim das Américas

 

 “Tem como ponto de partida a interseção da Avenida Orlando Nigro (antiga Avenida Brasília) com a Rua La Paz (antiga Rua 05) e Rua 09 - todas do loteamento Jardim das Américas I; daí segue pela Rua La Paz até a Rua Olynto Neves (antiga Rua Cidade do México); defletindo à esquerda segue pela Rua Olynto Neves até a interseção com a Rua Buenos Aires; defletindo à direita segue pela Rua Buenos Aires até o limite do loteamento Jardim das Américas II; prossegue por esse limite (incluindo-o), até a Avenida Orlando Nigro; deflete à esquerda, por esta avenida até o limite do loteamento Jardim das Américas III; prosseguindo por esse limite até a Rua Valparaíso  (pista paralela à Avenida Archimedes Pereira Lima); defletindo à direita, prossegue pela Rua Valparaíso, até a Rua Montreal; deflete à direita pela Rua Montreal, até a interseção com a Rua Mar Del Plata; deflete à esquerda pela Rua Mar Del Plata, até o limite do loteamento Jardim das Américas III, defletindo à direita prossegue por esse limite até a Avenida Orlando Nigro; deflete à esquerda, prossegue por esta Avenida até a interseção da Rua Lima com a Rua 09; defletindo à esquerda pela Rua 09, até atingir o ponto inicial desta descrição.”

 

III - Zona Residencial Unifamiliar (ZRU) - Jardim Califórnia/Jardim Shangri-lá

 

 “Tem como ponto de partida a interseção da Rua Filipinas com a Avenida Carmindo de Campos, prosseguindo por essa avenida até a Rua da Mangueiras (popular), e por essa até a lateral esquerda da Quadra 15 do loteamento Shangri-lá e daí prosseguindo pelos limites desse loteamento até a Avenida Singapura (popular); transpondo-a prossegue pelos limites do loteamento, até a Avenida Manoel José de Arruda (antiga Avenida Beira-Rio); defletindo à direita prossegue por essa avenida até a lateral da Quadra 28 do loteamento Shangri-lá e por esse limite até alcançar o limite do loteamento Jardim Califórnia; prosseguindo por esse limite, contorna todo o loteamento Jardim Califórnia, incluindo-o,  até alcançar a lateral da Quadra 01 do loteamento Jardim Shangri-lá, prosseguindo pelos fundos da Quadra 01 até a Avenida Carmindo de Campos; defletindo à direita até a interseção da Rua Filipinas, ponto inicial desta poligonal, concluindo assim a descrição do perímetro.”

 

IV - Zona Residencial Unifamiliar  (ZRU) - Santa Rosa

 

 “Tem como ponto de partida a interseção da Rua Miguel Seror (antiga Avenida Estados Unidos) e Avenida Suíça, seguindo por essa até a Rua José Rodrigues do Prado, daí por essa Rua até encontrar a Rua  Miguel Seror (antiga Avenida Estados Unidos) e por essa até a interseção da Avenida Canadá; defletindo à esquerda, ainda pela Avenida Canadá, prossegue até a Rua A do loteamento Vila Romana; defletindo à esquerda contorna todo o limite deste loteamento até encontrar a divisa do loteamento Santa Rosa; deflete à esquerda pela divisa do loteamento Santa Rosa até alcançar a Avenida Suíça; deflete à direita prosseguindo até a interseção da Rua Miguel Seror com a Avenida Suíça, ponto inicial desta poligonal, concluindo assim a descrição do perímetro.”

 

V - Zona Residencial Unifamiliar (ZRU) - Jardim Cuiabá

 

 “Tem como ponto de partida a interseção da Avenida das Flores com a Rua das Tulipas e por esta última até a Avenida Gal. Ramiro de Noronha; defletindo à direita segue por essa avenida até encontrar a Avenida 8 de Abril; deflete à direita e por essa até encontrar a Avenida Senador Metelo; deflete à direita seguindo ainda por essa até a Avenida Miguel Sutil e por essa até a interseção com a Avenida das Flores e dessa até o cruzamento com a Rua das Tulipas, ponto de partida desta poligonal, concluindo assim a descrição do perímetro.”

 

VI - Zona Residencial Unifamiliar (ZRU) – Jardim  Itália

 

'Tem início na Avenida  Archimedes  Pereira  Lima, na divisa com o bairro Boa Esperança; daí segue pela citada avenida, na distância de 495 metros, até o limite do loteamento Jardim Itália; defletindo à direita segue pelo limite do citado loteamento, até a linha de transmissão de energia da Rede/Cemat; defletindo à direita, segue pela linha de transmissão de energia, até a Rua Novara; defletindo à direita segue pela Rua Novara, até a Rua Palermo; deflete à esquerda e segue pela Rua Palermo, até a Rua Pádua; defletindo à direita pela Rua Pádua e depois pela Rua Nápoli, até a confluência com a Rua Modena, daí segue pela Rua Modena, na distância de 161 metros, até o limite do lote  nº 35 da quadra D.1, do loteamento Jardim Itália; deste ponto deflete à esquerda,  segue pelo limite  do lote  nº 35, (incluindo-o), até a divisa com o bairro Boa Esperança; daí defletindo à direita, segue por este limite, na distância de  357 metros, até o ponto inicial desta descrição”.

 

Art. 9º As Zonas Centrais (ZC), criadas pelo inciso II do artigo 15 da Lei Complementar 044/97, subdividem-se em:

 

I - Zona da Área Central (ZAC);

 

II - Zonas de Centros Regionais ou Subcentros (ZCR).

 

Art. 10 Ficam delimitadas as Zonas Centrais (ZC), conforme as seguintes denominações e limites:        

 

I - Zona da Área Central (ZAC)

 

 “Tem início na interseção da Avenida Manoel  José de Arruda com a Avenida 8 de Abril, deste ponto segue pela Avenida 8 de Abril até a Rua Comandante Costa, deflete à direita e segue pela Rua Comandante Costa até a Rua Ten. Cel. Thogo da Silva Pereira, neste ponto deflete à esquerda e segue pela Rua Ten. Cel. Thogo da Silva Pereira até a Rua Coronel Neto,   deflete  à  direita e  segue  pela Rua Coronel Neto até a Avenida Dom Bosco, deflete à esquerda e segue pela Avenida Dom Bosco até a Rua Marechal Deodoro, deflete à direita e segue pela Rua Marechal Deodoro até Rua Arnaldo de Matos, deflete à esquerda e segue pela Rua Arnaldo de Matos até a Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, deflete à esquerda e segue pela Rua Brigadeiro Eduardo Gomes até a Avenida Sen. Filinto Müller, deflete à direita e segue pela Avenida Sen. Filinto Müller até a Rua Marechal Floriano Peixoto, deflete à direita e segue pela Rua Marechal Floriano Peixoto até a Avenida Presidente Joaquim Augusto da Costa   Marques,  deflete  à  esquerda  e  segue  pela  Avenida  Presidente  Joaquim  Augusto  da  Costa Marques até a Avenida Mato Grosso,  deflete à direita e segue pela Avenida Mato Grosso até a Rua Manoel Leopoldino,  deflete à esquerda e segue pela Rua Manoel Leopoldino até a Rua Ten. Eulálio Guerra,  deflete à direita e segue pela Rua Ten. Eulálio Guerra até a Avenida Historiador Rubens de Mendonça, deflete à direita e segue pela Avenida Historiador Rubens de Mendonça até a Rua Santo Antônio, deflete à esquerda e segue pela Rua Santo Antônio até a Rua Corumbá, deflete à direita e segue pela Rua Corumbá até a Rua do Carmo, deflete à esquerda e segue pela Rua do Carmo até a Rua Professor João Félix, deflete à direita e segue pela Rua Professor João Félix até a Rua São Benedito, deflete à esquerda e segue pela Rua São Benedito até a Praça Assis Chateaubriand, segue pela Praça Assis Chateaubriand até a Avenida Fernando Corrêa da Costa (incluindo a praça na área central), deflete à esquerda e segue pela Avenida Fernando Corrêa da Costa até a Praça dos Motoristas, deflete à direita e  segue pela Praça dos Motoristas, até a Rua Miranda Reis, (incluindo a praça na área central), segue pela Rua Miranda Reis até a Rua Manoel Ferreira de Mendonça, deflete à esquerda e segue pela Rua Manoel Ferreira de Mendonça até a Rua São Cristóvão, deflete à direita e segue pela Rua São Cristóvão, cruza a Avenida Carmindo de Campos e chega até a Avenida Manoel José de Arruda, deflete à direita e segue pela Avenida Manoel José de Arruda até a Travessa Tufik Affi, deflete à esquerda e segue pela Travessa Tufik Affi até a Praça Luís de Albuquerque, segue pelos limites da  Praça Luís de Albuquerque até a Avenida Manoel José de Arruda (excluindo a praça da área central), segue pela Avenida Manoel José de Arruda até a Avenida 8 de Abril, ponto de início, fechando assim o perímetro com uma área de 441,6360 hectares. Exclui-se deste perímetro a área correspondente ao Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico tombado pela União e sua área de entorno, definida na Zona de Interesse Histórico (ZIH).”

 

II - Zona de Centros Regionais ou Subcentros (ZCR):

 

a) Zona de Centro Regional  (ZCR) - Norte

 

“Tem início na interseção da Avenida Historiador Rubens de Mendonça com a Rua Dr. Aguilar Vieira do Nascimento (antiga Rua Alenquer), deste ponto segue pela Avenida Historiador Rubens de Mendonça até a Rua Óbidos, deflete à direita e segue pela Rua Óbidos até  a  Avenida  Dep. Osvaldo Cândido Pereira (antiga Avenida Joinvile), deflete à esquerda e segue pela Avenida Dep. Osvaldo Cândido Pereira até a Rua Torres (antiga Rua 08) , deflete à direita e segue pela Rua Torres até a Rua Caramuru de Campos Maciel ( antiga Rua 30), segue pela Rua Caramuru de Campos Maciel até a Rua Lucindo Nepomuceno Cebálio (conhecida como Avenida Brasil), deflete à esquerda e segue pela Rua Lucindo Nepomuceno Cebálio até a Rua 68 (popular Rua Ceará), deflete à direita e segue pela Rua 68 até a Avenida  Professora Alice Freire Silva Pereira (antiga Rua 15), deflete à direita e segue pela Avenida Professora Alice Freire Silva Pereira até a Rua Cel. Evaristo da Costa e Silva (antiga Rua 26), deflete à direita e segue pela Rua Cel. Evaristo da Costa e Silva  até a Rua Benjamin Pedroso da Silva (antiga Rua 02), deflete à direita e segue pela Rua Benjamin Pedroso da Silva até a Rua 27 (popular Rua Paranatinga), deflete à esquerda e segue pela Rua 27 até a Rua Petrolina (antiga Rua 21), segue pela Rua Petrolina até a Avenida Ribeirão Preto, deflete à direita e segue pela Avenida Ribeirão Preto até a Rua Dr. Aguilar Vieira do Nascimento (antiga Rua Alenquer), deflete à esquerda e segue pela Rua Dr. Aguilar Vieira do Nascimento até a Avenida Historiador Rubens de Mendonça, ponto de início, fechando assim o perímetro com uma área de 61,0769 hectares.”

 

b) Zona de Centro Regional  (ZCR) - Sul

 

 “Tem início na interseção da Avenida Archimedes Pereira Lima com Rua 08 do loteamento Residencial Altos do Coxipó - 2a etapa, segue pela Rua 08 até a Rua 13, deflete à direita e segue pela Rua 13 até a Rua 05, deflete à esquerda e segue pela Rua 05 até a Rua 14, deflete à direita e segue pela Rua 14 até a Rua 01, deflete à esquerda e segue pela Rua 01 até a esquina desta com a Rua 19, deflete à direita e segue pela Rua 19 até a Avenida Dr. Meirelles (popular), deflete à esquerda e segue pela Avenida Dr. Meirelles (popular) até o limite do Núcleo Habitacional Tijucal, deflete à direita e segue por este limite até a quadra 18 do mesmo núcleo habitacional, deflete à esquerda e segue pelos fundos da quadra 18 até a Rua 112, deflete à direita e segue pela Rua 112 até o limite do Núcleo Habitacional Tijucal, deste ponto segue pelo azimute verdadeiro de 131º30’ por uma distância de 154,00 metros, deflete à direita e segue pelo azimute verdadeiro de 203º10’ por uma distância de 235,00 metros até a Avenida Fernando Corrêa da Costa, cruza a Avenida Fernando Corrêa da Costa e chega até o limite do loteamento Jardim Presidente I, na quadra 04, segue pelo limite do loteamento Jardim Presidente I até o lote 16 da quadra 04, deflete à direita e segue pela lateral direita do referido lote até a Rua Nova Esperança (popular), deflete a direita e segue pela Rua Nova Esperança (popular) até o limite do loteamento Jardim Presidente I, deflete à esquerda e segue por este limite e seu prolongamento até o córrego São Gonçalo, deflete à esquerda e segue pelo Córrego São Gonçalo até a rua de acesso ao loteamento Residencial Coxipó, deflete à direita e segue por esta rua até a Avenida Fernando Corrêa da Costa, Cruza a Avenida Fernando Corrêa da Costa e segue pelo azimute verdadeiro de 00o00” por uma distância de 435,00 metros, deflete à direita e segue pelo azimute verdadeiro de 59º30’ por uma distância de 570,00 metros  até a interseção da Avenida Archimedes Pereira Lima com a Rua 08 do loteamento Residencial Altos do Coxipó - 2a etapa, ponto de início, fechando assim o perímetro com uma área de 81,6694 hectares. Exclui-se deste perímetro a área de preservação permanente situada nas margens do Córrego São Gonçalo.”

 

c) Zona de Centro Regional (ZCR) - Leste

                       

 “Tem início na interseção da Avenida Fernando Corrêa da Costa com Rua das Mangueiras (popular), segue pela Rua das Mangueiras (popular) até a Avenida Carmindo de Campos, deflete à esquerda e segue pela Avenida Carmindo de Campos até a Avenida Tancredo de Almeida Neves, deflete à direita e segue pela Avenida Tancredo de Almeida Neves até a Rua Coronel João Lourenço de Figueiredo no loteamento Jardim Tropical, deflete à esquerda e  segue  pela  Rua  Coronel João Lourenço  de  Figueiredo  até  a  Rua  La  Paz do mesmo loteamento, deflete à direita e segue pela Rua La Paz até a Rua Tiradentes (popular), deflete à esquerda e segue pela Rua Tiradentes (popular)  até a Rua Iporã (popular), deflete à direita e segue pela Rua Iporã (popular) até a Avenida Fernando Corrêa da Costa, deflete à direita e segue pela Avenida Fernando Corrêa da Costa, sentido centro-bairro, por uma distância de 80,00 metros, chegando à divisa direita do lote de inscrição cadastral número 01.5.25.037.0184.001, deflete à esquerda e segue pela divisa do lote acima descrito até a Rua Buenos Aires, do loteamento Jardim das América, deflete à direita e segue pela Rua Buenos Aires até o Córrego do Barbado, divisa com o terreno da Universidade Federal de Mato Grosso, segue pela linha divisória entre a Universidade Federal de Mato Grosso e o loteamento Jardim das Américas até a Avenida Archimedes Pereira Lima, deflete à direita e segue pela Avenida Archimedes Pereira Lima até a divisa da Universidade Federal de Mato Grosso com o loteamento Boa Esperança, deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Boa Esperança até a Avenida Alziro Zarur, segue pela Avenida Alziro Zarur até a Rua 05, deflete à direita segue pela Rua 05 até a Rua 38, deflete à esquerda e segue pela Rua 38 até a Rua 60, deflete a direita e segue pela Rua 60 até a Avenida Fernando Corrêa da Costa, cruzando a Avenida Fernando Corrêa da Costa e chegando até a Rua das Mangueiras (popular), ponto de início, fechando assim o perímetro com uma área de 238,9053 hectares.”

 

Art. 11 As Zonas de Interesse Ambiental (ZIA), a que se refere o inciso III do artigo 15 da Lei Complementar 044/97, subdividem-se em:

 

I - Zonas de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - constituídas por áreas com potencial ambiental, paisagístico e de proteção, públicas ou privadas, preferencialmente destinadas a Atividades e Empreendimentos com baixa densidade de ocupação;

 

II - Zonas de Interesse Ambiental 2 (ZIA 2) - constituídas por áreas com potencial ambiental e paisagístico, públicas ou privadas, com características excepcionais de matas, cursos d’água e outros, objetivando sua preservação e/ou conservação.

 

Art. 12 As Unidades de Conservação criadas pelo artigo 590 da Lei Complementar 004/92, que integram as Zonas de Interesse Ambiental (ZIA) serão delimitadas, classificadas e regulamentadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, ou sua sucedânea, observada a legislação pertinente.

 

Art. 13 Ficam delimitadas as Zonas de Interesse Ambiental (ZIA), conforme as seguintes denominações e limites: (Redação dada pela Lei complementar nº 138, de 17 de janeiro de 2006)

 

I – Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) – Campo do Bode “ Tem início na interseção da Rua Barão de Melgaço com Avenida 08 de Abril no bairro do Porto, segue pela Avenida 08 de Abril até a Rua 13 de Junho, deflete à direita e segue pela Rua 13 de junho até a Avenida Manoel José de Arruda, deflete à direita e segue pela Rua Avenida Manoel José de Arruda até a Rua Barão de Melgaço, deflete à direita e segue pela Rua Barão de Melgaço até a Avenida A do Loteamento Capão do Gama, deflete à esquerda e segue pela Avenida A até a Rua do Coxim, no loteamento Jardim Ubatã, atravessa esta rua, segue pela lateral esquerda do lote 04 e pela lateral direita do lote 02, ambos da quadra 16, do mesmo loteamento, atravessa a Rua Luciara, segue pelos fundos dos lotes 06, 07, 08, 09 e 10 da quadra 17, cruza a Rua Cerilo Pinto da Silva (antiga Rua Aquidauana) e segue pelos fundos dos lotes 08, 09, 10, 11, 12 e 13 da quadra 18, cruza a Rua Miranda e segue pelos fundos dos lotes 12, 13, 14, 15 e 16 da quadra 19 do loteamento Jardim Ubatã, deflete à direita e segue pela Rua Dourados até a Avenida A do loteamento Capão do Gama, cruza a Avenida A e segue pela lateral direita do lote 12 e pela lateral esquerda do lote 33 da quadra 02 do mesmo loteamento até a Rua A, cruza a Rua A e chega à Rua I, segue pela Rua I até a Rua C, deflete à direita e segue pela Rua C até a Rua E, deflete à esquerda e segue pela Rua E até a Rua Poconé, deflete à direita e segue pela Rua Poconé até a Rua Barão de Melgaço, deflete à esquerda e segue pela Rua Barão de Melgaço até a Avenida 08 de Abril, ponto de inicio, fechando assim o perímetro com uma área de 54,20 hectares. (Redação dada pela Lei complementar nº 138, de 17 de janeiro de 2006)

(Redação dada pela Lei complementar nº 138, de 17 de janeiro de 2006)

 

a) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Morada do Ouro

 

Perímetro A: “Inicia na interseção da Avenida Historiador Rubens de Mendonça com a Avenida Djalma Ferreira de Souza; daí segue pela Avenida Historiador Rubens de Mendonça, no sentido Morada da Serra, na distância de 536,60 metros, indo atingir o ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.279.335 m e E = 600.370 m (referente ao meridiano central de 57o);  deste  ponto segue pelos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 140o35’ com 99,40 metros, 112o28’ com 61,80 metros; daí segue confrontando com o Núcleo Habitacional Morada do Ouro (setor norte), nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 191o58’ com 51,40 metros; 281o58’ com 21,50 metros; 191o58’ com 71,45 metros; 281o58’ com 3,00 metros; 191o58’ com 73,20 metros; 281o58’ com 5,00 metros; 191o58’ com 43,60 metros; 281o58’ com 70,00 metros; 195o01’ com 84,00 metros; 285o01’ com 7,00 metros e 175o11’ com 7,50 metros, indo atingir a Avenida Dep. Milton Teixeira de Figueiredo; daí deflete à direita e segue pela citada avenida até a Avenida Djalma Ferreira de Souza; daí segue por esta última até atingir o ponto de partida, fechando assim uma área de 13,3219 hectares.”

 

Perímetro B: “Inicia na interseção da Avenida Vereador Juliano da Costa Marques com a Avenida Historiador Rubens de Mendonça; daí segue pela Avenida Historiador Rubens de Mendonça, no sentido Morada da Serra, até a confluência da Avenida Djalma Ferreira de Souza; daí segue pela Avenida Djalma Ferreira de Souza, até o limite com o Núcleo Habitacional Morada do Ouro, Setor Oeste; daí segue pelos limites do Núcleo Habitacional Morada do Ouro, Setor Oeste, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 158o50’34” com 28,00 metros; 164o52’30” com 31,00 metros; 222o01’30” com 46,50 metros; 132o01’30” com 6,00 metros; 222o01’30” com 19,00 metros; 132o01’30” com 13,00 metros; 222o01’30” com 113,00 metros; 312o41’30” com 30,00 metros; 222o01’30” com 236,00 metros; 132o01’30” com 227,00 metros; 222o01’30” com 16,00 metros; 132o01’30” com 66,80 metros; 42o01’30” com 12,00 metros; 132o01’30” com 135,00 metros; 42o01’30” com 225,95 metros e 69o44’30” com 80,00 metros, indo atingir a Avenida Djalma Ferreira de Souza, no ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.278.205 m e N = 600.480 m (referente ao meridiano central de 57o); daí defletindo à direita, segue pela Avenida Djalma Ferreira de Souza, na distância de 127,00 metros; deste ponto segue pelos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 193o59’30” com 286,00 metros; 283o59’30” com 56,00 metros; 193o59’30” com 204,70 metros; 103o59’30”com 193,00 metros; 193o59’30”com 237,00 metros; 290o59’30” com 175,00 metros;  200o59’30” com 60,00 metros; 290o59’30” com 150,00 metros e 241o54’30” com 125,00 metros, indo atingir a Avenida Vereador Juliano da Costa Marques; defletindo à direita segue pela citada avenida, até atingir o ponto de partida, fechando assim uma área de 73,7011 hectares. Os perímetros A e B perfazem uma área total de 87,0230 hectares.”

 

b) a Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) – Recarga de Aquíferos – CPA, tem a seguinte delimitação: “tem início na Avenida Rubens de Mendonça, ponto de coordenadas planas UTM: E=601.040,10 e N=8.280.111,69 (SAD-69, MC 57º); daí segue pela referida avenida, sentido Centro, na distância de 467 metros, até o ponto de coordenadas planas UTM: E=600.765,94 e N=8.279.733,52; direita e segue nos seguintes azimutes planos e distâncias: 307º47’17” com 345 metros e 219º18’35” com 131 metros, indo atingir a avenida de acesso ao INPE. Daí, defletindo à direita segue por esta avenida, nos seguintes azimutes planos e distâncias: 307º15’58” com 871,54 metros; 344º19’13” com 205 metros e 305º20’08” com 465,67 metros, até o limite com do loteamento Jardim União; defletindo à direita segue limitando com o loteamento Jardim União e depois limitando com o loteamento Jardim Vitória, até o ponto de coordenadas planas UTM: E=601.040,01 e N=8.281.071,61; deste ponto segue nos seguintes azimutes planos e distâncias: 130º04’00” com 102,50 metros; 216º36’52” com 566,69 metros; 127º49’28” com 255,70 metros e 123º46’15” com 198,92 metros, indo atingir o ponto inicial desta descrição, fechando uma superfície de 162,7824ha”. (Redação dada pela Lei complementar nº 219, de 22 de dezembro de 2010)

 

Parágrafo único. A ZIA 1 de que trata o “caput”, passa a ter a delimitação acima descrita tendo em vista a alteração feita pela Lei Estadual Nº 8.637/07 que destinou a área conhecida como “Lagoa Paiaguás”, bem como seu entorno, localizados no Centro Político Administrativo, na capital, para implantação de Centro Estadual de Difusão Ambiental e de Cidadania, com finalidade de uso socioambiental”. (Redação dada pela Lei complementar nº 219, de 22 de dezembro de 2010)

 

c) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Cabeceira do Ribeirão da Ponte

 

“Tem início no ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.282.880 m e E = 599.350 m (referente ao meridiano de 57o), situado na Rodovia Emanuel Pinheiro (rodovia para Chapada dos Guimarães), no cruzamento do Ribeirão da Ponte e limite do perímetro urbano de Cuiabá; daí segue pela referida rodovia, no sentido Cuiabá, com uma distância de 650,00 metros; neste ponto deflete à direita seguindo nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 224o30’ com 1.400,00 metros; 202o00’ com 480 metros; 237o30’ com 635,00 metros; 181o00’ com 670,00 metros e 206o00’ com 215,00 metros, indo atingir a Rodovia Arquiteto Helder Cândia (rodovia para Guia), à 40,00 metros da margem esquerda do Ribeirão da Ponte; daí deflete à direita, seguindo pela referida rodovia na distância de 1.060,00 metros; neste ponto deflete à direita e segue  no s seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 49o30’ com 700,00 metros; 44o30’ com 2.580,00 metros, indo atingir o limite do perímetro urbano de Cuiabá; daí deflete à direita e segue pelo limite do perímetro urbano até atingir o ponto de partida, fechando assim uma área de 141,11 hectares.”

 

d) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Centro de Zoonoses

 

“Inicia na Avenida Vereador Mário Palma, no limite do loteamento Jardim Bela Vista; daí segue limitando com a Zona de Interesse Ambiental 2 - Mata Ciliar do Ribeirão da Ponte, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 92º00’ com 700,00 metros; 37º30’ com 585,00 metros;  58º00’ com 390,00 metros; 25º30’ com 225,00 metros e 39º00’ com 400,00 metros, até a Estrada do Ribeirão do Lipa; daí deflete à esquerda e segue pela Estrada do Ribeirão do Lipa até a Avenida Vereador Mário Palma; daí defletindo à esquerda, segue pela Avenida Vereador Mário Palma, até o ponto de partida, fechando assim o perímetro com uma área aproximada de 162,32 hectares.”

 

e) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Mãe Bonifácia

 

 “Inicia na interseção da Avenida Senador Filinto Müller com a Avenida Miguel Sutil; daí segue pela Avenida Senador Filinto Müller, até o cruzamento da Rua Corsino do Amarante; daí deflete à direita e segue pela Rua Corsino do Amarante, até o prolongamento da Rua Mal. Zenóbio da Costa; deste ponto deflete à esquerda e segue pelo citado prolongamento numa distância aproximada de 90,00 metros, até a Rua João Bento; defletindo à direita pela Rua João Bento, até a Avenida Miguel Sutil, no ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.277.034 m e E = 295.320 m (referente ao meridiano central de 57o); daí defletindo à direita, segue pela Avenida Miguel Sutil até atingir o ponto de partida, fechando assim uma área de 97,54 hectares.”

 

f) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Cabeceira do Córrego da Prainha

 

 “Tem início no ponto que tem as coordenadas UTM 598.042 m E e 8.277.046 m N, situado no eixo da Av.  Prainha (popular) do loteamento Senhor dos Passos III, no alinhamento da Rua Armando Cândia (popular); daí segue limitando com a Rua Armando  Cândia, na distância de 132,00 metros e depois por uma linha ao azimute  verdadeiro 284º30’ com a distância de  68,00 metros, até o limite com o terreno destinado à escola; daí deflete à esquerda e segue ao azimute verdadeiro 257º30’ na distância de 18,00 metros, confrontando com a área destinada à escola até o limite da área da Igreja Católica; daí segue confrontando com o terreno da Igreja Católica nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 226º30’ com 30,00 metros e  327º00’ com 75,00 metros, indo atingir a Rua Tereza Lobo (popular);  daí deflete à esquerda e segue limitando pela Rua Tereza Lobo até a Av. Prainha; defletindo à esquerda segue pelo eixo da Av. Prainha até atingir o ponto de partida, fechando assim o perímetro com uma área de 3,6560 hectares.”

 

g) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Beira-Rio Oeste

 

 “Inicia junto à margem esquerda do Rio Cuiabá, no ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.278.200 m e E = 592.880 m (referente ao meridiano central 57o), daí segue ao azimute verdadeiro 73o45’ na distância de 920,00 metros, até a Avenida Antarctica (Estrada velha da Guia); defletindo à direita, segue pela referida avenida na distância de 1.170,00 metros, até o limite do loteamento Santa Rosa; daí segue nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 218o00’ com 1.040,00 metros e 266o00’  com 850,00 metros, até o limite do loteamento Santa Amália, ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.276.530 m e E = 592.790 m (referente ao meridiano de 57o); daí segue pelo limite do loteamento Santa Amália até o cruzamento da linha de transmissão de energia elétrica da Cemat, no ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.275.540 m e E = 592.294 m (referente ao meridiano de 57o); daí segue em linha reta até a interseção da Avenida Allan Kardec e Rua Beira Rio  (popular), no loteamento Santa Isabel; daí segue pela Rua Beira Rio (popular) até a Avenida Dr. Agrícola Paes de Barros (prolongamento), defletindo à esquerda segue pela Avenida Dr. Agrícola Paes de Barros na distância de 333,00 metros; daí deflete à direita segue ao azimute verdadeiro de 174o00’ na distância de 80,00 metros e azimute verdadeiro de 221o00’ com a distância de 442,00 metros, até a Avenida Ciríaco Cândia; cruza esta avenida e segue pela Rua  Florianópolis  (popular),  no  loteamento  Cidade  Verde,  até  a  Rua  Professor  Floriano Siqueira de Carvalho; deste ponto segue em linha reta até a Rua 09 do loteamento Beira Rio; daí segue em linha reta até o limite do Núcleo Habitacional Coophamil, na quadra N23; daí segue limitando com as quadras 23 e 24 do mesmo núcleo habitacional; daí segue nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 105o30’ com 260,00 metros ; 51o00’ com 320,00 metros e 38o00’ com 225,00 metros, até chegar à Rua Aclimação do Jardim Ubatã; defletindo à direita pela Rua Aclimação até a Rua do Coxim, segue pela Rua do Coxim até a Avenida Miguel Sutil; defletindo à direita pela Avenida Miguel Sutil até a Margem esquerda do Rio Cuiabá; daí segue pela mesma margem rio acima até o ponto de partida desta descrição; fechando o perímetro com uma área aproximada de 388,4681 hectares. Exclui-se desta área a Zona de Interesse Ambiental 2 - Foz do Ribeirão da Ponte - com 38,50 hectares, ficando assim a Zona de Interesse Ambiental 1- Beira-Rio Oeste com 349,9681 hectares.”

 

h) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Beira-Rio Porto

 

 “Inicia na interseção da Avenida Manoel José de Arruda com a Avenida Miguel Sutil, deste ponto segue pela Avenida Manoel José de Arruda até a Praça Luís de Albuquerque; daí segue pelos limites da Praça Luís de Albuquerque ( incluindo a praça ) até a margem esquerda do Rio Cuiabá, na ponte Júlio Müller, daí segue por esta margem, à montante, até a ponte da Avenida Miguel Sutil (ponte nova); daí segue pela Avenida Miguel Sutil até a Avenida Manoel José de Arruda, ponto de partida, fechando o perímetro com uma área de 15,0544 hectares.”

 

i) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Campo do Bode

 

“Tem início na interseção da Rua Barão de Melgaço com Avenida 08 de Abril no bairro do Porto, segue pela Avenida 08 de Abril até a Rua 13 de Junho, deflete à direita e segue pela Rua 13 de Junho até a Avenida Manoel José de Arruda, deflete à direita e segue pela Rua Avenida Manoel José de Arruda até a Rua Barão de Melgaço, deflete à direita e segue pela Rua Barão de Melgaço até a Avenida A do loteamento Capão do Gama, deflete à esquerda e segue pela Avenida A até a Rua do Coxim, no loteamento Jardim Ubatã, atravessa esta rua, segue pela lateral esquerda do lote 04 e pela lateral direita do lote 02, ambos da quadra 16, do mesmo loteamento, atravessa a Rua Luciara, segue pelos fundos dos lotes 06, 07, 08, 09 e 10 da quadra 17, cruza a Rua Cerilo Pinto da Silva ( antiga Rua Aquidauana ) e segue pelos fundos dos lotes 08, 09, 10, 11, 12 e 13 da quadra 18, cruza a Rua Miranda e segue pelos fundos dos lotes 12, 13, 14, 15 e 16 da quadra 19 do loteamento Jardim Ubatã, deflete à direita e segue pela Rua Dourados até a Avenida A do loteamento Capão do Gama, cruza a Avenida A e segue pela lateral direita do lote 12 e pela lateral esquerda do lote 33 da quadra 02 do mesmo loteamento até a Rua A, cruza a Rua A e chega à Rua I, segue pela Rua I até a Rua C, deflete à direita e segue pela Rua C até a Rua F, deflete à esquerda e segue pela Rua F até a Rua Poconé, deflete à direita e segue pela Rua Poconé até a Rua Barão de Melgaço, deflete à esquerda e segue pela Rua Barão de Melgaço até a Avenida 08 de Abril, ponto de início, fechando assim o perímetro com uma área de 54,20 hectares.”

 

i) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Campo do Bode

 

“Tem início na interseção da Rua Barão de Melgaço com Avenida 08 de Abril no bairro do Porto, segue pela Avenida 08 de Abril até a Rua 13 de Junho, deflete à direita e segue pela Rua 13 de Junho até a Avenida Manoel José de Arruda, deflete à direita e segue pela Rua Avenida Manoel José de Arruda até a Rua Barão de Melgaço, deflete à direita e segue pela Rua Barão de Melgaço até a Avenida A do loteamento Capão do Gama, deflete à esquerda e segue pela Avenida A até a Rua do Coxim, no loteamento Jardim Ubatã, atravessa esta rua, segue pela lateral esquerda do lote 04 e pela lateral direita do lote 02, ambos da quadra 16, do mesmo loteamento, atravessa a Rua Luciara, segue pelos fundos dos lotes 06, 07, 08, 09 e 10 da quadra 17, cruza a Rua Cerilo Pinto da Silva ( antiga Rua Aquidauana ) e segue pelos fundos dos lotes 08, 09, 10, 11, 12 e 13 da quadra 18, cruza a Rua Miranda e segue pelos fundos dos lotes 12, 13, 14, 15 e 16 da quadra 19 do loteamento Jardim Ubatã, deflete à direita e segue pela Rua Dourados até a Avenida A do loteamento Capão do Gama, cruza a Avenida A e segue pela lateral direita do lote 12 e pela lateral esquerda do lote 33 da quadra 02 do mesmo loteamento até a Rua A, cruza a Rua A e chega à Rua I, segue pela Rua I até a Rua C, deflete à direita e segue pela Rua C até a Rua E, deflete à esquerda e segue pela Rua E até a Rua Poconé, deflete à direita e segue pela Rua Poconé até a Rua Barão de Melgaço, deflete à esquerda e segue pela Rua Barão de Melgaço até a Avenida 08 de Abril, ponto de início, fechando assim o perímetro com uma área de 54,20 hectares.” (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 138 de 17/01/2006 Publicada na Gazeta Municipal nº 792 de 26/05/2006).

 

j) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Beira-Rio Leste

 

“Inicia na Avenida Fernando Corrêa da Costa, na ponte sobre o Rio Coxipó; daí segue pelo  Rio  Coxipó  abaixo,  até sua  foz  no  Rio  Cuiabá; daí pelo Rio Cuiabá acima (margem esquerda) até a ponte Júlio Müller; defletindo à direita segue até a Travessa Tufik Affi; defletindo à direita segue pela Travessa Tufik Affi e seu prolongamento até a Avenida Manoel José de Arruda (antiga Avenida Beira-Rio), segue pela Avenida Manoel José de Arruda até a Avenida Fernando Corrêa da Costa; daí deflete à direita e segue pela Avenida Fernando Corrêa da Costa até atingir o ponto de partida, fechando assim uma área aproximada de 230,00 hectares. Exclui-se desta área parte da Zona de Interesse Ambiental 2 - Foz do Coxipó, com 18,50 hectares, ficando assim a Zona de Interesse Ambiental 1 - Beira-Rio Leste com uma área aproximada de 211,50 hectares.”

 

k) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Horto Florestal

 

Tem início no ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.271.805 m e E = 600.860 m (referente ao meridiano central de 57º), situado à Rua Antônio Dorileo (popular), à 390,00 metros da Avenida Fernando Corrêa da Costa; daí segue pela Rua Antônio Dorileo, no sentido São Gonçalo Beira-Rio, na distância de 660,00 metros; deste ponto deflete à direita ao azimute verdadeiro de 318º40’ na distância de 340,00 metros, até a margem esquerda do Rio Coxipó; daí segue pela mesma margem do referido Rio, à montante, na distância de 530,00 metros; deste ponto deflete à direita ao azimute verdadeiro de 115º30’ na distância de 310,00 metros, indo atingir o ponto inicial desta descrição, fechando assim uma área de 19,75 hectares.”

 

l) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Beira-Rio Sul

 

“Inicia na Avenida Fernando Corrêa da Costa, na interseção com a Rua Antônio Dorileo (popular); daí segue por esta última e posteriormente pela estrada, até o limite do loteamento Parque  Georgia , no  ponto  de  coordenadas  planas  UTM: N = 8.269.730 m  e E = 600.160 m (referente ao meridiano  central 57o); deste ponto segue nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 176o30’ com 3.520,00 metros; 223o25’ com 1.200,00 metros e 257o25’ com 1.090,00 metros, até a “linha de transmissão” da Cemat; daí segue pela citada “linha de transmissão” de energia elétrica ao azimute verdadeiro de 240o00’, na distância de 1.060,00 metros, até a Rodovia dos Imigrantes; defletindo à direita, segue pela Rodovia dos Imigrantes, até a “Ponte JK”, sobre o Rio Cuiabá; daí segue pela margem esquerda do Rio Cuiabá acima, até a foz do Rio Coxipó, daí pelo Rio Coxipó, acima, até a ponte na Avenida Fernando Corrêa da Costa; defletindo à direita, segue pela Avenida Fernando Corrêa da Costa, até atingir o ponto de partida, fechando assim, uma área aproximada de 590,00 hectares. Exclui-se deste perímetro a Zona de Interesse Ambiental 1 – Horto florestal, com 19,75 hectares e parte da Zona de Interesse Ambiental 2 – Foz do Coxipó, com 21,50 hectares, ficando assim a Zona de Interesse Ambiental 1 – Beira-Rio Sul, com uma área aproximada de 548,75 hectares.”

 

m) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Córrego do Moinho

 

“Tem início na margem direita do Córrego do Moinho, no limite da faixa de domínio da Avenida Archimedes Pereira Lima, segue pela Avenida Archimedes Pereira Lima por uma distância de 200 metros até o ponto de coordenadas planas N = 8.273.448,00 m e E = 602.242,00 m  (referente ao meridiano central de 57º),  deflete  à  direita e segue pelo azimute verdadeiro de 36º10’ por uma distância de 740,00 metros, até o Córrego Anandi, no limite do loteamento Santa Cruz II, segue pelo limite do loteamento Santa Cruz II até a Rua “R” do mesmo loteamento, deflete à direita e segue pelos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 24º28’ com 153,85 metros; 252º15’ com 318,10 metros; 7º56’com 523,15 metros e 32º10’com 575,40 metros chegando até o limite do loteamento Itamarati, na quadra “21”, segue pelo limite do loteamento Itamarati e seu prolongamento até a quadra “41” do loteamento Planalto, deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Planalto por uma distância de 197,00 metros até o Córrego do Moinho, deflete à esquerda e segue pelo Córrego do Moinho, à montante, por uma distância de 52,00 metros até o ponto de coordenadas planas

N = 8.276.756,00 metros e  E = 603.872,00 metros (referente ao meridiano central de 57º), deflete à direita e segue pelos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 105º14’ com 532,00 metros; 199º22’ com 1.083,00 metros; 225º05’ com 946,00 metros; 152º28’ com 525,00 metros e 199º22’ com 725,00 metros até a esquina das Ruas “9” e “11” do loteamento Parque Universitário II, segue pelo limite do loteamento Parque Universitário II até a Rua “18”, deflete à esquerda e segue pela Rua “18” até a Avenida Anita Garibaldi (antiga Avenida “E”), deflete à esquerda e segue pela Avenida Anita Garibaldi até a Avenida Rui Barbosa, deflete à direita e segue pela Avenida Rui Barbosa até a Avenida Archimedes Pereira Lima, deflete à direita e segue pela Avenida Archimedes Pereira Lima até a margem direita do Córrego do Moinho, ponto de início, fechando o perímetro com uma área aproximada de 239,9129 hectares.”

 

n) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Distrito Industrial

 

“Tem início na interseção da Rua L com a Rua T, do Distrito Industrial, segue pelo rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 110,00 metros fazendo divisa com a Rua T, deflete à direita  e segue  pelo Rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância de 275,00 metros fazendo divisa com o terreno de propriedade da Rádio Vila Real, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 155,00 metros, fazendo divisa com o do lote de propriedade da Rádio Vila Real, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de  56o47’ SE por uma distância de 324,00 metros fazendo divisa com a quadra industrial 1/5, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de  33o13’ SW por uma distância de 15,00 metros fazendo divisa com a Rua F, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de  71o00’ SW por uma distância de 169,50 metros fazendo divisa com a quadra APO 1/1, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de  56o47’ SE por uma distância de 40,00 metros fazendo divisa com a quadra APO 1/1, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de  63o30’ SW por uma distância de 315,00 metros fazendo divisa com a Rua F-O, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de  78o00’ SW por uma distância de 32,00 metros fazendo divisa com a Rua F-O, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de  63o30’ SW por uma distância de 470,00 metros fazendo divisa com a Rua F-O, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 33o13’SW por uma distância de 320,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 07o55’ SE por uma distância de 438,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 88o27’ SE por uma distância de 232,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância de 110,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 05o00’ SW por uma distância de 370,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 56o47’ NW por uma distância de 670,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 28o26’ NW por uma distância de 760,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 17o27’ NW por uma distância de 775,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 240,00 metros fazendo divisa com a Rua 14, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 56o47’ NW por uma distância de 180,00 metros fazendo divisa com a Rua 49, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 370,00 metros fazendo divisa com a Rua 10, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 56o47’ NW por uma distância de 230,00 metros até o limite da faixa de domínio da Rodovia dos Imigrantes, fazendo divisa com a Rua 46, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 34o11’ NW por uma distância de 830,00  metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 55o48’ NE por uma distância de 220,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 34o11’ SE por uma distância de 737,00 metros até o limite da faixa de domínio da Rodovia dos Imigrantes, na Rua 45 do Distrito Industrial,  deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância de 230,00 metros fazendo divisa com a Rua 45, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 240,00 metros fazendo divisa com a Rua 10, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância de 195,00  metros fazendo divisa com a Rua 43, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 280,00 metros fazendo divisa com a Rua 15, deflete à direita  e segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância de 176,00 metros fazendo divisa com a Avenida A, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 33o13’ SW por uma distância de 1.184,00 metros fazendo divisa com a Rua 21, deflete à esquerda e segue pela Rua 25 até a Rua O, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 17o45’ SE por uma distância de 500,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância de 130,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 285,00 metros, segue pelo rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 590,00 metros fazendo divisa com as quadras industriais 15 e 16, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância de 150,00 metros fazendo divisa com a Rua L, chegando até a interseção desta Rua com a Rua T, ponto de início, fechando o perímetro com uma área de 191,7165 hectares.

 

o) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Ribeirão dos Peixes

 

“Tem início na interseção da Rua Z com a Rua O, do Distrito Industrial, segue pelo rumo magnético de 56o47’ NW por uma distância de 480,00 metros fazendo divisa com a Rua O, deflete à direita e segue pelo Rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 230,00 metros fazendo divisa com a Rua Y e Rua N, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 56o47 SE por uma distância de 24,00  metros fazendo divisa com a quadra industrial 6, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 180,00 metros fazendo divisa com a quadra industrial 6, deflete a esquerda e  segue pelo rumo magnético de 56o47’ NW por uma distância de 24,00 metros fazendo divisa com a quadra industrial 6, deflete à direita e segue pelo Rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 252,00 metros fazendo divisa com a Rua Y, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 26o47’ NW por uma distância de 375,00 metros fazendo divisa com a quadra industrial 4, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de  56o47’ NW por uma distância de 468,00 metros fazendo divisa com a quadra industrial 4, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético  de 78o05’ SW  por  uma  distância de 182,00 metros fazendo divisa com a quadra industrial 4, deflete à direita e segue pelo Rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 264,00 metros fazendo divisa com a quadra ATD 1/2, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância de 432,00 metros fazendo divisa com a quadra industrial 2/3, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de  33o13’ SW por uma distância de 100,00 metros fazendo divisa com a quadra industrial 9/1, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância de 396,00 metros fazendo divisa com a quadra industrial 9/1, deflete à direita e segue pelo Rumo magnético de 26o47’ SE por uma distância  de  650,00 metros  fazendo  divisa  com a quadra industrial 9/1, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância de 40,00 metros cruzando a rua Z, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 33o13’ NE  por uma distância de 895,00 metros, fazendo divisa com a Rua Z, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 56o47’ NW  por uma distância de 200,00 metros fazendo divisa com a Avenida A, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 33o13’ NE (cruzando a BR 364) por uma distância de 320,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 20o07’ NW  por uma distância de 688,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 45o37’ NW  por uma distância de 875,00 metros até o limite do loteamento Nova Esperança II, deflete à direita e segue pelo limite do referido loteamento por uma distância de 480,00 metros até a esquina da travessa L com a travessa G, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 82o31’ SE  por uma distância de 460,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 27o53’ SE  por uma distância de 1.610,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 12o58’ SW  por uma distância de 560,00 metros, deflete à direita  e segue pelo rumo magnético de 33o13’ SW  por uma distância de 980,00 metros (cruzando a BR 364 aos 170,00 metros), deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 65o25’12” SE por uma distância de 368,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 76o09’48” NE por uma distância de 460,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 25o20’12” SE por uma distância de 193,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 61o09’48” SW por uma distância de 840,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 50o05’12” SE por uma distância de 1.478,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 33o24’48” NE por uma distância de 420,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 04o05’ NE por uma distância de 2.795,00 metros (cruzando a BR 364 aos 1.100,00 metros), deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 58o55’12” NW por uma distância de 731,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 00o29’48” NE por uma distância de 1.048,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 88o05’12” SE por uma distância de 633,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 09o59’48” NE por uma distância de 687,00 metros até o limite da quadra 144 (Rua 29) do loteamento Pedra 90, deflete à direita e segue pelo limite do referido loteamento por uma distância de 500,00 metros até a quadra 171 (Rua 39), deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 12º54’48’ SW por uma distância 1.020,00 metros até a linha de transmissão de energia elétrica da CEMAT, limite do perímetro urbano, deflete à direita e segue pelo limite do perímetro urbano até o Ribeirão dos Peixes, no ponto de coordenadas planas UTM: 612.616,22 m E e 8.269.823,57 m N, deflete à esquerda e segue pelo Ribeirão dos Peixes à jusante por uma distância de 5.330,00 metros até o limite do  perímetro urbano, no ponto de coordenadas UTM 612.771,85 E e 8.264.614,63 N, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 56o47’ NW por uma distância de 155,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 02o05’ NW por uma distância de 745,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 49o55’ NW  por uma distância de 340,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de  86o03’ NW por uma distância de 645,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 57o35’ NW por uma distância de 625,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 28o35’NE por uma distância de 425,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de  39o53’ NW por uma distância de 470,00 metros até a interseção da Rua O com Rua Z,  fechando o perímetro com uma área aproximada de 529,4346 hectares.”

 

p) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) – Proteção Ecológica

 

“Área formada pela faixa de 85,00 metros, perpendicular ao limite da “Faixa de Servidão” do Gasoduto Bolívia – Mato Grosso, cujo perímetro tem inicio no ponto de coordenadas plantas UTM, N = 8.264.912,36 m e E = 598.874,51 m (referente ao meridiano central 57º); daí segue limitando com a “Faixa de Servidão” do Gasoduto Bolívia – Mato Grosso, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 90º56’12” com 1.689,16 metros e 70º52’08” com 4.356,08 metros, até o ponto de coordenadas planas UTM, N = 8.266.312,37 m  e E = 604.678,94 m; daí segue limitando  com a Zona de Alto Impacto (ZAI), ao azimute verdadeiro 20º10’25” com 119,00 metros; daí,  defletindo à esquerda,  segue nos seguintes azimutes verdadeiros e distancias: 250º52’08” com 4.424,00 metros e 270º56’12” com 1.835,00 metros, até o ponto de coordenadas planas UTM, N = 8.265.000,00 e E = 598.715,00 m; deste ponto deflete à esquerda e segue limitando com a Zona de Alto Impacto (ZAI), ao azimute verdadeiro 118º47’12” com a distância de 182,00 metros, atingindo o ponto inicial desta descrição, fechando assim uma área  de 52,29 hectares.”

 

q) - Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) – Morada da Serra

 

“Inicia na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, na interseção com a antiga Rua O no ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.279.600 m E = 600.716 m, (referente ao meridiano central 57o), em frente a Rua Hélio Ponce de Arruda      (Rua de acesso ao INPE); daí segue pela Avenida Historiador Rubens de Mendonça, no sentido Morada da Serra, numa distância de 500,00 metros; daí deflete à direita ao azimute magnético 133o46’30” na distância de 146,10 metros, até a Rua Osasco, do Conjunto Habitacional CPA I; defletindo à direita pela Rua Osasco na distância de 38,30 metros até a Rua Altamira, defletindo à esquerda pela Rua Altamira, até a Rua Ribeirão Preto; daí defletindo à direita pela Rua Ribeirão Preto, na distância de 77,60 metros, até a Avenida Deputado Osvaldo Cândido Pereira; defletindo à esquerda pela Avenida Deputado Osvaldo Cândido Pereira, na distância de 265,50 metros; deste ponto segue nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 121o24’58” com 44,53 metros; 258o43’51” com 44,00 metros; 272o07’14” com 48,37 metros; 276o56’30” com 21,00 metros; 262o40’29” com 46,12 metros; 265o58’34” com 13,25 metros; 260o17’22” com 33,02 metros; 168o41’24” com 21,16 metros; 255o41’04” com 11,45 metros; 176o04’24” com 9,13 metros; 263o56’00” com 97,60 metros; 167o59’00” com 16,23 metros  e 225o00’00” com 222,56 metros, indo atingir a antiga Rua O; daí defletindo à direita segue por esta rua ao azimute magnético de 315o24’01” com uma distância de 463,00 metros, até atingir o ponto de partida, fechando assim uma área de 22,2415 hectares.

 

II - Zonas de Interesse Ambiental 2 (ZIA 2):

 

a) Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA 2) - Mata Ciliar do Ribeirão da Ponte

 

“Tem início na Rodovia Arquiteto Helder Cândia (MT 010), a 400,00 metros do trevo para Chapada dos Guimarães; deste ponto segue confrontando com o loteamento Dispraiado nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 240º00’ com 135,00 metros; 204º00’ com 200,00 metros; 277º00’ com 85,00 metros e 234º00’ com 400,00 metros até a Estrada do Ribeirão; daí deflete à esquerda e segue pela Estrada do Ribeirão até a Rua Afonso Pena; daí por esta até o ponto que coincide com o prolongamento da Avenida Bom Jesus de Cuiabá do loteamento Jardim Santa Marta; defletindo à direita segue pelo prolongamento e depois pela Avenida  Bom  Jesus de Cuiabá,  até  a Rua Santa Efigênia, Rua Santa Efigênia até a Rua São Tomé; Rua São Tomé até a Rua São Lucas; Rua São Lucas até a Rua 10; Rua 10 até a Rua São Pedro do loteamento Jardim Santa Marta; daí deflete à esquerda e segue pela Rua São Pedro, até a Avenida Miguel Sutil; defletindo à direita pela Avenida Miguel Sutil até o limite do loteamento São José; daí limitando com o loteamento São José até a Avenida Vereador Mário Palma; defletindo à direita segue pela Avenida Vereador Mário Palma até o limite do loteamento Jardim Mariana; daí segue confrontando com os loteamentos Jardim Mariana e Duque de Caxias, até a Avenida Engenheiro Álvaro Pinto de Oliveira; daí deflete à direita e segue pela Avenida Engenheiro Álvaro Pinto de Oliveira até o Ribeirão da Ponte; segue pela Avenida Antarctica (Estrada Velha para Guia) na distância de 630,00 metros; daí deflete à direita e segue aos azimutes verdadeiros e distâncias: 59º00’ com 575,00 metros; 352º00’ com 260,00 metros e 74º00’ com 160,00 metros, até o limite com o loteamento Jardim Bela Vista; daí segue limitando com o loteamento Jardim Bela Vista, até a Avenida Mário Palma; daí segue limitando com a Zona de Interesse Ambiental 1 - Centro de Zoonoses, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 92º00’ com 700,00 metros; 37º30’ com 585,00 metros; 58º00’ com 390,00 metros; 25º30’ com 225,00 metros e 39º00’ com 400,00 metros; até a Estrada do Ribeirão; daí segue pela aludida estrada até a Rodovia Arquiteto Helder Cândia (MT 010); daí deflete à direita e segue pela Rodovia Arquiteto Helder Cândia (MT 010), até o ponto de partida, fechando assim o perímetro com uma área aproximada de 264,68 hectares.

 

b) Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA 2) - Foz do Ribeirão da Ponte

 

Inicia no ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.276.530 m e E = 592.790 m (referente ao meridiano central de 57º), localizado no extremo norte do loteamento Jardim Santa Amália, daí segue ao azimute verdadeiro de 300º00’ na distância de 230,00 metros até a margem esquerda do Rio Cuiabá; daí segue pela mesma margem do referido rio, acima, até o ponto de coordenadas planas UTM: 8.278.200 m e 592.880 m (referente ao meridiano central de 57º), situado na divisa com o terreno da Indústria de Bebidas Antártica, daí segue por esta divisa ao azimute verdadeiro 73º45’ na distância de 200,00 metros; deste ponto deflete à direita e segue pelo limite das “ordenadas constantes” de 200,00 metros da margem esquerda do Rio Cuiabá, até atingir o ponto inicial desta descrição, fechando assim uma área intraperimetral de 38,50 hectares.”

 

c) Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA 2) - Foz do Coxipó

 

“Inicia no ponto P1, de coordenadas planas UTM: N = 8.270.690 m e E = 599.110 m (referente ao meridiano central de 57º), situado na margem esquerda do Rio Cuiabá, distando 325,00 metros à montante da Foz do Rio Coxipó; daí segue nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 33º13’54” com 693,40 metros, até o P2; 143º26’06” com 940,02 metros, até o P3 e 244º45’34” com 386,94 metros, até o P4, situado na margem esquerda do Rio Cuiabá, distando 310,00 metros à jusante da Foz do Rio Coxipó; daí segue pela margem esquerda do Rio Cuiabá, acima, até atingir o ponto inicial desta descrição, fechando uma área intraperimetral de 40,00 hectares.”

 

Art. 14 A Zona de Interesse Histórico (ZIH), a que se refere o inciso IV do artigo 15 da Lei Complementar 044/97, subdivide-se em:

 

I – Zona de Interesse Histórico 1 (ZIH 1) – constituída pelo conjunto arquitetônico urbanístico e paisagístico  e sua área de entorno tombados pela União; 

 

II – Zona de Interesse Histórico 2 (ZIH 2)  - constituída pelo núcleo histórico do bairro do Porto.

 

Art. 15 Ficam delimitadas as Zonas de Interesse Histórico (ZIH), conforme as seguintes denominações e limites:

 

I - Zona de Interesse Histórico 1 (ZIH 1) – Tombamento Federal

 

“Tem como ponto de partida a interseção da Avenida Coronel Escolástico com a Travessa do Caju, seguindo por esta última até a Rua São Benedito, e daí defletindo à esquerda, ainda pela Rua São Benedito até a interseção com a Rua Prof. João Félix e por esta última até o cruzamento com a Rua do Carmo, e por esta até a interseção com a Rua Corumbá, defletindo à direita, ainda por esta última até alcançar o fundo dos lotes da Rua São Francisco e pelos fundos até a interseção com a Rua Vila Maria, defletindo à esquerda, prossegue por esta última até alcançar a Avenida Ten. Coronel Duarte e por esta defletindo à direita até atingir a Avenida Mato Grosso, e por esta última até a interseção com a Rua Comandante Costa e prosseguindo por esta última até o fundo do lote de inscrição cadastral nº 01.5.42.034.0343.001.4 (Casarão dos Müller), seguindo ainda pelos fundos dos lotes que dão frente para a Rua Campo Grande até alcançar a  Rua Batista das Neves, defletindo à direita prossegue por esta rua (Batista das Neves), até atingir a lateral direita do lote de inscrição cadastral nº 01.5.42.034.0049 e segue pelos fundos dos lotes que dão frente para a Praça Antônio Correa (Igreja da Boa Morte) até a Vila Lulu Cuiabano, seguindo por esta, defletindo à esquerda até a interseção com a Rua Marechal Floriano Peixoto, defletindo à esquerda até a lateral do imóvel de inscrição cadastral nº 01.5.42.32.364 (Casa dos Padres Franciscanos) seguindo pela lateral até atingir a linha de fundo dos lotes que dão frente para a Rua Cândido Mariano, seguindo pela linha de fundo até a Avenida Presidente Joaquim Augusto da Costa Marques, defletindo à esquerda segue pela Avenida Presidente Joaquim Augusto da Costa Marques até atingir a linha de fundo dos lotes que dão  frente  para  a Rua Cândido Mariano e por esta linha de fundo até a Rua Batista das Neves, defletindo à esquerda até atingir a linha de fundo dos lotes que dão frente para a Rua Cândido Mariano e por esta linha até a Rua Comandante  Costa  e  por  esta  defletindo  à  direita   segue até  a   Avenida  Getúlio Vargas, defletindo a esquerda segue por esta avenida até a lateral do prédio do Cine Teatro Cuiabá e por esta até a linha de fundo deste edifício, prosseguindo pelos fundos do edifício do Grande Hotel (ex-Bemat) até alcançar a Rua Joaquim Murtinho, defletindo à direita ainda por esta rua até a Avenida Generoso Ponce cruzando a citada avenida, segue pela divisa de fundo dos lotes que dão frente para esta avenida, prosseguindo por esta divisa até alcançar a Rua Antônio Maria, cruzando esta rua segue na mesma direção até a metade do quarteirão, daí deflete à direita e segue pelos fundos dos lotes que dão frente para a Praça Ipiranga (Rua Treze de Junho) até a Travessa Desemb. Lobo,  defletindo à esquerda pela  Travessa Desemb. Lobo até alcançar  a  Rua  13  de  Junho,  defletindo  à  direita  segue  por esta até encontrar a Travessa Coronel Poupino prosseguindo por esta até a interseção com a Avenida Ten. Coronel Duarte, defletindo à esquerda  segue por esta Avenida até a Praça Bispo D. José, defletindo à direita até a Rua Coronel  Peixoto e  por  esta  até  a  interseção  com  a  Rua  Manoel  Garcia  Velho,  defletindo à esquerda segue pela Rua Manoel Garcia  Velho até a interseção com a Rua Diogo Domingos Ferreira, daí segue pela Rua Diogo Domingos Ferreira, até a Rua Almeida Lara, defletindo à esquerda por esta até a Rua Manoel dos Santos Coimbra; defletindo à direita prossegue pela Rua Manoel dos Santos Coimbra até encontrar a linha de divisa do Parque Antônio Pires de Campo (Morro da Luz), e por esta divisa até a interseção da Avenida Coronel Escolástico  com a Travessa do Caju, ponto de partida desta poligonal, concluindo assim a descrição do perímetro.”

 

II - Zona de Interesse Histórico 2 (ZIH 2) – Porto

 

“Tem como ponto de partida a interseção da Rua Prof. Feliciano Galdino com a Avenida Mário Corrêa, seguindo por esta última até a interseção com a Avenida Manoel José de Arruda (Avenida Beira Rio); defletindo à direita, Segue pela Avenida Manoel José de Arruda, pela sua pista esquerda do sentido desta descrição até o prolongamento da Avenida 08 de Abril, prossegue por esta Avenida até cruzar a Rua 13 de Junho e deste ponto, ainda pela Avenida 08 de Abril na distância de 30 m (trinta metros) deste ponto deflete à direita e segue por  uma linha paralela à direita do alinhamento predial da Rua 13 de junho, até o fundo do imóvel n.º 2.116 cuja inscrição cadastral é a de n.º 01.5.11.002.0723.001 (incluindo-o) deste ponto deflete 90º (noventa graus) à direita até a Rua 13 de junho e daí deflete à direita até o ponto que dista 30 m (trinta metros) da Avenida General Osório, daí prossegue paralela à 30 m (trinta metros) desta Avenida até atravessar a Rua Manuel Nunes, e por esta defletindo à esquerda prossegue até a Rua Prof. Feliciano Galdino, e por esta defletindo à direita prossegue por esta Rua até a interseção coma Avenida Mário Corrêa, ponto de partida desta poligonal, concluindo assim a descrição do perímetro”.

 

Art. 16 As Zonas de Interesse Social (ZIS), criadas pelo inciso V do artigo 15 da Lei Complementar 044/97, subdividem-se em:

 

I - Zonas de Interesse Social 1 (ZIS 1) - constituídas por áreas que necessitam de estudos visando a remoção, regularização fundiária e/ou urbanização, de acordo com a legislação pertinente;

 

II - Zonas de Interesse Social 2 (ZIS 2) - constituídas por áreas não passíveis de regularização fundiária, por sua localização em áreas de risco (margem de rios ou córregos, fundos de vales, declives acentuados, faixa de domínio de linha de transmissão de energia elétrica), áreas públicas ou outro impedimento legal.

 

III - Zonas de Interesse Social 3 (ZIS 3) - constituídas por áreas com características urbanísticas especiais (edificações, sistema viário), em loteamentos ou conjuntos habitacionais oficiais, que não se enquadram nos padrões da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

 

Parágrafo único. As Zonas de Interesse Social (ZIS) 1 e 3 caracterizadas de acordo com a definição dos incisos I e III deste artigo, permanecerão enquadradas nesta categoria por um período de 10 (dez) anos contados da aprovação desta lei complementar, devendo ao fim deste prazo serem necessariamente submetidas a novo enquadramento.

 

Art. 17 Ficam delimitadas as Zonas de Interesse Social (ZIS), conforme as seguintes denominações e limites:

 

I - Zonas de Interesse Social 1 (ZIS 1):

 

a) Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) - Nova Conquista

 

“Tem início nos limites entre o Loteamento Ouro Fino/Nova Conquista, seguindo por esse até a Rua “502” ( Nova Conquista), defletindo à direita e seguindo por essa até a Rua “503” (Nova Conquista), seguindo por essa e inclusive seu prolongamento à direita até a Rua “504”, seguindo por essa e inclusive seu prolongamento até o limite do Nova Conquista/Ouro Fino ponto inicial desta descrição.”

 

b) Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) - Residencial Três Barras

 

“Tem início no encontro dos limites do Jardim Umuarama com a Estrada para o Jurumirim, seguindo por essa até às margens do Córrego Três Barras, seguindo por essa até encontrar os limites do Jardim Umuarama e Residencial Três Barras, seguindo por esse até a Estrada para o Jurumirim ponto inicial desta descrição.”

 

c) Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) - Loteamento Santa Isabel

 

“Tem início no encontro dos limites entre Vila Militar, Loteamento Santa Isabel e a Avenida Miguel Sutil, seguindo por essa até a Avenida Dr. Agrícola Paes de Barros, seguindo por essa até a Rua Dom Carlos Luiz D’Amour, seguindo por essa até os limites do Loteamento Jardim Araçá / Loteamento Santa Isabel, prosseguindo por esse até encontrar os limites do Vila Militar, seguindo por esse até a Avenida Miguel Sutil, ponto inicial desta descrição.”

 

d) Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) - Lot. Santo Antônio do Pedregal

 

“Tem início na interseção das Ruas Macaé e Macabú, seguindo por essa até a Avenida dos Trabalhadores, seguindo por essa até o Córrego do Barbado, seguindo por esse no sentido rio abaixo até a Rua Macaé, seguindo por essa até a Rua Macabú ponto inicial desta descrição.”

 

e) Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) - Jardim Paulista

 

“Tem início na interseção da Avenida General Melo com a Avenida Miguel Sutil; daí segue pela Avenida General Melo na distância aproximada de 220,00 metros, até a Rua Natalino Fontes (conhecida); defletindo à direita segue pela Rua Natalino Fontes, até a Avenida José Fragelli (conhecida); daí deflete à esquerda e segue pela Avenida José Fragelli, até a Avenida Carmindo de Campos; daí cruzando a Avenida Carmindo de Campos, segue pela Avenida Jornalista Roberto Jacques Brunini, até a Rua São Paulo; daí deflete à direita e segue pela Rua São Paulo (conhecida), até o prolongamento da Avenida Miguel Sutil; deflete à direita, segue pelo prolongamento e pela  Avenida Miguel Sutil, até atingir o ponto de partida do perímetro descrito.”

 

f) Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) – Chácara dos Pinheiros/Bairro Jordão

 

“Tem início na Rua Pau Brasil interseção com a Travessa dos Bororos (conhecida), daí segue pela Travessa até a Rua Jacarandá, defletindo à esquerda pela Rua Jacarandá, até a Rua Projetada, defletindo à direita pela a Rua Projetada ao azimute de 317º30’ com a distância de 300,00 metros, até a Rua Alexandre de Barros (conhecida); daí deflete à direita ao azimute 8º30’ com 370,00 metros e à esquerda 324º60’ com 230,00 metros até o Rio Coxipó; daí pelo Rio Coxipó acima até a divisa do loteamento Jardim das Palmeiras, defletindo à direita pelo limite do Loteamento Jardim das Palmeiras, até o ponto de partida, do perímetro descrito.”

 

g) Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) - Loteamento Jardim  Passaredo

 

Perímetro A: ‘Tem início na esquina da Travessa 21 – 23 com a Rua F; segue pela Rua F até a Rua K; deflete à direita e segue pela Rua K até o limite do loteamento; deflete à direita e segue pelo limite do loteamento até a Travessa 21 – 23; deflete à direita e segue pela Travessa 21 – 23 até a Rua F, ponto de início, fechando o perímetro A com uma área de 4,2210 hectares”

 

Perímetro B: “Tem início na esquina da Rua G com a Travessa 22 – 24; segue pela Travessa 22 – 24 até o limite do loteamento; deflete à direita e segue pelo limite do loteamento até a Travessa 28 – 30; deflete à direita e segue pela Travessa 28 – 30 até a Rua G; deflete à direita e segue pela Rua G até a Travessa 22 – 24, ponto de início, fechando o perímetro B com uma área de 3,3075 hectares”. A Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) Jardim Passaredo tem uma área total de 7,5285 hectares.“

 

h) Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) – Dr. Fábio Leite

 

“Tem início na estrada do Jurumirim, no cruzamento do córrego Moinho; daí segue pela referida estrada, no sentido ponte de ferro, na distância aproximada de 820,00 metros, até ao linha de transmissão da CEMAT; defletindo à direita, segue pela linha de transmissão, na distância de 2.075,00 metros; defletindo à direita segue no rumo magnético 88º34’54” SW na distância de 1.573,00 metros, até a margem esquerda do córrego Moinho; daí segue pelo córrego Moinho acima até o ponto inicial, fechando-se assim uma área de 200 ha 9292,124 m2.”

 

i) Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) - Praeirinho

 

“Tem início na Avenida  Manoel José de Arruda, no cruzamento do Córrego Barbado; daí segue pela Avenida Manoel José de Arruda, no sentido Avenida Fernando Correa da Costa, na distância aproximada de 820,00 metros, até o acesso para o Loteamento Residencial Bela Marina; daí  até a Rua Paranatinga; daí pela Rua Paranatinga e seu prolongamento até a margem  esquerda do Rio Cuiabá; daí segue pela mesma margem do referido rio, à montante, até a foz do Córrego Barbado; daí segue pelo Córrego Barbado acima até atingir o ponto de partida.”

 

j) Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) - Santa Angelita

 

“Área de faixa de domínio da linha de transmissão de alta tensão-Cemat, da sub-estação Cidade Alta/Várzea Grande. Essa área localiza-se na Região Oeste e limita-se com o Loteamento Jardim Araçá.”

 

k) Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) - Castelo Branco (Área Verde do Lot. Dom Bosco)

 

“Tem início na interseção entre a Rua “01” (Loteamento Dom Bosco) e a Rua “11” (do mesmo Loteamento), seguindo pela Rua “01”até a Rua “12” (loteamento Dom Bosco), seguindo por essa até a Rua “13” (Loteamento Dom Bosco), seguindo por essa até a Avenida Jurumirim, seguindo até encontrar com prolongamento da Rua“11”,seguindo por esse até a Rua “11”, seguindo por essa até a Rua “01” ponto inicial desta descrição.”

 

l) Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) - Vila Verde (Área Verde do Loteamento  Jardim Presidente)

 

“Tem início na interseção entre a Rua Nova Esperança (Loteamento Jardim Presidente) com a Rua Alta Floresta (Loteamento Jardim Presidente), seguindo por essa inclusive seu prolongamento até a Rua Nova Esperança, seguindo por essa até a Rua Alta Floresta ponto inicial desta descrição.”

 

m) Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) - Residencial Getúlio Vargas (Área Verde do Loteamento Residencial Coxipó)

 

“Tem início na interseção da Avenida “C” (Loteamento Residencial Coxipó) com a Avenida “D“ (Loteamento Residencial Coxipó), seguindo por essa até a Rua “22” (Loteamento Residencial Coxipó), seguindo por essa inclusive seu prolongamento até a Rua “27” (Loteamento Residencial Coxipó), seguindo por essa até a Rua “31”(Loteamento Residencial Coxipó), seguindo por essa até a Rua “28” (Loteamento Residencial Coxipó), segue por essa até a Avenida “E “ (Loteamento Residencial Coxipó), seguindo por essa até a Rua “38”(Loteamento Residencial Coxipó), seguindo por essa até a Rua “39” (Loteamento Residencial Coxipó), seguindo por essa até a Avenida “F” (Loteamento Residencial Coxipó), seguindo por essa até a Rua “37”, seguindo por essa até a Rua “34” (Loteamento Residencial Coxipó), seguindo por essa até a Rua “36” (Loteamento Residencial Coxipó), seguindo por essa   até    encontrar    novamente  a  Avenida “F”,  seguindo  por  essa  até  a    Avenida “C” (Loteamento Residencial Coxipó), seguindo por essa até a Avenida “D“ (Loteamento Residencial Coxipó) ponto inicial desta descrição.”

 

n) Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 1 – Três Poderes, Jardim Itapuã e Paiaguás II, com as seguintes delimitações: tem início na confluência da Rua “A” com a Rua “E”, segue por essa última até o ponto de coordenadas UTM 599.219 e 8.279.667, direita até o ponto de coordenadas UTM 599.152 e 8.280.006, direita até a coordenada UTM 599.062 e 8.280.141, direita até a coordenada UTM 598.965 e 8.280.199, segue pela margem do córrego a jusante sem denominação até o ponto de coordenada UTM 598.343 e 8.279.963, direita até o ponto de coordenada UTM 598.269 e 8.280.027, direita até o ponto de coordenada UTM 598.100 e 8.279.967, esquerda até o ponto de coordenada UTM 598.024 e 8.279.840, direita até o ponto de coordenada UTM 598.400 e 8.279.547 direita na rua “F”, esquerda na Rua “A” até o ponto inicial. Compreendendo uma área de aproximadamente 57.92ha”. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 219 de 22 de dezembro de 2010)

 

II - Zonas de Interesse Social 2 (ZIS 2)

 

III - Zonas de Interesse Social 3 (ZIS 3):

 

a) Zona de Interesse Social 3 (ZIS 3) - Núcleo Habitacional Cidade Verde

 

“Tem início na interseção  entre a Avenida Generoso Malheiros (conhecida) com a Rua Vera Cruz, seguindo por essa até os limites do Núcleo Habitacional Cidade Verde e o Núcleo Habitacional Novo Terceiro, seguindo por esse limite até a Rua São Luiz (Loteamento Cidade Verde), seguindo por essa até a Avenida Generoso Malheiros, seguindo por essa até a Rua Vera Cruz ponto inicial desta descrição.”

 

b) Zona de Interesse Social 3 (ZIS 3) - Loteamento Cohab Nova

 

“Tem início na interseção entre a Rua Poxoréo e a Avenida Ipiranga, seguindo por essa até a Avenida José Rodrigues do Prado (antiga Avenida Cuiabá), seguindo por essa até a Rua Barão de Melgaço, seguindo por essa até a Rua Poxoréo, seguindo por essa até a Avenida Ipiranga, ponto inicial desta descrição.”

 

Art. 18 Fica delimitada a Zona de Alto Impacto (ZAI), a que se refere o inciso VI do artigo 15 da Lei Complementar 044/97, conforme os seguintes limites:

 

I - Zona de Alto Impacto (ZAI):

 

“Tem início no Ribeirão dos Peixes, no cruzamento da rodovia BR 364 - limite do perímetro urbano de Cuiabá; daí segue pelo Ribeirão dos Peixes abaixo, até o ponto Nº 18 do limite do perímetro urbano e que tem as coordenadas planas UTM: N = 8.264.614,65 m e E =

612.771,85 m; daí segue pelo limite do perímetro urbano até a margem esquerda do Rio Cuiabá; daí segue pela mesma margem do referido Rio acima, até a Rodovia dos Imigrantes; defletindo à direita, segue pela referida Rodovia, numa distância aproximada de 2.700,00 metros, até o ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.264.590 m e E = 597.562 m; deste ponto segue ao azimute verdadeiro 60º00’00” na distância de 1.060,00 metros, linha esta que coincide com a faixa de domínio da linha de transmissão da Cemat, até o ponto à 900,00 metros do eixo da Rodovia dos Imigrantes; daí defletindo à direita, segue pelo limite da faixa 900,00 metros do eixo da Rodovia dos Imigrantes, na distância de 442,00 metros; deste ponto segue pelo limite “Faixa de Servidão” do Gasoduto Bolívia – Mato Grosso (incluindo-a no perímetro), nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 90º56’12” com 1.689,16 metros e 70º52’08” com 4.356,08 metros, onde atinge novamente o limite de 900,00 metros do eixo da Rodovia dos Imigrantes – ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.266312,37 m e E = 604.678,94 m (referente ao meridiano central 57º); daí segue pelo limite da faixa de 900,00 metros do eixo  da  Rodovia  dos  Imigrantes, até a Avenida Fernando Corrêa da Costa (BR-364); defletindo à direita, segue pela Avenida Fernando Corrêa da Costa (BR-364),  até atingir o ponto de partida desta descrição, fechando assim uma área de 4.164,83 hectares. Exclui-se desta área, a Zona de Interesse Ambiental 1 – Distrito industrial, com 191,7165 hectares e parte da Zona de Interesse Ambiental 1 –Ribeirão dos peixes, equivalente a 267,5961 hectares, ficando assim a Zona de Alto Impacto com uma área  aproximada de 3.705,5174 hectares”. 

 

Art. 19 Os Corredores de Tráfego (CTR), criados pelo inciso VII do artigo 15 da Lei Complementar 044/97, subdividem-se em:

 

I - Corredores de Tráfego 1 (CTR 1) - Compreendidos pelas vias públicas urbanas classificadas como Vias Estruturais;

 

II - Corredores de Tráfego 2 (CTR 2) - Compreendidos pelas vias públicas urbanas classificadas como Vias Principais;

 

III - Corredores de Tráfego 3 (CTR 3) - Compreendidos pelas vias públicas urbanas classificadas como Vias Coletoras.

 

Art. 20 As Zonas de Influência de Torres de Comunicação (ZTC), a que se refere o inciso VIII do artigo 15 da Lei Complementar 044/97, subdividem-se em:

 

I - Zonas de Influência de Torres de Comunicação 1 (ZTC 1) - Definidas pelas faixas de 50 metros de largura (25 metros de cada lado) ao longo do eixo de direções partindo da Torre da TELEMAT (Barão de Melgaço), com seus respectivos gabaritos (anexo II);

 

II - Zonas de Influência de Torres de Comunicação 2 (ZTC 2) - Definidas pelas faixas de 50 metros de largura (25 metros de cada lado) ao longo do eixo de direções partindo da Torre da EMBRATEL (Morro da Luz), com seus respectivos gabaritos  (anexo III).

 

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE USO

 

Art. 21 Observado o que determina o inciso I, do artigo 9º da Lei Complementar Nº 044/ 97, integram a categoria de uso Inócua as seguintes atividades e empreendimentos:

 

I – Residências unifamiliares;

 

II – Postos policiais: civis, militares e de bombeiros;

 

III – Abrigo de ônibus;

 

IV – Abrigo de táxi;

 

V – Bancas de jornais e revistas;

 

VI – Serviços pessoais de tratamento de beleza: cabeleireiro(a), manicure e pedicure e afins;

 

VII – Serviços de consultoria, assessoria, vendas e representação prestados por profissionais autônomos;

 

VIII – Ateliê de artes plásticas;

 

IX – Ateliê de costura e alfaiataria;

 

X - Sapateiro;

 

XI – Chaveiro;

 

XII – Manufatura de doces, salgados, licores, congelados e comida preparada em embalagens;

 

XIII – Indústrias da categoria Impactante cuja Análise de  Atividade definir o re-enquadramento na categoria Inócua.

 

XIV – Templos religiosos com área da nave principal de até 500m² e que nela possuam tratamento acústico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 180, de 30 de dezembro de 2008)

 

§ 1º Para o funcionamento das atividades ou empreendimentos discriminados no CAPUT deste artigo será admitido a contratação de até 1 (um) funcionário;

 

§ 2º Nas edificações residenciais multifamiliares será admitido licenciamento das  atividades da categoria Inócua, a que se refere o inciso VII deste artigo, desde que autorizadas  pelo condomínio, sem contratação de funcionários  e sem estocagem de mercadorias.

 

§ 3º Para as Atividades ou Empreendimentos, a que se referem os Incisos V a XIII deste Artigo e o Inciso I do Artigo 9º da Lei Complementar 044/97, conjugadas com residências unifamiliares será admitida contratação de 1 (um) extra-familiar e até 5 (cinco) funcionários familiar residentes;

 

§ 4º A atividade ou empreendimento que ultrapassar o limite estabelecido nos parágrafos anteriores, não terá renovado seus Alvarás de Funcionamento e de Localização, até seu re-enquadramento nos parâmetros da categoria Inócua, ou sua adequação às exigências da nova categoria de uso em que se enquadrarem suas características .

 

§ 5º O que estabelece o parágrafo anterior não impede a aplicação  pela fiscalização do Gerenciamento Único das demais penalidades previstas para a infração cometida.

 

Art. 22 Integram a categoria Impactante as seguintes atividades e empreendimentos, por tipo de uso:

 

I - USO RESIDENCIAL:

 

a) Condomínios fechados horizontais ou verticais entre 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) e 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) de área privativa total, excluindo-se vagas privativas de garagens.

 

II - COMERCIAL VAREJISTA:

 

a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center com áreas instalada de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

b) Comércio varejista de combustíveis (Postos de abastecimento) com capacidade de estocagem máxima  de  60.000 (sessenta mil) litros de combustível;

c) Comércio varejista de GLP (Gás Liqüefeito de Petróleo) com armazenamento de até 520 kg (quinhentos e vinte quilos) de GLP;

d) Comércio de fogos de artifício com estocagem de até 5 Kg (cinco quilos) de produtos explosivos.

 

III - COMERCIAL ATACADISTA:

 

a) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios com área instalada de até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

b) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com  área instalada de até 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados).

 

IV - SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO:

 

a) Hotéis, hospedaria, pousadas e pensões e similares com mais de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área instalada;

b) Motéis;

c) Bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares com mais de 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área instalada.

 

V - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO:

 

a) Creches, pré-escolas, escolas, centros ou institutos de ensino fundamental de 1º  (primeiro) e  2º (segundo) graus, cursos técnicos, profissionalizantes e pré-vestibulares com mais de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área instalada; 

b) Instituições de ensino superior com até 750 m(setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área instalada;

c) Ensino especializado: institutos/escolas de música, idiomas, auto-escolas, academias/escolas  de ginástica e dança, lutas marciais, natação, escolas de informática  e similares com mais de  750 m(setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área instalada.

 

VI - SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:

 

a) Clinicas e consultórios médicos, odontológicos e áreas afins com mais de 5 (cinco) unidades de atendimento (gabinetes);

b) Postos e centros de saúde, ambulatórios, policlínicas, hospitais gerais e especializados, maternidades, pronto-socorros, casas de saúde, spas e similares com até 100 (cem) leitos;

c) Laboratórios de análises clínicas e exames especializados;

d) Clínicas e hospitais veterinários;

e) Serviços de assistência social, asilos, abrigos, sanatórios, albergues e similares.

 

VII – TELECOMUNICAÇÕES:

 

a) Emissoras de rádio, televisão, jornais e agências de notícias;

b) Torres de telecomunicações.

 

VIII - SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

a) Órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, não relacionados em outros itens desta lei, com área instalada superior a 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados);

b) Delegacias de polícia;

c) Quartéis e corporações militares.

 

IX - SERVIÇOS FINANCEIROS:

 

a) Agências e postos bancários, cooperativas de crédito e postos de auto-atendimento 24 (vinte e quatro) horas e afins;

b) Superintendências, unidades administrativas e regionais.

 

X – ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO:

 

a) salas de reuniões, cinemas, teatros, auditórios e similares com mais de 200(duzentos) lugares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 30 de dezembro de 2008)

b) Parques de diversões;

c) Casas de shows e espetáculos, ginásios, estádios complexos esportivos com capacidade de até 3.000 (três mil) lugares;

d) Sindicatos e associações com mais de 750 m(setecentos e cinqüenta metros quadrados);

e) Clubes esportivos, recreativos, de campo e agremiações carnavalescas;

f) Centros de eventos, convenções, feiras e exposições com até 10.000 m(dez mil metros quadrados) de área instalada; Casas de jogos, boites, clubes noturnos e similares;

h) Funerárias com velórios.

i) templos religiosos com área da nave central superior a 500m². (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 180, de 30 de dezembro de 2008)

 

XI - Serviços de Transporte e Armazenamento:

 

a) Garagens e oficinas de empresas de transporte urbano e/ou interurbano de passageiros com até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) de área instalada;

b) Centrais de cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas com até 15.000 m(quinze mil metros quadrados) de área instalada;

c) Estações e terminais de ônibus urbano;

d) Empresas transportadoras de valores;

e) Estacionamentos rotativos e edifícios garagens;

f) Oficinas de assistência técnica, reparação e manutenção de automóveis, máquinas e equipamentos com área instalada superior 500 m2 (quinhentos metros quadrados);

g) Outros serviços de transporte e armazenamento.

 

XII - INDUSTRIAL:

 

a) Instalações industriais, inclusive da construção civil, com área instalada de até 1.000 m2 (mil metros quadrados).

 

Art. 23 Integram a subcategoria Alto Impacto Não Segregável, as seguintes Atividades e Empreendimentos, por tipo de uso:

 

I – USO RESIDENCIAL:

 

a) Condomínios fechados horizontais ou verticais com mais de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) de área privativa total, excluindo-se vagas privativas de garagens.

 

II - COMERCIAL VAREJISTA:

 

a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center com áreas instalada superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

b) Comércio varejista de combustíveis (Postos de abastecimento) com capacidade de estocagem superior a 60.000 (sessenta mil) litros de combustível;

c) Comércio varejista de GLP (Gás Liqüefeito de Petróleo) com armazenamento entre  520  (quinhentos e vinte) e 1.560 (Hum mil quinhentos e sessenta) quilos de gás;

d) Comércio de fogos de artifício, com estocagem entre 5 (cinco) e 20 (vinte) quilos de produtos explosivos.

 

III - COMERCIAL ATACADISTA:

 

a) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios com área instalada superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

b) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área instalada entre 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) e 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados).

 

IV - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO:

 

a) Instituições de ensino superior com mais de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área instalada;

 

V - SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:

 

a) Policlínicas, hospitais gerais e especializados, maternidades, pronto-socorros, casas de saúde, spas e similares com mais de 100 (cem) leitos;

 

VI - SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

a) Cadeias e albergues para reeducandos.

 

VII – ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO:

 

a) Casas de shows e espetáculos, ginásios, estádios complexos esportivos com capacidade superior a 3.000 (três mil) lugares;

b) Centros de eventos, convenções, feiras e exposições com mais de 10.000 m(dez mil metros quadrados) de área instalada;

 

VIII- SERVIÇOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAMENTO:

 

a) Garagens e oficinas de empresas de transporte urbano e/ou interurbano de passageiros com mais de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) de área instalada;

b) Centrais de cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas com mais de 15.000 m(quinze mil metros quadrados) de área instalada;

c) Garagens e oficinas de empresas transportadoras de cargas perigosas;

d) Terminais rodoviários interurbanos de passageiros;

e) Aeroportos e heliportos;

 

IX – OUTROS SERVIÇOS

 

a) Crematórios e cemitérios verticais e horizontais;

b) Caixa forte central.

 

X – INDUSTRIAL:

 

a) Indústrias da categoria Impactante cuja Análise de  Atividade definir o re-enquadramento na categoria Alto Impacto Não Segregável;

b) Instalações industriais, inclusive da construção civil,  com área instalada  de   1.000 m2 (mil metros quadrados) a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados);

c) Armazéns e silos para produtos agrícolas com capacidade de até 1.200 (hum  mil e duzentas) toneladas.

 

XI – ENERGIA

 

a) Linhas de transmissão;

b) Subestações.

 

Art. 24 Integram a subcategoria Alto Impacto Segregável as seguintes atividades e empreendimentos, por tipo de uso:

 

I - COMERCIAL VAREJISTA:

 

a) Comércio e depósito de fogos de artifício e explosivos, com estocagem superior a 20 (vinte) quilos de produtos explosivos.

 

II - COMERCIAL ATACADISTA:

 

a) Distribuidoras de combustíveis e derivados de petróleo;

b) Empresas de envasilhamento de GLP (Gás Liqüefeito de Petróleo) ou distribuidoras/revendedoras com estocagem superior a 1.560 (hum mil quinhentos e sessenta) quilos  de gás;

c) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área instalada superior 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados).

 

III – SERVIÇOS PÚBLICOS

 

a) Presídios e penitenciárias.        

 

IV - SERVIÇOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAMENTO:

 

a) Terminais de cargas.

 

V - INDUSTRIAL:

 

a) Instalações industriais, inclusive da construção civil, com área instalada superior a 5.000 m2 (vinte mil metros quadrados);

b) Armazéns e silos para produtos agrícolas com capacidade superior a 1.200 (hum mil e duzentas) toneladas.

 

VI – ENERGIA:

 

a) Usinas de geração.

 

Art. 25 Integram a categoria Compatível todas as atividades e empreendimentos não discriminados nos artigos 21, 22, 23, 24 e aquelas cuja Análise de Atividade definir o enquadramento nesta categoria conforme dispõe o parágrafo quarto do artigo 5º desta lei .

 

Art. 26 As atividades e empreendimentos que agruparem duas ou mais categorias de uso, serão analisadas de acordo com a classificação de maior exigência.

 

Art. 27 Não poderão ser ampliadas as atividades ou empreendimentos que estiverem em desacordo com esta lei na data de sua publicação, exceto nos casos de obras necessárias para adequação à Legislação Municipal.

 

CAPITULO IV

DO USO DO SOLO URBANO

 

Seção I

Da Zona Urbana de Uso Múltiplo (ZUM)

 

Art. 28 Na Zona Urbana de Uso Múltiplo (ZUM), não será permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos da subcategoria Alto Impacto Segregável.

 

Art. 29 A aprovação de atividades ou empreendimentos da categoria Impactante em Zona Urbana de Uso Múltiplo - (ZUM), fica condicionada a Análise de Atividade (AA) e a Análise de Localização (AL), exceto para o uso residencial.

 

Seção II

Da Zona de Expansão Urbana (ZEX)

 

Art. 30 O licenciamento de atividades ou empreendimentos na Zona de Expansão Urbana (ZEX) deverá seguir as mesmas exigências de uso do solo, estabelecidas para a Zona Urbana de Uso Múltiplo - (ZUM).

 

Art. 31 As áreas de loteamentos e desmembramentos aprovados na Zona de Expansão Urbana – (ZEX) após a publicação desta lei, passarão a  integrar a Zona Urbana de Uso Múltiplo (ZUM), quando o projeto de parcelamento do solo estiver devidamente registrado em Cartório de Imóveis.

 

Seção III

Das Zonas Residenciais Unifamiliares (ZRU)

 

Art. 32 Nas Zonas Residenciais Unifamiliares (ZRU), não será permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos das categorias Compatível, Impactante e Alto Impacto.

 

Art. 33 Os usos e atividades da categoria Inócua, relacionados nos incisos V a XIII do artigo 21 desta lei, somente serão permitidos nas Zonas Residencial Unifamiliar (ZRU), quando conjugados com residências unifamiliares, mediante o cumprimento do parágrafo terceiro do artigo 21 da mesma lei e do inciso I do artigo 9º da Lei Complementar 044/97.

 

Seção IV

Das Zonas Centrais (ZC)

 

Subseção IV-A

Da Zona de Área Central (ZAC)

 

Art. 34 Na Zona de Área Central (ZAC) não será permitido o licenciamento  de atividades e empreendimentos da subcategoria Alto Impacto Segregável.

 

§ 1º Será permitida a reutilização de prédios urbanos, para fins de moradia, subutilizados na Zona da Área Central (ZAC) e Zona de Interesse Histórico (ZIH I), para implementar a revitalização da área central da Capital; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)

 

a) quando a revitalização proposta versar em área do Centro Histórico, os projetos técnicos deverão ser previamente submetidos à apreciação e aprovação do IPHAN; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)

 

§ 2º Poderão ser exigidas vagas de garagens de acordo com a disponibilidade de espaço dos prédios urbanos reocupados, não sendo requisito impeditivo para a aprovação do objeto; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)

 

a) uma vaga para carga e descarga; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)

b) uma vaga para ambulância; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)

c) uma vaga para portadores de deficiência física. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)

 

§ 3º No Alvará de licença de obras e no Habite-se do imóvel, deverá constar uma referência explícita sobre a não disponibilidade de garagem no edifício; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)

 

§ 4º Na hipótese de reocupação de que trata o parágrafo anterior, poderá: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)

 

a) ser mantido o alinhamento original do passeio público, sem necessidade de ampliar em direção a via pública, se a edificação ou ampliação já estiver ou se mantiver dentro da faixa do PGM (Padrão Geométrico Mínimo); (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)

b) a proposta de coleta de resíduos sólidos, deverá ser submetida à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, considerando a especificidade e a situação alternativa necessária de acordo com as condições de cada imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)

c) havendo possibilidade de espaço físico, o projeto deverá contemplar a coleta de água de chuva, de que trata a Lei Complementar nº 101/03, ficando a decisão a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, mediante análise e parecer técnico. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)

 

§ 5º As especificidades não tratadas nesta Lei Complementar serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, com o “ad-referendum”, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)

 

Art. 35 O licenciamento de atividades e empreendimentos da categoria Impactante na Zona de Área Central (ZAC), fica condicionado ao atendimento das exigências definidas na Análise de Atividade (AA).

 

Art. 36 O Município concederá incentivos fiscais, através de lei específica, para as atividades de estacionamentos rotativos e edifícios garagens instalados Zona de Área Central (ZAC);

 

Art. 37 No prazo de 02 (dois) anos, as concessionárias de energia elétrica e telefonia, deverão apresentar a Prefeitura, projeto e cronograma para substituição da rede aérea por rede subterrânea na Zona de Área Central (ZAC) ) com prazo máximo de 5 (cinco) anos para execução das obras.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) a análise e aprovação do cronograma das obras citadas no caput deste artigo.

 

Subseção IV-B

Das Zonas de Centro Regional (ZCR)

 

Art. 38 As exigências para licenciamento de atividades e empreendimentos nas Zonas de Centro Regional (ZCR) são aquelas estabelecidas nos artigos 34, 35, 36 e 37.

 

Seção V

Das Zonas de Interesse Ambiental

 

Subseção V-A

Das Zonas de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1)

 

Art. 39 Nas Zonas de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1), não será permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos da subcategoria  Alto Impacto Segregável.

 

Art. 40 O licenciamento de atividades da categoria Impactante na Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1), fica condicionado ao atendimento das exigências definidas na Análise de Localização (AL) e / ou Análise de Atividade (AA).

 

Subseção V-B

Das Zonas de Interesse Ambiental 2 (ZIA 2)

 

Art. 41 Nas Zonas de Interesse Ambiental 2 (ZIA 2), serão permitidos somente edificações e equipamentos destinados a administração da área  e ao lazer público contemplativo.

 

Seção VI

Da Zona de Interesse Histórico (ZIH)

 

Subseção VI-A

Da Zona de Interesse Histórico 1 (ZIH 1)

 

Art. 42 Na Zona de Interesse Histórico 1 (ZIH 1), não será permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos da categoria Alto Impacto.

 

Parágrafo Único.  O licenciamento de atividades e empreendimentos das categorias não especificadas no caput deste artigo, fica condicionado à prévia aprovação do órgão responsável pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

 

Art. 43 O Município concederá incentivos fiscais, através de legislação específica, para os imóveis localizados no conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico  tombado pela União, quando devidamente preservados nas suas características arquitetônicas originais.

 

Art. 44 O Município concederá incentivos fiscais, através de legislação específica, para empresas estabelecidas no conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico tombado pela União, que adotarem horário alternativo de funcionamento.

 

Art. 45 No prazo de 02 (dois) anos, as concessionárias de energia elétrica e telefonia, deverão apresentar a Prefeitura, o cronograma para substituição da rede aérea por rede subterrânea na Zona de Interesse Histórico 1 (ZIH 1)  com prazo máximo de 03 (três) anos para execução das obras.

 

 Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) a análise e aprovação do cronograma das obras citadas no caput deste artigo.

 

Subseção VI-B

Da Zona de Interesse Histórico 2 (ZIH 2)

 

Art. 46 As exigências para licenciamento de atividades e empreendimentos na Zona de Interesse Histórico 2 (ZIH 2), são aquelas estabelecidas nos artigos 42, exceto parágrafo único, 43, 44 e 45 desta lei.

 

Parágrafo Único. O licenciamento de atividades e empreendimentos não especificados no artigo 42 desta lei, fica condicionado à prévia autorização do órgão municipal responsável pelo Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.

 

Seção VII

Das Zonas de Interesse Social

 

Subseção VII-A

Das Zonas de Interesse Social 1  (ZIS 1)

 

Art. 47 Nas Zonas de Interesse Social 1 (ZIS 1), não será permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos até a aprovação do Parcelamento do Solo (regularização fundiária).

 

Art. 48 No ato de aprovação do Parcelamento do Solo das glebas situadas nas Zonas de Interesse Social 1 (ZIS 1) será definida a zona urbana, na qual se enquadrará a área objeto da aprovação.

 

Parágrafo Único. O re-enquadramento da área, a que se refere o caput deste artigo será estabelecido através de lei,  após análise e parecer do  órgão de planejamento urbano do município.

 

Subseção VII-B

Das Zonas de Interesse Social 2  (ZIS 2)

 

Art. 49 Na Zona de Interesse Social 2 (ZIS 2), não será permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos, independentemente da categoria de uso.

 

Art. 50 No prazo de 02 (dois) anos a Prefeitura deverá apresentar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU),  o cronograma para desocupação das áreas enquadradas  na ZIS 2.

 

Subseção VII-C

Das Zonas de Interesse Social 3  (ZIS 3)

 

Art. 51 Nas Zonas de Interesse Social 3 (ZIS 3), não será permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos das categorias Compatível, Impactante e Alto Impacto.

 

Seção VIII

Da Zona de Alto Impacto (ZAI)

 

Art. 52 Na Zona de Alto Impacto (ZAI), será permitido, preferencialmente, as atividades e empreendimentos da subcategoria Alto Impacto Segregável.

 

Art. 53 O licenciamento de atividades e empreendimentos das categorias, Inócua, Compatível, Impactante e da subcategoria Alto Impacto Não Segregável, na Zona de Alto Impacto, estará sujeito às condições de uso e funcionamento desta.

 

Art. 54 Na “faixa de servidão”, ao longo do Gasoduto Bolívia - Mato Grosso, os usos e atividades deverão seguir as normas e exigências da companhia concessionária do serviço de abastecimento de gás.

 

Seção IX

Dos Corredores de Tráfego

 

Subseção IX-A

Dos Corredores de Tráfego 1 (CTR 1)

 

Art. 55 Nos Corredores de Tráfego 1 (CTR 1), não será permitido o licenciamento de atividades da subcategoria Alto Impacto Segregável.

 

Art. 56 No prazo de 02 (dois) anos, as concessionárias de energia elétrica e telefonia, deverão apresentar a Prefeitura, projeto e cronograma para substituição da rede aérea por rede subterrânea nos Corredores de Tráfego 1 (CTR 1) com prazo máximo de 10 (dez) anos para execução das obras.

 

Parágrafo Único.  Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) a análise e aprovação do cronograma das obras citadas no caput deste artigo.

 

Art. 57 O Município concederá incentivos fiscais, através de lei específica, para a atividade de estacionamento rotativo e edifício garagem instalados nos Corredores de Tráfego 1 (CTR 1).

 

Art. 58 Nos Corredores de Tráfego 1 (CTR 1), não será permitido o estacionamento de veículos ao longo da via pública, exceto nos casos regulamentados pelo setor competente do município.

 

Subseção IX-B

Dos Corredores de Tráfego 2 (CTR 2)

 

Art. 59 As exigências para licenciamento de atividades e empreendimentos nos Corredores de Tráfego 2 (CTR 2),  são aquelas estabelecidas nos artigos 55, 56 e 57 desta lei, com exceção do prazo para substituição da rede aérea por rede subterrânea, estabelecido no artigo 56,  que será de 15 (quinze) anos.

 

Subseção IX-C

Dos Corredores de Tráfego 3  (CTR 3)

 

Art. 60 As exigências para licenciamento de Atividades e Empreendimentos nos Corredores de Tráfego 3 (CTR 3),  são aquelas estabelecidas nos artigos 55, 56 e 57 desta lei, com exceção do prazo para substituição da rede aérea por rede subterrânea, estabelecido no artigo 56, que será de 20 (vinte) anos.

 

Seção X

Das Zonas de Influência de Torres de Comunicação

 

Subseção X-A

Das Zonas de Influência de Torres de Comunicação 1 (ZTC 1)

 

Art. 61 Nas Zona de Influência de Torres de Comunicação 1 (ZTC 1), as atividades e empreendimentos permitidos, restritos e /ou proibidos são os mesmos da zona a que se sobrepõe a ZTC 1.

 

Subseção X-B

Das Zonas de Influência de Torres de Comunicação 2 (ZTC 2)

 

Art. 62 Nas Zonas de Influência de Torres de Comunicação 2 (ZTC 2), atividades e empreendimentos permitidos, restritos e /ou proibidos são os mesmos da zona a que se sobrepõe a ZTC 2.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

SEÇÃO XI

DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA E OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA

 

Art. 63 A circulação de veículos automotores e serviço de carga e descarga de quaisquer mercadorias na Zona da Área Central - ZAC será: (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

I - Proibida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) entre 04 (quatro) e 16 (dezesseis) toneladas, com ou sem carga, das 06:00 (seis) às 20:00 (vinte) horas, nos dias úteis e nos sábados das 06:00 (seis) às 14:00 (catorze) horas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

II - Proibida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) acima de 16 (dezesseis) toneladas, em qualquer dia e horários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

III - Permitida para veículos com PBT (Peso Bruto Total) até 16 toneladas das 20:00 (vinte) às 06:00 (seis) horas nos dias úteis e nos sábados a partir das 14:00 (catorze) horas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

IV - Os serviços de carroceiros, de tração humana, animal ou automotor, somente poderão operar no horário das 20:00 (vinte) as 06:00 (seis) horas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei Complementar entende-se por PBT - Peso Bruto Total – peso que o conjunto imprime ao pavimento (soma da tara + lotação). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

Art. 64 A circulação de veículos automotores e serviço de carga e descarga de quaisquer mercadorias nas demais Zonas Urbanas, será: (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

I - Proibida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) superior a 16 (dezesseis) toneladas, com ou sem carga, das 06:00 (seis) as 20:00 (vinte) horas, nos dias úteis, e das 06:00 (seis) às 14:00 (catorze) horas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

II - Permitida das 20:00 (vinte) as 06:00 (seis) horas nos dias úteis, e nos sábados a partir das 14:00 (catorze) horas, para veículos automotores com qualquer PBT (Peso Bruto Total), respeitadas as limitações legais e as decorrentes das condições das vias em relação à natureza física, altura, largura, pavimento, solo, subsolo, aclive, declive ou curva, bem como sinalização local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

Art. 65 A circulação de veículos automotores e serviço de carga descarga de quaisquer mercadorias será permitida em qualquer dia e horário, respeitada a sinalização local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

I - Zona de Alto Impacto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

II - Rodovia Emanuel Pinheiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

III - Rodovia Palmiro Paes de Barros no trecho compreendido entre a Rodovia dos Imigrantes e a divisa com o município de Santo Antônio de Leverger; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

IV - Rodovia Arquiteto Helder Cândia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

V - Avenida Miguel Sutil no trecho compreendido entre a Rua Barão de Melgaço e a Ponte Nova; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

VI - Avenida Sebastião de Oliveira; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

VII - Rodovia dos Imigrantes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

VIII - Rodovia BR 364 no trecho compreendido entre a Rodovia dos Imigrantes e a o perímetro urbano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

IX - Avenida Ciríaco Cândia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

Art. 66 A circulação e serviço de carga e descarga de veículos com características especiais dependerão de Autorização Especial de Trânsito - AET da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

§ 1º As agências bancárias que possuírem estacionamento para clientes deverão reservar uma vaga, sinalizando-a, para o serviço de transporte de valores (carro-forte). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Os pontos de estacionamentos para os transportadores autônomos (frete, mudança etc.) serão demarcados após a realização de cadastro dos mesmos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

§ 3º Não será permitida a operação de transporte (frete, mudanças etc.) por pessoa não cadastrada, junto à SMTU. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

Art. 67 Dependerão de Autorização Especial de Trânsito - AET expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, para circular na Macrozona Urbana de Cuiabá, em horários e áreas não permitidas nesta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

I - Transporte de cargas especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

II - Transporte interestadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

III - Transporte de produtos perigosos (explosivos, gases, líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, substâncias oxidantes, substancias tóxicas – venenosas, materiais radioativos, corrosivos, substâncias perigosas diversas); (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

IV - Veículos em desacordo com o estabelecido nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Complementar nº. 103, de 05 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

V - Os serviços de jardinagem como: regamento, manutenção, construção, podas de árvores e reparos em rede de água e esgoto e demais serviços que impliquem circulação de veículos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

VI - Socorro mecânico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

VII - Caminhão de reportagem para cobertura jornalística; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

VIII - Execução de obras ou serviços de emergência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

IX - Remoção de terra/entulho e transporte de caçamba; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

X - Transportes de valores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

XI - Concretagem; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

XII - Concretagem bomba; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

XIII - Serviços de infra-estrutura urbana; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

XIV - Prestação de serviços públicos essenciais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

XV - Acesso a estacionamento próprio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

XVI - Feira livre; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

XVII - Mudanças; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

XVIII - Coleta de lixo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

XIX - Transporte de produtos alimentícios perecíveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

XX - Transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

XXI - Serviços de sinalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

XXII - Ônibus e micro ônibus de turismo e fretados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. Os demais veículos não especificados nesta Lei Complementar serão analisados caso a caso pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

Art. 68 As infrações aos preceitos do Capítulo IV, Seção XI, desta Lei Complementar, sujeitarão os infratores as penalidades previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)

 

CAPÍTULO V

DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Art. 69 Nas Zonas de Expansão Urbana (ZEX), os usos e atividades deverão obedecer os seguintes índices urbanísticos, além daqueles estabelecidos no Capítulo VII da Lei Complementar 044/97, no que couber:

 

I – Coeficiente de Ocupação máximo (CO): 0,15 (quinze centésimos);

 

II – Coeficiente de Permeabilidade mínimo (CP): 0,75(setenta e cinco centésimos).

 

Art. 70 Nas Zonas de Centro Regional (ZCR), será permitido Coeficiente de Permeabilidade (CP), inferior a 0,25 (vinte e cinco centésimos), quando as águas pluviais forem captadas através de cisterna, conforme estabelece o artigo 48 da Lei Complementar 044/97, limitado pelo que dispõe o inciso I do artigo 46 da mesma lei.

 

Art. 71 Nas Zonas de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1), as atividades e empreendimentos  deverão obedecer os seguintes índices urbanísticos, além daqueles estabelecidos no capítulo VII da Lei Complementar 044/97:

 

I – Limite de Adensamento máximo (LA): 0,50 (cinco décimos);

 

II – Coeficiente de Ocupação máximo (CO): 0,15 (quinze centésimos);

 

III – Coeficiente de Permeabilidade mínimo (CP): 0,75 (setenta e cinco centésimos).

 

Parágrafo Único: Nos casos de sobreposição de zonas à ZIA 1, prevalecerão os índices urbanísticos da  Zona de Interesse Ambiental 1.

 

Art. 72 Na Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA 2), as atividades e empreendimentos  deverão obedecer os seguintes índices urbanísticos, além daqueles estabelecidos no capítulo VII da Lei Complementar 044/97:

 

I – Limite de Adensamento máximo (LA): 0,05 (cinco centésimos);

 

II – Coeficiente de Ocupação máximo (CO): 0,05 (cinco centésimos);

 

III – Coeficiente de Permeabilidade mínimo (CP):  0,90 (nove décimos).

 

Parágrafo Único. Nos casos de sobreposição de zona à ZIA 2, prevalecerão os índices urbanísticos da Zona de Interesse Ambiental 2.

 

Art. 73 Na Zona de Interesse Histórico 1 (ZIH 1), as atividades e empreendimentos deverão respeitar os índices urbanísticos estabelecidos pelo órgão responsável pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, além do  Coeficiente de Ocupação (CO) estabelecido pelo inciso II do artigo 46 da Lei Complementar 044/97.

 

Parágrafo Único. Nos casos de sobreposição de corredores à ZIH, prevalecerão os índices urbanísticos estabelecidos para a Zona de Interesse Histórico.

 

 Art. 74 Na Zona de Interesse Histórico 2 (ZIH 2), as atividades e empreendimentos deverão respeitar os índices urbanísticos estabelecidos pelo órgão municipal responsável pelo Patrimônio Histórico e Artístico e Cultural, além do Coeficiente de Ocupação (CO) estabelecido pelo Inciso II do Artigo 46 da Lei Complementar 044/97.

 

Art. 75 Na Zona de Alto Impacto (ZAI), as atividades e empreendimentos deverão manter Coeficiente de Permeabilidade (CP) mínimo de 0,50 (cinco décimos)e Coeficiente de  Ocupação (CO) máximo de 0,40 (quatro décimos), além dos índices urbanísticos  estabelecidos no capítulo VII da Lei Complementar 044/97.

 

Art. 76 Nas Zonas de Influência de Torres de Comunicação 1 (ZTC 1), as atividades e empreendimentos deverão obedecer os índices urbanísticos estabelecidos para a  zona a que se sobrepõe a ZTC 1 e as alturas máximas estabelecidas pelo anexo II.

 

Art. 77 Nas Zonas de Influência de Torres de Comunicação 2 (ZTC 2), as atividades e empreendimentos deverão obedecer os índices urbanísticos estabelecidos para a  zona  a que se sobrepõe a ZTC 2 e as alturas máximas estabelecidas pelo anexo III.       

 

Art. 78 Nos casos de imóveis situados em esquinas formadas por vias públicas de hierarquias diferentes, o licenciamento de atividades e empreendimentos seguirá os índices urbanístico estabelecidos para a via de menor restrição, exceto nos casos de imóveis situados na Zona de Interesse Histórico (ZIH) e Zonas de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1).       

 

Art. 79 O Município exigirá vagas de estacionamento em função da classificação dos usos e das zonas urbanas.

 

§ 1º Na Zona de Área Central – (ZAC) a exigência de área de estacionamento será facultativa, quando cálculo do número de vagas for igual ou inferior a 12 (doze) unidades, exceto para empreendimentos de uso residencial.

 

§ 2º A exigência de vagas de estacionamento para as atividades e empreendimentos situados nas Zonas de Interesse Histórico ZIH 1 e ZIH 2, serão estabelecidas pelo órgãos Federal e Municipal, respectivamente, responsáveis pelo Patrimônio Histórico e Artístico.

 

§ 3º Será facultativo o cumprimento da exigência de vagas de estacionamento para as atividades e empreendimentos situados na Zona de Interesse Social 3 (ZIA 3).

 

§ 4º Nas demais zonas não  relacionadas nos parágrafos anteriores, a exigência de estacionamento será facultativa quando o cálculo do número de vagas for igual ou inferior a 8 (oito) unidades, exceto para os Corredores de Tráfego 1 (CTR 1);

 

§ 5º. As atividades e empreendimentos não relacionadas no anexo IV, deverão atender as exigências de vagas de estacionamento, estabelecidas no artigo 52 da Lei Complementar 044/7;

 

§ 6º Nos acréscimos ou ampliações das edificações  enquadradas nos parágrafos primeiro e quarto deste artigo, o cálculo do número de vagas de estacionamento deverá ser feito em função da área total do empreendimento;

 

§ 7º Nos acréscimos ou ampliações à edificações aprovadas antes da publicação da presente lei, o número de vagas de estacionamento será calculado de acordo com a área a ser ampliada;

 

§ 8º Nos casos de reformas em edificações existentes, não serão aplicadas as exigências de vagas de estacionamento;

 

§ 9º Na regularização de edificações, ou ampliação destas, serão aplicadas as exigências da presente Lei  ou do artigo 52 da Lei Complementar 044/97, sobre a área total da edificação;       

 

Art. 80 A modificação da denominação das vias públicas urbanas utilizadas como limites das zonas descritas nesta lei não altera os perímetros das mesmas.

 

Art. 81 Integra a presente lei mapa na escala 1:25.000 (anexo V) que expressa graficamente as categorias de zonas e as subcategorias de zonas especiais.

 

Art. 82 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 83  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 1º, artigo 9º da Lei Complementar nº 044/97.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá 03 de dezembro de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO II

ZONAS DE INFLUÊNCIA DE TORRES DE COMUNICAÇÃO 1 (ZTC 1)

 

Gabarito para limitação de alturas prediais, numa faixa de 50 metros de largura (25 metros de cada lado) partindo da torre da TELEMAT, sito à Rua Barão de Melgaço, ao longo das direções:

 

1 -  Direção: Cuiabá - Chapada dos Guimarães - AZV 69º00’00”

 

Distância

Limitação de Gabarito

até 1.400 m de extensão

55 m de altura máxima

de 1.400 m a 2.700 m

45 m de altura máxima

de 2.700 m a 3.500 m

68 m de altura máxima

de 3.500 m a 5.000 m

55 m de altura máxima

 

2 - Direção: Cuiabá - Campo Limpo - AZV 356º47’15”

 

Distância

Limitação de gabarito

até 500 m de extensão

45 m de altura máxima

de 500 m a 1.700 m

50 m de altura máxima

de 1.700 m a 2.900 m

60 m de altura máxima

de 2.900 m a 3.500 m

90 m de altura máxima

 

3 -  Direção: Cuiabá - São Vicente - AZV 108º05’44”

 

Distância

Limitação de Gabarito

até 500 m de extensão

65 m de altura máxima

de 500 m a 2.000 m

55 m de altura máxima

de 2.000 m a 3.200 m

52 m de altura máxima

de 3.200 m a 4.000 m

66 m de altura máxima

de 4.000 m a 7.500 m

60 m de altura máxima

 

ANEXO III

ZONAS DE INFLUÊNCIA DE TORRES DE COMUNICAÇÃO 2 (ZTC 2)

 

Gabarito para limitação de alturas prediais, numa faixa de 50 metros de largura (25 metros de cada lado) partindo da torre da Embratel, sito à Rua Manoel Santos Coimbra 258, ao longo das direções:

 

1 - Direção: Cuiabá - Livramento - AZV 246º12’06.3”

 

Distância

Limitação de Gabarito

Até 40 m de extensão

12 m de altura máxima

de 40 m a 140 m

40 m de altura máxima

de 140 m a 430 m

45 m de altura máxima

de 430 m a 845 m

70 m de altura máxima

de 845 m a 1.000 m

60 m de altura máxima

de 1.000 m a 2.070 m

50 m de altura máxima

de 2.070 m a 2.390 m

60 m de altura máxima

de 2.390 m a 2.950 m

70 m de altura máxima

de 2.950 m a 3.205 m

65 m de altura máxima

de 3.205 m a 3.400 m

60 m de altura máxima

de 3.400 m ao Rio Cuiabá

50 m de altura máxima

 

2 - Direção: Cuiabá - Chapada Dos Guimarães - AZV 70º36’51.2”

 

Distância

Limitação de Gabarito

até 40 m de extensão

12 m de altura máxima

de 40 m a 625 m

40 m de altura máxima

de 625 m a 925 m

45 m de altura máxima

de 925 m a 1.090 m

40 m de altura máxima

de 1.090 m a 1.395 m

45 m de altura máxima

de 1.395 m a 2.100 m

40 m de altura máxima

de 2.100 m a 3.300 m

50 m de altura máxima

de 3.300 m a 3.900 m

55 m de altura máxima

de 3.900 m a 8.850 m

65 m de altura máxima

 

ANEXO III

continuação

3 -Direção: Cuiabá - ETN Coxipó - AZV 120º43’00”

 

Distância

Limitação de Gabarito

até 90 m de extensão

55 m de altura máxima

de 90 m a 490 m

50 m de altura máxima

de 490 m a 820 m

60 m de altura máxima

de 820 m a 1.080 m

70 m de altura máxima

de 1.080 m a 1.260 m

60 m de altura máxima

de 1.260 m a 1.375 m

50 m de altura máxima

de 1.375 m a 1.650 m

45 m de altura máxima

de 1.650 m a 2.100 m

50 m de altura máxima

de 2.100 m a 2.325 m

60 m de altura máxima

de 2.325 m a 2.950 m

55 m de altura máxima

de 2.950 m a 3.740 m

60 m de altura máxima

de 3.740 m a 3.895 m

65 m de altura máxima

de 3.895 m a 4.550 m

70 m de altura máxima

de 4.550 m a 5.790 m

65 m de altura máxima

de 5.790 m a 6.750 m

75 m de altura máxima

de 6.750 m a 7.830 m

60 m de altura máxima

de 7.830 m a 8.400 m

40 m de altura máxima

de 8.400 m a 8.700 m

45 m de altura máxima

de 8.700 m a 9.835 m

30 m de altura máxima

de 9.835 m a 10.242 m

35 m de altura máxima

 

ANEXO IV

EXIGÊNCIAS DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO

 

 

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS

Vagas  de Estacionamento / Área ou fração

Unidade básica para  cálculo

 

1– SERVIÇOS

 

1.01 - Hotéis, apart-hotéis, hospedarias, pousadas, pensões e similares

1/100

AC

1.02 - Motéis

1/1

APART.

1.03 - Bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares

1/30

AI

1.04 - Creches, pré-escolas, escolas, centros ou institutos de ensino fundamental de 1º  e  2º graus, cursos técnicos, profissionalizantes e pré-vestibulares;

 

1/30

 

AI

1.05 - Instituições de ensino superior

1/20

AI

1.06 - Órgãos federais, estaduais e municipais dos poderes executivo, legislativo e judiciário

1/30

AC

1.07 - Cadeias, presídios e penitenciárias

1/100

AC

1.08 - Quartéis e corporações militares

1/100

AI

1.09 - Parques de diversões, ginásios, estádios e complexos esportivos

1/20

AI

1.10 - Organizações associativas, sindicatos, clubes esportivos, recreativos, de campo e agremiações carnavalescas

1/30

AI

1. 11 - Centros de eventos, convenções, feiras e exposições

1/30

AI

1.12 - Casas de shows, espetáculos, jogos, boites, clubes noturnos e similares

1/20

AI

1.13 - Garagens e oficinas de empresas de transporte urbano e/ou interurbano de passageiros

1/80

AI

1.14 – Centrais de cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas

1/80

AI

1.15 - Terminais interurbano de carga rodoviários e ferroviários

1/100

AI

1.16 - Terminais rodoviários interurbanos de passageiros

1/80

AI

1.17 - Cemitérios horizontais e verticais

1/40

sepultura

 

2 – INDÚSTRIAS

 

2.1 - Instalações industriais, inclusive da construção civil

1/120

AI

2.2 - Armazéns e silos para produtos agrícolas

1/150

AI

AC = Área Construída; AI = Área Instalada; APART = Apartamento