revogada pela lei complementar nº 198, de 07 de dezembro de 2009

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP - E DEFINE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

TITULO I

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos empregados da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, que objetiva, basicamente, a valorização, a profissionalização, bem como um sistema adequado de remuneração.

 

Art. 2º Os cargos constantes deste Plano serão de provimento efetivo, organizado em carreiras, e de provimento em comissão.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser desempenhadas pelo empregado;

 

II - vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei complementar;

 

III - remuneração: vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias;

 

IV - classe: desdobramento do cargo em uma escala hierárquica horizontal, representado em letras;

 

V - faixa de vencimentos: conjunto de referências de vencimentos de um cargo, limitado pelos seus valores mínimo e máximo;

 

VI - referência: conjunto alfanumérico que definem as faixas de vencimentos de cada carreira, em escala vertical:

 

VII - carreira: classe de cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos, escalonados em níveis;

 

VIII - qualificação profissional: conjunto de requisitos exigido para ingresso e desenvolvimento na carreira;

 

IX - quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, quantitativamente indicados e distribuídos em categorias;

 

X - dotação: quantitativo de cargos de caráter permanente, que integram o Quadro de Pessoal da SANECAP;

 

XI - função de confiança: vantagem pecuniária, de caráter transitório, que desenvolvam alguma função específica que exija um regime especial de trabalho, dedicação e habilitação específica e que desfrutem da confiança de seus superiores imediatos;

 

XII - progressão: passagem do empregado de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma classe e carreira funcional a que pertence, obedecido os critérios especificados para a avaliação de desempenho e tempo de efetiva permanência na carreira;

 

XIII - readaptação: investidura de servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica;

 

XIV - interstício: período de tempo estabelecido como mínimo ou máximo necessário para que o empregado se habilite à promoção ou progressão;

 

XV - enquadramento: processo através do qual os empregados serão enquadrados nos cargos previstos nas carreiras criadas pelo presente Plano, e suas correspondentes referências, e respeitadas a situação funcional de cada um, definida pelo reenquadramento funcional;

 

XVI - reenquadramento funcional: redistribuição dos empregados integrantes do quadro de carreiras, pelos cargos redenominados e/ou reclassificados;

 

XVII - reclassificação funcional: correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, bem como correção de eventuais distorções no provimento de cargos.

  

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DA TABELA DE VENCIMENTOS

 

Art. 4º A carreira é composta por cargos que se subdividirão em classes e níveis, ficando definidos nos seguintes grupos:

 

I - técnico de Nível Fundamental – TNF;

 

II - técnico de Nível Médio – TNM;

 

III - técnico de Nível Superior – TNS.

 

§ 1° A estrutura nominal, os símbolos dos cargos das carreiras e quantitativas são partes integrantes do Anexo deste Plano.

 

§ 2° A especialidade e a natureza do cargo ou a sua categoria profissional são identificadas pela denominação complementar ou pelas especificações, de acordo com o Anexo deste Plano, observado o quantitativo previsto na forma do parágrafo anterior.

              

§ 3° Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes das carreiras são os fixados nos Anexos deste Plano, escalonados em referências designadas por numeração cardinal crescente, ou categorias, com intervalos em níveis percentuais entre uma referência ou categoria e outra, constituindo as faixas de vencimentos.

 

§ 4° Os vencimentos dos empregados contemplados neste Plano, bem como proventos e pensões respectivas, são irredutíveis e somente poderão ser fixados ou alterados por lei, observada a competência privativa, assegurada à revisão geral anual, de acordo com a inflação do período, sempre na mesma data, em fevereiro de cada ano, e respeitada a proporcionalidade entre os cargos.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO, DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS.

 

Art. 5º As atribuições típicas dos cargos que compõem cada carreira, os requisitos básicos de formação, de experiência e de capacitação de cada um são parte dos Anexos deste Plano.

 

Art. 6º O ingresso aos cargos das carreiras dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter competitivo, e nomeado na referência inicial da classe e cargo para o qual foi aprovado.

 

Parágrafo único. A nomeação e o provimento do candidato aprovado serão efetivados mediante a existência de vaga, a critério da Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP.

 

Art. 7º Na realização de concurso público, serão reservados vagas às pessoas portadoras de deficiência física de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato.

 

Art. 8º Na nomeação de empregados, serão rigorosamente observados os requisitos mínimos previstos no Regulamento do Concurso, sob pena de ser o ato de nomeação nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para a SANECAP, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade para quem lhe der posse.

 

Art. 9º A cada dois anos, no mês de fevereiro, o Setor de Recursos Humanos receberá juntamente com o Formulário de Atualização Funcional, fotocópias e originais, para a devida conferência, dos certificados, diplomas ou documentos correspondentes dos cursos realizados pelo empregado que preencham os requisitos previstos no Título II, desta Lei Complementar para, sendo válidos, ser efetivada a contagem de pontos para possível progressão ou promoção na respectiva carreira.

 

§ 1° Se o número de pontos obtidos não for suficiente para a progressão, serão acumulados numa bolsa de pontos de cada empregado, até atingir o número mínimo de pontos necessários, para a mudança de referência.

 

§ 2° Implantado o Plano de Cargos será feito enquadramento e contagem imediata de pontos, sendo que, a próxima contagem se dará em fevereiro de 2.007.

 

Art. 10 O desenvolvimento do empregado nas carreiras dar-se-á no mesmo cargo, através e da progressão.

 

Art. 11 Para a progressão dos empregados de carreira nos respectivos cargos serão observados os seguintes critérios:

 

I - tempo líquido de efetivo serviço público prestado à Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap;

 

II - cargos de chefia ocupada em caráter efetiva ou em substituição, prestado à Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap;

 

III - carga horária de cursos freqüentados, na área de atuação do empregado, patrocinados ou não pela Companhia de Saneamento da Capital;

 

IV - tempo de formado em curso de nível médio profissionalizante ou superior.

 

V - tempo de experiência profissional na área de formação, devidamente comprovado.

 

Art. 12 Para efeito de progressão dos empregados de carreira da Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP, serão observadas as regras constantes no Anexo deste Plano.

 

Art. 13 A jornada de trabalho dos empregados de carreira da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP - é de 08 (oito) horas diárias, ressalvadas os horários especiais das categorias diferenciadas.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS NOS CARGOS DE CARREIRA

 

Art. 14 O enquadramento dos empregados efetivos e estáveis nas respectivas carreiras obedecerá às normas estabelecidas neste Plano e será oficializado por Resolução de Diretoria.

 

Art. 15 Os empregados serão enquadrados nos cargos de acordo com a equivalência e atribuições estabelecidas, respeitado o direito adquirido.

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE DIREÇÃO GERAL, ASSESSSORAMENTO.

 

Art. 16 Os cargos de Direção Geral, Gerências de Coordenadorias, Divisão e Setores serão providos com gratificação e classificados em níveis cor­respondentes à hierarquia da estrutura organizacional.

 

Art. 17 Os cargos de Gerências, para efeito de nomeação ou de designação, serão de livre escolha da Diretoria, observados os limites percentuais previstos neste Plano.

 

Parágrafo único. Fica assegurado que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão da SANECAP serão preenchidos por empregados com vínculo efetivo.

 

Art. 18 Os cargos com gratificação da estrutura organizacional são divididos em:

 

I - cargos de Direção Superior;

 

II - cargos de Direção Intermediária/Divisão/Coordenadoria;

 

III - cargos de Assessoramento;

 

IV - cargos de Chefia de Setor.

 

§ 1º Os cargos previstos nos incisos deste artigo serão criados e determinados em lei complementar específica.

 

Art. 19 Em caso de substituição temporária de cargos de Direção, Coordenação, Divisão e Setores, o empregado de carreira obterá automaticamente as vantagens da gratificação que exerceu durante o período de substituição.

 

Parágrafo único. Finalizada a substituição, cessam as vantagens descriminadas no caput deste artigo.

 

Art. 20 A jornada de trabalho dos cargos de gratificação da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP - é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 21 O empregado nomeado para exercer os cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico, poderá optar pelos honorários do cargo ou por sua remuneração de carreira acrescida de 70% (setenta por cento) da gratificação correspondente.

 

TÍTULO II

CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS.

 

CAPÍTULO I

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 22 O enquadramento de que trata o inciso XVI, do art. 3°, obedecerá aos critérios estabelecidos neste Plano.

 

Art. 23 O enquadramento nos respectivos cargos, classes e referências serão feitos de acordo com o total de pontos obtidos pelo empregado nos fatores correspondentes ao cargo no qual foi enquadrado, de acordo com as tabelas de pontos constantes no Anexo deste Plano.

 

Art. 24 O enquadramento obedecerá à lotação estabelecida para cada unidade organizacional da Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP.

 

Art. 25 O enquadramento nas referências de vencimentos correspondentes aos cargos será feito de acordo com a tabela de pontuação, dos fatores referentes:

 

I - tempo líquido de efetivo na Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP;

 

II - tempo em Cargos de Chefia na Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP;

 

III - carga horária de cursos freqüentados, na área de atuação do empregado, patro­cinados ou não pela Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP;

 

IV - tempo de formado em curso de nível médio profissionalizante ou superior;

 

V - tempo de experiência profissional na área de formação, devidamente comprovado.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 26 O tempo de serviço do empregado será apurado em dias.

 

Art. 27 Os empregados enquadrados como Técnicos de Nível Fundamental, são estruturados em linha horizontal de acesso conforme Tabela I, do Anexo II, da presente lei complementar.

 

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

 

I - classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;

 

II - classe B: critério estabelecido na classe A, mais 200 (duzentas) horas em curso de aperfeiçoamento específico na área de atuação na Companhia, com fração mínima de 20 (vinte) horas ou formação em ensino médio;

 

III - classe C: critérios estabelecidos na classe B, mais 200 (duzentas) horas em curso de aperfeiçoamento específico na área de atuação na Companhia, com fração mínima de 20 (vinte) horas;

 

IV - classe D: formação em nível de ensino médio, mais 500 (quinhentas) horas em curso de aperfeiçoamento específico na área de atuação na Companhia, com fração mínima de 20 (vinte) horas ou formação em nível de ensino superior.

 

§ 2º A escolaridade referida no § 1º deste artigo deverá ser devidamente comprovada através de diploma, certificados ou outro documento legal correspondente.

 

Art. 28 Os empregados enquadrados como Técnicos de Nível Médio, são estruturados em linha horizontal de acesso conforme Tabela II, do Anexo II, da presente lei complementar.

 

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

 

I - classe A: habilitação em nível de ensino médio completo;

 

II - classe B: critério estabelecido na classe A, mais 200 (duzentas) horas em curso de aperfeiçoamento específico na área de atuação na Companhia, com fração mínima de 20 (vinte) horas;

 

III - classe C: critérios estabelecidos na classe B, mais 200 (duzentas) horas em curso de aperfeiçoamento específico na área de atuação na Companhia, com fração mínima de 20 (vinte) horas ou formação em nível de ensino superior;

 

IV - classe D: formação em nível de ensino superior, mais pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou formação em nível de ensino superior mais 400 (quatrocentas) horas em curso de aperfeiçoamento específico na área de atuação na Companhia, com fração mínima de 20 (vinte) horas.

 

§ 2º A escolaridade referida no § 1º deste artigo deverá ser devidamente comprovada através de diploma, certificados ou outro documento legal correspondente.

 

Art. 29 Os empregados enquadrados como Técnicos de Nível Superior, são estruturados em linha horizontal de acesso conforme Tabela III, do Anexo II, da presente lei complementar.

 

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

 

I - classe A: habilitação em nível de ensino superior completo, reconhecido pelo MEC;

 

II - classe B: critério estabelecido na classe A, mais pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação na Companhia ou formação em nível de ensino superior mais 400 (quatrocentas) horas em curso de aperfeiçoamento específico na área de atuação na Companhia, com fração mínima de 20 (vinte) horas;

 

III - classe C: título de Mestre, Doutor, Phd ou 02 (duas) pós-graduações na área de atuação na Companhia, com carga mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas cada uma.

 

§ 2º A escolaridade referida no § 1º deste artigo deverá ser devidamente comprovada através de diploma, certificados ou outro documento legal correspondente.

 

Art. 30 O tempo de formação será contado a partir do término do curso correspondente, de acordo com os dados do diploma, onde será considerado apenas 01 (um) curso, seja ele, fundamental, profissionalizante de 2º grau ou superior.

 

§ 1º O tempo de experiência na área de formação será comprovado através do registro em Carteira de Trabalho, registro junto às entidades de profissão regulamentada;

 

§ 2º A carga horária de cursos de aperfeiçoamento será comprovada através do certificado com carga horária expressamente definida;

 

§ 3º Não serão consideradas participações em simpósios, congressos, feiras, semanas, conferências e outros do mesmo nível.

 

Art. 31 O empregado que perceber salário superior ao valor da referência definida pelo total de pontos obtidos nos fatores para seu enquadramento, será reclassificado na nova referência correspondente ao seu vencimento.

 

Parágrafo único. O empregado nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo permanecerá bloqueado na referência de seu vencimento, sem direito a progressão para a referência seguinte até que complete o tempo mínimo ou a pontuação exigida para tal.

 

Art. 32 Os empregados cedidos a outros órgãos, com todos os direitos e vantagens do cargo e/ou licenciado sem remuneração, legalmente autorizada, somente poderão ser enquadrados ou avaliados quando oficialmente reassumirem o seu respectivo cargo.

 

Art. 33 Todos os comprovantes exigidos só terão validade mediante apresentação dos originais e fotocópias, que serão autenticadas pelo Setor de Recursos Humanos.

 

Parágrafo único. Por ocasião do enquadramento, os atuais empregados do quadro permanente que apresentarem apenas o certificado de conclusão dos cursos finalizados terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o diploma, sob pena de suspensão do enquadramento.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 A implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração será efetivada no ato de sua aprovação.

 

Art. 35 A Diretoria aprovará o enquadramento com as matrículas dos empregados titulares, por categoria funcional.

 

§ 1º Aquele que se julgar prejudicado poderá solicitar reconsideração do ato que o enquadrou ou avaliou, através de requerimento fundamentado.

 

§ 2º O requerimento de reconsideração deverá ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu enquadramento ou avaliação, e será encaminhado ao Setor de Recursos Humanos, para análise e parecer conclusivo sobre a procedência ou não do mesmo.

 

§ 3º O requerimento do pedido de reconsideração deverá ser despachado no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Para solução dos casos omissos que por ventura gerarem conflito será constituída uma comissão formada por um representante de cada Diretoria nomeada pela Presidente.

 

Art. 36 A remuneração dos empregados, a gratificação dos ocupantes dos cargos em comissão, na Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP, ou outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, excluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal de Cuiabá, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 37 Este Plano não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sendo que qualquer ato elaborado em discordância com os dispositivos do mesmo será considerado nulo de pleno direito.

 

Art. 38 O empregado responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

 

Art. 39 As férias dos empregados da Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP serão gozadas nos períodos previamente programados e aprovados.

 

Art. 40 Consideram-se juridicamente perfeitos os enquadramentos dos empregados de que trata a Resolução de Diretoria n° 002/04 de 01.03.2004.

 

Art. 41 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 2005.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL FUNDAMENTAL

 

SÍMBOLO

CLASSE

REFERÊNCIA

 

NF

A

B

C

D

NF1 a NF10

NF1 a NF10

NF1 a NF10

NF1 a NF10

 

CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

 

SÍMBOLO

CLASSE

REFERÊNCIA

 

NM

A

B

C

D

NM1 a NM10

NM1 a NM10

NM1 a NM10

NM1 a NM10

 

CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

 

SÍMBOLO

CLASSE

REFERÊNCIA

 

NS

A

B

C

NS1 a NS10

NS1 a NS10

NS1 a NS10

 

ANEXO II

 

TABELA I

VENCIMENTOS - TÉCNICO DE NÍVEL FUNDAMENTAL

 

CLASSE A

 

REF

CLASSE

VENCIMENTO

NF1

A

492,00

NF2

A

502,00

NF3

A

512,00

NF4

A

522,00

NF5

A

533,00

NF6

A

544,00

NF7

A

555,00

NF8

A

566,00

NF9

A

578,00

NF10

A

590,00

 

CLASSE B

 

REF

CLASSE

VENCIMENTO

NF1

B

602,00

NF2

B

614,00

NF3

B

626,00

NF4

B

639,00

NF5

B

652,00

NF6

B

666,00

NF7

B

679,00

NF8

B

693,00

NF9

B

707,00

NF10

B

722,00

 

CLASSE C

 

REF

CLASSE

VENCIMENTO

NF1

C

736,00

NF2

C

751,00

NF3

C

767,00

NF4

C

782,00

NF5

C

798,00

NF6

C

815,00

NF7

C

831,00

NF8

C

848,00

NF9

C

865,00

NF10

C

883,00

 

CLASSE D

 

REF

CLASSE

VENCIMENTO

NF1

D

901,00

NF2

D

921,00

NF3

D

938,00

NF4

D

957,00

NF5

D

977,00

NF6

D

997,00

NF7

D

1.017,00

NF8

D

1.038,00

NF9

D

1.059,00

NF10

D

1.081,00

 

Restrita a servidores que concluírem o curso médio

ou por tempo de serviço neste cargo

 

TABELA II

VENCIMENTOS - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

 

CLASSE A

 

REF

CLASSE

VENCIMENTO

NM1

A

1.081,00

NM2

A

1.103,00

NM3

A

1.125,00

NM4

A

1.148,00

NM5

A

1.172,00

NM6

A

1.196,00

NM7

A

1.220,00

NM8

A

1.245,00

NM9

A

1.270,00

NM10

A

1.296,00

 

CLASSE B

 

REF

CLASSE

VENCIMENTO

NM1

B

1.323,00

NM2

B

1.350,00

NM3

B

1.377,00

NM4

B

1.406,00

NM5

B

1.434,00

NM6

B

1.463,00

NM7

B

1.493,00

NM8

B

1.524,00

NM9

B

1.555,00

NM10

B

1.587,00

 

CLASSE C

 

REF

CLASSE

VENCIMENTO

NM1

C

1.619,00

NM2

C

1.652,00

NM3

C

1.686,00

NM4

C

1.720,00

NM5

C

1.755,00

NM6

C

1.791,00

NM7

C

1.828,00

NM8

C

1.865,00

NM9

C

1.903,00

NM10

C

1.942,00

 

CLASSE D

 

REF

CLASSE

VENCIMENTO

NM1

D

1.981,00

NM2

D

2.022,00

NM3

D

2.063,00

NM4

D

2.105,00

NM5

D

2.148,00

NM6

D

2.192,00

NM7

D

2.237,00

NM8

D

2.282,00

NM9

D

2.329,00

NM10

D

2.377,00

 

TABELA III

VENCIMENTOS - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

 

CLASSE A

 

REF

CLASSE

VENCIMENTO

NS1

A

2.377,00

NS2

A

2.424,00

NS3

A

2.473,00

NS4

A

2.522,00

NS5

A

2.573,00

NS6

A

2.624,00

NS7

A

2.676,00

NS8

A

2.730,00

NS9

A

2.785,00

NS10

A

2.840,00

 

CLASSE B

 

REF

CLASSE

VENCIMENTO

NS1

B

2.897,00

NS2

B

2.955,00

NS3

B

3.014,00

NS4

B

3.074,00

NS5

B

3.136,00

NS6

B

3.199,00

NS7

B

3.263,00

NS8

B

3.328,00

NS9

B

3.394,00

NS10

B

3.462,00

 

CLASSE C

 

REF

CLASSE

VENCIMENTO

NS1

C

3.532,00

NS2

C

3.602,00

NS3

C

3.674,00

NS4

C

3.748,00

NS5

C

3.823,00

NS6

C

3.899,00

NS7

C

3.977,00

NS8

C

4.057,00

NS9

C

4.138,00

NS10

C

4.220,00

 

Observação: Esta classe é restrita de servidores que concluírem especialização de no mínimo 360 horas (trezentos e sessenta horas); segundo curso superior de no mínimo 3.000 horas (três mil horas), e aqueles que tiverem tempo de serviço neste cargo.

 

ANEXO III

TABELAS DE PONTUAÇÃO

 

TABELA I

 

CURSO PROF. C. HOR. MÍNIMA

REFERÊNCIAS ADQUIRIDAS

140 HORAS

01

280 HORAS

01

360 HORAS

02

720 HORAS

03

1.440 HORAS

04

 

TABELA II

 

TEMPO DE FORMADO

REFERÊNCIAS ADQUIRIDAS

01 - 05 anos completos

01

05 - 10 anos completos

+01

10 - 15 anos completos

+01

15 - 20 anos completos

+01

20 - 25 anos completos

+01

25 – 30 anos completos

+01

 

TABELA III

 

TEMPO FUNÇÃO DE CHEFIA NA SANECAP

REFERÊNCIAS ADQUIRIDAS

01 ano completo

01

02 anos completos

+01

04 anos completos

+02

 

TABELA IV

 

TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO

REFERÊNCIAS ADQUIRIDAS

30 a 90 dias*

01

 

*somando duas substituições de 20 dias

 

TABELA V

 

TEMPO DE SERV. PÚB. NA SANECAP

REFERÊNCIAS ADQUIRIDAS

03 anos completos

01

03 a 07 anos completos

+01

07 a 10 anos completos

+01

10 a 15 anos completos

+01

Acima de 15 anos

+01

 

TABELA VI

 

TEMPO EXP. PROFIS. NA ÁREA FORMAÇÃO

REFERÊNCIAS ADQUIRIDAS

01 a 05 anos completos

01

05 a 10 anos completos

+01

10 a 15 anos completos

+01

15 a 20 anos completos

+01

20 a 25 anos completos

+01

25 a 30 anos completos

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