LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA
COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP - E DEFINE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos empregados da Companhia de
Saneamento da Capital – SANECAP, que objetiva, basicamente, a valorização, a
profissionalização, bem como um sistema adequado de remuneração.
Art. 2º Os cargos
constantes deste Plano serão de provimento efetivo, organizado em carreiras, e de
provimento em comissão.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para efeitos deste
Plano, considera-se:
I - cargo: conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser
desempenhadas pelo empregado;
II - vencimento: retribuição pecuniária pelo
exercício do cargo, com valor fixado em lei complementar;
III - remuneração: vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias;
IV - classe: desdobramento do cargo em uma
escala hierárquica horizontal, representado em letras;
V - faixa de vencimentos: conjunto de
referências de vencimentos de um cargo, limitado pelos seus valores mínimo e
máximo;
VI - referência: conjunto alfanumérico que
definem as faixas de vencimentos de cada carreira, em escala vertical:
VII - carreira: classe de cargos do mesmo grupo profissional,
reunidos em segmentos distintos, escalonados em níveis;
VIII - qualificação profissional: conjunto de requisitos exigido
para ingresso e desenvolvimento na carreira;
IX - quadro de pessoal: conjunto de cargos
de provimento efetivo e em comissão, quantitativamente indicados e distribuídos
em categorias;
X - dotação: quantitativo de cargos de
caráter permanente, que integram o Quadro de Pessoal da SANECAP;
XI - função de confiança: vantagem pecuniária, de caráter
transitório, que desenvolvam alguma função específica que exija um regime
especial de trabalho, dedicação e habilitação específica e que desfrutem da
confiança de seus superiores imediatos;
XII - progressão: passagem do empregado de uma referência para a
imediatamente superior, dentro da mesma classe e carreira funcional a que
pertence, obedecido os critérios especificados para a avaliação de desempenho e
tempo de efetiva permanência na carreira;
XIII - readaptação: investidura de servidor em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica;
XIV - interstício: período de tempo estabelecido como mínimo ou
máximo necessário para que o empregado se habilite à promoção ou progressão;
XV - enquadramento: processo através do
qual os empregados serão enquadrados nos cargos previstos nas carreiras criadas
pelo presente Plano, e suas correspondentes referências, e respeitadas a situação
funcional de cada um, definida pelo reenquadramento funcional;
XVI - reenquadramento funcional: redistribuição dos empregados
integrantes do quadro de carreiras, pelos cargos redenominados
e/ou reclassificados;
XVII - reclassificação funcional: correção dos desvios funcionais
dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos
ou funções por eles ocupados, bem como correção de eventuais distorções no
provimento de cargos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 4º A carreira é
composta por cargos que se subdividirão em classes e níveis, ficando definidos
nos seguintes grupos:
I - técnico de Nível Fundamental – TNF;
II - técnico de Nível Médio – TNM;
III - técnico de Nível Superior – TNS.
§ 1° A estrutura
nominal, os símbolos dos cargos das carreiras e quantitativas são partes
integrantes do Anexo deste Plano.
§ 2° A especialidade e a
natureza do cargo ou a sua categoria profissional são identificadas pela
denominação complementar ou pelas especificações, de acordo com o Anexo deste
Plano, observado o quantitativo previsto na forma do parágrafo anterior.
§ 3° Os valores dos
vencimentos dos cargos integrantes das carreiras são os fixados nos Anexos
deste Plano, escalonados em referências designadas por numeração cardinal
crescente, ou categorias, com intervalos em níveis percentuais entre uma
referência ou categoria e outra, constituindo as faixas de vencimentos.
§ 4° Os vencimentos dos
empregados contemplados neste Plano, bem como proventos e pensões respectivas,
são irredutíveis e somente poderão ser fixados ou alterados por lei, observada
a competência privativa, assegurada à revisão geral anual, de acordo com a
inflação do período, sempre na mesma data, em fevereiro de cada ano, e
respeitada a proporcionalidade entre os cargos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS.
Art. 5º As atribuições
típicas dos cargos que compõem cada carreira, os requisitos básicos de
formação, de experiência e de capacitação de cada um são parte dos Anexos deste
Plano.
Art. 6º O ingresso aos
cargos das carreiras dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos, de caráter competitivo, e nomeado na referência inicial da classe e
cargo para o qual foi aprovado.
Parágrafo único. A nomeação e o
provimento do candidato aprovado serão efetivados mediante a existência de
vaga, a critério da Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP.
Art. 7º Na realização de
concurso público, serão reservados vagas às pessoas
portadoras de deficiência física de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas,
atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das
atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato.
Art. 8º Na nomeação de
empregados, serão rigorosamente observados os requisitos mínimos previstos no
Regulamento do Concurso, sob pena de ser o ato de nomeação nulo de pleno
direito, não gerando qualquer obrigação para a SANECAP, nem qualquer direito
para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade para quem lhe der
posse.
Art. 9º A cada dois anos, no
mês de fevereiro, o Setor de Recursos Humanos receberá juntamente com o
Formulário de Atualização Funcional, fotocópias e originais, para a devida
conferência, dos certificados, diplomas ou documentos correspondentes dos
cursos realizados pelo empregado que preencham os requisitos previstos no
Título II, desta Lei Complementar para, sendo válidos, ser efetivada a contagem
de pontos para possível progressão ou promoção na respectiva carreira.
§ 1° Se o número de
pontos obtidos não for suficiente para a progressão, serão acumulados numa
bolsa de pontos de cada empregado, até atingir o número mínimo de pontos
necessários, para a mudança de referência.
§ 2° Implantado o Plano
de Cargos será feito enquadramento e contagem imediata de pontos, sendo que, a
próxima contagem se dará em fevereiro de 2.007.
Art. 10 O desenvolvimento do
empregado nas carreiras dar-se-á no mesmo cargo, através e da progressão.
Art. 11 Para a progressão
dos empregados de carreira nos respectivos cargos serão observados os seguintes
critérios:
I - tempo líquido de efetivo serviço
público prestado à Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap;
II - cargos de chefia ocupada em caráter
efetiva ou em substituição, prestado à Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap;
III - carga horária de cursos freqüentados, na área de atuação do
empregado, patrocinados ou não pela Companhia de Saneamento da Capital;
IV - tempo de formado em curso de nível
médio profissionalizante ou superior.
V - tempo de experiência profissional na
área de formação, devidamente comprovado.
Art. 12 Para efeito de
progressão dos empregados de carreira da Companhia de Saneamento da Capital -
SANECAP, serão observadas as regras constantes no Anexo deste Plano.
Art. 13 A jornada de
trabalho dos empregados de carreira da Companhia de Saneamento da Capital –
SANECAP - é de 08 (oito) horas diárias, ressalvadas os horários especiais das
categorias diferenciadas.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS NOS CARGOS DE CARREIRA
Art. 14 O enquadramento dos
empregados efetivos e estáveis nas respectivas carreiras obedecerá às normas
estabelecidas neste Plano e será oficializado por Resolução de Diretoria.
Art. 15 Os empregados serão
enquadrados nos cargos de acordo com a equivalência e atribuições
estabelecidas, respeitado o direito adquirido.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE
DIREÇÃO GERAL, ASSESSSORAMENTO.
Art. 16 Os cargos de
Direção Geral, Gerências de Coordenadorias, Divisão e Setores serão providos
com gratificação e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da
estrutura organizacional.
Art. 17 Os cargos de
Gerências, para efeito de nomeação ou de designação, serão de livre escolha da
Diretoria, observados os limites percentuais previstos neste Plano.
Parágrafo único. Fica assegurado que
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão da SANECAP serão
preenchidos por empregados com vínculo efetivo.
Art. 18 Os cargos com
gratificação da estrutura organizacional são divididos em:
I - cargos de Direção Superior;
II - cargos de Direção Intermediária/Divisão/Coordenadoria;
III - cargos de Assessoramento;
IV - cargos de Chefia de Setor.
§ 1º Os cargos previstos
nos incisos deste artigo serão criados e determinados em lei complementar
específica.
Art. 19 Em caso de
substituição temporária de cargos de Direção, Coordenação, Divisão e Setores, o
empregado de carreira obterá automaticamente as vantagens da gratificação que
exerceu durante o período de substituição.
Parágrafo único. Finalizada a
substituição, cessam as vantagens descriminadas no caput deste artigo.
Art. 20 A jornada de
trabalho dos cargos de gratificação da Companhia de Saneamento da Capital –
SANECAP - é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 21 O empregado nomeado
para exercer os cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo e
Financeiro e Diretor Técnico, poderá optar pelos honorários do cargo ou por sua
remuneração de carreira acrescida de 70% (setenta por cento) da gratificação
correspondente.
TÍTULO II
CRITÉRIOS PARA
ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS.
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 22 O enquadramento de
que trata o inciso XVI, do art. 3°, obedecerá aos critérios estabelecidos neste
Plano.
Art. 23 O enquadramento nos
respectivos cargos, classes e referências serão feitos de acordo com o total de
pontos obtidos pelo empregado nos fatores correspondentes ao cargo no qual foi
enquadrado, de acordo com as tabelas de pontos constantes no Anexo deste Plano.
Art. 24 O enquadramento
obedecerá à lotação estabelecida para cada unidade organizacional da Companhia
de Saneamento da Capital - SANECAP.
Art. 25 O enquadramento nas
referências de vencimentos correspondentes aos cargos será feito de acordo com
a tabela de pontuação, dos fatores referentes:
I - tempo líquido de efetivo na Companhia
de Saneamento da Capital – SANECAP;
II - tempo em Cargos de Chefia na
Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP;
III - carga horária de cursos freqüentados, na área de atuação do
empregado, patrocinados ou não pela Companhia de Saneamento da Capital -
SANECAP;
IV - tempo de formado em curso de nível
médio profissionalizante ou superior;
V - tempo de experiência profissional na
área de formação, devidamente comprovado.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE
ENQUADRAMENTO
Art. 26 O tempo de serviço
do empregado será apurado em dias.
Art. 27 Os empregados
enquadrados como Técnicos de Nível Fundamental, são estruturados em linha
horizontal de acesso conforme Tabela I, do Anexo II, da presente lei
complementar.
§ 1º As classes são
estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo,
da seguinte forma:
I - classe A: habilitação em nível de
ensino fundamental completo;
II - classe B: critério estabelecido na
classe A, mais 200 (duzentas) horas em curso de aperfeiçoamento específico na
área de atuação na Companhia, com fração mínima de 20 (vinte) horas ou formação
em ensino médio;
III - classe C: critérios estabelecidos na classe B, mais 200
(duzentas) horas em curso de aperfeiçoamento específico na área de atuação na
Companhia, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
IV - classe D: formação em nível de ensino
médio, mais 500 (quinhentas) horas em curso de aperfeiçoamento específico na
área de atuação na Companhia, com fração mínima de 20 (vinte) horas ou formação
em nível de ensino superior.
§ 2º A escolaridade
referida no § 1º deste artigo deverá ser devidamente comprovada através de
diploma, certificados ou outro documento legal correspondente.
Art. 28 Os empregados
enquadrados como Técnicos de Nível Médio, são estruturados em linha horizontal
de acesso conforme Tabela II, do Anexo II, da presente lei complementar.
§ 1º As classes são
estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo,
da seguinte forma:
I - classe A: habilitação em nível de
ensino médio completo;
II - classe B: critério estabelecido na
classe A, mais 200 (duzentas) horas em curso de aperfeiçoamento específico na
área de atuação na Companhia, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
III - classe C: critérios estabelecidos na classe B, mais 200
(duzentas) horas em curso de aperfeiçoamento específico na área de atuação na
Companhia, com fração mínima de 20 (vinte) horas ou formação em nível de ensino
superior;
IV - classe D: formação em nível de ensino
superior, mais pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas ou formação em nível de ensino superior mais 400 (quatrocentas)
horas em curso de aperfeiçoamento específico na área de atuação na Companhia,
com fração mínima de 20 (vinte) horas.
§ 2º A escolaridade
referida no § 1º deste artigo deverá ser devidamente comprovada através de
diploma, certificados ou outro documento legal correspondente.
Art. 29 Os empregados
enquadrados como Técnicos de Nível Superior, são estruturados em linha
horizontal de acesso conforme Tabela III, do Anexo II, da presente lei
complementar.
§ 1º As classes são
estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo,
da seguinte forma:
I - classe A: habilitação em nível de
ensino superior completo, reconhecido pelo MEC;
II - classe B: critério estabelecido na
classe A, mais pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas na área de atuação na Companhia ou formação em nível de ensino
superior mais 400 (quatrocentas) horas em curso de aperfeiçoamento específico
na área de atuação na Companhia, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
III - classe C: título de Mestre, Doutor, Phd
ou 02 (duas) pós-graduações na área de atuação na Companhia, com carga mínima
de 360 (trezentas e sessenta) horas cada uma.
§ 2º A escolaridade
referida no § 1º deste artigo deverá ser devidamente comprovada através de
diploma, certificados ou outro documento legal correspondente.
Art. 30 O tempo de formação
será contado a partir do término do curso correspondente, de acordo com os
dados do diploma, onde será considerado apenas 01 (um) curso, seja ele,
fundamental, profissionalizante de 2º grau ou superior.
§ 1º O tempo de
experiência na área de formação será comprovado através do registro em Carteira
de Trabalho, registro junto às entidades de profissão regulamentada;
§ 2º A carga horária de
cursos de aperfeiçoamento será comprovada através do certificado com carga
horária expressamente definida;
§ 3º Não serão
consideradas participações em simpósios, congressos, feiras, semanas,
conferências e outros do mesmo nível.
Art. 31 O empregado que
perceber salário superior ao valor da referência definida pelo total de pontos
obtidos nos fatores para seu enquadramento, será reclassificado na nova
referência correspondente ao seu vencimento.
Parágrafo único. O empregado nas
condições estabelecidas no “caput” deste artigo permanecerá bloqueado na
referência de seu vencimento, sem direito a progressão para a referência
seguinte até que complete o tempo mínimo ou a pontuação exigida para tal.
Art. 32 Os empregados
cedidos a outros órgãos, com todos os direitos e vantagens do cargo e/ou
licenciado sem remuneração, legalmente autorizada, somente poderão ser enquadrados
ou avaliados quando oficialmente reassumirem o seu respectivo cargo.
Art. 33 Todos os
comprovantes exigidos só terão validade mediante apresentação dos originais e
fotocópias, que serão autenticadas pelo Setor de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Por ocasião do enquadramento, os atuais empregados do quadro permanente que
apresentarem apenas o certificado de conclusão dos cursos finalizados terão um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o diploma, sob pena de
suspensão do enquadramento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 34 A implantação do
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração será efetivada no ato de sua
aprovação.
Art. 35 A Diretoria
aprovará o enquadramento com as matrículas dos empregados titulares, por
categoria funcional.
§ 1º Aquele que se julgar
prejudicado poderá solicitar reconsideração do ato que o enquadrou ou avaliou,
através de requerimento fundamentado.
§ 2º O requerimento de
reconsideração deverá ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de seu enquadramento ou avaliação, e será encaminhado ao Setor de Recursos
Humanos, para análise e parecer conclusivo sobre a procedência ou não do mesmo.
§ 3º O requerimento do
pedido de reconsideração deverá ser despachado no prazo de 05 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
§ 4º Para solução dos
casos omissos que por ventura gerarem conflito será constituída uma comissão
formada por um representante de cada Diretoria nomeada pela Presidente.
Art. 36 A remuneração dos
empregados, a gratificação dos ocupantes dos cargos em comissão, na Companhia
de Saneamento da Capital - SANECAP, ou outras espécies remuneratórias,
percebidas cumulativamente ou não, excluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do
Prefeito Municipal de Cuiabá, nos termos da Constituição Federal.
Art. 37 Este Plano não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
sendo que qualquer ato elaborado em discordância com os dispositivos do mesmo
será considerado nulo de pleno direito.
Art. 38 O empregado
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
funções.
Art. 39 As férias dos
empregados da Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP serão gozadas nos
períodos previamente programados e aprovados.
Art. 40 Consideram-se juridicamente
perfeitos os enquadramentos dos empregados de que trata a Resolução de
Diretoria n° 002/04 de 01.03.2004.
Art. 41 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de outubro de 2005.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
CARGO: TÉCNICO DE
NÍVEL FUNDAMENTAL
SÍMBOLO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NF |
A B C D |
NF1 a NF10 NF1 a NF10 NF1 a NF10 NF1 a NF10 |
CARGO: TÉCNICO DE
NÍVEL MÉDIO
SÍMBOLO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NM |
A B C D |
NM1 a NM10 NM1 a NM10 NM1 a NM10 NM1 a NM10 |
CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL
SUPERIOR
SÍMBOLO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NS |
A B C |
NS1 a NS10 NS1 a NS10 NS1 a NS10 |
ANEXO II
TABELA I
VENCIMENTOS -
TÉCNICO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CLASSE A
REF |
CLASSE |
VENCIMENTO |
NF1 |
A |
492,00 |
NF2 |
A |
502,00 |
NF3 |
A |
512,00 |
NF4 |
A |
522,00 |
NF5 |
A |
533,00 |
NF6 |
A |
544,00 |
NF7 |
A |
555,00 |
NF8 |
A |
566,00 |
NF9 |
A |
578,00 |
NF10 |
A |
590,00 |
CLASSE B
REF |
CLASSE |
VENCIMENTO |
NF1 |
B |
602,00 |
NF2 |
B |
614,00 |
NF3 |
B |
626,00 |
NF4 |
B |
639,00 |
NF5 |
B |
652,00 |
NF6 |
B |
666,00 |
NF7 |
B |
679,00 |
NF8 |
B |
693,00 |
NF9 |
B |
707,00 |
NF10 |
B |
722,00 |
CLASSE C
REF |
CLASSE |
VENCIMENTO |
NF1 |
C |
736,00 |
NF2 |
C |
751,00 |
NF3 |
C |
767,00 |
NF4 |
C |
782,00 |
NF5 |
C |
798,00 |
NF6 |
C |
815,00 |
NF7 |
C |
831,00 |
NF8 |
C |
848,00 |
NF9 |
C |
865,00 |
NF10 |
C |
883,00 |
CLASSE D
REF |
CLASSE |
VENCIMENTO |
NF1 |
D |
901,00 |
NF2 |
D |
921,00 |
NF3 |
D |
938,00 |
NF4 |
D |
957,00 |
NF5 |
D |
977,00 |
NF6 |
D |
997,00 |
NF7 |
D |
1.017,00 |
NF8 |
D |
1.038,00 |
NF9 |
D |
1.059,00 |
NF10 |
D |
1.081,00 |
Restrita a
servidores que concluírem o curso médio
ou por tempo de
serviço neste cargo
TABELA II
VENCIMENTOS -
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
CLASSE A
REF |
CLASSE |
VENCIMENTO |
NM1 |
A |
1.081,00 |
NM2 |
A |
1.103,00 |
NM3 |
A |
1.125,00 |
NM4 |
A |
1.148,00 |
NM5 |
A |
1.172,00 |
NM6 |
A |
1.196,00 |
NM7 |
A |
1.220,00 |
NM8 |
A |
1.245,00 |
NM9 |
A |
1.270,00 |
NM10 |
A |
1.296,00 |
CLASSE B
REF |
CLASSE |
VENCIMENTO |
NM1 |
B |
1.323,00 |
NM2 |
B |
1.350,00 |
NM3 |
B |
1.377,00 |
NM4 |
B |
1.406,00 |
NM5 |
B |
1.434,00 |
NM6 |
B |
1.463,00 |
NM7 |
B |
1.493,00 |
NM8 |
B |
1.524,00 |
NM9 |
B |
1.555,00 |
NM10 |
B |
1.587,00 |
CLASSE C
REF |
CLASSE |
VENCIMENTO |
NM1 |
C |
1.619,00 |
NM2 |
C |
1.652,00 |
NM3 |
C |
1.686,00 |
NM4 |
C |
1.720,00 |
NM5 |
C |
1.755,00 |
NM6 |
C |
1.791,00 |
NM7 |
C |
1.828,00 |
NM8 |
C |
1.865,00 |
NM9 |
C |
1.903,00 |
NM10 |
C |
1.942,00 |
CLASSE D
REF |
CLASSE |
VENCIMENTO |
NM1 |
D |
1.981,00 |
NM2 |
D |
2.022,00 |
NM3 |
D |
2.063,00 |
NM4 |
D |
2.105,00 |
NM5 |
D |
2.148,00 |
NM6 |
D |
2.192,00 |
NM7 |
D |
2.237,00 |
NM8 |
D |
2.282,00 |
NM9 |
D |
2.329,00 |
NM10 |
D |
2.377,00 |
TABELA III
VENCIMENTOS -
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
CLASSE A
REF |
CLASSE |
VENCIMENTO |
NS1 |
A |
2.377,00 |
NS2 |
A |
2.424,00 |
NS3 |
A |
2.473,00 |
NS4 |
A |
2.522,00 |
NS5 |
A |
2.573,00 |
NS6 |
A |
2.624,00 |
NS7 |
A |
2.676,00 |
NS8 |
A |
2.730,00 |
NS9 |
A |
2.785,00 |
NS10 |
A |
2.840,00 |
CLASSE B
REF |
CLASSE |
VENCIMENTO |
NS1 |
B |
2.897,00 |
NS2 |
B |
2.955,00 |
NS3 |
B |
3.014,00 |
NS4 |
B |
3.074,00 |
NS5 |
B |
3.136,00 |
NS6 |
B |
3.199,00 |
NS7 |
B |
3.263,00 |
NS8 |
B |
3.328,00 |
NS9 |
B |
3.394,00 |
NS10 |
B |
3.462,00 |
CLASSE C
REF |
CLASSE |
VENCIMENTO |
NS1 |
C |
3.532,00 |
NS2 |
C |
3.602,00 |
NS3 |
C |
3.674,00 |
NS4 |
C |
3.748,00 |
NS5 |
C |
3.823,00 |
NS6 |
C |
3.899,00 |
NS7 |
C |
3.977,00 |
NS8 |
C |
4.057,00 |
NS9 |
C |
4.138,00 |
NS10 |
C |
4.220,00 |
Observação: Esta
classe é restrita de servidores que concluírem especialização de no mínimo 360
horas (trezentos e sessenta horas); segundo curso superior de no mínimo 3.000
horas (três mil horas), e aqueles que tiverem tempo de serviço neste cargo.
ANEXO III
TABELAS DE PONTUAÇÃO
TABELA I
CURSO PROF. C. HOR. MÍNIMA |
REFERÊNCIAS ADQUIRIDAS |
140 HORAS |
01 |
280 HORAS |
01 |
360 HORAS |
02 |
720 HORAS |
03 |
1.440 HORAS |
04 |
TABELA II
TEMPO DE FORMADO |
REFERÊNCIAS ADQUIRIDAS |
01 - 05 anos completos |
01 |
05 - 10 anos completos |
+01 |
10 - 15 anos completos |
+01 |
15 - 20 anos completos |
+01 |
20 - 25 anos completos |
+01 |
25 – 30 anos completos |
+01 |
TABELA III
TEMPO FUNÇÃO DE CHEFIA NA SANECAP |
REFERÊNCIAS ADQUIRIDAS |
01 ano completo |
01 |
02 anos completos |
+01 |
04 anos completos |
+02 |
TABELA IV
TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO |
REFERÊNCIAS ADQUIRIDAS |
30 a 90 dias* |
01 |
*somando duas
substituições de 20 dias
TABELA V
TEMPO DE SERV. PÚB. NA SANECAP |
REFERÊNCIAS ADQUIRIDAS |
03 anos completos |
01 |
03 a 07 anos completos |
+01 |
07 a 10 anos completos |
+01 |
10 a 15 anos completos |
+01 |
Acima de 15 anos |
+01 |
TABELA VI
TEMPO EXP. PROFIS. NA ÁREA FORMAÇÃO |
REFERÊNCIAS ADQUIRIDAS |
01 a 05 anos completos |
01 |
05 a 10 anos completos |
+01 |
10 a 15 anos completos |
+01 |
15 a 20 anos completos |
+01 |
20 a 25 anos completos |
+01 |
25 a 30 anos completos |
+01 |