revogada pela lei complementar nº 389, de 03 de novembro de 2015

 

revogada pela lei complementar nº 231, de 26 de maio de 2011

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 03 DE SETEMBRO DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 860 DE 06/09/2007

 

DISPÕE SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, LEIS COMPLEMENTARES Nº 003, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.992 E Nº 103, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.003, PARA FINS DE REVITALIZAÇÃO DA ÁREA CENTRAL DE CUIABÁ (ZAC) E ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO (ZIH I) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIX, ao artigo 4º, da Lei Complementar nº 03, de 24 de dezembro de 1992:

 

I - ................................................................................................................................

 

XIX – promover a flexibilização do uso e ocupação do solo, nas áreas da Zona Central (ZAC) e da Zona de Interesse Histórico (ZIH I), para fins de reocupação ordenada, dos imóveis subutilizados nessas áreas.(AC)

 

Art. 2º Fica acrescentado os §§ , e , , e alíneas, ao artigo 34, da Lei Complementar nº 103, de 05 de dezembro de 2003:

 

“Art. 34 ........................................................................................................................

 

§ 1º Será permitida a reutilização de prédios urbanos, para fins de moradia, subutilizados na Zona da Área Central (ZAC) e Zona de Interesse Histórico (ZIH I), para implementar a revitalização da área central da Capital;

 

a) quando a revitalização proposta versar em área do Centro Histórico, os projetos técnicos deverão ser previamente submetidos à apreciação e aprovação do IPHAN;

 

§ 2º Poderão ser exigidas vagas de garagens de acordo com a disponibilidade de espaço dos prédios urbanos reocupados, não sendo requisito impeditivo para a aprovação do objeto;

 

a) uma vaga para carga e descarga;

b) uma vaga para ambulância;

c) uma vaga para portadores de deficiência física.

 

§ 3º No Alvará de licença de obras e no Habite-se do imóvel, deverá constar uma referência explícita sobre a não disponibilidade de garagem no edifício;

 

§ 4º Na hipótese de reocupação de que trata o parágrafo anterior, poderá:

 

a) ser mantido o alinhamento original do passeio público, sem necessidade de ampliar em direção a via pública, se a edificação ou ampliação já estiver ou se mantiver dentro da faixa do PGM (Padrão Geométrico Mínimo);

b) a proposta de coleta de resíduos sólidos, deverá ser submetida à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, considerando a especificidade e a situação alternativa necessária de acordo com as condições de cada imóvel;

c) havendo possibilidade de espaço físico, o projeto deverá contemplar a coleta de água de chuva, de que trata a Lei Complementar nº 101/03, ficando a decisão a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, mediante análise e parecer técnico.

 

§ 5º As especificidades não tratadas nesta Lei Complementar serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, com o “ad-referendum”, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU. (AC)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de setembro de 2007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.