AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 951 DE 08/05/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n° 055 de 04/10/99, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6° Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – através do qual serão administrados os recursos financeiros da Agência criada por este instrumento, o qual destina-se a implementar a Política de Habitação de Interesse Social.
Art. 6º-A O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 6°-B O Conselho Gestor é o Órgão de caráter deliberativo que funcionará com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
I – Presidente da Agência Municipal de Habitação Popular (Presidente do Conselho); (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
II – seis membros representantes do Poder Executivo Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
a) um representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
c) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
d) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
e) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
f) um representante da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
III – dois membros representantes da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
IV – dois membros representantes de Órgão/Entidades Federais afetos à questão habitacional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
a) um representante da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
b) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA – MT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
V – um membro representante do Órgão/Entidade Estadual afeto à questão habitacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
VI – quatro membros representantes de Entidades Privadas Locais, legalmente constituídas, cuja finalidade esteja voltada a área social do município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
a) um representante da União Coxipoense de Associação de Moradores de Bairro – UCAM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
b) um representante da União Cuiabana de Associação de Moradores de Bairro – UCAMB; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
c) um representante da Federação Mato-Grossense de Associações de Moradores – FEMAB; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
d) um representante da Associação dos Mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, ou entidade equivalente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
§ 1°..................................................................................................
§ 2°..................................................................................................
§ 3°..................................................................................................
§ 4° O quórum
mínimo de deliberação será de 50% (cinqüenta por cento) dos membros de cada
categoria acima definidas, quando cabível tal equação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
Art. 6°-C As Aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 6º-D Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o plano municipal de habitação.
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FUMHAP vier a receber recursos federais.
§ 2° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências publicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 6º-E Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 7°.......................................................................................
I -..............................................................................................
III – Doações de Entidades Privadas, Pessoas Físicas ou Jurídicas, Órgão de Cooperação Nacional ou Entidades.
IV -............................................................................................
VII – Outras receitas destinadas a Habitação Social, provenientes de empréstimos Internos e Externos.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de maio de 2009.