LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1037 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

  

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Engenheiros e Arquitetos da Administração Pública do Município de Cuiabá-MT.

 

Art. 2º Os servidores investidos nos cargos da Carreira de “Engenharia e Arquitetura” compõem a área estratégica da Administração Pública Municipal e têm como função atividades nas áreas de planejamento, desenvolvimento urbano e ambiental e gestão de projetos, coordenação das ações, da articulação institucional e dos processos de formulação e acompanhamento de políticas públicas de gestão do desenvolvimento urbano e ambiental, do aperfeiçoamento e proposição de legislação urbanística e ambiental, nas áreas de biotecnologia, gerenciamento dos recursos naturais, gestão ambiental e de risco, responsabilidade socioambiental, gerenciamento de obras públicas e privadas, bem como implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico e dos instrumentos do Estatuto da Cidade.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL, DO CARGO E DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 3º O quadro de pessoal disciplinado nesta Lei Complementar é composto de 50 (cinquenta) cargos de Engenheiros e Arquitetos da Administração Pública Municipal, efetivos e estáveis, sendo tratados de forma igualitária, sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá nas questões não disciplinadas por esta Lei e ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cuiabá.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 4º A investidura das novas vagas do cargo de nível superior regido por esta Lei Complementar é exclusiva aos graduados em Engenharia e Arquitetura, devidamente registrados no respectivo órgão de fiscalização profissional, com aprovação prévia em concurso público, conforme critérios estabelecidos em edital.

 

Art. 5º O edital do concurso público para o provimento de novas vagas para os cargos de que trata esta Lei Complementar contemplará a quantidade de vagas a ser preenchida para cada cargo e perfil profissional dentre todas as profissões da engenharia e da arquitetura, conforme a necessidade da Administração Pública.

 

Parágrafo único. O edital deverá definir as vagas a serem preenchidas conforme as especialidades exigidas pela Administração Pública Municipal dentro de cada perfil profissional da engenharia e da arquitetura, cuja comprovação deverá ser no momento da posse.

 

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO, DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 6º Os cargos de Engenheiros e Arquitetos são estruturados em 16 (dezesseis) Padrões (Progressão Vertical), conforme Tabelas especificadas no Anexo I e II desta Lei Complementar, a depender da carga horária.

 

Art. 7º Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado no Padrão I, conforme a carga horária decorrente da necessidade da administração prevista em edital, devendo assim permanecer durante todo o estágio probatório.

 

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão na carreira;

 

Art. 8º A mudança de Padrão será por tempo de serviço e dar-se-á de dois em dois anos, observado a necessidade de avaliação periódica de desempenho.

 

§ 1º O servidor em estágio probatório cumprirá o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, dentro do padrão I.

 

§ 2º A avaliação periódica de desempenho obrigatória será realizada pelo órgão responsável pela gestão de pessoal.

 

§ 3º O servidor isento de penalidades disciplinares fará jus a progressão automática, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional obrigatória.

 

Art. 9º Além do vencimento-base o Engenheiro e Arquiteto poderá perceber o Adicional de Qualificação conforme sua titulação devidamente comprovada, nos termos do Anexo III.

 

Parágrafo único. O Adicional de Qualificação integra a remuneração do servidor para todos os fins de direito, inclusive férias, 13º salário, os proventos dos aposentados e as pensões.

 

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 10 A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Engenheiro e Arquiteto será de 30 horas ou 40 horas semanais, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal declarada no edital do concurso público para a investidura no cargo.

 

Art. 11 Fica facultada ao servidor a opção formal da alteração da jornada de 30h para 40h semanais, de acordo com a necessidade expressa da Administração Pública Municipal mediante manifestação do secretário da pasta de lotação do servidor e aprovação do órgão de gestão de pessoas via portaria, publicada em Gazeta Municipal.

 

§ 1º Uma vez exercida a escolha da nova jornada laboral, o servidor não poderá retroceder em sua decisão, permanecendo na jornada de 40 horas semanais, a partir da data da publicação de sua mudança de carga horária.

 

§ 2º Os servidores optantes pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais somente serão aposentados neste regime se cumprirem a carência mínima de cinco anos de exercício na nova jornada, salvo em razão de aposentadoria compulsória em que a carência não será exigida.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 Os atuais servidores, efetivos ou estáveis, componentes da Estrutura da Administração Pública Municipal, admitidos nos cargos públicos de Engenheiros e Arquitetos serão automaticamente reenquadrados nos termos desta Lei Complementar, no prazo de 30 dias após a sua publicação.

 

Parágrafo único. Para fins de quaisquer adequações ou ajustes do reenquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargos de Engenheiros e Arquitetos será analisado por comissão composta paritariamente pelos representantes do Poder Público e das categorias profissionais.

 

Art. 13 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do reequadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados, devendo o pedido ser analisado, concluído, e a decisão informada ao requerente em igual prazo.

 

Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, este se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o reenquadramento.

 

Art. 14 O reenquadramento dos servidores, efetivos ou estáveis, componentes da Estrutura da Administração Pública Municipal, admitidos nos cargos públicos de Engenheiros e Arquitetos será efetuado de acordo com a qualificação profissional e o tempo de serviço, observadas a ficha funcional e financeira constantes dos arquivos do órgão de gestão de pessoas da municipalidade.

 

Parágrafo único. Para o reenquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargos de nível superior de Engenheiros e Arquitetos levar-se-á em consideração:

 

I – o tempo de efetivo serviço público municipal para o posicionamento no padrão, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 093, de 23 de junho de 2003;

 

II – a titulação apresentada.

 

Art. 15 Após a formalização do reenquadramento, ocorrendo redução de remuneração, a diferença devida ao servidor será paga em valor pecuniário, a titulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), para assegurar o direito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com a nova tabela remuneratória prevista neste Plano de Carreira.

 

§ 1º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) integra a remuneração do servidor para todos os fins de direito, inclusive férias, 13º salário, os proventos dos aposentados e as pensões.

 

§ 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) fica sujeita a revisão geral e anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal.

 

Art. 16 Aos servidores que fazem jus à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente do enquadramento efetuado com base nas Leis Complementares nº. 152/07 e 154/07 será garantida a manutenção do valor correspondente à referida vantagem, sujeita a revisão geral e anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal.

 

Art. 17 O vencimento-base dos cargos previstos nesta Lei Complementar está sujeito, além da correção estipulada nos Anexos I e II, à atualização de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, de acordo com os índices e na mesma data base adotada para os demais servidores do Município.

 

Art. 18 Para os atuais servidores componentes da Estrutura da Administração Pública Municipal e ocupantes de cargos públicos de nível superior de Engenheiros e Arquitetos adotar-se-ão a jornada em que estiverem atualmente enquadrados.

 

Art. 19 O quadro disciplinado no art. 3º será composto pelos servidores, estáveis e efetivos, a serem enquadrados conforme disposto nas disposições transitórias desta Lei Complementar, ficando as novas vagas, ora criadas, sujeitas ao provimento através de concurso público.

 

Art. 20 Ficam assegurados todas as vantagens, garantias e direitos percebidos pelos servidores na forma da legislação anterior.

 

Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2011.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições legais em contrário, em especial ao que se refere aos cargos de Engenheiros e Arquitetos definidos nesta Lei Complementar.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT 29 de dezembro de 2.010.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 460, de 19 de janeiro de 2019)

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS: ENGENHEIROS E ARQUITETOS – 30H SEMANAIS

 

PADRÃO

VALOR

PADRÃO I

R$ 4.319,94

PADRÃO II

R$ 4.535,94

PADRÃO III

R$ 4.762,74

PADRÃO IV

R$ 5.000,88

PADRÃO V

R$ 5.250,92

PADRÃO VI

R$ 5.513,47

PADRÃO VII

R$ 5.789,14

  PADRÃO VIII

R$ 6.078,60

PADRÃO IX

R$ 6.382,53

PADRÃO X

R$ 6.701,65

PADRÃO XI

R$ 7.036,73

PADRÃO XII

R$ 7.388,57

 PADRÃO XIII

R$ 7.758,00

PADRÃO XIV

R$ 8.145,90

PADRÃO XV

R$ 8.553,20

PADRÃO XVI

R$ 8.980,85

  

(Redação dada pela Lei Complementar nº 460 de 19 de janeiro de 2019)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS: ENGENHEIROS E ARQUITETOS – 40H SEMANAIS

 

PADRÃO

VALOR

PADRÃO I

R$ 6.119,92

PADRÃO II

R$ 6.425,92

PADRÃO III

R$ 6.747,21

PADRÃO IV

R$ 7.084,57

PADRÃO V

R$ 7.438,80

PADRÃO VI

R$ 7.810,74

PADRÃO VII

R$ 8.201,28

PADRÃO VIII

R$ 8.611,34

PADRÃO IX

R$ 9.041,91

PADRÃO X

R$ 9.494,01

PADRÃO XI

R$ 9.968,71

PADRÃO XII

R$ 10.467,14

PADRÃO XIII

R$ 10.990,50

PADRÃO XIV

R$ 11.540,03

PADRÃO XV

R$ 12.117,03

PADRÃO XVI

R$ 12.722,88

 

ANEXO III

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

 

QUALIFICAÇÃO

PÓS

MESTRADO

DOUTORADO

VALOR

200,00

300,00

400,00