LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
REVOGADA PELA LC Nº 043/97 PUBLICADA NA GM Nº 374 DE 29/12/97
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 1990, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. Faço saber
que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Seção II-B do Capitulo VI, do Titulo X da Lei Complementar nº 001 de 21 de Dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
Da Taxa Condominial
de Iluminação Urbana-TIU”
Art. 2º Os artigos 330; 331;
332; 333;
seus parágrafos e incisos, da Lei Complementar nº 001, de 21 de
Dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 331 A Taxa Condominial
de iluminação Urbana – TIU tem como base de cálculo o custo do serviço de
iluminação e manutenção, custo este individualizado por contribuinte em função
da zona e testada do imóvel atendido pelo serviço.
§ 1º Entende-se por
testada aquela parte do móvel que limita diretamente com a via ou logradouro
público e que recebe a incidência da iluminação pública.
§ 2º Entende-se por zona
para fins desta lei:
I – Primeira Zona –
as localidades atendidas por rede de iluminação 400 Watts ou mais;
II – Segunda Zona –
as localidades atendidas por rede de iluminação de 250 Watts;
III – Terceira Zona
– as localidades atendidas por rede de iluminação de 80 a 125 Watts.
As alíquotas
aplicáveis são as seguintes:
1 – PARA UNIDADES
ISOLADAS:
a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para
imóveis localizados na primeira zona;
b) R$ 0,32 (trinta e
dois centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda
zona;
c) R$ 0,16
(Dezesseis centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na
terceira zona;
2 – PARA CONJUNTOS
RESIDÊNCIAIS OU COMERCIAIS, POR UNIDADE AUTÔNOMAS:
a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para
imóveis localizados na primeira zona;
b) R$ 0,32 (trinta e
dois centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda
zona;
c) R$ 0,16
(Dezesseis centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na
terceira zona;
3 – PARA TERRENOS
NÃO EDIFICADOS:
a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para
imóveis localizados na primeira zona;
b) R$ 0,32 (trinta e
dois centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda
zona;
c) R$ 0,16
(Dezesseis centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na
terceira zona;
Art. 332 Para efeito desta
lei, Iluminação Urbana é aquela que, servindo a via ou logradouro público,
esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da
concessionária local.
Art. 333 A Taxa Condominial
de iluminação Urbana – TIU, será cobrada na fatura de energia elétrica através
de convenio a ser firmado entre o Município de Cuiabá e a concessionária local
de energia para o caso dos números 1 e 2, da alínea “a” do art. 331., e através do carne do IPTU no caso do número 3, da alínea “a”
do art. 331.
Parágrafo Único. O Produto da
arrecadação do presente tributo destina-se exclusivamente à manutenção e
custeio do serviço de iluminação pública municipal “.
Art. 3º Fica incumbido o
Poder Executivo de regulamentar esta lei complementar no prazo de 90 (noventa)
dias a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 26 de dezembro de 1996.