LEI COMPLEMENTAR Nº 38 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 373 DE 19/12/97
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO ISSQN PELOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Os Órgãos da
Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas
Fundações, mediante convênio, bem como as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção e repasse do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos serviços a eles
prestados e especificados a seguir: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
I - Engenharia consultiva e execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas, de construção civil, de
escoramento e contenção de encostas, reparação de edifícios, estradas,
viadutos, pontes, portos e congêneres, inclusive serviços auxiliares ou
complementares e obras semelhantes;
II - Guarda, vigilância e segurança de bens e pessoas;
III - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive logradouros e áreas públicas;
IV - Coleta e remoção de lixo, inclusive varrição, lavagem
e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de córregos, valas,
galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária;
V - Locação e "leasing" de bens móveis;
VI - Assessoria e consultoria de qualquer natureza;
VII - Auditoria em geral;
VIII - Propaganda e publicidade, inclusive veiculação de
material publicitário;
IX - Fornecimento de mão-de-obra;
X - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia, confecção e carimbos e impressão gráfica por
encomenda;
XI - Informática;
XII - Assistência técnica em geral;
XIII - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos;
XIV - Conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos, inclusive
recondicionamento de motores;
XV - Os demais itens constantes da Lista de Serviços anexa
a Lei Complementar nº 056/87 e não especificadas nesta lei.
§ 1º Para os fins
deste artigo o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço,
aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, de conformidade com o
artigo 244 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23
de dezembro de 1998)
§ 2º O disposto neste artigo não exclui o direito
do município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte
ou aquele decorrente de insuficiência de retenção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao início de sua vigência.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de dezembro de
1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.