LEI
COMPLEMENTAR Nº 41 DE 23 DE DEZEMBRO 1997
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL N.º 374 DE 29/12/97
CRIA
A AGÊNCIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO COM A
FINALIDADE DE REGULAR E CONTROLAR AS DELEGAÇÕES PARA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º Fica criada a Agência Municipal de Serviços de Saneamento
- AMSS- hierarquicamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, em nível de
Secretaria Municipal, com autonomia administrativa e financeira, cuja
finalidade será de regular e controlar a prestação dos serviços públicos de
saneamento, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta
e disposições dos resíduos sólidos, de competência do Município de Cuiabá, que
tenham sido delegados para exploração por terceiros, entidade pública ou
privada, através de concessão ou permissão.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Agência Municipal de Serviços de Saneamento:
I - regular a
prestação dos serviços de saneamento de competência municipal estabelecendo as
normas e os padrões a serem observados pelos prestadores públicos e privados
dos serviços de saneamento;
II -
Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços de saneamento de competência
do município, verificando a adequação dos serviços prestados aos padrões
estabelecidos pelas normas, regulamentos, contratos de concessão e permissão
aplicando as sanções cabíveis e orientações para ajustes dos serviços pelos
prestadores;
III - Manter e
operar sistema de informação sobre saneamento, gerando e disponibilizando
informações para subsidiar estudos e decisões sobre o setor e para apoiar as
atividades de regulação, controle e fiscalização;
IV - Analisar
e emitir pareceres sobre proposta de legislação e normas que digam respeito à
regulação dos serviços de saneamento;
V - Acompanhar
e orientar o Poder Executivo Municipal, bem como o Legislativo na preparação, montagem
e execução de processos para delegação da prestação de serviços, através de
concessão e permissão, visando garantir a organicidade e compatibilidade
daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação e controle
dos serviços;
VI - Definir
tarifa a ser praticada no Município de Cuiabá, pela prestação de serviços de
saneamento;
VII -
Acompanhar a evolução do comportamento econômico e financeiro da prestação dos
serviços concedidos e permitidos de saneamento, adotando medidas para garantia
do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
VIII -
Acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de
serviços, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições como
garantia da prestação futura dos serviços;
IX- Acompanhar
a evolução e tendências futuras das demandas, pelos serviços de saneamento nas
áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e
antecipar necessidades de investimento em programas de expansão;
X - Avaliar,
aprovando ou determinando ajustes, os planos e programas de investimento dos
operadores de saneamento, visando garantir a adequação desses programas a
continuidade da prestação dos serviços em níveis de qualidade e custo;
XI - Prestar
serviços e assistência técnica a entidades públicas e privadas em matéria de
delegação da prestação dos serviços públicos de saneamento, em atividades de
regulação, controle e fiscalização dos serviços de saneamento, em atividades
técnicas de saneamento;
XII - Definir
tabela salarial e de gratificação para cargos comissionados, submetendo-as à
apreciação do Conselho.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL
DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO (AMSS)
Art. 3º A Agência Municipal de Serviços de Saneamento
subordinar-se-á ao Conselho Municipal de Regulação e Controle dos Serviços de
Saneamento, cujas atribuições estão previstas em Lei.
Art. 4º A Agência Municipal de Serviços de Saneamento - AMSS
-organizar-se-á com a seguinte estrutura básica, de acordo com organograma
anexo
I - Diretoria
da Agência Municipal de Serviços de Saneamento - AMSS;
II - Divisão
de Planejamento
III -
Coordenadoria de Controle Financeiro e Tarifário;
IV - Coordenadoria
de Padronização e Fiscalização de Serviços de Saneamento;
V - Divisão de
Administração Geral
VI -
Coordenadoria Administrativa
VII -
Coordenadoria Financeira
Art. 5º Além do Quadro de Funcionários que compõe os organogramas
aqui expostos nesta Lei Complementar, poderá esta Agência Municipal requisitar
do Quadro de Funcionário efetivos da Prefeitura o número necessário de
servidores para complementar o seu quadro de apoio.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS DE SANEAMENTO -AMSS
Art. 6º A Diretoria da Agência Municipal de Serviços de Saneamento
constituir-se-á, em caráter individual, a autoridade pública revestida de
poderes legais para exercer a regulação e controle da prestação dos serviços de
saneamento de competência Municipal, concedidos ou permitidos a terceiros para
exploração, dirigindo para esse fim, a estrutura executiva da Agência Municipal
de Serviços de Saneamento.
Art. 7º Prefeito Municipal indicará o Diretor da Agência Municipal
de Serviços de Saneamento.
§ 1º A indicação do Prefeito para o cargo de Diretor da Agência
Municipal de Serviços de Saneamento recairá, necessariamente, sobre brasileiro
nato ou naturalizado, em pleno gozo dos seus direitos com ilibada reputação e
notória experiência e saber na área de administração pública e/ou saneamento;
capacitado de curso superior.
Art. 8º Compete ao Diretor da Agência Municipal de Serviços de
Saneamento:
I - Dirigir as
atividades da Agência Municipal de Serviços de Saneamento praticando todos os
atos de gestão necessários;
II - Nomear,
dentre os profissionais da própria Agência ou entre outros profissionais de
notório conhecimento, os ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica
de que trata o Artigo 4º, sendo que estes deverão, necessariamente, estarem
habilitados por curso superior;
III -
Encaminhar ao Conselho Municipal de Regulação e Controle de Serviços de
Saneamento, todas as matérias de análise e decisão daquele Conselho, e toda e
qualquer matéria sobre a qual deseja o parecer colegiado em caráter consultivo;
IV -
Representar o poder público de regulação e controle perante os prestadores e os
usuários dos serviços de saneamento, determinando procedimentos, orientações e
a aplicação de penalidade decorrentes da inobservância ou transgressão de
qualquer dispositivo legal ou contratual;
V - Analisar e
decidir sobre os conflitos de interesses e disputas entre o titular dos
serviços concedidos ou permitidos e os prestadores desses serviços de
saneamento, visando garantir a qualidade, continuidade e economicidade desses
serviços e atendimento aos usuários;
VI - Cumprir e
fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Serviços de Saneamento,
em matéria onde o Conselho seja competente;
VII - Manter o
equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviço de saneamento, atuando
preventiva e prontamente sobre as questões que possam comprometer a
continuidade presente e (litura dessa prestação;
VIII -
Assegurar os meios financeiros requeridos para o funcionamento da Agência,
assim como a eficiência e zelo no uso desses recursos;
IX -
Representar a agência junto ao poder Judiciário quanto requerido, em todas as
circunstâncias que possam comprometer a prestação dos serviços, a qualidade do
atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro da prestação, o patrimônio e a
continuidade dos sistema;
X - O Diretor
Municipal de Saneamento apresentará ao Conselho Municipal de Saneamento, seu
Plano de Trabalho e Previsão Orçamentária, com demonstração da forma de
equilíbrio financeiro esperada.
XI - Nomear os
coordenadores das respectivas coordenadorias previstas no art. 4º. desta lei.
Art. 9º São os seguintes os cargos da Diretoria da Agência
Municipal de Serviços de Saneamento - AMSS:
CARGOS |
SIM BOLOS |
QUANTIDADE |
Diretor |
DAS-I |
01 |
Assessor |
DAS-3 |
02 |
CAPÍTULO V
DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO
Art. 10 A Divisão de Planejamento é a unidade responsável por
montar e operar os Sistemas de Informações de Saneamento no âmbito municipal,
fornecendo dados, informações e análises para apoio aos estudos de saneamento e
as atividades de regulação e Controle., seja no aspecto econômico e tarifário,
seja na padronização e fiscalização de serviços.
Art. 11 No exercício de suas atribuições compete à Divisão de
Planejamento:
I - Assessorar
a Diretoria da Agência na elaboração dos planos e programas inerentes às atividades
de saneamento básico no Município;
II -
Estabelecer metas e objetivos do Sistema de Planejamento;
III -
Coordenar o desenvolvimento de atividades relativas à elaboração do Estudo de
Viabilidade Global, Plano de Ação, Orçamento-Programa, Programa de Concessões,
estrutura e proposta tarifária, Análise Econômico-Financeira dos
empreendimentos e análise de Estrutura Organizacional, dentre outros;
IV - Coordenar
o processo de pedidos de financiamento necessários ao desenvolvimento da
Agência, referentes a estudos, projetos e obras de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
V - Coordenar
a elaboração de estudos tarifários;
VI - Acompanhar
a comercialização dos serviços desenvolvidos pela empresa terceirizada;
VII -
Coordenar a atualização de dados cadastrais nas respectivas plantas dos
projetos;
VII -
Coordenar a elaboração dos projetos técnicos, necessários à formalização de solicitação
de financiamento;
VIII -
Coordenar atividades técnicas e documentais necessárias à efetivação de
convênios e contratos com órgãos técnicos e financeiros;
IX -
Acompanhar as atividades referentes a efetivação de licitações e contratações
de obras;
X -
Desenvolver sistemas de gerenciamento de informações necessárias ao andamento
dos projetos e obras, de acordo com o estabelecido nos contratos e convênios
específicos;
XI - Efetuar
avaliação “expost” dos projetos, em emissão de
relatórios de avaliação das obras implantadas e a implantar;
XII - Exercer
a fiscalização de obras de Sistemas de Abastecimento de Água e Esgoto
Sanitários executados pela Agência ou firmas terceirizadas;
XIII - Montar
e executar pesquisas e tratamento de dados e informações em suporte às
atividades da Agência Municipal de Serviços de Saneamento;
XIV - Montar e
administrar as bases de dados sobre saneamento mantendo-as atualizadas e
disponíveis para utilização;
XV - Elaborar
relatórios regulares de sistematização e divulgação das informações de
saneamento, publicando periodicamente os dados que permitam à sociedade e aos
interessados em geral acompanhar o desempenho e a evolução dos serviços.
Art. 12 São os seguintes os cargos da Diretoria da Divisão de
Planejamento:
CARGOS |
SIMBOLOS |
QUANTIDADE |
Gerente de Divisão |
DAS - 2 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS -4 |
01 |
CAPITULO VI
Art. 13 A Coordenadoria de Controle Financeiro e Tarifário é o
órgão responsável pela regulação e controle dos aspectos econômicos e
financeiros da prestação dos serviços de saneamento, cabendo-lhe administrar as
tarifas, visando garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos sistemas e
acompanhar o desempenho e qualidade da gestão econômica e financeira dos
prestadores de serviços
Art. 14 No exercício de suas atribuições, compete à Coordenadoria
de Controle Financeiro e Tarifário:
I - Propor,
mediante estudos, os processos e fórmulas tarifárias para os serviços de
saneamento;
II - Realizar,
direta ou indiretamente, estudos tarifários e análise das propostas de revisão,
com base nos regimes e condições estabelecidas nos contratos de concessão e
permissão para prestação dos serviços, fornecendo os elementos para análise e
decisão dos reajustes tarifários;
III -
Acompanhar, sistematicamente, a evolução nos custos de investimentos e de
prestação dos serviços, visando comparar os níveis de eficiência em vários
sistemas ou sub-sistemas e garantir uma competição por parâmetros;
IV - Analisar
e se manifestar conclusivamente sobre todas e quaisquer solicitações dos
concessionários em matéria tarifária, particularmente nos casos de pedidos de
revisão visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços;
V - Montar e
realizar, direta ou indiretamente, auditorias econômica-financeiras
nos concessionários e permissionários dos serviços de saneamento, visando
acompanhar o desempenho e a capacidade econômica e financeira desses
prestadores para manter a prestação dos serviços.
Art. 15 São os seguintes os cargos da Coordenadoria de Controle
Financeiro e Tarifário:
CARGOS |
SIMBOLOS |
QUANTIDADE |
Coordenador |
DAS-3 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS - 4 |
02 |
CAPITULO VII
DA COORDENADORIA DE PADRONIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art. 16 A Coordenadoria de Padronização e Fiscalização dos Serviços de
Saneamento, é o órgão responsável por estabelecer as normas e os padrões
relativos à prestação dos serviços de saneamento, em termos de qualidade do serviços, da qualidade do produto, do atendimento aos
usuários, da preservação dos sistemas, verificando de modo sistemático o grau
de atendimento ou desvio apresentado em cada caso, cabendo-lhe aplicação de
autuações e respectivas sanções.
Art. 17 No exercício de suas atribuições, compete à Coordenadoria de Padronização
e Fiscalização dos Serviços de Saneamento:
I - Realizar estudos e fornecer elementos técnicos para a definição e/ou
modificação dos padrões de operação e de prestação dos serviços de saneamento;
II - Elaborar as propostas de normas, regulações técnicas para a
definição dos padrões de serviços e a fiscalização e acompanhamento da
prestação dos serviços;
III - Montar e executar programas regulares, acompanhamento das
informações sobre a prestação dos serviços de saneamento, visando identificar a
regularidade ou desvios no atendimento aos padrões estabelecidos;
IV - Promover de modo sistemático ou em regime especial, a
fiscalização e verificação em campo do funcionamento dos sistemas e dos padrões
efetivos dos serviços ofertados, desde a produção até o consumidor,
identificando e tratando os desvios constatados, inclusive mediante autuações e
sanções cabíveis;
V - Realizar, diretamente ou através de terceiros, auditorias e
processos de certificação técnica nos sistemas de saneamento, elaborando e
apresentando seus resultados e propostas de medidas decorrentes.
Art. 18 São os seguintes os cargos da Coordenadoria de Padronização e
Fiscalização de Serviços de Saneamento:
CARGOS |
SIMBOLOS |
QUANTIDADE |
Coordenador |
DAS-3 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS -4 |
01 |
CAPÍTULO VIII
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 19 A Divisão de Administração Geral é o órgão responsável
pela coordenação e controle de todas atividades administrativas, envolvendo
pessoal, material, assessoria jurídica, limpeza e conservação, patrimônio, bem
como atividades financeiras, incluídas as questões relativas a
contabilidade, recebimentos, pagamentos, administração de recursos financeiros
oriundos da administração / prestação de serviços da Agência.
Art. 20 No uso e exercício de suas atribuições, compete à Divisão
de Administração Geral:
I -
Administrar os sistemas de Contabilidade, Controle Patrimonial;
II - Controlar
as atividades atinentes a pagamentos, guarda de valores, emissão de cheques,
controle de saldo e outros;
III - Definir
procedimentos referentes a pagamentos de notas fiscais a fornecedores e outros;
IV -
Administrar as atividades relativas ao pessoal lotado na Agência contratação,
transferência e/ou substituição de empregados, escala de férias, benefícios e
outros do gênero;
V - Coordenar
as atividades referentes a Transportes e Materiais no âmbito da Agência;
VI -
Coordenar, controlar e executar os serviços relativos a
análise e processamento de contas a pagar e a receber, de acordo com a
programação financeira, bem como o acompanhamento dos convênios e contratos
vinculados a financiamentos, execução orçamentária das despesas, Receitas e
Investimentos da Agência;
VII -
Desenvolver assessoramento jurídico à Agência (ou acompanhar, no caso do
assessoramento ser terceirizado), nos casos onde esta atue como autora, ré,
interveniente, assistente ou outra situação processual que seja parte;
Art. 21 São os seguintes os cargos da Divisão de Administração
Geral:
CARGOS |
SIMBOLOS |
QUANTIDADE |
Gerente de Divisão |
DAS - 2 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS – 4 |
01 |
CAPITULO IX
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
Art. 22 A Coordenadoria Administrativa é o órgão responsável pela
execução de todas atividades administrativas, envolvendo pessoal, material,
assessoria jurídica, limpeza e conservação, bem como das demais atividades
necessárias neste âmbito de atuação.
Art. 23 No uso e exercício de suas atribuições, compete à
Coordenadoria Administrativa:
I - Executar
as atividades de administração de pessoal, material, transportes, comunicação,
reprografia, conservação, vigilância e outros afins;
II - Efetuar
as licitações e promover a coordenação das informações relevantes aos processos
e a sua sequência, junto às unidades solicitantes, às encarregadas de seu
recebimento e gestão e outras unidades de apoio envolvidas;
III - Preparar
e realizar licitações para contratação de serviços administrativos, quando
financiados com recursos de terceiros ou próprios;
Art. 24 São os seguintes os cargos da Coordenadoria
Administrativa:
CARGOS |
SIMBOLOS |
QUANTIDADE |
Coordenador |
DAS-3 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS – 4 |
02 |
CAPITULO X
DA COORDENADORIA FINANCEIRA
Art. 25 A Coordenadoria Financeira é o órgão responsável pela
execução de todas atividades que envolvem a contabilidade, controle
patrimonial, administração de recursos financeiros, bem como das demais
atividades necessárias neste âmbito de atuação.
Art. 26 No uso e exercício de suas atribuições, compete à
Coordenadoria Financeira:
I -
Desenvolver os controles contábeis relativos às transações financeiras da
Agência;
II - Elaborar prestação
de contas dos convênios firmados;
III - Fornecer
elementos para elaboração do Orçamento - Programa;
IV - Controlar
a execução do orçamento das receitas e despesas, indicando a disponibilidade
orçamentária de recursos para as despesas, com recursos próprios e financiados,
demonstrando aqueles que necessitam de reprogramação face às suas necessidades;
V - Elaborar
fluxo de caixa da Agência, demonstrando as entradas e saídas de recursos,
efetuando as correspondentes prestações de contas;
VI - Supervisionar
o controle de transferência de saldos bancários;
VII - Manter
sob sua guarda, numerários, cheques e valores em geral;
VIII - Efetuar
incorporação patrimonial dos bens repassados pelo Estado/SANEMAT,
IX - Controlar
o processo de aquisição de bens patrimoniais móveis e imóveis, acompanhando a
solicitação, cadastramento, codificação, identificação e a respectiva
distribuição desses bens na Agência;
X - Efetuar a
classificação contábil dos registros de incorporações, transferências e baixas
patrimoniais da Agência.
Art. 27 São os seguintes os cargos da Coordenadoria Financeira:
CARGOS |
SIMBOLOS |
QUANTIDADE |
Coordenador |
DAS-3 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS - 4 |
02 |
CAPÍTULO XI
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE
REGULAÇÃO E CONTROLE
Art. 28 O exercício das atividades de regulação e controle da
prestação dos serviços de saneamento far-se-ão segundo os dispositivos legais
específicos à garantia do direito dos consumidores, da ordem econômica, da
defesa da economia popular, da preservação do meio-ambiente, da defesa da vida
e saúde pública, e o que dispuserem os contratos de concessão e os instrumentos
de permissão para tais serviços.
Art. 29 A Agência Municipal de Serviços de Saneamento se
articulará com outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo, nas
áreas de interface e de interesse comum para os serviços de saneamento, visando
garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente
naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços de
saneamento.
Art. 30 A atuação da Agência será através da fixação de normas e
padrões para a prestação regular dos serviços de saneamento e a execução
sistemática de atividades de acompanhamento de informações regulares dos
prestadores de serviço e as de fiscalização corrente dos serviços prestados,
sendo que os fatos anômalos serão verificados de acordo com a especificidade de
cada caso.
Art. 31 Os órgãos e entidades prestadoras de serviços de saneamento,
públicos ou privados, regulados e controlados pela Agência Municipal dos
Serviços de Saneamento que venham a incorrer em alguma infração às leis,
regulamentos, contratos e outras normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram
adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, serão objeto das
sanções cabíveis.
Parágrafo
único. As sanções
serão aplicadas diretamente pelo Conselho Municipal de Regulação e Controle dos
Serviços de Saneamento, atendidas as formalidades cabíveis, indicando suas
razões no auto de infração.
CAPÍTULO XII
DO REGIME FINANCEIRO DAS ATIVIDADES
DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO.
Art. 32 As taxas de outorgas das concessões dos serviços públicos
de Saneamento convertidas pela Agência Municipal de Serviços de Saneamento
constituirão receita própria desta autarquia.
Art. 33 Além dos recursos oriundos da taxa de serviço de regulação
e controle, poderão constituir receitas da Agência dotações orçamentárias
governamentais, doações, recursos de convênios, transferências de recursos de
outros níveis de governo e receitas pela prestação de serviços a entes públicos
e privados pela Agência, dentro de seu campo de competência profissional.
Art. 34 Observadas as normas legais do regime financeiro das
autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela Agência Municipal
de Serviços de Saneamento, através de contas bancárias movimentadas pela
assinatura conjunta do Diretor da Agência Municipal dos Serviços de Saneamento
e do responsável pela Divisão Administrativa e Financeira.
Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, Cuiabá – MT, 23 de dezembro de 1997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.