LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 18 DE
AGOSTO DE 2016
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 935 DE 22/08/2016
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
AUTOMÁTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito municipal, o Alvará de Construção Automático, o qual será expedido com
observância das regras dispostas nesta Lei Complementar.
Art. 2º O Alvará de
Construção Automático compreende a autorização para a execução de obras no
Município de Cuiabá, sendo obrigatória para a construção dos empreendimentos
previstos na presente Lei Complementar, o qual terá os mesmos efeitos do Alvará
de Construção Definitivo já instituído legalmente no ordenamento jurídico
municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de janeiro de 2020)
Art. 3º Deverão ser objetos
de licenciamento por meio de Alvará de Construção Automático. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de dezembro de 2020)
I - Na modalidade de aprovação de Projeto com Alvará de
Construção Automático, as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de dezembro de 2020)
a) Os projetos de construção residencial unifamiliar com área
construída de até 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de dezembro de 2020)
b) Os projetos de construção residencial multifamiliar até 05
(cinco) unidades autônomas, independente da área construída; (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de dezembro de 2020)
c) Os projetos de construção comercial abrangidos na categoria de
Uso Compatível com área construída de até 500 m² (quinhentos metros quadrados)
de acordo com a Lei de uso e Ocupação do Solo, vigente no Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de dezembro de 2020)
II - na modalidade de Reforma sem acréscimo,
dos empreendimentos objetos de licenciamento, desde que sem alteração na
categoria de uso de imóvel; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 478, de 13 de dezembro de 2020)
§ 1º Os projetos
mencionados no presente artigo só poderão ser licenciados através de Alvará
Automático quando, cumulativamente, preencherem as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de dezembro de 2020)
I - para empreendimentos
estabelecidos nos incisos I-b e I-c do presente artigo, apresentar Licença de Localização
e Licença Prévia expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano – SMADES; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 478, de 13 de dezembro de 2020)
II - para empreendimentos estabelecidos
nos incisos I-b e I-c do presente artigo, apresentar Projeto de Esgotamento
Sanitário aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano – SMADES ou sua sucedânea, para os casos pertinentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de dezembro de 2020)
III - para empreendimentos estabelecidos no inciso I-c do
presente artigo, apresentar Consulta Prévia, expedida pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES, bem como atender as
diretrizes nela apontadas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 478, de 13 de dezembro de 2020)
IV - o imóvel não seja tombado, nem
esteja em processo de tombamento, ou em seu entorno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de dezembro de 2020)
V - o imóvel não esteja sujeito à
emissão de Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
478, de 13 de dezembro de 2020)
VI - não ultrapassar o Potencial
Construtivo do lote, sendo necessário, neste caso, a aplicação de instrumento
de outorga onerosa ou transferência de potencial construtivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
478, de 13 de dezembro de 2020)
VII - a inscrição imobiliária não pode conter débito vencido de
qualquer natureza; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 478, de 13 de dezembro de 2020)
§ 2º Os empreendimentos
previstos neste artigo serão apenas licenciados urbanisticamente através do
alvará automático. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 478, de 13 de dezembro de 2020)
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO AUTOMÁTICO
Art. 4º O processo de
Alvará de Construção Automático deverá ser requerido exclusivamente por meio
eletrônico, por intermédio do sítio do Sistema da Aprovação Digital, devendo
apresentar os seguintes documentos:
I - guia de recolhimento das taxas de
serviços devidamente quitadas, quais sejam: taxas de entrada, aprovação e
emissão de alvará;
II - título de propriedade do imóvel ou contrato de compra e venda
com firma reconhecida, juntamente com a matrícula atualizada do imóvel;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 478,
de 13 de dezembro de 2020)
III- contrato de locação e/ou arrendamento com firma reconhecida;
IV- procuração e documentos pessoais do
proprietário do imóvel, com reconhecimento de firma, caso o imóvel seja alugado
ou arrendado;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) do autor do projeto e do responsável pela sua
execução;
VI - projeto arquitetônico, no formato
DWG, de acordo com o modelo elaborado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou sua sucedânea, que contenha, em cada
prancha, a Declaração de Responsabilidade técnica contida no anexo único; (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de janeiro de 2020)
VII - projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
acompanhado da ART ou do RRT de elaboração e execução do projeto de resíduo,
para edificações com área superior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados);
VIII- Termo de
Responsabilidade assinado pelo proprietário e responsável técnico pela execução
da obra e elaboração do projeto, conforme modelo a ser disponibilizado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, o qual
contemplará as regras definidas pela legislação federal, estadual e municipal
pertinentes. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 478, de 13 de janeiro de 2020)
§ 1º Caso o requerente
seja pessoa jurídica, será exigida a apresentação de cópia dos documentos
pessoais do seu representante legal (RG e CPF), Contrato Social ou da Certidão
Simplificada emitida pela Junta Comercial, sendo que no caso de Sociedade
Anônima, deverá apresentar cópia da ata da última assembleia onde se definiu a
diretoria e dos documentos pessoais do(s) diretor(es) responsável(eis) pela
prática do ato.
§ 2º Caso o requerente
seja pessoa física deverá apresentar cópia do RG e do CPF.
§ 3º Em caso de
demolição, apresentar matrícula com averbação da Certidão de Demolição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de janeiro de 2020)
§ 4º Os projetos
complementares deverão estar estritamente de acordo com as legislações
urbanísticas e ambientais vigentes.
§ 5º Para a expedição do
Alvará de Construção Automático dever-se-á observar, também, o procedimento
instituído pelo Poder Público para a análise simplificada de projetos no âmbito
municipal.
§ 6º Os Termos de
Responsabilidade mencionados no inciso VIII deste artigo importam em declaração
do proprietário e do profissional habilitado autor do projeto de que o pedido
atende aos requisitos da legislação municipal em vigor e de que assumem a
responsabilidade pela veracidade das declarações e da autenticidade dos
documentos, sob pena da aplicação de sanções administrativas, civis e penais.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 478, de 13 de janeiro de 2020)
Art. 5º O projeto deverá
atender à todas as normas técnicas brasileiras vigentes e aos parâmetros
urbanísticos da legislação em vigor a saber: (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de janeiro de 2020)
I - zoneamento (uso e ocupação do Solo); (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de janeiro de 2020)
II - afastamento frontal conforme
hierarquização viária; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 478, de 13 de janeiro de 2020)
III - recuos frontal, lateral e de fundo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de janeiro de 2020)
IV - taxa de ocupação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de janeiro de 2020)
V - coeficiente de aproveitamento;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 478,
de 13 de janeiro de 2020)
VI - taxa de permeabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de janeiro de 2020)
VII - acessibilidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 478, de 13 de janeiro de 2020)
VIII - atendimento à demanda de vagas de estacionamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de janeiro de 2020)
IX - gabarito de altura;” (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de janeiro de 2020)
Art. 6º As alterações no
projeto após a obtenção do Alvará de Construção Automático, que implique na modificação
da área construída, só poderão ser efetuadas mediante prévia comunicação
formalizada no Sistema de Aprovação Digital, com assinatura do proprietário e
do autor do projeto, juntamente com memorial descritivo da obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de
13 de janeiro de 2020)
Parágrafo único. O projeto
alterado deverá ser assinado pelo proprietário e autor do projeto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
478, de 13 de janeiro de 2020)
Art. 7º O Alvará de
Construção Automático poderá, durante sua vigência, ser objeto de aditamento
para constar eventuais alterações de dados insertos na peça gráfica ou de
projeto modificativo, em decorrência de alterações do projeto original, desde
que não tenha sido emitido o “Habite-se”.
Art. 8º Protocolada toda a
documentação exigida para a expedição do Alvará de Construção Automático, o Poder
Público deverá analisá-la e, estando apta, será emitido o Alvará no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 9º Para habilitação no
sistema digital de aprovação de alvará de construção automático, os
responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução deverão assinar o Termo de
Adesão declarando que tem conhecimento de toda a legislação aplicável ao
Município de Cuiabá, inclusive das sanções aplicáveis ao profissional.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 10 O prazo de validade
do Alvará de Construção Automático será de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O Alvará de
Construção Automático poderá ser revalidado por prazo igual ao concedido no
primeiro alvará, devendo o requerimento ser apresentado até 30 (trinta) dias
antes do seu vencimento, desde que a obra tenha sido iniciada.
§ 2º Para o caso de
revalidação do Alvará de Construção Automático, deverão ser observados todos os
termos desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 478, de 13 de janeiro de 2020)
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 11 O
requerimento pelo Sistema de Aprovação Digital - SAD será realizado por
solicitação do proprietário do imóvel, locatário e/ou arrendatário e se dará
somente quando o proprietário do imóvel, locatário, arrendatário, autor do
projeto e o responsável técnico pela execução da obra, conjuntamente, assumirem
o compromisso de que a elaboração do projeto e a realização da obra estejam
estritamente de acordo com:
I – o Plano Diretor;
II – a Lei municipal
de Uso e Ocupação do Solo;
III - Código de Obras do Município de Cuiabá;
IV - o procedimento
instituído pelo Poder Público para a análise simplificada de projetos no âmbito
municipal;
V - as demais legislações urbanísticas e ambientais
vigentes.
Art. 12 A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou sua sucedânea
se reserva no direito de, a qualquer momento, proceder à análise do projeto
apresentado, bem como realizar diligências para fiscalização durante e após a
execução da obra.
§
1º Se constatado o não atendimento às
especificações do artigo 5º, o Alvará Automático será cancelado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
478, de 13 de janeiro de 2020)
§
2º Será
publicado semanalmente no Diário Oficial de Contas do Estado de Mato Grosso, a
relação dos Alvarás Automáticos cancelados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano, devido ao não atendimentos às legislações em
vigor. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 478, de 13 de janeiro de 2020)
Art. 13
Constatado divergência entre qualquer parâmetro
construtivo determinado pelas leis urbanísticas e ambientais em vigência e
aqueles definidos em projeto, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis:
I - embargo
imediato da obra com intimação para que se
providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização do imóvel de acordo
com as leis urbanísticas e ambientais vigentes, caso em que se desabilitará
imediatamente o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra
do sistema digital de aprovação de alvará de construção automático;
II – cancelamento
do Alvará de Construção Automático, caso não haja a regularização do imóvel no
prazo mencionado no inciso I deste artigo;
III – demolição, nos termos definidos no § 6º
deste artigo.
§ 1º No
caso previsto no inciso I deste artigo, o autor do projeto e o responsável
técnico pela execução da obra serão reabilitados ao sistema digital de
aprovação de alvará de construção automático assim que regularizarem a
pendência apontada pelo Poder Público.
§ 2º Havendo
reincidência na desabilitação do profissional do sistema digital de aprovação de alvará de construção automático,
ser-lhe-á vedado formular requerimento de expedição de alvará de construção
automático pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º
As penalidades previstas nesta Lei Complementar serão aplicadas ao
proprietário do imóvel e ao responsável técnico, solidariamente,
independentemente das demais penalidades existentes na legislação municipal em
vigor.
§ 4º O Município deverá
averbar junto à matrícula do imóvel, a existência da irregularidade
administrativa descrita no inciso I do presente artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 13 de janeiro de
2020)
§ 5º O
prazo estabelecido no inciso I deste artigo compreende a protocolização de novo
projeto, realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e
adequação física do imóvel.
§ 6º Na
impossibilidade de adequação do imóvel no prazo estabelecido no inciso I deste
artigo, o proprietário ou seu representante legal em relação à obra no imóvel
deverá ser intimado para proceder à demolição da parte irregular em até 60
(sessenta) dias a contar da data da intimação.
§ 7º A
não demolição da parte irregular da obra no prazo fixado no § 6º deste artigo
acarretará a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a contar
do 61º (sexagésimo primeiro) dia do não atendimento à intimação.
§ 8º O
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura
e Urbanismo - CAU serão notificados quanto à infração cometida pelo
profissional para que adotem as medidas administrativas cabíveis no âmbito dos
respectivos Conselhos.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14 O andamento regular
da obra será objeto de fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou
sua sucedânea, constituindo óbice à emissão do “habite-se” a constatação de
desconformidades entre o projeto aprovado e o projeto executado, o que poderá
acarretar na adoção de medidas administrativas e judiciais contra o proprietário
e responsável técnico do projeto e da obra.
Art. 15 Para a fiel
execução e fiscalização do disposto na presente Lei Complementar a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano manterá integração com a
Secretaria Municipal de Ordem Pública, nos termos definidos em Decreto.
Art. 16 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de agosto de
2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
(Redação dada
pela Lei complementar nº 478, de 13 de janeiro de 2020)
DECLARAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TECNICA
1-Declaro que é de
minha responsabilidade a veracidade e exatidão das informações apresentadas em
Projeto e que estou ciente que a análise se fará com as informações constantes
nas Plantas de Implantação.
2-Declaro que estou
ciente que é minha responsabilidade o atendimento integral dos artigos e
recomendações da NBR 9050/2015 e Guia de Diretrizes Urbanísticas - GDU, quando
necessários.
3-Declaro que o
empreendimento atende a legislação em vigor: LC 389/2015 e suas alterações; LC
232/2011; LC 150/2007; LC 004/1992; Lei 10.257/2001; Lei 5.255/2009; Lei
Federal nº 11.445/2007 (Ligação de água e esgoto a rede pública); Leis
Ambientais em vigor e manual de calçadas.
4-Declaro que o
Projeto do empreendimento atende as atigos do Código de
Obras (LC 102/2003) de Aspectos Urbanísticos Relevantes.
DECLARO SER VERDADE
NA FORMA DA LEI, SOB PENA DE INCORRER NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA,
PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.”