LEI COMPLEMENTAR Nº 522, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 532 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
REPUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 543 DE 16 DE JANEIRO DE 2023
REPUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 578 DE 08 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, POR MEIO DA FATURA DE ÁGUA/ESGOTO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 043/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal rejeitou o veto parcial e, conforme o §
7º do Art. 150 do Regimento Interno e §
8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a cobrar na fatura de consumo de serviços
público de abastecimento de água, a Taxa de Coleta de Lixo criada pelo art. 308
e seguintes da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal -CTM,
mediante convênio com a concessionária do serviço público municipal de água e
esgoto sanitário.
§ 1º O documento de
cobrança mensal da Taxa de Coleta de Lixo na fatura de consumo de serviço
público de abastecimento de água deve destacar individualmente os valores e os
elementos essenciais de cálculos da taxa, tarifas e outros preços públicos
lançados para cada serviço.
§ 2º Inexistindo ligação
ativa de água e/ou esgoto sanitário ao imóvel beneficiado pelo serviço público
de coleta de lixo domiciliar, a cobrança da Taxa de Coleta se Lixo será
efetuada diretamente pela Prefeitura Municipal, mediante Documento de
Arrecadação de Tributos Municipais - DAM emitido pela Secretaria Municipal de
Fazenda-SMF.
§ 3º A qualquer tempo o
sujeito passivo da Taxa de Coleta de Lixo pode solicitar em formulário
disponibilizado na plataforma de atendimento virtual da concessionária de
serviço público de abastecimento de água e da Prefeitura Municipal, cobrança da
Taxa em separado da fatura de consumo dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, quando então a Taxa será cobrada diretamente pela
Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, em Documento de Arrecadação de Tributos
Municipais- DAM.
Art. 2º A Taxa de Coleta de
Lixo cobrada mensalmente na fatura de consumo de serviço público de
abastecimento de água ou diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda
mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pode ser adimplida por
pagamento em quota única com desconto de até 10% (dez por cento), mediante
opção do contribuinte, conforme dispuser Decreto Municipal a ser editado
anualmente dispondo sobre o lançamento, a cobrança e a forma de seu
recolhimento.
§ 1º Aos imóveis
edificados em que o lixo domiciliar é coletado 3 (três) vezes por semana, a
taxa de coleta será de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) ao mês e, aos
que são coletados 6 (seis) vezes por semana, será cobrada uma tarifa no valor
de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos) por mês.
§ 2º O valor da Taxa de
Coleta de Lixo não adimplido pelo contribuinte até a data do vencimento, pode
ser parcelado em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas e está sujeito a
incidência de juros, multa e atualização monetária nos termos da Lei Complementar
nº 043/97 – Código Tributário Municipal – CTM.
Art. 3º Os §§
1º e 2º, do art. 309, da
Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal - CTM, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 309
..........................................................................................
§ 2º A alteração do
Cadastro Fiscal, conforme previsto no parágrafo anterior, será utilizada para o
lançamento da Taxa no mês seguinte ao da alteração cadastral.” (NR)
Art. 4º O art.
311, da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal -
CTM, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 311 Cabe à Prefeitura Municipal, mediante cobrança de Taxa de Coleta de Lixo, remover quaisquer resíduos sólidos, desde que acondicionados em recipientes de até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilos por período de 24 horas e conforme o Zoneamento de Frequência da Coleta de Lixo, à exceção dos especificados nos arts. 315 e 316 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 5º O caput e § 4º do Art. 313, da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal - CTM, passam a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................................................................
Art. 6º O art. 314, da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal - CTM, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O art. 315, da Lei
Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal - CTM, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 315
..........................................................................................
.........................................................................................................
II - móveis,
utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda o limite
de 200 (duzentos) litros;
III - restos de limpeza e podação que exceda o volume de 200 (duzentos) litros;
IV - resíduo sólido
domiciliar, cuja produção exceda o volume de 200 (duzentos) litros ou 50
(quarenta) quilos por período de 24 horas; (NR)
.......................................................................................................”
Art. 8º Fica acrescido o inciso
II-A, ao art. 362, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, com a
seguinte redação:
“Art. 362
..........................................................................................
.........................................................................................................
II-A - Da Taxa de
Coleta, Remoção, Tratamento e Destinação Final de Lixo: (AC)
a) os imóveis onde
residem pessoas beneficiadas com isenção de tarifa de água, conforme cadastro
de isentos dessa tarifa mantido pela concessionária de serviços públicos de
água e esgoto sanitário. (AC)
b) todos os
beneficiários de que trata o inciso II, do art. 362 desta Lei Complementar nº
043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal – CTM. (AC)
c) os imóveis onde residem pessoas cujo consumo mensal de água não ultrapasse a 15 m³ (quinze metros cúbicos), conforme regularmente aferido pela Concessionária de serviços públicos de água e esgoto sanitário.”(AC) (dispositivo declarado inconstitucional por meio da adin nº 1000758-42.2024.8.11.0000, proferida pelo tribunal de justiça do mato grosso)
Art. 9º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá-MT, em 30 de dezembro de
2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.