LEI COMPLEMENTAR Nº 523, DE 02 DE
MARÇO DE 2023
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 575 DE 03 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT E REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 345/2014 E
393/2015.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito do Município de Cuiabá, a Política Municipal de Regularização Fundiária
Urbana Sustentável - PMRFUS, dispondo acerca de normas gerais e procedimentos
aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) que abrange medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos
urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e rural e à titulação de
seus ocupantes.
Parágrafo único. O poder executivo
municipal formulará e desenvolverá, no espaço urbano e rural, quando for o
caso, as políticas de suas competências de acordo com os princípios de
sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial,
buscando a ocupação do solo de maneira eficiente e sustentável, combinando seu
uso de forma funcional.
Art. 2º Constituem objetivos
da Reurb, a serem observados pelo Município de Cuiabá:
I - identificar os
núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar
a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as
condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior a 22 de dezembro de 2016;
II - criar unidades
imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir
sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o
acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a
permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a
integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a
resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o
direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a
efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes;
IX - concretizar o
princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e
desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder
direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear
participação dos interessados nas etapas do processo de regularização
fundiária;
XIII- Priorizar as
regularizações fundiárias das áreas públicas do Município de Cuiabá e do Estado
de Mato Grosso.
Art. 3° Para fins desta Lei,
considera-se:
I - núcleo urbano:
assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por
unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista
na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do
solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano
informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar,
por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano
informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem
avaliadas pelo Município;
IV - área urbana
consolidada: aquela incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano
diretor ou por lei municipal específica, com sistema viário implantado e vias
de circulação pavimentadas, organizada em quadras e lotes predominantemente
edificados, de uso predominante urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou
voltadas à prestação de serviços, com a presença de, no mínimo, três dos
seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas
pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de
energia elétrica; limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
V - demarcação
urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados,
culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
VI - Certidão de
Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do
procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do
núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos
direitos reais que lhes foram conferidos;
VII - legitimação de
posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica
reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes,
do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VIII - legitimação
fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real
de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
IX - ocupante:
aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas
ou privadas em núcleos urbanos informais;
X – baixa renda: o
ocupante que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou aquele que possua renda familiar
mensal igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos;
XI - área de
preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas nos
termos da Lei Federal nº 12.651 de 2012;
XII - área de risco:
são consideradas impróprias ao assentamento humano por estarem sujeitas a
riscos naturais ou decorrentes da ação antrópica.
§
1º Para fins da Reurb, o Município de Cuiabá poderá dispensar as
exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso
público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros
urbanísticos e edilícios, desde que não acarretem prejuízos irreparáveis à
população.
§
2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou
parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de
conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela
União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts.
64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna
obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que
justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
§
3º No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso
sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita
regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde
que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária
implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior.
§
4º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área
rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de
parcelamento do solo, prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e
haja possibilidade de integração do núcleo urbano à infraestrutura urbana
existente, o que deverá ser atestado tecnicamente no procedimento da Reurb.
§
5º É vedada a regularização fundiária das ocupações em nascentes
perenes ou intermitentes e em suas áreas de preservação permanente.
§
6º É vedada a regularização fundiária das ocupações em áreas verdes e
das praças dos parcelamentos do solo instituídos na Lei Federal 6.766/1979,
exceto para os casos que tiverem lei específica.
Art. 4º A reurb compreende
as seguintes modalidades:
I - Reurb de
Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda,
assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal;
II - Reurb de
Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso I deste artigo; e
III - Reurb
Inominada (Reurb-I) - regularização fundiária das glebas parceladas que não
possuírem registro para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, as
quais poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do
parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para
tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.
§
1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes
atos registrais relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro
registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da
legitimação fundiária;
III - o registro do
título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da
CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para
cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira
averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até
setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do
primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro
registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o
fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
§
2º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de
registro de imóveis exigir sua comprovação.
§ 3º O disposto nos §§
1º e 2º deste artigo aplica-se também à Reurb-E que tenha por objeto conjuntos
habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder
público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se
encontrem implantados até 22 de dezembro de 2016.
§
4º Na Reurb, o Município de Cuiabá poderá admitir o uso misto de
atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e
renda no núcleo urbano informal regularizado.
§
5º A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias
residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais
poderá ser feita, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade
imobiliária.
§
6º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto,
distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório
aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de
coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais
providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em
contrário.
§
7º Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que
retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta
Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44
da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e
3º-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 5º Na Reurb-E promovida
sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais
pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade
imobiliária a ser regularizada, a ser apurado na forma estabelecida na Planta
de Valores Genéricos do Município de Cuiabá-MT, titular do domínio, sem
considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização
decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de
propriedade do Município de Cuiabá-MT, registradas no Registro de Imóveis, que
sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser
objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial, homologado pelo juiz, ou
extrajudicial que compreenda medida de compensação em prol do bairro ou do
entorno em que se localiza, na forma desta Lei.
Seção I
Da Comissão
Permanente de Regularização Fundiária Urbana do Município
Art. 6º O processo
administrativo instaurado será acompanhado pela Comissão Permanente de
Regularização Fundiária Urbana do Município de Cuiabá, que será composta por
seis membros, com seus respectivos suplentes, dos quais, ao menos um
representante de cada órgão será tecnicamente capacitado, sendo indicados
titulares e suplentes, por meio de Portaria, representando os seguintes órgãos:
I - Secretaria
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
II - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável;
III - Secretaria
Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
IV - Secretaria
Municipal de Obras Públicas e Defesa Civil;
V - Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana; e
VI - Procuradoria
Geral do Município.
§
1º A Comissão terá caráter meramente consultivo, tendo como objetivo
principal a transversalidade entre os entes Municipais que têm participação
ativa nos procedimentos de Regularização, devendo promover o alinhamento das
ações referentes a tais atos.
§
2º A presidência da Comissão Permanente de Regularização Fundiária
Urbana do Município será exercida pelo Titular da Pasta da Secretaria Municipal
de Habitação e Regularização Fundiária, sendo em suas ausências e impedimentos,
substituído pelo (a) Secretário (a) Adjunto (a) de Habitação e Regularização
Fundiária.
§
3º A Comissão seguirá seu Regimento
Interno que será publicado por meio de Portaria.
§
4ª As necessidades materiais, físicas e humanas necessárias para o
adequado desenvolvimento das Etapas do processo de Regularização Fundiária do
Município de Cuiabá serão definidas pela Comissão descrita no caput deste
artigo, seguindo o regramento de aquisição e contratação na esfera pública.
§
5º A Comissão irá elaborar um cronograma de ações, bem como criar um
mapa fundiário da Cidade, promovendo o Município a Reurb, de modo coletivo, em
todas as áreas, glebas, bairros ou comunidades e, em caso de núcleos urbanos
informais em locais cujos lotes não sejam circunvizinhos, tal circunstância
constará expressamente na CRF.
Seção II
Dos Legitimados para
Requerer a Reurb
Art. 7º Poderão requerer a
Reurb:
I - a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de
entidades da administração pública indireta;
II - os seus
beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os
proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria
Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério
Público.
§
1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§
2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere
direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra
os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§
3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de
terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de
núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores não os eximirá de
responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Seção III
Das Zonas Especiais
de Interesse Social
Art. 8º As Zonas Especiais
de Interesse Social (ZEIS) indicadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo nº
389/2015 são compreendidas, para efeitos desta Lei, como núcleos urbanos
informais consolidados, habitados predominantemente por população de baixa
renda, conforme previsão na legislação vigente, podendo ser promovida a Reurb
para ocupações existentes até 22 de dezembro de 2016.
§
1º A Reurb não ficará restrita às ZEIS identificadas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, ficando o executivo municipal encarregado de realizar a
identificação de todas as áreas públicas ou privadas passíveis de serem
incluídas na Política Municipal de Regularização Fundiária Urbana que atendam
aos requisitos de caracterização como núcleos urbanos informais a serem
regularizados existentes até a data de 22 de dezembro de 2016.
§
2º Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as seguintes
exigências previstas no inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e no art. 76 da Lei nº 14.133/2021:
a) autorização
legislativa para alienação de bens da Administração Pública Direta, autárquica
e fundacional, conforme dispõe o art. 71 da Lei Federal nº 13.465/2017;
b) licitação na
modalidade de concorrência.
§
3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar e aprovar os
projetos do Programa de Regularização Fundiária no âmbito do Município,
observado o disposto na Lei Federal nº 13.465/2017 e nesta Lei, podendo
dispensar critérios e parâmetros de parcelamento e urbanização, uso e ocupação
do solo e normas urbanísticas edilícias.
§
4º As ações de REURB em Zonas Especiais de Interesse Social estarão
submetidas à necessidade de elaboração de projeto de Regularização Fundiária.
§
5º Em núcleos urbanos informais consolidados em ZEIS em que o
município já possua informações necessárias, poderá o Município dispensar a
exigência prevista no § 4º deste artigo, desde que devidamente justificado.
§
6º Em se tratando de núcleos urbanos informais consolidados,
localizados fora do perímetro urbano do Município de Cuiabá, este deverá
realizar as ações referentes à Reurb.
CAPÍTULO
II
DOS
INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º Poderão ser
empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem
adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação
fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapião,
nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e
do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - a
desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art.
1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
IV - a arrecadação
de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil e da Lei
municipal n.º 6.425, de 31 de julho de 2019;
V - o consórcio
imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI - a
desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei
nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de
preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001;
VIII - a
transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - a requisição,
em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
X - a intervenção do
poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40
da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de
imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, dispensados os
termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993 c/c alínea f, inciso I, art. 76, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XII - a concessão de
uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão
de direito real de uso;
XIV - a doação;
XV - permuta;
XVI - Título
Definitivo de Propriedade; e
XVII - a compra e
venda.
Parágrafo único. Na Reurb, poderão
ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos neste artigo, observados
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 10 No que diz respeito
ao instituto do Direito Real de Laje, estabelecido pela Lei nº 13.465, de 11 de
julho de 2017 e inserido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, nos artigos 1.510-A a 1.510-E, este somente poderá vir a ser aplicado após
sua regulamentação por ato do Poder Executivo Municipal e desde que estudos
técnicos de estabilidade das edificações, para a garantia da salubridade e
especialmente segurança dos habitantes, prevenindo-se o incentivo à
favelização.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica quando o legitimado promotor
da Reurb for à própria Administração Pública Municipal.
§
2º Em havendo a concessão do direito de laje, não será permitido
qualquer tipo de reforma, sem que haja a prévia anuência dos demais
proprietários do local.
Seção II
Da Demarcação
Urbanística
Art. 11 O Município de
Cuiabá poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no
levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do
núcleo urbano informal a ser regularizado.
§
1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - planta e
memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições
atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações
de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
II - planta de
sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro
de imóveis.
§
2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a
totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes
situações:
I - domínio privado
com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos
registros anteriores;
II - domínio privado
objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de
proprietários distintos; ou
III - domínio
público.
§
3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição
para o processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 12 O Município de
Cuiabá notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada,
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que
constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem
impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§
1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados,
ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via
postal, serão notificados por edital municipal, para que, querendo, apresentem
impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§
2º O edital de que trata o § 1º deste artigo conterá resumo do auto de
demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a
ser demarcada.
§
3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será
interpretada como concordância com a demarcação urbanística.
§
4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do
auto de demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o
procedimento em relação à parcela não impugnada.
§
5º A critério do poder público municipal, as medidas de que tratam este
artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo
urbano informal a ser regularizado.
§
6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação
implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o
imóvel objeto da Reurb.
Art. 13 Na hipótese de
apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de
composição de conflitos.
§
1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que
verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela
demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao
juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.
§
2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo,
será feito um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e
administrativos associados aos imóveis objetos de impugnação, assim como das
posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva
da propriedade.
§
3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de
2015, facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação
urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do
proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§
4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o
emprego da arbitragem.
Art. 14 Decorrido o prazo
sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de
demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas
matrículas por ele alcançadas.
§
1º A averbação informará:
I - a área total e o
perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
II - as matrículas
alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área
abrangida em cada uma delas; e
III - a existência
de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos
registros anteriores.
§
2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre
imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula,
que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação
do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.
§
3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição,
para abertura da matrícula de que trata o § 2º deste artigo, o oficial
requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.
§
4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados
em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis
responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias
envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas
alcançadas.
§
5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida
pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros
anteriores
§
6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a
retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando
a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel
atingido.
Seção III
Da Legitimação
Fundiária
Art. 15 A legitimação
fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de
propriedade conferido por ato do poder público do Município de Cuiabá/MT,
exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou
possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana,
integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de
2016.
§
1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao
beneficiário, desde que atendidas às seguintes condições:
I - o beneficiário
não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário
não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel
urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de
imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder
público o interesse público de sua ocupação.
§
2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da
Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,
eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem
respeito ao próprio legitimado.
§
3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou
os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas
das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação
fundiária.
§
4º Na Reurb-S de imóveis públicos, o Município de Cuiabá e respectivos
órgãos vinculados, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer
o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado
por meio da legitimação fundiária.
§
5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF
para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação
de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação
do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos
ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§
6º Poderá o Município de Cuiabá atribuir domínio adquirido por
legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem
inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem
haja constado na listagem inicial.
Seção IV
Da Legitimação de
Posse
Art. 16 A legitimação de
posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária,
constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual pode ser
convertido em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
§
1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou
por ato inter vivos.
§
2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados
em área de titularidade do poder público.
Art. 17 Sem prejuízo dos
direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em
cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de
cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de
propriedade, independentemente de prévia provocação ou prática de ato
registral.
Parágrafo único. A legitimação de
posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição
de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais,
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem,
exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 18 O título de
legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando
constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas,
sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se
beneficiou do instrumento.
Art. 19 A fim de fomentar a
efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município de Cuiabá poderá celebrar
convênios ou outros instrumentos congêneres com o Estado e a União, com vistas
à fiel execução do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO
III
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20 A Reurb obedecerá às
seguintes fases:
I - requerimento dos
legitimados;
II - processamento
administrativo do requerimento, com abertura de procedimento autônomo para cada
núcleo, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de
direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do
projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do
processo administrativo da Reurb;
V - decisão da
autoridade competente mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da
Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município; e
VII - Envio ao
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, da CRF e do Projeto de
Regularização Fundiária aprovado pelo Município.
Art. 21 Instaurada a Reurb,
compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual
deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
§
1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S:
a) operada sobre
área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou ao
Município de Cuiabá a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização
fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária;
b) operada sobre
área titularizada por particular, caberá ao Município de Cuiabá/MT a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, sendo cabível o
lançamento das despesas em dívida pública em nome do proprietário original do
loteamento, que tinha a obrigação legal de custear estas despesas, levando em
conta as obrigações legais da época de implantação do loteamento e desde que
demonstrada à venda de lotes, com consequente exploração econômica, respeitados
os direitos ao contraditório e ampla defesa, bem como as legislações vigentes à
época da implementação ou aprovação do parcelamento;
c) o tamanho mínimo
do lote urbano terá a metragem de 70 m² (setenta metros quadrados);
d) o tamanho do lote máximo deverá ter até três vezes a metragem do tamanho mínimo previsto para o lote urbano na Lei Complementar Municipal de Uso e Ocupação do Solo vigente; (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 9.644/2023)
(Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 9.603/2023)
e) a área efetivamente ocupada que exceder os limites previstos na alínea “d”, será titulada na forma onerosa, cujo justo valor será definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 9.644/2023)
(Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 9.603/2023)
II - na Reurb-E, o
Município deverá definir, quando da aprovação dos projetos de regularização
fundiária, os responsáveis pela:
a) implantação dos
sistemas viários;
b) implantação da
infraestrutura essencial, das áreas de equipamentos públicos ou comunitários,
quando for o caso; e
c) implementação das
medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental e daquelas indicadas
no estudo técnico ambiental.
§
2º As responsabilidades de que trata o caput poderão ser atribuídas
aos beneficiários da Reurb-E.
§
3º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as
autoridades competentes do Poder Público municipal, como condição de aprovação
da Reurb-E.
I – na Reurb-E sobre
áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à
elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação
da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
§
4º Fica facultado aos legitimados promover, às suas expensas, os
projetos e demais documentos técnicos necessários à regularização fundiária de
seu imóvel.
§
5º Na Reurb-I, o interessado requererá ao Oficial do Cartório de
Registro de Imóveis a efetivação do registro do parcelamento, munido dos
seguintes documentos:
I - planta da área
em regularização, assinada pelo interessado responsável pela regularização e
por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(Crea), o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do Conselho de Arquitetura
e Urbanismo, ou de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal
dos Técnicos Industriais (CFT), contendo o perímetro da área a ser regularizada
e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e
numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação
específica, se for o caso, dispensada a ART, RRT ou o TRT quando o responsável
técnico for servidor ou empregado público;
II - descrição
técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas
e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso; e
III - documento
expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de
19 de dezembro de 1979 e está integrado à cidade.
§
6º A apresentação da documentação prevista no §4º deste artigo
dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo
técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações,
licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
§ 7º Aos concessionários
de títulos de Concessão de Direito Real de Uso CDRU será exigida a apresentação do título
correspondente.
§
8º A outorga da Certidão de Regularização Fundiária aos
concessionários extinguirá o respectivo título de concessão anteriormente
concedido.
Art. 22 Para fins exclusivos
de Reurb, poderão ser expedidas CRF’s versando sobre imóveis com áreas
inferiores à área de parcelamento mínimo, ficando dispensadas as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao
tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos
estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/79 e na legislação municipal vigente.
§
1º Na CRF constará de forma discriminada o nome, CPF, RG, estado civil
e profissão dos titulares de direitos reais e, nos casos de Reurb-S, deverão
apresentar declaração de que não possua outro imóvel.
§
2º A Comissão Permanente irá estabelecer o modelo padrão da CRF por
meio de Portaria.
Art. 23 Para conclusão do
processo administrativo, a CRF e os títulos serão enviados ao Cartório de
Registro de Imóveis competente, observando o prazo legal conforme previsão
legal referente aos efeitos da prenotação e para conclusão do registro.
Art. 24 Sempre que possível,
a solicitação de registro será primeiramente da área integral regularizada, com
abertura de matrícula da área total correspondente ao núcleo urbano informal
consolidado e posterior abertura de matrículas filhas, fazendo-se a averbação
correspondente na matrícula-mãe.
Seção II
Da Determinação da
Titularidade do Domínio dos Imóveis
Art. 25 Instaurada a Reurb,
o órgão competente, para processá-la, deverá proceder às buscas necessárias,
com a finalidade de determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está
situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§
1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios
notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo
urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados,
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contado da data de recebimento da notificação.
§
2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município de Cuiabá
deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta)dias úteis, contado da
data de recebimento da notificação.
§
3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o
procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei.
§
4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via
postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse
endereço.
§
5º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de
edital municipal, com prazo de 30 (trinta) dias úteis, do qual deverá constar,
de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o
proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver
recusa da notificação por qualquer motivo.
§
6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º
deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
§
7º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento,
a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos
legitimados, garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos
informais situados em áreas públicas a serem regularizados, a permanência em
suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já
existentes, até a conclusão definitiva do procedimento da Reurb.
§
8º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os
procedimentos da demarcação urbanística.
Art. 26 O Município de
Cuiabá/MT poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de
conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de
ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual, as quais deterão competência para
dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
§
1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o
caput deste artigo será estabelecido por meio de Decreto Municipal e, na falta
deste, pelo disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§
2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo
e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da
CRF.
§
3º O Município de Cuiabá/MT poderá instaurar, de ofício ou mediante
provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à
Reurb.
§
4º A instauração de procedimento administrativo para a resolução
consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
Seção III
Do Projeto De
Regularização Fundiária
Art. 27 O projeto de
regularização fundiária conterá, no mínimo, as seguintes peças técnicas:
I - levantamento
planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade
Técnica (TRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário,
as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do
perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo
preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV - projeto
urbanístico;
V - memorial
descritivo;
VI - proposta de
soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico
para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo
técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma
físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por
ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de
compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
§
1º A planta e o memorial descritivo serão assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia, RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, ou do TRT
no Conselho Federal dos Técnicos Industriais, quando o responsável técnico for
servidor ou empregado público no exercício de suas funções.
§
2º O Projeto de Regularização Fundiária considerará as características
da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público.
§
3º Nos lotes de parcelamento ou edificações em que tenha sido atendida
a legislação vigente à época de sua implantação, ou já tenha sido realizada a
sua regularização, bem como já possua a infraestrutura essencial implantada e
para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e
serviços a serem executados, mas que não tenha sido possível realizar a
titulação de seus ocupantes, constará da CRF que o núcleo urbano informal
regularizado já possui a infraestrutura essencial e serão encaminhados ao
Cartório de Registro de Imóveis tão somente o instrumento indicativo do direito
real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e
as suas qualificações, com a indicação das respectivas unidades.
§
4º Na Reurb-S, após consulta à concessionária ou à permissionária de
Serviços Públicos, caberá ao Município a elaboração do cronograma físico de
implantação da infraestrutura essencial e assinatura do termo de compromisso
para cumprimento do cronograma.
§
5º Em casos de não apresentar todas as peças técnicas listadas, o
projeto de Regularização Fundiária poderá ser avaliado pela Comissão de
Regularização Fundiária para autorização.
Art. 28 As obras de
infraestrutura poderão ser desenvolvidas antes, durante ou depois do projeto de
regularização fundiária e, nas que forem relacionadas à Reurb-E, estas serão
custeadas pelos seus beneficiários.
Seção IV
Do Projeto
Urbanístico
Art. 29 O Projeto
Urbanístico de Regularização Fundiária indicará, no mínimo:
I - as áreas
ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e, se for o
caso, os projetados;
II - as unidades
imobiliárias a serem regularizadas, as suas características gerais, a área do
lote que ocupa e, quando for o caso, a área construída total das edificações a
serem regularizadas, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o
número da designação cadastral;
III - quando for o
caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas
à unidade regularizada;
IV - os logradouros,
os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V - as áreas já
usucapidas, quando for o caso;
VI - as medidas de
adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - as medidas necessárias
à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da realocação
de edificações, quando for o caso;
VIII - as obras de
infraestrutura essenciais, quando necessárias; e
IX - outros
requisitos que sejam definidos por ato do Poder Executivo, pessoa jurídica
integrante da administração pública municipal ou órgão competente em processar
a Reurb.
§
1º Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos
lotes poderão ser regularizadas, a critério do órgão competente em processar a
Reurb, em momento posterior, de forma coletiva ou individual, bem como poderão
ser descritas apenas em sua estrutura externa e área construída total, desde
que atendidas as normas de segurança da edificação.
§
2º As áreas e unidades já tituladas constarão do projeto de
regularização fundiária com a descrição constante na matrícula ou na
transcrição, devendo ser averbada a nova descrição técnica georreferenciada.
§
3º Para fins de Reurb, consideram-se infraestrutura essencial os
seguintes equipamentos:
I - sistema de
abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de
coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de
energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de
drenagem, quando necessárias; e
V - outros
equipamentos a serem definidos pelo órgão competente em processar a Reurb em
função das necessidades locais e das características regionais.
§
4º A Reurb poderá ser implementada por etapas e abranger o núcleo
urbano informal de forma total ou parcial.
§
5º Na Reurb-S, caberá ao órgão competente em processar a Reurb propor
a definição das compensações urbanísticas ou ambientais, se for o caso, bem
como a elaboração do cronograma físico e do termo de compromisso acerca das
obras de infraestrutura essenciais, equipamentos comunitários e de melhoria
habitacional, bem como sua manutenção.
§
6º O Poder Executivo Municipal poderá definir os requisitos e
premissas para elaboração do cronograma físico de obras e serviços a serem
realizados, sendo que as obras de implantação de infraestrutura essencial, de
equipamentos comunitários, de melhoria habitacional e sua manutenção poderão
ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb-S, conforme
cronograma a ser elaborado pelo Município.
§
7º Os planos setoriais de infraestrutura elaborados diretamente ou por
meio da administração pública indireta, ou por meio das concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, poderão ser incorporados para fins de
cumprimento das obrigações previstas no § 5º deste artigo.
§
8º O Poder Executivo Municipal definirá os requisitos para elaboração
do projeto de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos, ao
memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem
realizados, se for o caso.
Seção V
Do Memorial
Descritivo
Art. 30 O memorial
descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo:
I - a descrição do
perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de suas características
gerais;
II - a descrição
técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas
públicas que compunham o núcleo urbano informal;
III - a enumeração e
a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios públicos
existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade
pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e
IV - quando se
tratar de condomínio, as descrições técnicas, a especificação do condomínio e
os demais elementos técnicos previstos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964.
§
1º A descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e
das demais áreas públicas que componham o núcleo urbano informal poderá se dar
através de tabela.
§
2º Poderá constar do memorial descritivo tão somente a descrição
perimetral dos equipamentos urbanos comunitários, dos prédios públicos
existentes, das áreas destinadas aos serviços públicos e de utilidade pública
que integrarão o domínio público com o registro da regularização no núcleo
urbano informal.
Seção VI
Do Estudo Técnico
para Situação de Risco
Art. 31 Para que seja
aprovada a Reurb de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela,
situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco, a
fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração
de riscos na parcela afetada.
§
1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a implantação das
medidas indicadas no estudo técnico realizado será condição indispensável à
aprovação da Reurb.
§
2º O estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART, RRT, TRT
ou de documento equivalente, quando o responsável técnico for servidor ou
empregado público no exercício de suas funções.
§
3º Os estudos técnicos previstos neste artigo aplicam-se somente às
parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de risco, sendo que a
parte do núcleo urbano não inserida na área de risco e não afetada pelo estudo
técnico poderá ter o seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a
registro separadamente.
§
4º Na Reurb-S de área de risco que não comporte eliminação, correção
ou administração, o Município providenciará a retirada dos ocupantes da área de
risco, podendo definir forma de realocação dos mesmos, sendo que, em caso de
ocupação em área privada, o Município poderá ser ressarcido dos custos com a
realocação pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal
§
5º Na Reurb-E de área de risco que não comporte eliminação, correção
ou administração, a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser
regularizado será providenciada pelo titular de domínio, pelos responsáveis
pela implantação do núcleo urbano informal, pelos beneficiários ou pelo
legitimado promotor da Reurb.
Seção VII
Do Estudo Técnico
Ambiental
Art. 32 O estudo técnico
ambiental será obrigatório para as parcelas dos núcleos urbanos informais
situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de
uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais, podendo ser feito em
fases ou etapas.
§
1º Os estudos de que trata este artigo deverão ser elaborados por
profissional legalmente habilitado, estar compatibilizados com o projeto de
regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos
art. 64 ou art. 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§
2º A parte do núcleo urbano informal não afetada pelo estudo técnico
ambiental poderá ter seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a
registro separadamente.
§
3º Na Reurb-S, quando houver estudo técnico ambiental, este deverá
comprovar que as intervenções da regularização fundiária implicam em melhorias
das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior,
com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os
seguintes elementos, previstos no art. 64 da Lei nº 12.651, de 2012:
I - caracterização
da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação
dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de
intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de
inundações;
IV - recuperação de
áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da
melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso
adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção
das unidades de conservação, quando for o caso; e
VI - comprovação da
melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização
proposta;
§
4º Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de
Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da
aprovação do projeto de regularização fundiária, se assim demonstrar o estudo
técnico ambiental do § 3º deste artigo, exceto quando se tratar de nascentes
perenes ou intermitentes e respectivas áreas de preservação permanente.
§
5º Na Reurb-E, deverá o estudo técnico ambiental comprovar que as
intervenções da regularização fundiária implicam em melhorias das condições
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das
medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos
previstos no art. 65 da Lei nº 12.651, de 2012:
I - caracterização
físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - identificação
dos recursos ambientais, dos passivos e das fragilidades ambientais e das
restrições e potencialidades da área;
III - especificação
e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico
implantadas, além de outros serviços e equipamentos públicos;
IV - identificação
das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de
influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais, sejam
subterrâneas;
V - especificação da
ocupação consolidada existente na área;
VI - identificação
das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa,
tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras
definidas como de risco geotécnico;
VII - indicação das
faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da
área de preservação permanente com a proposta de recuperação de áreas
degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - avaliação dos
riscos ambientais; e
IX - comprovação da
melhoria das condições de sustentabilidade urbano ambiental e de habitabilidade
dos moradores a partir da regularização;
§
6º Para fins da Reurb-E, ao longo dos rios ou de qualquer curso
d’água, será mantida faixa não edificável, com largura mínima de 15 (quinze)
metros de cada lado.
§
7º Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de
Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização
fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização
fundiária, se assim demonstrar o estudo técnico ambiental do § 5º deste artigo,
exceto quando se tratar de nascentes perenes ou intermitentes e respectivas
áreas de preservação permanente.
Seção VIII
Da Conclusão da
Regularização Fundiária Urbana
Art. 33 O pronunciamento da
autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb
deverá:
I - indicar as
intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o
projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e
III - identificar e
declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 34 A Certidão de
Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no
mínimo:
I - o nome do núcleo
urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade
da regularização;
IV - as
responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação
numérica de cada unidade regularizada, quando houver; e
VI - a listagem com
nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de
legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado
civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do
Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Seção IX
Do Registro Da
Regularização Fundiária
Art. 35 O registro da CRF e
do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao
oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel.
Parágrafo único. Em caso de recusa
do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota
devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará
exigências nos termos da Lei.
Art. 36 Todo o procedimento
de registro das CRF's emitidas e do projeto de regularização fundiária,
devidamente aprovado pelo Município, seguirá o trâmite que a legislação federal
e estadual determinarem para o caso.
Seção X
Dos Procedimentos de
Avaliação e Alienação de Imóveis do Município de Cuiabá para efetivação da
Reurb-E
Art. 37 Os imóveis do
Município de Cuiabá/MT objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de
parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em
parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos
exigidos pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 14.133/2021.
§
1º A venda exige que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em
dia com suas obrigações legais.
§
2º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município de Cuiabá/MT com a
propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na forma dos
§§ 1º e 2º deste artigo.
§
3º Quando o beneficiário da Reurb-E optar pelo parcelamento do
pagamento do valor do imóvel, o mesmo sofrerá atualização monetária pelo INPC
até sua efetiva quitação.
§
4º O limite máximo do lote a ser regularizado deverá ter até 10 (dez)
vezes o tamanho mínimo do lote urbano previsto na Lei Complementar Municipal de
Uso e Ocupação do Solo vigente;
§
5º Somente poderá ser alienada a área que estiver efetivamente
ocupada.
Art. 38 O preço da venda
será estabelecido de acordo com o Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal. (Dispositivo
regulamentado pelo Decreto nº 9.644/2023)
(Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 9.603/2023)
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 Os demais atos
necessários para operacionalização, complementação e dinamização da presente
lei de regularização fundiária serão efetivados por Decreto Municipal,
obedecidos os preceitos legais, sendo que, na falta de regulamentação municipal
necessária para dar andamento aos procedimentos administrativos serão
observados:
I - as normas
constitucionais vigentes; e
II - as normas
federais e estaduais aplicadas aos casos de regularização fundiária nas esferas
da União e do Estado de Mato Grosso, no que couberem.
Art. 40 Uma vez realizados
os procedimentos e emitida a autorização de escritura, a Secretaria Municipal
de Habitação e Regularização Fundiária deverá encaminhar à Secretaria Municipal
de Fazenda os dados relativos aos atuais ocupantes dos imóveis para que seja procedida
a atualização cadastral.
Art. 41 Não poderá ser
aprovada regularização fundiária em área isolada que não esteja inserida em
núcleo urbano existente até 22 de dezembro de 2016.
Art. 42 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 Ficam revogadas as Leis
Complementares nº 345, de 16 de julho de 2014, e nº
393, de 05 de novembro de 2015.
Palácio Alencastro,
em Cuiabá-MT, 02 de março de 2023.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.