LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 08 DE
NOVEMBRO DE 1999
AUTOR:
EXECUTIVO
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 443 DE 12/11/99
DISPÕE
SOBRE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS, TAMBÉM DENOMI-NADOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
HORIZONTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A implantação de condomínios horizontais, também
denominados conjuntos residenciais horizontais é regulada pela presente Lei,
observadas no que couberem, as disposições da legislação federal, estadual e
municipal pertinentes.
Art. 2º Os condomínios de que trata a presente Lei compõem-se de
Áreas Comuns e Áreas Privativas.
§ 1º As Áreas Comuns e Privativas referidas no “caput” deste artigo
integram as Frações Ideais em que se subdividem os Condomínios e que constituem
as propriedades individuais dos condôminos.
§ 2º As Áreas Privativas poderão ser de categoria Unifamiliar e
Multifamiliar.
§ 3º As Áreas edificáveis nas áreas comuns e privativa deverão
ser apresentadas no Projeto do Condomínio quando de sua aprovação na Prefeitura
através da determinação em planta das Projeções das referidas áreas.
Art. 3º Esta Lei se fundamenta nos seguintes conceitos e
definições:
I – Condomínio
Horizontal ou Conjunto Residencial Horizontal: é o agrupamento de unidades
habitacionais isoladas, geminadas, em fita ou superpostas, em condomínio, sendo
permitido onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo admitir o uso residencial;
II –
Coeficiente de Ocupação (CO): é a relação entre a área de projeção da
edificação no lote e a área do lote;
III –
Coeficiente e Permeabilidade (CP): é a relação entre a área mínima permeável a ser
mantida no lote e a área do próprio lote;
IV –
Equipamentos Comuns de um Condomínio: são redes de infra-estrutura, instalações
ou edificações que não sejam de utilização exclusiva de uma ou outra unidade
autônoma;
V – Projeção:
é a projeção ortogonal no solo do perímetro das áreas edificáveis de um
condomínio.
Art. 4º Para efeito de cálculo do Coeficiente de Ocupação (CO) de
um Condomínio considera-se nesta Lei como Área Construída a soma das Projeções
de todas as Áreas Privativas mais as Projeções das edificações das Áreas
Comuns.
§ 1º O Coeficiente de Ocupação (CO) máximo de um Condomínio é o
mesmo determinado para a Zona em que está situado, de acordo com a legislação
de Uso e Ocupação do Solo Urbano, respeitadas as exigências de 25% de Coeficiente
de Permeabilidade (PC) mínimo e de 15% para equipamentos de lazer e
comunitários.
§ 2º Equipamentos de Lazer e comunitários que mantenham a
permeabilidade do solo serão computados para efeito do cálculo do Coeficiente
de Permeabilidade (PC).
§ 3º Equipamentos de Lazer e comunitário edificados com área
coberta são computados para efeito do cálculo do Coeficiente de Ocupação.
§ 4º O Coeficiente de Ocupação (CO) de uma Projeção é 100% (cem
por cento), sendo considerada como Área Construída toda a sua área,
independentemente de estar ou não edificada.
Art. 5º Para efeito de cálculo da Capacidade Construtiva (CC) de um
Condomínio, é utilizado o Limite de Adensamento (LA) estabelecido pela Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano para o imóvel em que está localizado o
empreendimento, devendo a mesma ser rateada entre as
Projeções do Condomínio e discriminadas no Projeto apresentado para Aprovação
na Prefeitura.
Parágrafo
único. A soma das
Capacidades Construtivas das Projeções, privativas e comuns, não poderá
ultrapassar a Capacidade Construtiva total do Condomínio.
Art. 6º Condomínios horizontais com área de até 30.000 m2
(trinta mil metros quadrados) deverão ter configuração que permita sua
inscrição num círculo de diâmetro não superior a 400m (quatrocentos metros).
§ 1º A construção de novos empreendimentos limítrofes a condomínios aprovados ou existentes só será autorizada se a soma das áreas dos terrenos atender ao disposto no caput deste artigo, caso contrário a autorização para a construção estará sujeita a apresentação do Relatório de Impacto Urbano (RIU). (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 100, de 03 de dezembro de 2003)
§ 2º Os casos que se enquadrarem no parágrafo acima e nos quais a soma das áreas exceda 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), mas propostos em terrenos oriundos do desmembramento de uma mesma matrícula, deverão atender às demais exigências do artigo 7. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 100, de 03 de dezembro de 2003)
Art. 7º Os Condomínios horizontais com área superior a 30.000 m2
(trinta mil metros quadrados) estão sujeitos à apresentação do Relatório de
Impacto Urbano – RIU e deverão cumprir as exigências urbanísticas da legislação
federal e municipal de Parcelamento do Solo Urbano.
§ 1º O percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da área total,
destinada a equipamentos comunitários, exigido pela Legislação Municipal de
Parcelamento do Solo Urbano – Lei nº
2.021/82, deverá situar-se fora do perímetro fechado do condomínio a que se
refere.
§ 2º O percentual referente às áreas livres de uso público,
exigido pela Legislação Municipal de Parcelamento do Solo Urbano Lei nº 2021/82, poderá situar-se integral ou
parcialmente no interior do perímetro fechado do condomínio a que se refere, a
critério do Relatório de Impacto Urbano – RIU.
§ 3º As áreas a que se referem os parágrafos 1º e 2º situadas
fora do perímetro fechado do condomínio, exigidas pela Legislação de parcelamento,
serão transferidas ao patrimônio do poder público municipal.
Art. 8º As vias internas dos condomínios são consideradas Vias
Locais, aplicando-se no mínimo o Padrão Geométrico Mínimo (PGM) de caixa viária
de 12 m (doze metros), estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo
único. Para as vias
interna em “cul-de-sac”, com extensão não superior a 100 m (cem metros), ou em
alça com extensão total não superior a 200m (duzentos metros), serão admitidas
caixas viárias de 8 m (oito metros), dos quais 2 m (dois metros) destinados a
calçadas para pedestres.
Art. 9º Os condomínios de que trata esta Lei não poderão
interromper vias das classes Estrutural, Principal e Coletora, existentes ou
projetadas, conforme definidas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo e suas regulamentações.
Art. 10 Os condomínios terão seus Coeficientes de Ocupação,
Permeabilidade, Limite de Adensamento e demais parâmetros urbanísticos
definidos de acordo com o estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo e regulamentação,
para as zonas urbanas em que estiverem inseridos.
Parágrafo
único A Projeção
das áreas privadas das frações ideais serão definidas, quando da aprovação do
condomínio, de acordo com o Coeficiente de Ocupação do condomínio como um todo,
rateado pelo número de unidades.
Art. 11 Em condomínios com mais de 200 (duzentas) unidades
habitacionais poderão ser previstas áreas comercial/de serviço para atendimento
local, compatível com a legislação do Uso e Ocupação do Solo, para a zona em
que estiver inserido.
Art. 12 A coleta, tratamento e disposição de esgotos, e a
deposição de lixo nos Condomínios tratados nesta Lei obedecem a Lei
Complementar 004/92 e demais legislação municipal pertinente.
§ 1º A segurança, coleta de lixo e varreção
interna, assim como o tratamento de esgoto sanitário são de responsabilidade do
Condomínio;
§ 2º É exigida de cada Condomínio a existência de área dentro
do imóvel em que está situado, fora de seu perímetro fechado, acessível à
operação dos caminhões de coleta, para a localização de containers necessários
à disposição do lixo diário, conforme legislação municipal específica.
Art. 13 Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento e as
vias de circulação de veículos e pedestres situadas no interior do perímetro
fechado do condomínio, integram as frações ideais em que este se subdivide e
são considerados bens de uso exclusivo dos condomínios, sendo destes a
responsabilidade pela sua manutenção.
Art. 14 Os projetos dos Condomínios a que se refere esta Lei
deverão indicar no mínimo:
I – as projeções
das áreas edificáveis comuns e privativas com suas respectivas categoria e
Capacidades Construtivas (CC);
II –
arquitetura e memorial descritivo das edificações de uso comum;
III –
arborização, paisagismo e iluminação das áreas comuns não edificáveis;
IV – sistema
de drenagem de águas pluviais;
V – sistemas
de distribuição de água e de coleta, tratamento e disposição de esgoto
sanitário;
VI –
instalação para a deposição de lixo junto à via pública, conforme legislação
pertinente.
§ 1º Não será concedido “habite-se” sem que estejam concluídas
as obras de infra-estrutura e equipamentos de uso comum mínimo estabelecidos no
projeto aprovado.
§ 2º Quando o empreendimento envolver a edificação em projeções
privativas, seus respectivos projetos devem ser apresentados anexo ao projeto
do Condomínio, obedecendo apreciação técnica específica conforme Código de
Obras e Edificações e demais legislação pertinente.
§ 3º Após a expedição do competente “habite-se” para um projeto
de condomínio, as edificações em projeções privativas poderão seguir processo
de aprovação e “habite-se” independente, podendo ser iniciado à medida que
venham a ser edificadas.
Art. 15 Deverá ser prevista uma vaga de garagem para cada 100 m2
(cem metros quadrados) ou fração de área construída da projeção privativa,
podendo esta estar localizada na própria projeção ou em estacionamento
coletivo.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 050/99 de 11 de
janeiro de 1.999.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de novembro de 1999
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.