Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 502 DO DIA 29/12/2000

 

CRIA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 05/93 E 09/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria a estrutura de Gestão de Aquisições e Convênios Governamentais.

 

§ 1º O setor ora criado será promovido pela fusão da Diretoria de Aquisições Governamentais e a Assessoria Especial de Contratos e Convênios.

 

§ 2º As Comissões de Licitações serão subordinadas ao órgão de Gestão de Aquisições e Convênios Governamentais.

 

§ 3º Todas as solicitações de aquisições da Administração Pública direta, indireta e fundacional deverão ser feitas ao Órgão de Gestão, que após analisar e organizar as mesmas, autorizará cada Comissão de Licitação a realizar os processos licitatórios, com conhecimento do Prefeito Municipal.

 

§ 4º O Órgão de Gestão incorporará as função hoje integrantes da Diretoria de Aquisições Governamentais, da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 5º Deverá o mesmo controlar todas as aquisições da Prefeitura Municipal, independente do tipo de processo licitatório previsto em lei – compra direta, carta convite, tomada de preços, etc.

 

§ 6º A Comissão de licitação, hoje constante na estrutura da Secretaria Municipal de Administração, integrará o órgão de Gestão de Aquisições e Convênios Governamentais, a mesma será nomeada pelo Prefeito, independente do Gestor, que será o responsável pelo setor.

 

§ 7º Contará com setor que controlará todos os Convênios e Contratos realizados com o Município, no tocante a visita a Ministério, elaboração, encaminhamento, acompanhamento até a liberação dos recursos, bem como as prestações de contas dos mesmos.

 

§ 8º O referido setor citado no parágrafo anterior será responsável pela elaboração das minutas e dos contratos que se fizerem necessário aos convênios e aos processos licitatórios.

 

§ 9º O órgão de Gestão de Aquisições e Convênios Governamentais contará, ainda, com um setor de Almoxarifado da Prefeitura Municipal, devendo o mesmo promover o controle de estoque e de entrega de materiais e mercadorias às Secretarias.

 

Art. 2º O órgão de Gestão, ora criado verá vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, considerando-se desvinculada e revogado a estrutura ligada à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 3º Compõem a estrutura de Gestão de Aquisições e Convênios Governamentais:

 

I – Direção Superior:

 

a) Gestor

 

II – Administração Sistêmica

 

b) Coordenadoria de Aquisições e de Convênios e Contratos

 

III – Comissão de Licitação

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos do setor de Gestão de Aquisições Governamentais:

 

CARGOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Gestor de Aquisição Governamental

DAS-2

01

Coordenador

DAS-4

02

Gerente 1

DAS-6

06

Secretária da Comissão Licitação

DAS-7

01

Função Gratificada

FG-1

04

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, os artigos, incisos e alíneas que vinculam a Diretoria de Aquisições Governamentais à Secretaria Municipal de Administração, arts. 22, V e XI, 46, IV, b da Lei Complementar 05/93, e, art. 7º, VI, B bem como, extinguem-se na estrutura da Secretaria Municipal de Administração os cargos de Diretor de Aquisições Governamentais – DAS-3 (01), um cargo de Coordenador de Planejamento – DAS-4 , três cargos de Gerente 1 – DAS-6, um cargo de Gerente 2 – DAS-7, um cargo de Secretária da Comissão de Licitação DAS-7, e três funções gratificadas – FG-1, constantes no parágrafo único do art. 7º, na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano extingue-se um cargo de Assessor – DAS-3, um cargo de Gerente 1, DAS-6, constante no parágrafo único do art. 09, extingue-se, ainda, uma função gratificada – FG-1, da estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, parágrafo único art. 12, todos da Lei Complementar n.º 09/93.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 18 de dezembro de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.