AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GAZETA MUNICIPAL N.º 605 de 27/12/02
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ — MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal Especial para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — FUNDESIP, destinado a custear o serviço de iluminação das vias, logradouros públicos e demais bens público de uso comum, implantação, ampliação e manutenção de infra-estrutura necessária para a iluminação pública no Município de Cuiabá - MT.
Art. 2º O Fundo Municipal Especial para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será constituído por:
I - Receita resultante de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
II - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
III - Receitas de acordos e convênios;
IV - Outras receitas destinadas ao FUNDESIP para propiciar apoio e suporte ao serviço de iluminação pública.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Viação e Obras – SMVO, será o órgão gestor do FUNDESIP, sendo responsável pelo plano de aplicação dos recursos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 30 de dezembro de 2003)
§ 1º Para o gerenciamento orçamentário, contábil e financeiro do FUNDESIP, o órgão gestor utilizará sua estrutura administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 30 de dezembro de 2003)
§ 2º Os recursos do FUNDESIP, serão aplicados de acordo com o plano anual de aplicação elaborado pelo órgão gestor.
§ 3º O plano de aplicação dos recursos do Fundo, elaborado pelo ôrgão gestor, será encaminhado anualmente para aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, devendo constar sua previsão no orçamento anual da Prefeitura.
§ 4º O Secretário Municipal de Viação e Obras é o ordenador de despesas do FUNDESIP, sendo substituído por delegação, pelo diretor Executivo daquela Secretaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 30 de dezembro de 2003)
Art. 4º O saldo positivo do FUNDESIP, apurado em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 5º O FUNDESIP, através de seu gestor, prestará contas, periodicamente ao chefe do Executivo Municipal, e, anualmente ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas.
Art. 6º Em conformidade com os artigos 41 e 43 da Lei n0 4320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento de 2003, créditos adicionais especiais para atender as despesas objeto da criação do presente Fundo., obedecendo a seguinte classificação institucional e funcional programática:
Esfera: F — Fiscal.
Órgão: 06— Secretaria Municipal de Finanças.
Unidade: 601 — Fundo Especial para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública.
Função: 15— Urbanismo.
Subfunção: 452 — Serviços Urbanos.
Programa: 054 — Iluminação Urbana.
Atividade: 2205 — consumo de energia, ampliação, manutenção,
conservação e implantação de iluminação pública.
Art. 7º Em conformidade com o artigo 167, inciso V da Constituição da República e o artigo 43 da Lei 4320/64, os créditos especiais autorizados no caput serão abertos utilizando-se receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, efetuados na forma estabelecida no artigo 42 da Lei 4320/64.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 26 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.