O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedido a todos os funcionários Municipais que tenham
ou venham completar 10 anos de serviços 30% (trinta por cento) por qüinqüênio
subseqüente se ainda permanecer em exercício. (Redação dada pela Lei n° 1032, de 17 de
outubro de 1967)
Art. 2º Fica igualmente computado na contagem de tempo do serviço
para beneficio desta lei todo e qualquer serviço prestado as Forças Armadas, à
União, ao Estado, às Autarquias e ao Município.
Art. 3º O funcionário beneficiado pelo,
artigo 1º e deslocado de suas funções, temporáriamente,
para cargos comissionados ou não, cujos vencimentos sejam maiores do que ocupa
em caráter efetivo, perde durante o afastamento os adicionais previstos nesta
lei.
Art. 4º O Poder Executivo abrirá o competente crédito para atender
as despesas desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço
Municipal “Marechal Rondon” Em Cuiabá, 15 de setembro de 1967.
DR. JOAQUIM LOBO DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.