O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do imposto predial, de acordo com as
especificações mencionadas, os prédios que forem construídos no distrito da
sede do Município, dentro do prazo de dois anos.
Art. 2º A isenção dar-se-á obedecendo ao seguinte critério:
a) os prédios
cuja construção alcançar ou transpuzer a cifra de Cr$
500.000,00 ficarão isentos do imposto por 10 anos;
b) os prédios
cuja construção alcançar ou transpuzer a cifra de Cr$
200.000,00 ficarão isentos do imposto por 5 anos;
c) os prédios
de dois pavimentos gozarão dos benefícios da letra b e os de treis pavimentos, dos favores da letra a, embora seus
valores não estejam enquadrados nas cifras prevista naqueles
itens.
Art. 3º Os prédios de que trata a presente lei deverão satisfazer
as exigências da Legislação Municipal, ficando estabelecido que:
a) as
construções até dois pavimentos poderão ser de alvenaria de tijolos;
b) as
construções de treis pavimentos deverão ser de
concreto armado.
Art. 4º Os favores da presente Lei se extendem
aos demais distritos desta Capital.
Art. 5ºOs interessados deverão requerer ao Prefeito Municipal os
favores desta Lei, apresentando os documentos legais.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 12 de abril
de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.