REVOGADA PELA LEI N° 2023, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982

 

LEI Nº 1.347, DE 12 DE MARÇO DE 1974

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO URBANO, O SISTEMA VIÁRIO PRINCIPAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, SUAS NORMAS DISCIPLINADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a presente Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui as normas disciplinadoras relativas à organização físico-territorial da área urbana e de expansão urbana do Município, estabelece a divisão territorial em Áreas Programas, dispõe sobre o sistema viário principal e regula, mediante zoneamento, os usos do solo e as normas de ocupação com o objetivo de ordenar espacialmente as funções e atividades urbanas, propiciando estruturas físicas organizadoras que garantam o desenvolvimento sócio-econômico e o bem estar da população.

 

§ 1º Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:

 

O Plano de Desenvolvimento Local Integrado de Cuiabá – PDLI, foi elaborado pela New-Plan – Consultoria, Planejamento S/A para a Prefeitura Municipal de Cuiabá, com financiamento do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo – SERFHAU.

O PDLI abrange todos os setores e atividades da Cidade, mesmo aqueles que não são de competência da Prefeitura, que foram metodologicamente organizados em 4 grandes grupos.

 

A.    PLANO DE DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO

Objetiva, fundamentalmente, o estabelecimento de normas e diretrizes que orientam o desenvolvimento de Cuiabá, nos seus aspectos sócio-econômico e físico-territorial, procurando assegurar a continuidade do processo de Planejamento. Está composto por 3 (três) volumes, quais sejam: Plano a Longo Prazo (vol. 1), Plano Municipal de Apoio ao Desenvolvimento do Secundário (vol. 2) e o Plano Orientador da Expansão Física da Cidade (vol. 3).

 

B.    PLANO A MÉDIO PRAZO

Abrange os setores que estão vinculados à Secretaria de Recursos Humanos e Serviços Públicos, quais sejam: Educação, Áreas Verdes, Recreação e Esporte, Cultura (vol. 1); Saúde e Assistência Social (vol. 2); Limpeza Pública, Iluminação Pública e Habitação (vol. 3).

Os diversos estudos apresentam soluções alternativas de intervenção na realidade, objetivando despertar potencialidades, modificar ou acentuar as tendências verificadas e superar as limitações e problemas identificados.

 

C.    PROGRAMA DE AÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

Estabelece programas a serem executados ou promovidos pela Administração Municipal, considerando os prazos de execução e os recursos necessários, de caráter técnico, humano e financeiro. Esses programas consubstanciam-se no Orçamento-Programa para 1974 e no Orçamento Plurianual de Investimentos para 1974/76.

 

D.   PROGRAMAS E PROJETOS ESPECÍFICOS

Abrange programas e projetos que visam definir, orientar e dinamizar a atuação da Prefeitura Municipal em setores que merecem, por parte da mesma, especial atenção. Está composto por 6 (seis) volumes. Programa de Abastecimento de Gêneros Alimentícios (vol. 1), o Programa de Saneamento Básico (vol. 2), o CTM – Cadastro Técnico Municipal (vol. 3), Programa do Setor Institucional (vol. 4), Implantação do Novo Terminal Rodoviário (vol. 5) e Legislação Urbanística (Vol. 6). 

 

ANEXO I       - Plano do Sistema Viário Principal

ANEXO II      - Discriminação do Sistema Viário Principal (Quadro)

ANEXO III     - Características Técnicas, Funcionais e Operacionais das vias

                    (Quadro)

ANEXO IV     - Perfis do Sistema Viário Principal.

ANEXO V      - Divisão Territorial em Áreas Programa.

ANEXO VI     - Quadro do Zoneamento de Uso.

                    (Quadro)

ANEXO VII    - Plantas de Zoneamento de Uso:

                    - Zoneamento de Uso – Área de Expansão Urbana

                    - Zoneamento de Uso – Área Urbana

                    - Zoneamento de Uso – Detalhe

ANEXO VIII    - Esquemas Ilustrativos das normas de ocupação

 

§ 2º Os estudos técnicos constantes do Plano de Desenvolvimento Local Integrado de Cuiabá, PDLI, dos quais decorreram as normas incluídas nesta Lei, são considerados elementos elucidativos da presente Lei.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º As áreas urbanas e de expansão urbana obedecerão a um zoneamento de uso dos terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos de acordo com as disposições da presente Lei.

 

Parágrafo único. A área urbana e de expansão urbana são as definidas na Lei nº 1346, de 12 de março de 1974.

 

Art. 3º A localização de qualquer obra ou serviço público ou particular que interfira na estrutura física da cidade ou a altere, direta ou indiretamente, deverá seguir as diretrizes do PDLI, e só poderá ser executado após a prévia aprovação municipal do correspondente plano ou projeto, ouvido o parecer da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Ficam compreendidas nas disposições do artigo 3º os serviços públicos de infraestrutura urbana e os equipamentos comunitários de infraestrutura social: unidades escolares, parques infantis, parques, jardins e áreas verdes e de recreação, equipamentos de saúde, bem como os serviços de saneamento básico.

 

Art. 4º Com a finalidade de resguardar a integração da paisagem e da estética urbana fica a Prefeitura Municipal de Cuiabá autorizada a exigir a conservação ou a implantação de reflorestamento ou a vedar a ocupação e o desmatamento em áreas assim definidas conforme às diretrizes do PDLI.

 

Art. 5º Objetivando preservar os vestígios arquitetônicos de caráter histórico fica a Prefeitura Municipal sob a orientação da Secretaria do Patrimônio Histórico Artístico Regional, incumbida do levantamento geral de tais edificações e de tomar medidas no sentido de evitar que as mesmas sejam modificadas ou derrubadas, transformando-as em pontos de interesse histórico ou turístico do Município.

 

§ 1º O uso destas edificações obedecerá às restrições constantes de decreto do Executivo.

 

§ 2º Se estas edificações forem tombadas por autoridades Federais ou Estaduais, deixarão de figurar entre as referidas neste artigo.

 

ANEXO I – Delimitação da Área Urbana e de Sua Expansão (Planta)

 

TÍTULO III

DO SISTEMA VIÁRIO PRINCIPAL

 

CAPÍTULO I

DA HIERARQUIA

 

Art. 6º O Sistema Viário Urbano compreende a seguinte hierarquia de vias:

 

I – via perimetral: V. O Contorno rodoviário da Cidade para retirar o tráfego de passagem e carga do centro urbano.

 

II – via Estruturais: V.1 Vias com características de continuidade e vinculação como acessos regionais e interligação complementar das Áreas Programa.

 

III – vias Artérias: V.2 Vias com características de continuidade e vinculação com as vias estruturais e interligação complementar das Áreas Programa.

 

IV – vias Coletoras: V.3 Vias com função de vinculação a vias arteriais, coleta e distribuição do tráfego a vias locais.

 

V – vias Locais: V.4 Vias de tráfego local, predominantemente residencial.

 

VI – vias de Acesso Residencial: V.5 Vias de Acesso a residências – “loop”, “Cul de Sac”, etc.

 

VII – vias de Pedestres: V.6 exclusivamente de pedestres para travessia das quadras.

 

Art. 7º A classificação do Sistema Viário Urbano Principal (V.0, V.1 e V.2) é representado e indicado na planta oficial (Anexo I; Plano do Sistema Viário Principal), em escala 1:10.000 que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 8º A discriminação das vias estruturais e arteriais consta do Anexo II denominado Discriminação do Sistema Viário Principal e as características técnicas e operacionais figuram nos Anexos III e IV denominado: Características Técnicas, Funcionais e Operacionais das Vias e Perfis do Sistema Viário Principal, respectivamente.

 

Art. 9º A classificação das vias existentes e daquelas a serem abertas, de acordo com as determinações desta Lei, será efetivada progressivamente pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. A classificação das vias existentes e projetadas de acordo com as categorias definidas no Plano do Sistema Viário Principal será feita por decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 10 Em qualquer parte da área urbana e de expansão urbana, é proibida a abertura de vias de circulação pública sem prévia autorização da Prefeitura.

 

Art. 11 As vias de circulação públicas que foram traçadas nos planos de urbanização, após sua aprovação pela Prefeitura e sua inclusão na planta oficial, Planta Cadastral, passarão a integrar o Sistema Viário Urbano.

 

CAPÍTULO II

DO ESTACIONAMENTO E GARAGENS

 

Art. 12 Os espaços exigidos para garagens e estacionamento de veículos na área urbana são os seguintes:

 

I – Comércio Varejista e atacadista: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados) de área bruta.

 

II – Cinemas, teatros, salas de espetáculos, igrejas e similares: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada 30 (trinta) lugares.

 

III – Escritórios: uma vaga de garagem ou estacionamento para 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área construída em prédios localizados em lotes iguais ou maiores de 720 m2 (setecentos e vinte metros quadrados).

 

IV-Restaurantes, bares, atividades recreativas e similares: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada 30 m2 (trinta metros quadrados) de área bruta.

 

V – Hotéis: uma vaga de estacionamento ou garagem para cada 30 (trinta) camas.

 

VI – Motéis: uma vaga de estacionamento ou garagem para cada 6 (seis) camas.

 

VII – Mercados: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada 30 m2 (trinta metros quadrados) de área bruta.

 

VIII – Supermercados; centros comerciais, lojas de departamentos: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada 20 m2 (vinte metros quadrados) de área bruta.

 

IX – Estabelecimentos de ensino: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada 30 (trinta) estudantes.

 

X – Hospitais, sanatórios, estabelecimentos de saúde e assistência social: uma vaga de garagem ou estabelecimento para cada 3 (três) camas.

 

XI – Habitação: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada unidade de habitação.

 

XII – Indústrias: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área construída.

 

XIII – Clubes e associações esportivas ou similares: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada 30 m2 (trinta metros quadrados) de área bruta.

 

Entende-se por área bruta a soma da área total do terreno à da edificação, excluído o pavimento térreo.

As garagens e/ou estacionamentos deverão ser contíguas às edificações a que se destinam ou no máximo estarem total ou parcialmente na área limitada por um círculo de raio igual a 250 m (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cujo centro será o terreno da edificação referida e deverão constar do projeto submetido à aprovação da Prefeitura.

 

Art. 13 A área mínima exigida para cada vaga de garagem ou estacionamento será de 2,50 (dois e meio metros) por 5,50 (cinco e meio metros). Os espaços para estacionamento e garagens deverão ser localizados fora da via pública.

 

Parágrafo único. A área total requerida para garagens e estacionamento deverão ser adicionados os espaços necessários para acessos e manobras.

 

Art. 14 Prédios para estacionamento e garagens serão permitidos em toda a área urbana conforme o critério e normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 15 São exigidas áreas destinadas a carga e descarga para os seguintes usos: mercados, depósitos, armazéns, silos e comércio atacadista.

 

Parágrafo único. Para os usos citados neste artigo se exigirá um espaço para carga e descarga nos estabelecimentos que tenham área bruta compreendida entre 200 m2 a 1000 m2 (duzentos metros quadrados a mil metros quadrados). Acima desses limites se exigirá mais uma vaga para cada 200 m2 (duzentos metros quadrados) ou fração. Os espaços de que trata este parágrafo terão a dimensão mínima de 8m X 3m (oito metros por três metros).

 

TÍTULO IV

DA DIVISÃO TERRITORIAL EM ÁREAS PROGRAMAS

 

Art. 16 Para efeitos das disposições desta Lei e do cumprimento das diretrizes do Plano Orientador da Expansão Física da Cidade, constante do PDLI, a área urbana do Município de Cuiabá, conforme a delimitação estabelecida na Lei respectiva, fica dividida nas seguintes Áreas Programa:

 

I – ÁREA CENTRAL AO

A área central Ao fica definida pelas quadras compreendidas no perímetro conformado pelas seguintes vias:

 

-       Avenida Generoso Ponce: entre a Rua Barão de Melgaço e a Av. Tenente Coronel Duarte.

-       Avenida Tenente Coronel Duarte: entre a Av. Generoso Ponce e a Rua Campo Grande.

-       Rua Campo Grande: entre a Av. Tenente Coronel Duarte e a Rua Barão de Melgaço.

-       Rua Barão de Melgaço: entre a Av. Generoso Ponce e a Rua Campo Grande.

 

A regulamentação referente a esta área engloba as propriedades com frente para ambos os lados das vias: Avenida Generoso Ponde, Rua Barão de Melgaço e Rua Campo Grande.

 

II – ÁREA PROGRAMA A1

Compreende os seguintes Bairros, conforme à delimitação oficial de Bairros: Centro Norte, Centro Sul, Bandeirante, Goiabeira e parte inferior do Bairro Quilombo (1). O limite entre o Bairro do Quilombo 1 e Quilombo 2 é a Av. Mato Grosso e a Rua Tenente Eulálio Guerra até o prolongamento da Rua Duque de Caxias. Não se incluem na regulamentação referente a esta área o perímetro correspondente à Área Central A0, bem como a faixa marginal à Av. Tenente Coronel Duarte no limite entre o Bairro Bandeirante e o Centro Norte, objeto de regulamentação específica. (Vide item XVI, artigo 16, título 1).

 

III – ÁREA PROGRAMA A2

Compreende os Bairros do Areão e Lixeira, conforme a delimitação oficial de Bairros.

 

IV – ÁREA PROGRAMA A3

Compreende os Bairros de Araés e Quilombo (2), conforme a delimitação oficial de Bairros.

 

V – ÁREA PROGRAMA A4

Compreende os Bairros Duque de Caxias e Jardim Cuiabá, conforme da delimitação oficial de Bairros.

 

VI – ÁREA PROGRAMA A5

Compreende os Bairros Cidade Alta, Porto e o Conjunto da COHAB, conforme a delimitação oficial de Bairros.

 

VII – ÁREA PROGRAMA A6

Compreende o Bairro Terceiro, conforme a delimitação oficial de Bairros.

 

VIII – ÁREA PROGRAMA A7

Compreende os Bairros Dom Aquino e Poção, conforme a delimitação oficial de Bairros.

 

IX – ÁREA PROGRAMA A8

Compreende parte do Bairro Coxipó dentro dos limites da área urbana. É limitada pelo prolongamento da Av. Senador Metello, do trecho que vai do entroncamento com a Av. Miguel Sutil, no Bairro Terceiro até o entroncamento com a v2 02 proposta. Segue por esta via até encontrar a v2 016 e o limite da Área Programa A13, acompanhando este limite até o entroncamento do tributário do Rio Coxipó com o novo acesso da BR-364. Segue por este até a confluência com o Córrego do Barbado. Desse ponto liga-se à Av. Miguel Sutil através de uma linha quebrada, passando por caminho existente até a rua 4 do Loteamento Vila Jussara. Do ponto de encontro entre esta rua e a Av. Miguel Sutil, segue-se pela última até o ponto inicial tomado por referência.

 

X – ÁREA PROGRAMA A9

Adota-se a denominação oficial de Bosque da Saúde, ficando delimitada pela Av. Miguel Sutil, o prolongamento da Rua Des. Trigo de Loureiro,  até encontrar a V2 09  proposta, seguinte por esta até os limites da área urbana que também a delimita e, conforme representado no anexo V, o perímetro é fechado pela linha quebrada, que liga o novo acesso da BR-364 à Av. Miguel Sutil através de caminho existente, partindo da rua 4 do Loteamento Vila Jussara, que por sua vez tem início na própria avenida referida.

 

XI – ÁREA PROGRAMA A10

Adota-se a denominação oficial de Senhor dos Passos, ficando delimitada pela Av. Miguel Sutil, o prolongamento da Rua Des. Trigo de Loureiro até encontrar a V2 09 proposta, seguinte por esta te os limites da área urbana que também a delimita, o perímetro é fechado por uma tangente à Av. Miguel Sutil que começa na Área de Reserva do Exercito e vai em linha reta até o limite da Área Urbana, conforme representado no Anexo V.

 

XII – ÁREA PROGRAMA A11

Adota-se a denominação oficial de Santa Rosa, ficando delimitada por uma tangente à Av. Miguel Sutil que começa na Área de Reserva do Exército e vai em linha reta até o limite da zona urbana, daí até encontrar a Via Especial, seguindo por esta até o prolongamento da Av. Senador Metello por esta até encontrar a Av. Miguel Sutil, por esta até o ponto inicial.

 

XIII – ÁREA PROGRAMA A12

Adota-se a denominação oficial de Cidade Verde e começa no entroncamento da Via Especial como prolongamento da Av. Senador Metello. Segue pela Via Especial até encontrar a Av. Miguel Sutil, por esta, contorna o conjunto da COHAB, retomando a Av. Miguel Sutil até a Av. Senador Metello e seguindo pelo prolongamento desta até o ponto inicial.

 

XIV – ÁREA PROGRAMA A13

A área Programa A13, área especial de recreação e preservação paisagística está dividida em duas áreas, a primeira, à beira do Rio Cuiabá, margea sua várzea a partir da Travessa Comandante Balduino no Bairro do Porto, tendo como limites o prolongamento da Rua 13 de Junho e a Via Especial, conformando uma faixa de aproximadamente 400 m (quatrocentos metros) de largura acompanhando o Rio Cuiabá à montante, até a confluência do Córrego do Ribeirão no limite da área urbana.

A delimitação da área indica-se no anexo V, sendo que a diretriz da Via Especial proposta, deverá ter seu traçado definitivo quando do parcelamento efetivo da área em questão, elaborado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.

A segunda começa na confluência do novo acesso da BR-364 com o tributário à margem direita do Rio Coxipó, que alcançando o mesmo, segue a jusante até encontrar o Rio Cuiabá. Por este, a montante até a altura da V2 016 proposta. O perímetro é fechado por uma linha quebrada que liga o último ponto descrito até o inicial, passando pela rua 14, existente no Loteamento Shangri-la (conforme anexo V) e as de nº 55 e 13 do Loteamento Vila Boa Esperança.

 

XV – ÁREA PROGRAMA A14

Esta área destinada a usos industriais e futura implantação de um Distrito Industrial, localiza-se em Coxipó, às margens do Rio Cuiabá, delimitada pela Av. Miguel Sutil, no Bairro Terceiro, seguindo por esta até encontrar o prolongamento da Av. Senador Metello. Por esta até o entroncamento com a Avenida General Mello, daí segue pela Via Arterial V2 016 proposta seguindo por esta até a confluência com o Rio Cuiabá e por este até o ponto inicial.

 

XVI – ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL A15

Faixa ao longo da Av. Tenente Coronel Duarte, na extensão do Bairro Bandeirantes, entre a Rua Cel. Peixoto e Cel. Escolástico, até a Rua Manuel dos Santos Coimbra e seu prolongamento até atingir as duas ruas já mencionadas.

 

XVII – ÁREA DE EXPANSÃO URBANA A16

Área compreendida entre o Rio Coxipó, a seu tributário à margem direita, o novo acesso da BR-364, a estrada para Santo Antonio de Leverger, seu prolongamento até a BR-364, bem como a reta que forma 147º com a mesma estrada até a confluência com o Rio Cuiabá, por este a montante até o Rio Coxipó, conforme o anexo da presente Lei.

 

XVIII – ÁREA DE EXPANSÃO URBNA A17

Área destinada à implantação do Centro Político Administrativo (CPA) delimitada de acordo com o DECRETO nº 33, de abril de 1971, do Governo Estadual e representada graficamente no Anexo V da presente Lei.

 

Art. 17 As áreas Programas constituem unidades de Planejamento conformadas por um bairro ou agrupamento de bairros cuja finalidade é equacionar estratégias de intervenção, visando o ordenamento urbano, referentes a densidade e a intensidade de ocupação, redes de serviço públicos de infraestrutura, raio de influência e atendimento dos equipamentos comunitários de infraestrutura social, distribuição de funções e atividades urbanas e sua vinculação através de canais de comunicação física, conforme definido no Plano Orientador de Expansão Física.

 

Art. 18 A delimitação da Área Programa é aquela fixada na planta oficial escala 1:10.000 (Anexo V denominado Divisão Territorial em Áreas Programa) que faz parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal procederá a delimitação física das Áreas Programa representando esta delimitação nas plantas cadastrais em escala 1:2.000.

 

TÍTULO V

DO ZONEAMENTO DE USO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 Para disciplinar, ordenar e regulamentar a localização e distribuição dos usos previstos, as áreas urbanas e de expansão urbana e correspondente divisão territorial em Áreas Programa conforme o Anexo V, obedecerão às disposições de zoneamento de uso estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 20 As regulamentações que se fizerem necessárias para detalhar cada uma das classificações de uso adotadas na presente Lei, serão fixadas por Decreto do Executivo ouvido o parecer da Prefeitura Municipal.

 

Art. 21 Para fins de zoneamento de uso adota-se a seguinte classificação de usos do solo:

 

I – habitação unifamiliar: edificação destinada a uma só família por lote, com acesso direto a partir da rua e com instalações e serviços próprios.

 

II – habitação bifamiliar: agrupa 2 habitações unifamiliares no mesmo lote sem subdivisão e com acessos independentes.

 

III – habitação multifamiliar: edificação que agrupa 3 ou mais unidades habitacionais independentes num mesmo lote.

 

IV – conjuntos Habitacionais: unidades de habitação unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar, projetadas conforme planejamento  de conjunto, agregando vários lotes.

 

V – edificação isolada: edificação com recuos e afastamentos em todas as divisas do lote.

 

VI – edificação geminada ou conjugada: 2 edificações situadas em lotes contíguos, encostadas na divisa lateral e isolada nas demais divisas.

 

VII – edificação em fileira: conjunto de edificações conjugadas lateralmente nas duas divisas.

 

VIII – comércio varejista de caráter cotidiano e de gêneros alimentícios: corresponde a atividades comerciais e de serviços de caráter vicinal que servem cotidianamente às unidades habitacionais, sem causar danos, ruídos ou odores no setor residencial e que servem à população residente em determinados serviços ocasionais.

 

IX – lojas, sobrelojas, galerias, comércio e serviços de caráter excepcional ou ocasional: corresponde a atividades de comércio e serviços de caráter ocasional que serve à população semanal ou excepcionalmente, independendo, portanto, da proximidade direta das áreas residenciais. Caracterizam-se por movimentação intensa e constante de veículos e pessoas, originando ruídos, luminosidade, geração de tráfego e outros efeitos incômodos às áreas residenciais em geral.

 

X – equipamentos e atividades de instituições públicas ou privadas, que servem às áreas residências cotidianamente, sem causar danos, ruídos, odores, luminosidade, geração de tráfego ou outros efeitos além dos níveis comuns às áreas residenciais em geral.

 

XI – equipamentos e atividades de instituições públicas ou privadas que por suas características funcionais independem de localização, junto às áreas residenciais.

 

XII – equipamentos ou atividades de instituições públicas ou privadas, cujas características funcionais exigem localização específica por conflitarem com outros usos, exigindo estudo isolado para cada caso.

 

XIII – indústrias 1: Corresponde a manufaturas que funcionam sem produzir ruídos e vibrações incômodas à vizinhança, bem como odores, poeira, fumaça ou resíduos, que não implicam no armazenamento de combustíveis e que não deteriorem o meio ambiente.

 

XIV – indústrias 2: Corresponde a indústrias químicas ou aquelas que produzam, ruídos, vibrações, odores, poeira, fumaça e resíduos.

 

XV – fábricas de explosivos e depósitos inflamáveis.

 

Parágrafo único. Os casos omissos poderão ser enquadrados na classificação contida no presente artigo a critério da Prefeitura Municipal.

 

Art. 22 Nas áreas urbanas e de expansão urbana, conforme à divisão territorial em Áreas Programa constantes do Anexo V, ficam estabelecidos os usos permitidos, tolerados e incompatíveis de acordo com o anexo VI denominado Quadro do Zoneamento de Uso, sem prejuízo do detalhamento das disposições específicas para cada Área Programa incluídas na presente Lei.

 

§ 1º Entende-se por usos permitidos aqueles relativos a atividades que, para serem implantadas, dependem exclusivamente do visto de localização e da aprovação do projeto e expedição de licença de construção ou funcionamento, diretamente pelo órgão competente da Prefeitura.

 

§ 2º Definem-se por usos tolerados aqueles que, para serem implantados na área em questão dependem, além do estabelecido no parágrafo anterior, de estudo prévio pela Prefeitura Municipal das condições de localização, do tipo e do nível de instalação e do relacionamento dos demais usos existentes na área.

 

§ 3º As implantações de uso para as diferentes Áreas Programa são ilustradas nas plantas que compõem o Anexo VII – Zoneamento de Uso.

 

Art. 23 Os usos já existentes e em desacordo com as determinações desta Lei, são considerados não conformes, cabendo à Prefeitura Municipal, realizar os estudos necessários para tomada das medidas que visem corrigir a irregularidade.

 

Parágrafo único. Nas edificações utilizadas por uso “não conforme”, não serão permitidas obras que impliquem na ampliação da área construída, sendo permitidos somente os serviços necessários à segurança e à salubridade do Edifício, a critério da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS E GABARITOS ESPECÍFICOS

 

Seção I

Área Programa A0 – Área Central

 

Art. 24 Na Área Programa A0 delimitada conforme ao Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os seguintes:

 

I – QUANTO AO USO

Os usos do solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizada no artigo 21, da presente Lei.

 

 

CÓDIGO ART. 21

DISCRIMINAÇÃO DE USOS

A0

I-V-VI

Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada)

Incompatível

II-V-VI

Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada)

Incompatível

III

Habitação Multifamiliar

Permitida

IV

Conjuntos Habitacionais

Incompatível

XI

Hotel e Pensão

Permitido

VIII

Comércio de Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano)

Permitido

IX

Prédios Comerciais e de Escritórios

Permitido

IX

Mercados

Permitido

IX

Comércio Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga)

Incompatível

IX

Armazéns e Silos

Incompatível

XI

Escritórios de Serviços e Consultórios de Profissões Liberais

Permitido

XII

Terminal de Abastecimento e Rodoviário

Incompatível

XII

Sub-Estação Elétrica

Incompatível

XI

Estação Telefônica ou Telegráfica

Permitido

XI

Estúdios de Rádio e Televisão

Permitido

X

Creche, Escolas Maternal e Infantil

Incompatível

XI

Clínica

Incompatível

XII

Hospital ou Sanatório

Incompatível

X

Posto de Saúde e Pronto Socorro

Incompatível

XI

Museus, Bibliotecas e Auditórios

Permitido

X

Colégio, Escola Técnica (2º grau)

Tolerado

X

Escolas do 1º Grau

Incompatível

X

Igrejas

Permitido

XI

Teatros e Salas de Espetáculos

Permitido

X

Cinema

Permitido

XII

Auto-Cine

Incompatível

XII

Drive-in

Incompatível

XI

Clubes e Associações

Tolerado

IX

Bancos

Permitido

XII

Postos de Serviço e Abastecimento

Incompatível

XII

Garagens Coletivas

Permitido

XII

Oficinas Mecânicas

Incompatível

XII

Exposição de Veículos e Concessionárias

Incompatível

XIII

Indústria 1

Incompatível

XIV

Indústria 2

Incompatível

XV

Fábricas de Explosivos e Depósitos Inflamáveis

Incompatível

 

 II – QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:   

                                  

ALTERADO PELA LEI Nº 1390 DE 26/12/74 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DO DIA 30/12/74 Nº 167 – PÁG. 46.

 

 

ÁREA CENTRAL A0

LOTES MENORES QUE 720 m2

TORRE PARA COMÉRCIO E/OU HABITAÇÃO

 

ÁREAS E DIMENSÕES LIMITES

Lote Mínimo (m2)

250

720

Frente Mínima (m)

8

21

 

Coeficiente de Aproveitamento Máximo AC/AT

1,8

ALT. A                           2,7

ALT. B                           3,4          

 

Taxa de Ocupação Máxima PAC/AT

0,5

0,6

 

 

 

 

AFASTAMENTOS E RECUOS MÍNIMOS

Recuo de Frente (m)

TÉRREO 10

3 PRIMEIROS ANDARES 4

TÉRREO                           10

3 PRIMEIROS ANDARES     4

A PARTIR DO 4º ANDAR    10

Recuo de Fundo (m)

5

8

Recuo Lateral (m)

-

ALT. A                              7,5

ALT. B                              15,0

 

 

 

 

 

 

 

ALTURAS-LIMITE

Altura Mínima (m)

TÉRREO                                  4

TÉRREO+ 3 PRIMEIROS

ANDARES                             13

TÉRREO                              14

TÉRREO+ 3 PRIMEIROS

ANDARES                           13

Altura Máxima (m)

TÉRREO                                  4

TÉRREO + 3 PRIMEIROS

ANDARES                             13

TÉRREO                               4

TÉRREO+ 3 PRIMEIROS ANDARES                    13

ALT. A

TORRE + TÉRREO + 3 PRIMEIROS ANDARES     22

ALT. B

TORRE + TÉRREO + 3 PRIMEIROS ANDARES     34


AC – área construída

AT – área total do terreno

PAC – projeção da área construída

 

§ 1º Para as quadras compreendidas entre a Avenida Generoso Ponce e a Praça Caetano de Albuquerque e entre a Rua 13 de Junho e a Av. Tenente Coronel Duarte, dado suas dimensões, deverão ser ocupados por construções de frente dupla de acordo com projeto específico a ser submetido à consideração da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

§ 2º Nas quadras compreendidas entre a Praça da República, a Rua Cândido Mariano, a Praça Alencastro e a Rua Galdino Pimentel, dadas suas características, cada projeto apresentado para aprovação deverá ser analisado levando em consideração a volumetria do conjunto, estudo a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

§ 3º A aplicação das disposições relativas às edificações multifamiliares ou de escritórios em torre (lotes iguais ou maiores a 720 m2), fica a critério da Prefeitura Municipal, levando em consideração o estudo do conjunto da quadra e conforme às diretrizes traçadas na presente Lei. (Expressão suprimida pela Lei n° 1390, de 26 de dezembro de 1974)

 

Seção II

Área Programa A1

 

Art. 25 Na Área Programa A1 delimitada conforme o Anexo V da presente Lei, serão observados na aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os seguintes:

 

I – QUANTO AO USO

Os usos do solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, serão a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizados no artigo 21.

 

CÓDIGO ART. 21

DISCRIMINAÇÃO DE USOS

A1

I-V-VI

Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada)

Permitida

II-V-VI

Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada)

Permitida

III

Habitação Multifamiliar

Permitida nas vias estruturais

IV

Conjuntos Habitacionais

Tolerado quando integrados a proj. “CURA”

XI

Hotel e Pensão

Permitidos em vias estruturais e arteriais

VIII

Comércio de Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano)

Permitido

IX

Lojas, Sobrelojas, Galerias e Comércio (de caráter excepcional ou ocasional)

Permitido em vias estruturais e arteriais

VIII

Comércio Varejista (só no térreo)

Incompatível

IX

Mercados

Permitido em vias estruturais e arteriais

IX

Prédios Comerciais e de Escritórios

Incompatível

IX

Comércio Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga)

Incompatível

IX

Armazéns e Silos

Incompatível

XI

Escritórios de Serviços e Consultórios de profissões diversas.

Permitido

XII

Terminal de  Abastecimento e Rod.

Incompatível

XII

Sub-Estação Elétrica

Incompatível

XI

Estação Telefônica ou Telegráfica

Permitido

XI

Estúdios de Rádio e Televisão

Permitido nas vias estruturais

X

Creche, Escolas Maternal e Infantil

Permitido

XI

Clínica

Permitido

XII

Hospital ou Sanatório

Incompatível

X

Posto de Saúde e Pronto Socorro

Permitido nas vias estruturais

XI

Museus, Bibliotecas e Auditórios

Permitido nas vias estruturais

X

Colégio, Escola Técnica (2º grau)

Permitido nas vias estruturais

X

Escolas do 1º Grau

Permitido

X

Igrejas

Permitido

XI

Teatros e Salas de Espetáculos

Permitido nas vias estruturais

X

Cinema

Permitido nas vias estruturais e arteriais

XII

Auto-Cine

Incompatível

XII

Drive-In

Incompatível

XI

Clubes e Associações

Tolerado

IX

Bancos

Permitido nas vias estruturais

XII

Postos de Serviço e Abastecimento

Tolerado nas vias estruturais

XII

Garagens Coletivas

Permitido nas vias estruturais e arteriais

XII

Oficinas Mecânicas

Incompatível

XIII

Exposição de Veículos e Concessionárias

Incompatível

XIII

Indústria 1

Tolerado nas vias estruturais

XIV

Indústria 2

Incompatível

XV

Fábricas de Explosivos e Depósitos Inflamáveis

Incompatível

 

II – QUANTO ÀS ÁREAS RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:

 

 

ÁREA PROGRAMA A1

UNI E BI-FAMILIAR

MULTIFAMILIAR

 

ÁREAS E DIMENSÕES LIMITES

Lote Mínimo (m2)

360 m2

720 m2

Frente Mínima (m)

12 m

24 m

Coeficiente de Aprovação AC/AT

1,5

Alt. A 2,3m

Alt. B 3,6m

Taxa de Ocupação PAC/AT

0,5

0,3

AFASTAMENTOS E RECUOS MÍNIMOS

Recuo de Frente (m)

5 m

5 m

Recuo de Fundo (m)

5 m

8 m

Recuo Lateral (m)

1,5 e 2,0

Alt. A 5,00 m

Alt. B 10,00 m

ALTURAS LIMITES

Altura Mínima (PAV.)

-

-

 

Altura Máxima (PAV.)

1 e 2 pav.

3 pav.

Alt. A 7 pav.

Alt. B 11 pav.

 

AC – área construída

AT – área total do terreno

PAC – projeção da área construída

 

Seção III

Áreas Programa: A2; A3; A4; A5; A6; A7

 

Art. 26 Nas Áreas Programa; A2; A3; A4; A5; A6; A7, delimitadas conforme ao Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os seguintes:

 

I – QUANTO AO USO

Os usos do solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizadas no artigo 21.

 

 

CÓDIGO ART. 21

DISCRIMINAÇÃO DE USOS

A2; A3; A4; A5; A6; A7

I-V-VI

Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada)

Permitido

II-V-VI

Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada)

Permitido

III

Habitação Multifamiliar

Permitido nas vias estruturais

IV

Conjuntos Habitacionais

Tolerados

XI

Hotel e Pensão

Tolerados nas vias estruturais

VIII

Comércio de Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano)

Permitido

IX

Lojas, Sobrelojas, Galerias e Comércio (de caráter excepcional ou ocasional)

Permitido nas vias estruturais

VIII

Comércio Varejista (só no térreo)

Permitido nas vias estruturais

IX

Prédios Comerciais e Escritórios

Incompatíveis

IX

Mercados

Permitido nas vias estruturais

IX

Comércio Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga)

Tolerado na via Perimetral

IX

Armazéns e Silos

Incompatível

XI

Escritórios de Serviços e Consultórios de profissões liberais

Tolerado

XII

Terminal de Abastecimento Rodoviário

Incompatível

XII

Sub-Estação Elétrica

Tolerado na via Perimetral

XI

Estação Telefônica ou Telegráfica

Permitido nas vias estruturais

XI

Estúdios de Rádio e Televisão

Permitido nas vias estruturais

X

Creche, Escolas Maternal e Infantil

Permitido

XI

Clínica

Permitido

XII

Hospital ou Sanatório

Permitido na Via Perimetral

X

Posto de Saúde e Pronto Socorro

Permitido nas vias estruturais

XI

Museus, Bibliotecas e Auditórios

Tolerado nas vias estruturais

X

Colégio, Escola Técnica (2º grau)

Permitido nas vias estruturais

X

Escolas do 1º grau

Permitido

X

Igrejas

Permitido

XI

Teatros e Salas de Espetáculos

Tolerado nas vias estruturais

X

Cinema

Tolerado nas vias estruturais

XII

Auto-Cine

Permitido na Via Perimetral

XII

Drive-In

Tolerado nas via perimetral

XI

Clubes e Associações

Permitido nas vias estruturais

IX

Bancos

Permitido nas vias estruturais

XII

Postos de Serviço e Abastecimento

Permitido nas vias estruturais

XII

Garagens Coletivas

Permitido nas vias estruturais

XII

Oficinas Mecânicas

Permitido na Via Perimetral

XII

Exposição de Veículos e Concessionárias

Permitido na Via Perimetal

XIII

Indústria 1

Permitido na Via Permietral

XIV

Indústria 2

Incompatível

XV

Fábricas de Explosivos e Depósitos Inflamáveis

Incompatível

 

II – QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:

 

 

ÁREAS-PROGRAMA A2, A3, A4, A5, A6, A7

UNI E BIFAMILIAR

MULTI-FAMILIAR

 

 

 

ÁREAS E DIMENSÕES LIMITE

Lote Mínimo (m2)

360

250*

720

Frente Mínima (m)

12

8*

24

Coeficiente de Aproveitamento Máximo AC/AT

1,5

ALT. A   1,5

ALT. B   2,3

Taxa de Ocupação Máxima PAC/AT

0,5

0,2

AFASTAMENTOS E RECUOS MÍNIMOS

Recuo de Frente (m)

5 m

5 m

Recuo de Fundo (m)

5 m

8 m

Recuo Lateral (m)

1,5 **

ALT. A    7,5

ALT. B   15,0

ALTURAS LIMITE

Altura Mínima (Pavimento)

-

-

 

Altura Máxima (Pavimento)

1 e 2

3 ***

ALT. A     11

ALT. B       7

 

* Para habitação popular

** De ambos os lados

*** Quando tem comércio no térreo

AC área construída

AT área total do terreno

PAC projeção da área construída

 

Seção IV

Área-Programa A8

 

Art. 27 Na Área-Programa A8, delimitada conforme o Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os seguintes:

 

I – QUANTO AO USO

Os usos do solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizada no artigo 21.

 

CÓDIGO ART. 21

DISCRIMINAÇÃO DE USOS

A8

I-V-VI

Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada)

Permitido salvo no corredor de equipamentos

II-V-VI

Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada)

Permitido salvo no corredor de equipamentos

III

Habitação Multifamiliar

Tolerado no corredor de equipamentos

IV

Conjuntos Habitacionais

Tolerado salvo no corredor de equipamentos

XI

Hotel e Pensão

Permitido no corredor de equipamentos

VIII

Comércio de Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano)

Permitido

IX

Lojas, Sobrelojas, Galerias e Comércio (de caráter excepcional ou ocasional)

Permitido no corredor de equipamentos

VIII

Comércio Varejista (só no térreo)

Permitido no corredor de equipamentos

IX

Prédios Comerciais de Escritórios

Permitido no corredor de equipamentos

IX

Mercados

Permitido no corredor de equipamentos

IX

Comércio Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga)

Permitido no corredor de equipamentos

IX

Armazéns e Silos

Permitido no corredor de equipamentos

XI

Escritórios de Serviços e Consultórios de profissões liberais

Permitido

XII

Terminal de Abastecimento e Rodoviário

Permitido no corredor de equipamentos

XII

Sub-Estação Elétrica

Permitido no corredor de equipamentos

XI

Estação Telefônica ou Telegráfica

Permitido no corredor de equipamentos

XI

Estúdios de Rádio e Televisão

Permitido no corredor de equipamentos

X

Creche, Escolas Maternal e Infantil

Permitido no corredor de equipamentos

XI

Clínica

Permitido no corredor de equipamentos

XII

Hospital ou Sanatório

Incompatível

X

Posto de Saúde e Pronto-Socorro

Permitido no corredor de equipamentos

XI

Museus, Bibliotecas e Auditórios

Permitido no corredor de equipamentos

X

Colégio, Escola Técnica (2º grau)

Permitido no corredor de equipamentos

X

Escolas do 1º Grau

Permitido

X

Igrejas

Permitido

XI

Teatros e Salas de Espetáculo

Permitido no corredor de equipamentos

X

Cinema

Permitido no corredor de equipamentos

XII

Auto-Cine

Permitido no corredor de equipamentos

XII

Drive-In

Permitido no corredor de equipamentos

XI

Clubes e Associações

Permitido

IX

Bancos

Permitido no corredor de equipamentos

XII

Postos de Serviços e Abastecimento

Permitido no corredor de equipamentos

XII

Garagens Coletivas

Permitido no corredor de equipamentos

XII

Oficinas Mecânicas

Permitido no corredor de equipamentos

XII

Exposição de Veículos e Concessionárias

Permitido no corredor de equipamentos

XIII

Indústria 1

Permitido no corredor de equipamentos

XIV

Indústria 2

Incompatível

XV

Fábricas de Explosivos e Depósitos Inflamáveis

Incompatível

 

II – QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:

 

 

ÁREA PROGRAMA A8

UNI E BI FAMILIAR

MULTI-FAMILIAR

 

 

 

ÁREAS DE DIMENSÕES LIMITE

Lote Mínimo (m2)

360

250 *

 

720

Frente Mínima (m)

12

8 *

24

Coeficiente de aproveitamento máximo AC/AT

1,5

Alt. A       1,5

Alt. B        2,3

 

Taxa de ocupação máxima PAC/AT

0,5

0,2

AFASTAMENTOS E RECUOS MÍNIMOS

Recuo de Frente (m)

5

5

Recuo de Fundo (m)

5

8

Recuo Lateral (m)

1,5 **

Alt. A       7,5

Alt. B         15

 

ALTURAS LIMITES

Altura Mínima (m)

-

-

Altura Máxima (m)

6

10 ***

Alt. A          22

Alt. B          34

 

*          Para habitação popular

**        De ambos os lados

***      Quando tem comércio no Térreo

 

AC      área construída

AT       área total do terreno

PAC    projeção da área construída

 

Seção V

Áreas Programa A9; A10; A11; A12

 

Art. 28 Nas Áreas Programa: A9; A10; A11; A12; delimitadas conforme ao Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras de Lei e Loteamento, mais os seguintes:

 

I – QUANTO AO USO

Os usos de solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizada no artigo 21.

 

CÓDIGO ART. 21

DISCRIMINAÇÃO DE USOS

A9; A10; A11; A12

I-V-VI

Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada)

Permitido

II-V-VI

Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada)

Permitido

III

Habitação Multifamiliar

Incompatível

IV

Conjuntos Habitacionais

Tolerado nas vias estruturais

XI

Hotel e Pensão

Tolerado nas vias estruturais

VIII

Comércio de Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano)

Permitido

IX

Lojas, Sobrelojas, Galerias e Comércio (de caráter excepcional ou ocasional)

Permitido nas vias estruturais

VIII

Comércio Varejista (só no térreo)

Permitido nas vias estruturais

IX

Prédios Comerciais e de Escritórios

Incompatível

IX

Mercados

Permitido nas vias estruturais

IX

Comércio Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga)

Permitido na Via Perimetral

IX

Armazéns e Silos

Incompatível

XI

Escritórios de Serviços e Consultórios de profissões liberais

Permitido

XII

Terminal de Abastecimento e Rod.

Permitido

XII

Sub-Estação Elétrica

Permitido na via perimetral

XI

Estação Telefônica ou Telegráfica

Permitido nas vias estruturais

XI

Estúdios de Rádio e Televisão

Permitido nas vias estruturais

X

Creche, Escolas Maternal e Infantil

Permitido

XI

Clínica

Permitido nas vias estruturais

XII

Hospital ou Sanatório

Permitido nas vias estruturais

X

Posto de Saúde e Pronto Socorro

Permitido

XI

Museus, Bibliotecas e Auditórios

Permitido nas vias estruturais

X

Colégio, Escola Técnica (2º grau)

Permitido nas vias estruturais

X

Escolas do 1º grau

Permitido

X

Igrejas

Permitido

XI

Teatros e Salas de Espetáculos

Permitido nas vias estruturais

X

Cinema

Permitido nas vias estruturais

XII

Auto-Cine

Permitido na Via Perimetral

XII

Drive-In

Permitido na Via Perimetral

XI

Clubes e Associações

Permitido

IX

Bancos

Permitido nas vias estruturais

XII

Postos de Serviços e Abastecimento

Permitido nas vias estruturais

XII

Garagens Coletivas

Permitido nas vias estruturais

XII

Oficinas Mecânicas

Permitido na Via Perimetral

XII

Exposição de Veículos e Concessionárias

Permitido na Via Perimetal

XIII

Indústria 1

Permitido na Via Perimetal

XIV

Indústria 2

Incompatível

XV

Fábricas de Explosivos e Depósitos Inflamáveis

Incompatível

 

II – QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:

 

 

ÁREAS PROGRAMA: A9; A10; A11; A12

UNI E BI FAMILIAR

ÁREAS E DIMENSÕES LIMITE

Lote Mínimo (m2)

360

250 *

Frente Mínima (m)

12

8 *

 

Coeficiente de aproveitamento máximo AC/AT

1,5

Taxa de Ocupação máxima PAC/AT

0,5

AFASTAMENTOS E RECUOS MÍNIMOS

Recuo de frente (m)

5

Recuo de fundo (m)

5

Recuo Lateral (m)

1,5 **

ALTURAS LIMITE

Altura mínima (m)

-

Altura máxima (m)

6

10 **

 

*        Para Habitação Popular

**      De ambos os lados

***    Quando tem comércio no térreo

 

AC            área construída

AT            área total do terreno

PAC          projeção da área construída

 

Seção VI

Área Programa A13

 

Art. 29 Nas Áreas Programa A13 delimitadas conforme ao Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os seguintes:

 

I – QUANTO AO USO

Os usos do solo permitido, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizada no artigo 21.

 

CÓDIGO ART. 21

DISCRIMINAÇÃO DE USOS

A13

I-V-VI

Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada)

Permitido

II-V-VI

Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada)

Incompatível

III

Habitação Multifamiliar

Incompatível

IV

Conjuntos Habitacionais

Incompatível

XI

Hotel e Pensão

Permitido

VIII

Comércio de Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano)

Permitido

IX

Lojas, Sobrelojas, Galerias e Comércio (de caráter excepcional ou ocasional)

Incompatível

VIII

Comércio Varejista (só no térreo)

Incompatível

IX

Prédios Comerciais e de Escritórios

Incompatível

IX

Mercados

Incompatível

IX

Comércio Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga)

Incompatível

IX

Armazéns e Silos

Incompatível

XI

Escritórios de Serviços e Consultórios de profissões liberais

Incompatível

XII

Terminal de Abastecimento e Rod.

Incompatível

XII

Sub-Estação Elétrica

Incompatível

XI

Estação Telefônica ou Telegráfica

Incompatível

XI

Estúdios de Rádio e Televisão

Incompatível

X

Creche, Escolas Maternal e Infantil

Permitido

XI

Clínica

Incompatível

XII

Hospital ou Sanatório

Incompatível

X

Posto de Saúde e Pronto Socorro

Incompatível

XI

Museus, Bibliotecas e Auditórios

Permitido

X

Colégio, Escola Técnica (2º grau)

Incompatível

X

Escolas do 1º grau

Permitido

X

Igrejas

Permitido

XI

Teatros e Salas de Espetáculos

Permitido

X

Cinema

Permitido

XII

Auto-Cine

Permitido

XII

Drive-In

Permitido

XI

Clubes e Associações

Permitido

IX

Bancos

Incompatível

XII

Posto de Serviço e Abastecimento

Incompatível

XII

Garagens Coletivas

Incompatível

XII

Oficinas Mecânicas

Incompatível

XII

Exposição de Veículos e Concessionárias

Tolerado dependendo de projetos específicos

XIII

Indústria 1

Incompatível

XIV

Indústria 2

Incompatível

XV

Fábricas de Explosivos e Depósitos Inflamáveis

Incompatível

 

II – QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:

 

 

ÁREA PROGRAMA A13

UNI-FAMILIAR ISOLADA

ÁREAS E DIMENSÕES LIMITE

Lote Mínimo (m2)

1200

Frente Mínima (m)

20

Coeficiente de aproveitamento máxima AC/AT

0,3

Taxa de ocupação máxima PAC/AT

0,3

AFASTAMENTOS E RECUOS MÍNIMOS

Recuo de frente (m)

10

Recuo de fundo (m)

-

Recuo Lateral (m)

5 *

ALTURAS LIMITE

Altura Mínima (m)

-

Altura Máxima (m)

6

 

*               de cada lado

AC            área construída

AT             área total do terreno

PAC          projeção da área construída

 

Seção VII

Área Programa A14 – Área Industrial

 

Art. 30 Na Área Programa A14 – Área Industrial, delimitada conforme o Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os seguintes:

 

I – QUANTO AO USO

Os usos do solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizada no artigo 21.

 

CÓDIGO ART. 21

DISCRIMINAÇÃO DE USOS

A14

I-V-VI

Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada)

Incompatível

II-V-VI

Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada)

Incompatível

III

Habitação Multifamiliar

Incompatível

IV

Conjuntos Habitacionais

Tolerados dependendo de projeto específico

XI

Hotel e Pensão

Incompatível

VIII

Comércio de Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano)

Incompatível

IX

Lojas, Sobrelojas, Galerias e Comércio (de caráter excepcional ou ocasional)

Incompatível

VIII

Comércio Varejista (só no térreo)

Incompatível

IX

Prédios Comerciais e de Escritórios

Incompatível

IX

Mercados

Incompatível

IX

Comércio Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga)

Tolerado dependendo de projeto específico

IX

Armazéns e Silos

Tolerado dependendo de projeto específico

XI

Escritórios de Serviços e Consultórios de profissões liberais

Incompatível

XII

Terminal de Abastecimento de Rod.

Incompatível

XII

Sub-Estação Elétrica

Permitido

XI

Estação Telefônica ou Telegráfica

Permitido

XI

Estúdios de Rádio e Televisão

Incompatível

X

Creche, Escolas Maternal e Infantil

Incompatível

XI

Clínica

Incompatível

XII

Hospital ou Sanatório

Incompatível

X

Posto de Saúde e Pronto Socorro

Permitido dependendo de projeto específico

XI

Museus, Bibliotecas e Auditórios

Incompatível

X

Colégio, Escola Técnica (2º grau)

Incompatível

X

Escolas do 1º grau

Incompatível

X

Igrejas

Incompatível

XI

Teatros e Salas de Espetáculos

Incompatível

X

Cinema

Incompatível

XII

Auto-Cine

Incompatível

XII

Drive-In

Incompatível

XI

Clubes e Associações

Incompatível

IX

Bancos

Permitido dependendo do projeto específico

XII

Garagens Coletivas

Incompatível

XII

Oficinas Mecânicas

Permitido dependendo do projeto específico

XII

Exposição de Veículos e Concessionárias

Tolerado

XIII

Indústria 1

Permitido

XIV

Indústria 2

Permitido

XV

Fábrica de Explosivos e Depósitos Inflamáveis

Permitido

 

II – QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:

 

 

ÁREA INDUSTRIAL A14

 

 

 

ÁREAS E DIMENSÕES LIMITE

Lote Mínimo (m2)

1.000

Frente Mínima (m)

20

Coeficiente de aproveitamento máximo AC/AT

0,5

Taxa de ocupação máxima PAC/AT

0,5

AFASTAMENTO E RECUOS MÍNIMOS

Recuo de frente (m)

8

Recuo de fundo (m)

6

Recuo Lateral (m)

5 *

*         de ambos os lados

 

Parágrafo único. Os estudos urbanísticos da Área Industrial deverão ser objeto específico, quando serão detalhadas as normas de que trata o presente artigo.

 

AC     área construída

CT     área total do terreno

PAC  projeção da área construída

 

Seção VIII

Área Especial – A15

 

Art. 31 Na Área Especial A15, delimitada conforme o Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os seguintes:

 

I – QUANTO AO USO

Os usos do solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizada no artigo 21.

 

CÓDIGO ART. 21

DISCRIMINAÇÃO DE USOS

A 15

I-V-VI

Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada)

Incompatível

II-V-VI

Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada)

Incompatível

III

Habitação Multifamiliar

Permitido

IV

Conjuntos Habitacionais

Incompatível

XI

Hotel e Pensão

Permitido

VIII

Comércio de Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano)

Permitido

IX

Lojas, Sobrelojas, Galerias e Comércios  (de caráter excepcional ou ocasional)

Permitido

VIII

Comércio Varejista (só no térreo)

Permitido

IX

Prédios Comerciais e de Escritórios

Incompatível

IX

Mercados

Incompatível

IX

Comércio Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga)

Incompatível

IX

Armazéns e Silos

Incompatível

XI

Escritórios de Serviços e Consultórios de profissões liberais

Permitido

XII

Terminal de Abastecimento e Rod.

Incompatível

XII

Sub-Estação Elétrica

Incompatível

XI

Estação Telefônica ou Telegráfica

Incompatível

XI

Estúdios de Rádio e Televisão

Incompatível

X

Creche, Escolas Maternal e Infantil

Permitido

XI

Clínica

Incompatível

XII

Hospital ou Sanatório

Incompatível

X

Posto de Saúde e Pronto Socorro

Permitido

XI

Museus, Bibliotecas e Auditórios

Permitido

X

Colégio, Escola Técnica (2º grau)

Incompatível

X

Escolas do 1º grau

Permitido

X

Igrejas

Permitido

XI

Teatros e Salas de Espetáculos

Permitido

X

Cinema

Permitido

XII

Auto-Cine

Incompatível

XII

Drive-In

Permitido

XI

Clubes e Associações

Permitido

IX

Bancos

Permitido

XII

Posto de Serviço e Abastecimento

Permitido

XII

Garagens Coletivas

Permitido

XII

Oficinas Mecânicas

Incompatível

XII

Exposição de Veículos e Concessionárias

Incompatível

XIII

Indústria 1

Incompatível

XIV

Indústria 2

Incompatível

XV

Fábricas de Explosivos e Depósitos Inflamáveis

Incompatível

 

II – QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:

 

ÁREA ESPECIAL A15

 

Área de Regulamentação Especial

 

 

 

MULTIFAMILIAR

ÁREAS E DIMENSÕES LIMITE

Lote Mínimo (m2)

360

Frente Mínima (m)

12

Coeficiente de aproveitamento máximo AC/AT

1

 

Taxa de ocupação máxima PAC/AT

0,3

AFASTAMENTOS E RECUOS MÍNIMOS

Recuo de frente (m)

6

 

Recuo de fundo (m)

Variável até a cota de 170 m c/ mínimo de 2m

Recuo Lateral (m)

6 *

ALTURAS LIMITE

Altura Mínima (m)

-

Altura Máxima (m)

9

 

* Apenas de um lado

 

AC       área construída

AT       área total do terreno

PAC    projeção da área construída

 

 

Seção IX

Área De Expansão Urbana – A16

 

Art. 32 Na Área de Expansão Urbana A16 – delimitada conforme ao Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os seguintes:

 

I – QUANTO AO USO

Os usos do solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizadas no artigo 21.

 

CÓDIGO ART. 21

DISCRIMINAÇÃO DE USOS

A16

I-V-VI

Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada)

Permitido

II-V-VI

Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada)

Incompatível

III

Habitação Multifamiliar

Incompatível

IV

Conjuntos Habitacionais

Incompatível

XI

Hotel e Pensão

Permitido no Prolongamento das estruturais

VIII

Comércio de Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano)

Incompatível

IX

Lojas, Sobrelojas, Galerias e Comércio (de caráter excepcional ou ocasional)

Incompatível

VIII

Comércio Varejista (só no térreo)

Incompatível

IX

Prédios Comerciais e de Escritórios

Incompatível

IX

Mercados

Incompatível

IX

Comércio Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga)

Permitido no prolongamento das estruturais

IX

Armazéns e Silos

Permitido no prolongamento das estruturais

XI

Escritórios de Serviços e Consultórios de Profissões Liberais

Permitido no prolongamento das estruturais.

XII

Terminal de Abastecimento e Rodoviário

Incompatível

XII

Sub-Estação Elétrica

Permitido no prolongamento de suas estruturas

XI

Estação Telefônica ou Telegráfica

Permitido no prolongamento de suas estruturais

XI

Estúdios de Rádio e Televisão

Incompatível no prolongamento das estruturais.

X

Creche, Escolas Maternal e Infantil

Incompatível

XI

Clínica

Incompatível

XII

Hospital ou Sanatório

Permitido

X

Posto de Saúde e Pronto Socorro

Incompatível

XI

Museus, Bibliotecas e Auditórios

Incompatível

X

Colégio, Escola Técnica (2º grau)

Incompatível

X

Escolas do 1º grau

Incompatível

X

Igrejas

Permitido

XI

Teatros e Salas de Espetáculos

Incompatível

X

Cinema

Incompatível

XII

Auto-Cine

Permitido no prolongamento de suas estruturais.

XII

Drive-In

Permitido no prolongamento das estruturais.

XI

Clubes e Associações

Permitido

XII

Posto de serviço e abastecimento

Permitido no prolongamento das estruturais

IX

Bancos

Permitido no prolongamento das estruturais.

XII

Garagens Coletivas

Incompatível

XII

Oficinas Mecânicas

Permitido dependendo de projeto específico

XII

Exposição de Veículos e Concessionárias

Permitido no prolongamento das estruturas

XIII

Indústria 1

Permitido

XIV

Indústria 2

Incompatível

XV

Fábricas de Explosivos e Depósitos Inflamáveis

Permitido

 

Seção X

Área De Expansão Urbana – A17

 

Art. 33 Para a Área de Expansão Urbana A17, representa no Anexo V da presente Lei, os usos de solo permitidos, tolerados ou incompatíveis devem obedecer à Legislação específica, de acordo com o projeto em elaboração do Centro Político Administrativo.

 

CAPÍTULO III

DOS CONJUNTOS DE HABITAÇÃO POPULAR

 

Seção XI

Conjuntos De Habitação Popular De Residências Unifamiliar E Bifamiliares

 

Art. 34 A construção de conjuntos de habitação popular, unifamiliares ou bifamiliares geminados, ou não, é permitida uma vez satisfeitas as seguintes condições:

 

I – esteja em zonas ou loteamentos onde é permitida a construção de casas populares:

 

II – obedeça a proporção de uma residência para cada 250 m2 da área do terreno;

 

III – não tenha área total ocupada (residências e edículas) superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do lote;

 

IV – não tenha edículas que excedam de 30% (trinta por cento) da área total ocupada pela construção;

 

V – possua condições mínimas quanto a insolação, ventilação ou aeração, estabelecidas pelo Código de Obras;

 

VI – não tenha mais de dois pavimentos;

 

VII – tenha acesso à via pública

 

 

Seção XII

Conjuntos De Habitação Popular De Residências Multifamiliares

 

Art. 35 A construção de conjuntos de habitação popular de residências multifamiliares, geminadas ou não é permitida uma vez satisfeitas as seguintes condições:

 

I – Esteja em zonas ou loteamentos onde é permitida construção de casas populares;

 

II – Tenha um mínimo aceitável de área construída para uso em comum;

 

III – Não ocupe, o pavimento térreo mais que 40% (quarenta por cento) da área do lote;

 

IV – Quando projetado em mais de um pavimento, o total das áreas dos pavimentos superiores não seja superior a uma vez e meia a área do lote;

 

V – Não possua edículas, exceto para atender à parte de recreação do conjunto;

 

VI – Tenha acesso à via pública;

 

VII – Manter entre si, quando houver mais de um bloco, um afastamento mínimo igual à uma vez e meia a altura do mais alto;

 

VIII – A construção poderá conter salões para instalação de estabelecimentos comerciais, destinados, exclusivamente ao abastecimento do conjunto residencial;

 

Seção XIII

Condições Gerais Para Os Conjuntos De Habitação Popular

 

Art. 36 A critério do projetista, poderá ser projetada via de acesso de interesse local, com balões de retorno, quando necessária, para atender as residências populares, uma vez obedecidas as seguintes exigências:

 

I – largura mínima de 9 m (nove metros);

 

II – cumprimento máximo de 100,00 (cem metros), quando houver balão de retorno;

 

III – diâmetro mínimo de 18,00m (dezoitos metros) para o balão de retorno;

 

IV – declividade e greide fixados pela Prefeitura de acordo com sua natureza e condições topográficas de maneira a satisfazer as necessidades técnicas de escoamento de águas pluviais.

 

Art. 37 As vias de acesso referidas no artigo 36 quando atenderem a grupos de residências singulares, poderão constar de lotes com frentes voltadas para as mesmas, desde que os lotes obedeçam as condições de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área e 10,00m (dez metros) de frente.

 

Art. 38 O responsável técnico habilitado deverá encaminhar junto com os projetos de grupo ou grupos de residências populares coletivas, que ocupam uma ou mais quadras, um plano de conjunto, inclusive para as áreas livres de uso comum.

 

Art. 39 As áreas livres destinadas ao uso em comum dos terrenos onde forem edificadas residências com base nas Seções X e XI, deverão ser conservadas, limpas de mato ou despejo e ajardinadas.

 

Art. 40 Os demais elementos de construção não citados nesta seção deverão obedecer as exigências do Código de Obras.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES PENAIS E FINAIS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 41 Qualquer infração às diretrizes para a utilização das diversas Áreas Programa, dentro da área urbana e de expansão urbana implicará em notificação para que o imóvel se adapte às condições locais de uso estabelecidas por esta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por dois períodos de 30 (trinta) dias a Juízo da Prefeitura.

 

§ 1º Findo o prazo concedido e persistindo a infração será cobrada uma multa igual a 100% (cem por cento) do imposto predial ou territorial que anualmente incidir sobre o imóvel objeto da infração, até que cesse a infração, limitado o período de multas ao máximo de 5 (cinco) semanas.

 

§ 2º Após transcorridas 5 (cinco) semanas limite máximo de cobrança da multa, proceder-se-á ao cancelamento da licença de funcionamento e ao embargo do uso irregular do imóvel.

 

Art. 42 Se houver infração ao estabelecido no decreto que regulamentará o disposto no artigo 5, desta Lei, o infrator será intimado a, no prazo fixado, repor o imóvel em seu estado original.

 

Parágrafo único. Não cumprida a intimação dentro do prazo fixado será cobrada uma multa calculada na forma do § 1º do artigo anterior.

 

Art. 43 A infração a qualquer dispositivo desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras fica sujeita a penalidade.

 

§ 1º Quando o infrator for profissional responsável por projeto ou plano ou pela execução de serviços e obras referidos, nesta Lei, na Lei de Loteamento e no Código de Obras, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração:

 

a)  advertências;

b)  suspensão;

c)  multas;

d)  exclusão do registro do profissional legalmente habilitado, existente na Prefeitura;

e)  cassação da licença de execução de serviços e obras;

f)   embargo dos serviços e obras.

 

§ 2º A Prefeitura, através de seu órgão competente, representará ao CREA – Região deste Município, contra o profissional que no exercício de suas atividades violar dispositivo desta Lei, da Lei de Loteamento, do Código de Obras e da Legislação Federal em vigor.

 

§ 3º Quando o infrator for a firma responsável pelo projeto ou planta e pela execução de serviços e obras, as penalidades, aplicáveis serão iguais às especificadas nas alíneas do presente artigo.

 

§ 4º As penalidades discriminadas nas alíneas do § 1º do presente artigo são extensivas às infrações cometidas por administrador ou contratante de serviços e obras públicas ou de instituições oficiais.

 

§ 5º Quando o infrator for proprietário dos serviços ou obras, as penalidades serão as seguintes:

 

a)  advertência;

b)  cassação da licença de execução dos serviços ou obras;

c)  multas;

d)  embargos dos serviços ou obras.

 

§ 6º As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo anterior serão aplicadas igualmente nos casos de infrações na execução de serviços ou obras pertencentes a empresas concessionárias do serviço público, federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 44 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto que conterá obrigatoriamente, os seguintes elementos:

 

I – dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II – nome do infrator, profissão, residência, estabelecimento ou escritório;

 

III – descrição suscinta do fato determinado da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;

 

IV – dispositivos infringidos;

 

V – nome e assinatura de quem o lavrou;

VI – assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou, mediante testemunhas.

 

§ 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunhas, exceto no caso de recusa, e o servidor público municipal que o lavrou assume inteiramente a responsabilidade pela mesma, sempre passível de penalidade em caso de erros ou excesso.

 

§ 2º O infrator terá o prazo de 10 dias a partir da data da lavratura do auto de infração para apresentar defesa por meio de requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Art. 45 O profissional e a firma suspensos ou excluídos do registro de profissionais e firmas legalmente habilitados, não poderão apresentar projetos nem planos para aprovação, iniciar serviços ou obras nem prosseguir no que estiver executando, enquanto vigorar a penalidade.

 

§ 1º É facultado ao proprietário de serviço ou obra embargados, por força de penalidade aplicada ao profissional ou firma responsável, requerer ao órgão competente da Prefeitura a sua substituição.

 

§ 2º Quando verificar-se a substituição do profissional ou firma na forma do parágrafo anterior, a Prefeitura só o reconhecerá após este apor a sua assinatura no requerimento apresentado pelo proprietário.

 

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o novo responsável comparecerá ao órgão competente da Prefeitura para assinar todas as peças do projeto ou plano aprovado e a licença para executar os serviços e obras.

 

§ 4º O prosseguimento dos serviços, e obras só poderá realizar-se após serem sanadas, se for o caso, as irregularidades que tiverem dado motivo à suspensão ou exclusão do profissional ou firma.

 

Art. 46 Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma e do proprietário infratores.

 

Art. 47 A aplicação das penalidades referidas nesta Lei, não isenta o infrator das que lhe foram aplicáveis pelos mesmos motivos e previstos na Lei de Loteamento, na Legislação Federal ou Estadual, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da situação, na forma do Código Civil.

 

Seção II

Da Advertência

 

Art. 48 A advertência será aplicada aos profissionais responsáveis nos seguintes casos:

 

I – quando apresentar projeto ou plano de serviços e obras em flagrante desacordo com as prescrições desta Lei, da Lei de Loteamento ou Código de Obras.

 

II – quando modificar projeto ou plano aprovado sem prévia autorização do órgão competente.

 

III – quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença da Prefeitura.

 

Parágrafo único. A penalidade de advertência é aplicável também a firmas ou proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

 

Seção III

Da Suspensão

 

Art. 49 A penalidade de suspensão será aplicada a profissional responsável nos seguintes casos:

 

I – quando sofre, em um mesmo ano, 12 (doze) advertências.

 

II – quando modificar projeto ou plano ou obra aprovados, introduzindo alterações contrárias aos dispositivos desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras do Município.

 

III – quando iniciar ou executar serviços ou obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições desta Lei, Lei de Loteamento e do Código de Obras do Município;

 

IV – quando, em face de sindicância, for constatado ter-se responsabilizado pela execução de serviços ou obras entregando-os a terceiros sem a devida habilitação;

 

V – quando através de sindicância, for apurado ter assinado projeto ou plano de serviço ou obra como seu autor, sem o ser ou que, como autor do referido plano ou projeto, falseou medidas a fim de burlar dispositivos desta Lei, da Lei de Loteamento ou Código de Obras do Município;

 

VI – quando, mediante sindicância, for apurado ter executado serviços ou obras em discordância com o projeto aprovado ou ter cometido, na sua execução erros técnicos ou imperícias;

 

VII – quando for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou for apurado, através de sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela justiça por atos praticados contra interesses da Prefeitura e decorrentes de sua atividade profissional.

 

§ 1º A suspensão é aplicável, também, à firma que infringir quaisquer dos itens do presente artigo.

 

§ 2º A suspensão poderá variar de 2 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 3º No caso de reincidência, pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do período de 2 (dois) anos contados a partir da data do início da vigência da penalidade anterior, o prazo de suspensão será aplicado em dobro.

 

Seção IV

Da Exclusão Do Profissional Ou Da Firma

 

Art. 50 A exclusão de profissional ou firma do registro de profissionais e firmas legalmente habilitados da Prefeitura, serão aplicada no caso de se cometerem graves erros técnicos na elaboração do projeto ou plano ou na execução de serviços e obras, comprovados mediante sindicância procedida pelo órgão competente da Administração.

 

Seção V

Da Cassação Da Licença De Execução De Serviços Ou Obras

 

Art. 51 A cassação da licença de execução de serviços ou obras será aplicada nos seguintes casos:

 

I – quando for modificado projeto aprovado sem a prévia autorização do órgão competente mediante apresentação de projeto ou plano modificativo;

 

II – quando forem executados serviços ou obras em desacordo com os dispositivos desta Lei, da Lei do Loteamento e do Código de Obras do Município.

 

Seção VI

Das Multas

 

Art. 52 Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta a multa correspondente à infração e intimado o infrator a pagá-la, na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras.

 

Art. 53 As multas aplicáveis a profissional ou firma responsável por projeto ou plano e pela execução de serviços ou obras serão as seguintes:

 

I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário-mínimo por apresentar projeto ou plano em desacordo com as prescrições da Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras.

 

II – 100% (cem por cento) do valor de salário-mínimo por apresentar projeto ou plano em desacordo com o local, falseando medidas, cotas e demais indicações;

 

III – 100% (cem por cento) do valor do salário-mínimo por falsear cálculos do projeto ou plano e elementos de memoriais justificativos, por viciar projeto ou plano aprovado, introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie;

 

IV – 200% (duzentos por cento) do valor do salário-mínimo por assumir responsabilidade de um serviço ou obras e entregar a sua execução a terceiros sem a devida habilitação.

 

Art. 54 As multas aplicáveis simultaneamente a profissionais ou firmas responsáveis e a proprietários serão as seguintes:

 

I – 100% (cem por cento) do valor do salário-mínimo pela execução de serviços ou obras sem licença ou em desacordo com o projeto ou plano aprovado ou qualquer dispositivo desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras;

 

II – 200% (duzentos por cento) do valor do salário-mínimo pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinação fixada no laudo da vistoria.

 

Art. 55 Por infração a qualquer dispositivo desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras, não especificados nos itens dos artigos 53 e 54 poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 50% (cinqüenta por cento) e 200% (duzentos por cento) do valor do salário mínimo.

 

Art. 56 Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, esses débitos serão judicialmente executados.

 

Art. 57 As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.

 

Art. 58 Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber qualquer quantia ou crédito que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, convite ou tomada de preços, elaborar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

Art. 59 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgamento, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior.

 

Art. 60 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos terão os valores atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente, pelo órgão federal competente.

 

Art. 61 Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.

 

Seção VII

Do Embargo

 

Art. 62 O embargo será aplicado nos seguintes casos:

 

I – quando estiver sendo executado qualquer serviço ou obra sem prévia licença da Prefeitura ou em desacordo com as prescrições desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras.

 

II – quando não for atendida a intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras.

 

§ 1º Além da notificação do embargo, pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação em Edital.

 

§ 2º Os serviços ou obras que forem embargados deverão ser imediatamente paralisados.

 

§ 3º Para assegurar a paralisação do serviço ou obra embargados, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar a força policial, observados os requisitos legais.

 

§ 4º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas devidas ou após o despacho deferindo o recurso.

 

§ 5º Se o serviço ou obra embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a correção ou eliminação do que tiver sido executado em desacordo com dispositivos desta Lei.

 

§ 6º O embargo de serviço ou obra pública em geral ou de instituições oficiais, através de mandato judicial, será efetuado quando não surtirem efeitos previstos com os pedidos de providências encaminhados por vias administrativas, em ofício da chefia do órgão competente da Prefeitura ao Diretor da repartição ou instituição responsável pelos serviços ou obras, bem como de comunicação escrita do Prefeito à Autoridade Pública ao qual os mesmos estiverem subordinados.

 

§ 7º No caso de desrespeito do embargo administrativo em serviços ou obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos, será providenciado mandato judicial.

 

§ 8º Após transcorridos 5 (cinco) semanas, limite máximo de cobrança de multa – e persistindo a infração, a Prefeitura poderá executar, por conta do infrator, os serviços e obras necessárias.

 

§ 9º Os gastos efetuados pela Prefeitura na forma do parágrafo anterior, serão cobrados do infrator com um acréscimo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 63 Qualquer outra infração ao estabelecido nesta Lei, na Lei do Loteamento, e no Código de Obras não prevista nos artigos anteriores, implicará em intimação, com prazo marcado, para que o infrator ponha termo ao fato ou ato impugnado.

 

Parágrafo único. Não atendida a intimação dentro do prazo fixado, a Prefeitura usará do seu poder de embargar ou de seu poder de polícia para sustar a infração.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 64 Em nenhum caso se dará licença ou alvará para obras, serviços, localização ou funcionamento de atividades em desacordo com as exigências desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras, declarando-se nulos e de nenhum efeito os atos das autoridades municipais, expedidos posteriormente à publicação desta Lei.

 

Art. 65 Os loteamentos de conjuntos habitacionais de interesse social feitos de conformidade com o sistema financeiro da habitação, dentro das normas baixadas pelo Banco Nacional de Habitação, poderão ser executados segundo as normas especiais dos órgãos competentes do Governo Federal, desde que não infrinjam na sua localização, o zoneamento estabelecido pelas diretrizes do PDLI e desde que o projeto seja aprovado pela Prefeitura em caráter especial, ouvido o órgão técnico competente.

 

Art. 66 Não será fornecida licença ou alvará de construção para edificação de qualquer tipo em terrenos sem plano de loteamento aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 67 Nos lotes em desacordo com as exigências desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras só serão permitidas obras ou serviços naqueles devidamente registrados até a data de publicação desta Lei.

 

Art. 68 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá 12 de março de 1974.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.