AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Todo e qualquer loteamento urbano, arruamento ou
desmembramento de terrenos no Município é regido por esta Lei, obedecidas as
normas federais e estaduais relativas à matéria.
§ 1º Considera-se loteamento urbano a subdivisão de terrenos em
lotes destinados a edificação de qualquer natureza, que implique na abertura de
vias ou demais logradouros públicos.
§ 2º Considera-se arruamento a abertura de qualquer via ou
logradouro destinado à circulação ou à utilização pública.
§ 3º Considera-se desmembramento a subdivisão de terrenos em
lotes para edificação, de qualquer natureza, na qual seja aproveitado o sistema
viário oficial e não se abram novas vias ou logradouros públicos, nem se
prolonguem ou modifiquem os existentes.
§ 4º Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos loteamentos
rurais efetuados de acordo com a Lei Federal de Reforma Agrária.
Art. 2º Fica proibido qualquer loteamento urbano fora da área
urbana e de expansão urbana definidas na Lei de Delimitações das Áreas Urbanas
e da Expansão Urbana.
Art. 3º A execução de qualquer loteamento, arruamento e
desmembramento no Município depende de prévia licença da Prefeitura Municipal
de Cuiabá.
Art. 4º Quanto à urbanização de terrenos é de competência do
Executivo, na forma de Legislação Federal vigente.
I – Obrigar a
sua subordinação às necessidades locais, inclusive no que se refere à
destinação e utilização dos terrenos, para permitir o desenvolvimento urbano
equilibrado de acordo com as diretrizes do PDLI e com os pareceres técnicos da
Prefeitura Municipal de Cuiabá.
II – Recusar a
sua aprovação ainda que seja para evitar excessivo número de lotes com o
conseqüente aumento de investimentos em obras de infraestrutura e custeio de
serviços em condições anti-econômicas.
Art. 5º A denominação dos loteamentos e desmembramentos deverá
obedecer às seguintes normas de identificação:
I – Vila –
quando a área loteada for inferior a 5 há (cinco hectares);
II – Jardim –
quando a área loteada estiver compreendida entre 5 ha (cinco hectares) e 50 ha
(cinqüenta hectares);
III – Parque –
quando a área loteada for superior a 50 ha (cinqüenta hectares); fica a
critério da Prefeitura autorizar a denominação oficial de Bairro para as
urbanizações compreendidas nessa faixa.
§ 1º Os loteamentos e desmembramentos não poderão receber
denominação igual à utilizada para identificar outros setores da Cidade já
existentes.
§ 2º A identificação de vias e logradouros públicos, antes da
sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números e letras.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS URBANÍSTICAS PARA O LOTEAMENTO
Seção I
Dos Terrenos A Urbanizar
Art. 6º Não poderão ser arruados nem loteados terrenos baixos e
alagadiços ou sujeitos a inundações, sem que sejam previamente aterrados ou
executadas obras de drenagem necessárias para rebaixar o lençol freático a,
pelo menos, 1 m (hum metro) abaixo da superfície do solo.
Parágrafo
único. Os cursos de
água não poderão ser aterrados, tubulados, modificados ou impedidos, sem
autorização escrita da Prefeitura.
Art. 7º Em nenhum caso, os arruamentos e loteamentos poderão
prejudicar o escoamento natural das águas, nas respectivas bacias
hidrográficas, e as obras serão feitas obrigatoriamente nas vias públicas ou em
faixas reservadas para esse fim.
Art. 8º Não poderão ser arruados loteados ou desmembrados os
terrenos que forem, a juízo da Prefeitura Municipal de Cuiabá, julgados
impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação, ou que prejudiquem
o zoneamento estabelecidos pelo PDLI.
Art. 9º Nos fundos de vale ou talvegues, na área urbana e de
expansão urbana, é obrigatória a reserva de faixa “non aedificandi” a ser gravada com
servidão pública, sem ônus para o Município, para garantir o escoamento
superficial de águas pluviais, a implantação das canalizações, dos equipamentos
urbanos e a construção de vias de circulação.
§ 1º Serão reservadas especificamente as seguintes faixas “non aedificandi”:
a) à margem das
faixas de domínio da Av. Miguel Sutil, da Av. Fernando Corrêa e da BR-364 (novo
traçado), de acordo com as disposições do DNER;
b) à margem da
faixa de domínio da linha de transmissão de alta tensão: 15 m (quinze metros)
de cada lado.
c) à margem do
Rio Cuiabá, dentro dos limites da área urbana e de expansão urbana fixadas na
Lei respectiva, faixa “non aedificandi”
de 50 m (cinqüenta metros); salvo os usos previstos na Lei de Zoneamento para a
Área-Programa – A13 conforme o projeto urbanístico específico a ser
elaborado.
d) à margem do
Rio Coxipó, dentro dos limites da área urbana e de expansão urbana; faixa “non aedificandi”
de 30 m (trinta metros) de cada lado.
e) à margem dos
córregos Ribeirão e Barbado faixa “non aedificandi” de 30 m (trinta metros) a cada lado.
f) à margem dos
demais cursos de água e fundos de vale secos, compreendidos dentro da área
urbana e de expansão urbana, faixa “non aedificandi” de 15 m (quinze metros) cada lado do
eixo do vale.
§ 2º Na fixação da largura mínima da faixa “non aedificandi”, não serão computados os
recuos das edificações.
§ 3º Na urbanização dos terrenos, quando julgado conveniente
pela Prefeitura Municipal, será reservada faixa “non aedificandi”, em frente ou no fundo
dos lotes, para efeito de colocação e manutenção de equipamentos de
infraestrutura urbana.
Seção II
Das Áreas De Uso Público A Serem Reservadas
Art. 10 As áreas reservadas em todos os terrenos a urbanizar, sem
ônus para o Município, destinadas ao sistema de circulação, aos equipamentos
comunitários, bem como a espaços livres de uso público, serão, no mínimo, de
35% (trinta e cinco por cento) da área total dos terrenos assim distribuídos:
I – Para áreas
específicas destinadas ao equipamento comunitário: 2,5% (dois e meio por cento)
da área total da gleba.
II – Para
áreas livres paisagísticas, destinadas ao uso público, 12,5% (doze e meio por
cento) do total da gleba, excluídas as áreas destinadas ao sistema viário e ao
equipamento comunitário.
III – Para o
sistema de circulação: 20% (vinte por cento).
§ 1º Dependendo da área total dos terrenos e de sua
localização, a Prefeitura Municipal poderá dispor dos 2,5% (dois e meio por
cento) destinados a equipamentos comunitários para serem acrescentados ao
percentual de áreas livres paisagísticas.
§ 2º As áreas previstas neste artigo (I – II) não poderão ficar
encravadas entre lotes nem ter declividade superior a 10% (dez por cento).
§ 3º Na urbanização de terrenos com área inferior a 10.000 m2
(dez mil metros quadrados) as reservas previstas poderão ser doadas à
Prefeitura, a critério e escolha da Prefeitura Municipal, sob a forma de lotes
para permitir eventuais intercâmbios com outros terrenos destinados a áreas
livres paisagísticas ou a equipamentos comunitários.
§ 4º Cabe à Prefeitura Municipal estabelecer a melhor
localização das áreas a serem reservadas, em todos os terrenos a urbanizar, de
modo a garantir a sua otimização de acordo com os fins a que se destinam e às
densidades fixadas pelo PDLI.
§ 5º As áreas previstas para cessão à Prefeitura sem qualquer
ônus para o Município, destinadas a áreas livres paisagísticas, deverão ser
tratadas, arborizadas ou ajardinadas, previamente à aprovação do respectivo
loteamento.
Seção III
Das vias de circulação e logradouros
Art. 11 A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá
obedecer às normas desta Lei e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura
Municipal de Cuiabá.
Art. 12 As vias de loteamento deverão seguir a diretriz dada pela
Prefeitura Municipal de Cuiabá a fim de integrar-se na estrutura urbana
proposta pelo PDLI, proporcionar continuidade com os arruamentos já existentes,
respeitando as condições da topografia local.
Art. 13 A abertura de vias e logradouros públicos obedecerá às
seguintes disposições:
a) as vias de
categoria V.1 são estruturais, coletoras e distribuidoras do tráfego, devendo,
articular-se, com prioridade, a vias de categoria V.2 e V.3.
b) as vias de
categoria V.2 – arteriais – deverão ter início em via de mesma categoria ou de
categoria V.1, podendo terminar nas divisas do loteamento.
c) as vias de
categoria V.3 – coletoras – deverão ter início em via de categoria V.2 ou V.1,
podendo terminar nas divisas do loteamento.
d) as vias de
categoria V.4 deverão articular-se as vias da mesma categoria ou de categoria
V.3.
e) as vias de
categoria V.5 deverão articular-se, pelo menos, a vias de categoria V.4 ou V.3,
de maneira a que o ponto mais distante desta articulação, não ultrapasse a 150
m (cento e cinqüenta metros); fica vedado o término das vias desta categoria na
divisa do loteamento.
f) as vias de
categoria V.6 terão o seu comprimento máximo igual a 20 (vinte) vezes a
largura, não podendo terminar na divisa do loteamento.
g) as vias
especiais VE estão sujeitas a projeto específico, a ser considerado
pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, uma vez que não se enquadram nas
características das demais vias.
h) as praças de retorno
retangulares terão o comprimento mínimo fixado em 30 m (trinta metros) e a largura
mínima igual à largura de sua via de acesso acrescida de 14 m (quatorze
metros);
i) as praças de
retorno circulares terão o diâmetro de 23 m (vinte e três metros).
j) Nas vias de categoria
V.6 é permitida uma declividade superior a 15% (quinze por cento) desde que
providas de escadarias e pavimentação na faixa de caminhamento de pedestres.
Art. 14 A largura de uma via que constitui prolongamento de outra
já existente ou constante de Plano já aprovado pela Prefeitura não poderá ser
inferior à largura desta última, ainda que, pela sua função e características,
possa ser considerada de categoria inferior.
Art. 15 Qualquer via ou logradouro terá, obrigatoriamente, projeto
de alinhamento e nivelamento, amarrados topograficamente às posições e altitude
com referência firme.
Parágrafo
único. O
alinhamento e o nivelamento têm como finalidade garantir a continuidade e a
conexão das vias e logradouros bem como, assegurar que qualquer edificação seja
executada em concordância com a via ou logradouro que lhe corresponda.
Art. 16 Os cruzamentos das vias obedecerão às seguintes normas:
I – No
cruzamento de duas vias, se os segmentos de uma delas não estiverem sobre o
mesmo eixo, a distância mínima entre estes eixos será de 40 m (quarenta
metros).
II – Conforme
o ângulo de interseção, o raio de concordância, nos cruzamentos das vias de
categoria V.1, V.2 e V.3 obedecerá ao especificado na Lei de Zoneamento.
III – A
concordância nos cruzamentos de vias de categoria V.4, V.5 e V.6 será feita por
um arco de círculo de 9 m (nove metros).
Seção IV
Das Quadras E Lotes
Art. 17 As quadras terão um perímetro máximo de 700 m (setecentos
metros), de conformação tal que seja sempre possível inscrever um círculo de
25 m (vinte e cinco metros) de raio.
Art. 18 As quadras cujo perímetro ultrapassar 450 m (quatrocentos
e cinqüenta metros) terão, transversalmente a sua maior dimensão, vias de
passagem de pedestre, distantes no máximo de 150 m (cento e cinqüenta metros)
de outra via.
Art. 19 Os lotes resultantes do plano de urbanização deverão
satisfazer os seguintes requisitos:
I – lote com
mínimo de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e menos de
360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) frente igual ou
superior a 10 m (dez metros). Esses lotes serão permitidos em áreas
consideradas de habitação popular.
II – lotes de
360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e 300 m2
(trezentos metros quadrados): frente mínima igual ou superior a 12 m (doze
metros).
III – terem
forma tal que possa ser inscrito, em planta, um círculo de 4,00 m (quatro
metros) de raio, no mínimo e que não haja linhas divisórias entre lotes
contíguos, formando ângulo inferior a 70º em relação ao alinhamento.
IV – fazerem
frente para a via ou qualquer outro logradouro público oficialmente
reconhecido.
Art. 20 Os lotes de esquina obedecerão ao alinhamento, que
corresponde aos raios de concordância estabelecidos nesta Lei.
Seção V
Das Obras E Serviços Obrigatórios
Art. 21 É obrigatório o Projeto e a execução pelo proprietário dos
terrenos a urbanizar, dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana;
conforme localização da área a ser loteada:
I – guias,
sarjetas, arborização e gramado das áreas livres paisagísticas, redes de água,
esgotos e de energia elétrica para uso domiciliar conforme especificações dos
órgãos competentes, dentro da área compreendida pela Via Perimetral.
II – guias,
sarjetas, galerias de águas pluviais, arborização e gramado das áreas livres
paisagísticas, redes de água, esgotos e energia elétrica para uso domiciliar
conforme especificações dos organismos competentes e pavimentação das vias de
categoria V.1, V.2 e V.6 dentro da área estabelecida como urbana.
Art. 22 Nas vias de categoria V.1 a V.5, será obrigatória a
arborização a ser feita por conta do loteador, segundo especificações da
Prefeitura.
Art. 23 É condição necessária à aprovação de qualquer plano de
urbanização, a execução pelo interessado, sem qualquer ônus para a Prefeitura,
de todas as obras de terraplanagem, drenagem, pontes e muros de arrimo, bem
como o emplacamento das vias e logradouros públicos, além das obras de
equipamentos de infraestrutura urbana consideradas obrigatórias.
Art. 24 A Prefeitura poderá baixar, por decreto, normas ou
especificações adicionais para a execução dos serviços e obras exigidos por
esta Lei.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE TERRENOS, SUA DOCUMENTAÇÃO E
PROCESSO DE APROVAÇÃO.
Seção I
Da Consulta Prévia
Art. 25 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o
interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal de Cuiabá as diretrizes para
o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas a serem
reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando para esse fim os
seguintes elementos:
I – título de
propriedade do imóvel – documento equivalente;
II – certidão
negativa de impostos municipais relativos ao imóvel;
III – três
vias da planta do imóvel em escala: 1:2.000, assinadas pelo proprietário ou seu
representante legal e por profissional registrado no CREA da 14ª Região e na
Prefeitura contendo:
a) divisas do
imóvel perfeitamente definidas
b) curvas de
nível de metro em metro;
c) a localização
dos cursos d’águas, bacias, represas e outros acidentes físicos, com a
respectiva cota máxima de inundação, árvores, bosques e construções existentes;
d) a indicação
dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das linhas de transmissão, das áreas livres, dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser urbanizada;
Parágrafo
único. Se o
interessado for proprietário, compromissário ou cessionário de área contígua
àquela objeto do loteamento, as plantas apresentadas, deverão abranger a
totalidade do móvel.
Art. 26 A Prefeitura Municipal de Cuiabá fornecerá e traçará
nas plantas apresentadas, de acordo com as diretrizes e normas urbanísticas
desta Lei, os seguintes elementos:
I – as vias de
circulação pertencentes ao Plano do Sistema Viário Principal e seus respectivos
perfis;
II – a área
mínima e localização aproximada dos espaços abertos necessários à recreação
pública;
III – a área
mínima e localização aproximada dos terrenos destinados ao equipamento
comunitário básico;
IV – áreas ou
edificações de interesse histórico ou paisagístico que deverão ser
resguardados;
V – as faixas
para o escoamento das águas pluviais;
VI – a relação
dos equipamentos de infraestrutura urbana que deverão ser projetados e
executados pelo interessado, de acordo com esta Lei;
VII – todos os
recuos exigidos, segundo a localização, em conformidade com esta Lei.
Art. 27 A Prefeitura Municipal de Cuiabá providenciará e fornecerá
as diretrizes de urbanização dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a
partir da apresentação do pedido do interessado, regularmente instruído, sob
pena de responsabilidade funcional e de acordo com as exigências desta Lei.
§ 1º Transcorrido esse prazo sem manifestação da Prefeitura,
poderá, o interessado promover a responsabilidade dos funcionários que, por
culpa ou dano, tenham dado causa ao atraso, representando ao Prefeito para
apuração dessas responsabilidades.
§ 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de um ano.
§ 3º Uma via da planta, com o respectivo traçado, será
devolvida ao interessado.
Seção II
Do Projeto Urbanístico
Art. 28 Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente,
orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto urbanístico na
escala 1:2.000, em cinco vias, uma das quais em papel transparente a ser
entregue enrolada, assinadas por profissional devidamente registrado no CREA da
14ª Região e na Prefeitura e pelo proprietário ou seu representante legal.
Art. 29 O projeto urbanístico é composto de desenhos, tabelas e
memoriais, compreendendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – sistema
viário, os espaços abertos para recreação e equipamento comunitário, e respectivas
áreas e percentagens da área total loteada;
II –
subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensões e áreas,
em tabela anexa;
III –
afastamentos exigidos, devidamente cotados (em tabela);
IV – dimensões
lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias em curva, assim como os “greides”
de todas as vias;
V – perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas
seguintes escalas: horizontais de 1:1.000, verticais de 1:100;
VI –
indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos ou
curvas das vias projetadas e amarrados a referência de nível existente e
identificável;
VII - a indicação
em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
VIII – a
descrição sucinta do loteamento, com as suas características e destinação;
IX – as
condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidam sobre os lotes
e suas construções, além das já constantes das normas de planejamento do
Município;
X – a
indicação nos espaços livres, das áreas destinadas a equipamentos urbano e
comunitário e respectivas percentagens sobre a área total que passarão ao
domínio público do Município no ato do registro do loteamento;
XI – a
indicação dos equipamentos de infraestrutura urbana, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento
adjacências e o modo de estabelecer as conexões necessárias à sua utilização.
Art. 30 A Prefeitura Municipal de Cuiabá se pronunciará sobre o
projeto urbanístico aprovando-o, ou não, em caráter preliminar, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias a partir de sua apresentação.
Seção III
Dos Projetos De Infraestrutura
Art. 31 Com a aprovação preliminar do projeto urbanístico pela
Prefeitura de Cuiabá de acordo com as exigências desta Lei, o interessado
procederá a elaboração dos projetos de equipamentos de infraestrutura básica de
que trata o artigo 21 desta lei, feito o qual, encaminhará os projetos de
infraestrutura para aprovação dos órgãos competentes e posteriormente à
Prefeitura para aprovação final.
Seção IV
Da Aprovação Do Plano De Urbanização
Art. 32 Satisfeitas as exigências constantes do artigo 31, o
interessado apresentará o projeto à Prefeitura Municipal de Cuiabá que o
encaminhará com seu parecer ao Prefeito para sua aprovação a título precário e,
se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obrigará:
I – a
executar, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de circulação e
praças, com respectivos marcos de alinhamento e nivelamento de concreto, a
execução dos equipamentos de infraestrutura urbana exigidos por esta Lei;
II – a
facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras
e serviços;
III – a não
iniciar venda nem outorgar qualquer escritura definitiva de venda do lote,
antes de concluídas as obras e cumpridas as demais obrigações impostas por esta
Lei ou assumidas no termo do acordo;
IV – a fazer
constar nos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que os mesmos
só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas exigidas
por esta Lei;
§ 1º Nenhum alvará ou licença para executar loteamento urbano
será concedido sem que o loteador assine o termo referido neste artigo;
§ 2º O prazo a que se refere o item I deste artigo não poderá
ser superior a dois anos, podendo a Prefeitura, a juízo do órgão competente,
permitir a execução das obras por etapas, obedecido o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 3º A execução por etapas poderá ser autorizada quando:
o termo
de acordo fixar o prazo total para a execução completa das obras do loteamento
e as áreas e prazos correspondentes a cada etapa;
forem
executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas assegurando-se aos
compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantadores.
§ 4º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, encaminhará ao 16º BC os
processos referentes a projetos de loteamentos urbanos na área do Município
para apreciação por esta Região Militar, de acordo com o Decreto Lei nº 58, de
10 de dezembro de 1937 e o Decreto nº 3079 de 13 de setembro de 1938.
Seção V
Da Execução Do Plano De Urbanização
Art. 33 Como garantia das obrigações mencionadas no item I do
artigo 32 o interessado caucionará bens móveis ou imóveis que, a juízo da
Prefeitura, correspondam ao custo dos serviços a serem realizados. Essa caução
poderá ser substituída por fianças prestadas por estabelecimentos de crédito,
se assim o requerer o interessado.
§ 1º no ato de aprovação do projeto, bem como no termo de
caução mencionado neste artigo, deverão constar especificamente as obras e
serviços que o interessado fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de
acordo previsto no artigo 32, findo o qual perderá, em favor do Município, os
bens caucionados caso não tiver cumprido aquelas exigências.
§ 2º findo o prazo referido neste artigo, caso não tenham sido
realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura se obriga a
executá-los promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os
bens caucionados.
§ 3º o estabelecimento de crédito pagará a Prefeitura a quantia
afiançada quando ocorrerem as situações previstas nos parágrafos anteriores e a
caução de bens tenha sido substituída pela fiança.
Art. 34 Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo de fiança
e a escritura de caução mencionados no artigo 33, a Prefeitura expedirá o
competente alvará, revogável se não forem executadas as obras no prazo
estabelecido ou não for cumprida qualquer outra exigência.
Art. 35 Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a
Prefeitura, a requerimento do interessado e após a vistoria do seu órgão
competente, liberará os bens caucionados ou na fiança prestada mediante
expedição de auto de vistoria.
Parágrafo
único. O
requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada na
escala de 1:2.000 do projeto urbanístico que será considerada oficial para
todos os efeitos.
Art. 36 Todas as áreas a que se refere o artigo 10, bem como as
obras e serviços exigidos pelos artigos 21, 22 e 23, passarão mediante trâmite
jurídico a ser efetuado concomitantemente à liberação da caução ou fiança a que
se refere o artigo 35 a fazer parte integrante do patrimônio do Município, em
qualquer indenização, obrigando-se o Município a zelar pela sua manutenção.
Art. 37 A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir,
reconstruir, reformar ou ampliar construções, em terrenos localizados em
loteamentos cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas, bem como cumpridos
os procedimentos dos artigos 35 e 36.
Art. 38 Os projetos e urbanização poderão ser modificados mediante
proposta dos interessados e apreciação da Prefeitura Municipal de Cuiabá desde
que obedeçam diretrizes desta Lei, a critério da Prefeitura.
Art. 39 Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela
diferença de medidas dos lotes ou quadras que o comprador venha a encontrar em
relação às medidas dos projetos de urbanização aprovados.
Seção VI
Do Desmembramento Ou Reagrupamento De Lotes
Art. 40 Em qualquer caso de desmembramento ou reagrupamento de
lotes será indispensável a sua aprovação pela Prefeitura, mediante apresentação
de Projeto elaborado por profissional devidamente habilitado.
§ 1º as exigências do presente artigo são obrigatórias
inclusive nos seguintes casos:
a) quando
existirem apenas dois lotes;
b) quando se
tratar de desmembramento de pequena faixa ou parte de um lote, a ser
incorporado a outro lote, esta restrição deve ficar expressa e constar na
escritura de transmissão.
§ 2º em qualquer caso, a aprovação do projeto só será permitida
quando a parte restante do lote ou lotes restantes do desmembramento possam
constituir lote independentemente, com formas, áreas e dimensões segundo as
prescrições desta Lei.
§ 3º de todo e qualquer projeto de desmembramento ou
reagrupamento de lotes, a serem apresentados na escala 1:1.000, com curvas de
nível de metro em metro, deverão constar:
a) indicação
de toda a testada da quadra em escala 1:1.000 com os respectivos imóveis;
b) indicação
das alterações solicitadas;
c) locação das
edificações porventura existentes nos lotes considerados e nos lotes
confinantes;
§ 4º as exigências dos artigos 21 e 22 desta Lei, referentes
aos serviços e obras obrigatórias não se aplicam nos casos de desmembramento ou
reagrupamento dos lotes, a menos das obras de terraplanagem, drenagem, pontes e
muros de arrimo, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Penais
Art. 41 Além das sanções previstas na legislação vigente e na Lei
de Zoneamento as infrações à presente Lei sujeitarão o infrator às penas
cominadas neste capítulo.
Art. 42 Nenhum loteamento, obra de urbanização ou abertura de ruas
pode ser iniciado, executado, ou inscrito no Registro de Imóveis, sem o alvará
de aprovação referido no artigo 32.
§ 1º a infração a este artigo será punida com a multa inicial
de 2 (dois) salários mínimos por cada 1.000 m2 (hum mil metros
quadrados) ou fração de área na qual se esteja exercendo a infração e mais o
embargo da obra até sua regularização.
§ 2º se a infração continuar, mesmo depois do embargo será
cobrada a multa diária de 10% (dez por cento) da multa inicial, por dia de
desobediência ao embargo e ademais será utilizado o poder de polícia do
Município para paralização total das causas da infração, até a completa
regularização do loteamento ou obra.
Art. 43 a execução do loteamento, arruamento ou desmembramento em
desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura nos termos do alvará implicará
em intimação para, no prazo fixado, cumprir o estabelecido no projeto.
§ 1º Não cumprida a intimação no prazo fixado, será cobrada
multa de um (1) salário mínimo por cada 1.000 m2 (hum mil metros
quadrados) ou fração de área na qual se esteja exercendo a infração.
§ 2º dado novo prazo e persistindo a infração, a Prefeitura
Municipal poderá executar, por conta do loteador, os serviços e obras necessárias,
salvo se este desistir do loteamento.
§ 3º os gastos, efetuados pela Prefeitura na forma do parágrafo
anterior, serão cobrados do loteador com um acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 44 Qualquer infração às normas urbanísticas para loteamento
implicará em intimação para, no prazo fixado, cumprir o exigido por esta Lei.
§ 1º não atendida a intimação no prazo fixado, será cobrada
multa de 1 (hum) salário mínimo, por quinzena, para cada infração pelo tempo
que ultrapassar o prazo fixado na intimação, até o máximo de 10 (dez) salários
mínimos.
§ 2º se a infração não cessar, e for de interesse do Município,
a Prefeitura poderá executar, por conta do infrator as obras necessárias e os
gastos respectivos serão cobrados do infrator com um acréscimo de 20% (vinte
por cento).
Seção
Das Disposições Finais
Art. 45 Os loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse
social feitos de conformidade com o sistema financeiro da Habitação dentro das
normas baixadas pelo Banco Nacional de Habitação poderão ser executados segundo
as normas especiais dos órgãos competentes do Governo Federal, desde que não
infrinjam, na sua localização, o zoneamento estabelecido pelas diretrizes do
planejamento do Município consubstanciadas na Lei de zoneamento, e desde que o
projeto seja aprovado pela Prefeitura, em caráter especial, ouvido os seus
órgãos técnicos.
Art. 46 Em nenhum caso se dará licença ou alvará para loteamentos,
arruamentos ou desmembramentos em desacordo com as exigências desta Lei,
declarando-se nulos e de nenhum efeito os atos das Autoridades Municipais, que
contrariem o estabelecimento nesta Lei.
Art. 47 Nos lotes em desacordo com as exigências desta Lei, só
serão permitidas obras ou serviços naqueles devidamente registrados até a data
da publicação desta Lei.
Art. 48 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon”, em Cuiabá 12 de março de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.