LEI Nº 1.386, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1974

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DO DIA 15/12/74 Nº 166.

 

ESTIMA A RECEITA E LIMITA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.975.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 1.975, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em Cr$ 54.800.000,00 (Cinqüenta e quatro milhões, oitocentos mil cruzeiros) e limita a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada com o produto que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I e sub-anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1 – RECEITAS CORRENTES

1.1 –  Receita Tributária....................................................................12.600.000

1.2 -  Receita Patrimonial....................................................................1.199.000

1.3 –  Receita Industrial..........................................................................     –

1.4 –  Transferências Correntes..........................................................14.201.000

1.5 –  Receitas Diversas......................................................................1.800.000

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES.....................................................29.800.000

 

1 – RECEITAS DE CAPITAL

1.1 –  Operações de Crédito.............................................................15.000.000

1.2 –  Alienações de bens Móveis e Imóveis.........................................5.000.000

1.3 –  Transferências de Capital.........................................................5.000.000

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL...................................................25.000.000

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA.................................................54.800.000

 

Art. 3º A Despesa discriminada nos anexos e sub-anexos por unidade orçamentária, será efetuada conforme os seguintes desdobramentos sintéticos:

 

1 – DESPESA POR FUNÇÕES

Legislativa.................................................................................................944.000

Administração Superior e Planejamento Global...........................................19.836.000

Educação e Cultura..................................................................................3.110.000

Habitação e Urbanismo...........................................................................22.060.000

Indústria, Comércio e Serviços.....................................................................500.000

Saúde e Saneamento...............................................................................4.275.000

Trabalho, Assistência e Previdência...............................................................560.000

Transportes.............................................................................................2.415.000

Reserva de Contigência................................................................................600.000

T O T A L ..............................................................................................54.800.000

 

2 – DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Câmara Municipal......................................................................................944.000

Gabinete do Prefeito..................................................................................636.000

Assessoria de Planejamento e Coordenação...............................................4.560.000

Secretaria de Administração...................................................................13.870.000

Secretaria da Fazenda...............................................................................270.000

Secretaria de Obras e Viação..................................................................23.000.000

Secretaria de Serviços Públicos................................................................4.385.000

Secretaria de Recursos Humanos..............................................................6.900.000

Procuradoria Municipal...............................................................................235.000

TOTAL.................................................................................................54.800.000

 

Art. 4º De acordo com o inciso I do artigo 60 da Constituição da República, nos termos dos artigos 7 e 43 da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1.964, fica o Executivo autorizado a:

 

I – Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do total da receita estimada;

 

II – abrir créditos suplementares até 3,5% (trinta e cinco por cento) do total da receita estimada para atender a reforço de dotações insuficientes. (Redação dada pela Lei n° 1439, de 20 de dezembro de 1975)

 

III – fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de cruzeiros).

 

Art. 5º A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas.

 

Art. 6º O Executivo, com base nos limites de despensas fixadas para unidade orçamentária, e no comportamento efetivo da receita, elaborará uma programação financeira de desembolso, a que deve obedecer em cada trimestre, todos os órgãos da administração municipal, de acordo com o que dispõe os artigos 47 e 50 da Lei Nº 4.320 de 17.03.64 de § 2º do artigo 84 da Lei 3.154 de 06.01.72.

 

Art. 7º Todas as dotações orçamentárias para as despesas de Pessoal (Elemento 3110 e Encargos Sociais Elemento 3250) do Executivo, constantes desta Lei, consideram-se consignadas à Secretaria de Administração, e por ela serão movimentadas de acordo com a legislação em vigor, e atos executivos que baixar.

 

Art. 8º Todas as dotações para Obras Públicas (Elemento 4110) constantes desta Lei, consideram-se consignadas à Secretaria de Obras e Viação, para efeito de sua movimentação, e somente poderão ser liberadas mediante plano de aplicação e cronograma de desembolso, devidamente justificados e aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação, de acordo com o artigo 66 da Lei Nº 4.320 de 17.03.64.

 

Art. 9º Os serviços em Regime de Programação Especial (Elemento 4120) previstos no parágrafo único do artigo 20 da Lei Nº 4.320, de 17.03.64, deverão ser desdobrados em planos de aplicação, os quais serão aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação.

 

§ 1º Através de ato do Assessor de Planejamento e Coordenação, o desdobramento mencionado neste artigo deverá ser publicado no órgão oficial de divulgação do município, antes de iniciada a execução dos respectivos projetos.

 

§ 2º Atendendo conveniências de natureza técnica os planos de aplicação mencionadas neste artigo poderão ser alterados, no decorrer da execução dos respectivos projetos até o limite de 2 (duas) modificações, adotando-se sempre o procedimento previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal mediante Decreto, até 31 de dezembro do ano em curso, estabelecerá normas para a execução, acompanhamento e controle do Orçamento Programa para o exercício de 1.975.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 04 de dezembro de 1974

 

ADV. JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

geól.saladino esgaib

assessor de planejamento e coordenação

 

cont.JOÃO VIEIRA DE MELLO

secretário da fazenda

 

agr° rÔmulo vandoni

secretário de obras e viação

 

méd.cin nunes da cunha

secretário de recursos humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.