O MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do plantão noturno, às farmácias localizadas na cidade de Cuiabá, que ajustar-se-á às normas desta Lei.
Parágrafo único. O plantão diurno, aos domingos e feriados, continuarão da maneira como vem sendo executado, ou seja, permanecerão abertas as farmácias escaladas, durante todo o dia, previamente fixadas pelo dirigente do órgão classista em Cuiabá.
Art. 2º O plantão noturno iniciar-se-á às 18:30 (dezoito e trinta horas) horas de cada dia, e terminará às 07:00 (sete) horas do dia seguinte, horário este a que ficam obrigadas a dar cumprimento todas as farmácias quando escaladas a esse serviço.
§ 1º Durante todo o período de plantão, a farmácia escalada permanecerá com suas portas abertas, por todo o horário constante deste artigo.
§ 2º Opcionalmente, a partir das 23:00 (vinte e três) horas, a critério do proprietário ou responsável pela farmácia, o atendimento poderá ser feito através de portinhola de plantão, permanecendo a farmácia com as luzes externas e internas, acesas.
§ 3º É vedado o
atendimento fora do horário normal do comércio, domingos e feriados, às
farmácias que não estejam de plantão, à exceção do atendimento de urgência,
para venda de medicamentos não existentes naquelas de plantão, bem como às
autorizadas pela Prefeitura, através da licença especial, sujeitando-se estas
aos ônus definidos no Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1476, de
27 de setembro de 1976)
§ 4º Todas as farmácias deverão manter, em local de fácil visibilidade um quadro indicando aquelas que estejam de plantão.
§ 5º Aos sábados,
as farmácias que não estiverem de plantão, fecharão as suas portas às 13:00
horas, ressalvando-se a exceção prevista no parágrafo 3º deste artigo. (Redação
dada pela Lei n° 1476, de 27 de setembro de 1976)
Art. 3º A escala de plantão a ser obedecida será aquela formulada pelo órgão classista da cidade, enviada sua cópia ao órgão próprio da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O não recebimento, pela Prefeitura Municipal, de escala definida no caput deste artigo, implicará na sua imediata elaboração por seus órgãos próprios, e para o período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir normas complementares ao que dispõe a presente Lei a fim de ajustá-la a novas peculiaridades surgidas, a partir da sua aplicação.
Art. 5º O não cumprimento de qualquer das normas instituídas nesta Lei, sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) – U.P.F., que será cobrada em dobro, no caso de reincidência.
Art. 6º É facultado ao infrator, a defesa dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 15 de junho de 1.976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.