LEI Nº 1.614, DE 09 DE MAIO DE 1979

 

AUTOR: VER. MOISÉS MARTINS

 

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A OCUPAÇÃO DE SOLO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS PÔR BARRACAS DE JORNAIS E REVISTAS QUIOSQUES, BARRACAS DE SORVETES, CALDO DE CANA E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Da Exploração

 

Art. 1º O uso do solo em logradouros públicos destinados a ocupação de barracas de jornais e revistas; quiosques; sorvetes; caldo de cana e outros similares, constituem serviços de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura através do termo de permissão e alvará de licença, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º A exploração comercial do uso do solo será estabelecida por esta Lei denominada “Utilização de Barracas e Logradouros Públicos”.

 

Art. 3º A concessão para a exploração comercial do uso do solo para utilização das barracas em logradouros públicos será feita pelo órgão específico da Prefeitura Municipal, através de proposta para prestação de serviços públicos.

 

§ 1º Caberá ao órgão específico da Prefeitura o exame das propostas para a prestação dos serviços públicos, enquadrando-as dentro dos ditames desta Lei em conssonância com o Código de Posturas do Município (Lei nº 1486, 03.12.76).

 

§ 2º O chamamento para a prestação de serviços públicos destinados a “utilização das barracas em logradouros público” será através de edital expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, obedecido os dispositivos legais.

 

§ 3º Poderão concorrer ao chamamento do edital retro-referido, pessoa jurídica, que apresentar a documentação exigida nos artigos 4º, 5º e seus parágrafos e itens desta Lei, obedecidos outros dispositivos legais que se fizerem necessários.

 

§ 4º Terão prioridade na seleção dos interessados, na prestação de serviço público relacionado à “Utilização de barracas e logradouros públicos” , os atuais usuários desde que os mesmos se enquadrem em todos os dispositivos legais da presente Lei.

 

Art. 4º É exigido dos interessados, na apresentação das propostas para prestação de serviço público destinado a “utilização de barracas em logradouros públicos” os seguintes documentos:

 

a) contrato social, estatutos ou declaração de firma individual devidamente registrados na Junta Comercial do Estado, ou órgão competente;

b) relatório dispondo sobre a experiência no ramo;

c) último balanço geral e demonstrativo da conta de lucros e perdas;

d) certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, expedidas após a data do edital de convocação;

e) certidão negativa do distribuidor Criminal ou Civil, expedida após a data do edital de convocação;

f) certificado de regularidade de situação junto ao INPS na data do edital de convocação;

g) cadastro geral de contribuintes no Ministério da Fazenda;

h) recibo da caução prevista no edital de convocação;

 

Parágrafo único. Os documentos exigidos no edital de convocação, poderão ser apresentados no original ou fotocópia, autenticada ou por sua publicação em órgão oficial da imprensa.

 

Art. 5º As propostas e documentos necessários para a prestação de serviços públicos destinados a “utilização de barracas em logradouros públicos”, convocados através de edital, deverão ser entregues na divisão de licitações da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Cuiabá, separadamente, em dois envelopes fechados e opacos.

 

§ 1º O primeiro envelope deverá conter todos os documentos exigidos nos artigos 4º, 5º incluindo os parágrafos e itens.

 

§ 2º O segundo envelope deverá conter, a proposta propriamente dita contendo:

 

a) expedição do ramo de atividade objeto específico desta Lei, que pretende explorar;

b) relatório descritivo do funcionamento que pretende executar no ramo da atividade específica;

c) prova de quitação do valor prefixado pela Prefeitura para a outorga da permissão para a prestação do serviço objeto do artigo 1º desta Lei, até 15 (quinze) dias após a homologação da chamada dos interessados.

 

Art. 6º Caberá ao órgão competente do Município respeitados os dispositivos legais a estipulação e cobrança do aluguel do solo ocupado com a destinação à “utilização de barracas em logradouros públicos”.

 

Art. 7º Das propostas serão dadas ciências ao público através de editais no órgão oficial da imprensa.

 

Capítulo I

Das Barracas

 

Art. 8º O prazo para a instalação das barracas após obedecidas os dispositivos legais será de 15 (quinze) dias a partir da data de aprovação das propostas.

 

Art. 9º É vedado o uso de barracas de madeira, devendo as mesmas possuir aspectos higiênicos, funcionais e estéticos satisfatórios, cabendo ao órgão competente do Município sua vistoria quando a confecção.

 

Parágrafo único. Serão Permitidos anúncios nas partes externas e internas das barracas, exploradas comercialmente pelos proprietários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2251, de 11 de dezembro de 1984)

 

Art. 10 As barracas deverão possuir piso cimentado padrão elétrico e depósito de lixo.

 

Parágrafo único. É vedado o uso de mesas ou complemento anexos às barracas.

 

Art. 11 O espaço físico estipulado a qualquer barraca que se disponha a prestar serviços públicos regulamentada por esta Lei é de no máximo 6 (seis) metros quadrados.

 

Capítulo II

Dos Logradouros Públicos

 

Art. 12 Nos logradouros públicos, especificamente, praças que possuam apenas 1.200 metros quadrados de área física, fica estabelecida no número de duas barracas no máximo e apenas uma barraca nas praças com medidas inferiores a 1.200 m2.

 

Art. 13 Nos logradouros públicos, especificamente, calçadas, fica estabelecido o uso do solo apenas no espaço livre para o trânsito de pedestres no mínimo de dois metros linear, em ralação ao meio fio ou em relação ao muro ou parede da propriedade confinante, devendo nas esquinas se efetuar o recuo de três metros do entre cruzamento das ruas a contar do meio fio.

 

Art. 14 Caberá à Administração Municipal, atendidas as limitações contidas nos artigos 12 e 13, apontar os locais e vagas destinadas ao recebimento dos barracos, indicando-lhes o tipo de comércio a que se destinarão, levando sempre, consideração a maior comodidade dos usuários, mediante notificação do ato respectivo. (Redação dada pela Lei n° 2148, de 03 de janeiro de 1984)

 

CAPÍTULO III

DOS EMPREGADOS

 

Art. 15 Os empregados da barraca deverão ser em número no mínimo de dois, a fim de efetuar o revesamento e devidamente uniformizados.

 

§ 1º As barracas destinadas a quiosques, sorvetes, caldo de cana, e similares, deverão possuir empregados uniformizados com gôrro e deverão utilizar copos descartáveis.

 

§ 2º Será obrigatório a apresentação do atestado de sanidade dos empregados no período de seis em seis meses.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 16 Compete ao órgão do Município, a orientação e disciplina referente ao funcionamento e atendimento das barracas ao público.

 

Art. 17 A não apresentação dos documentos exigidos pela presente Lei, invalidará a proposta atual, não havendo a restituição do valor relativo a caução prevista no artigo 4º, item “h”, desta Lei.

 

Art. 18 A instalação das barracas dar-se-á às expensas do seu proprietário obedecendo os dispositivos da presente Lei.

 

Art. 19 A Prefeitura Municipal, através do seu órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os concessionários e seus empregados, com respeito ao comportamento cívico, moral e funcional de cada barraca.

 

Art. 20 O Poder Executivo Municipal, por decreto, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei e demais atos para a sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas as quais se sujeitará o infrator aplicadas separadas ou comulativamente.

 

I – advertência por escrito;

 

II – multa;

 

III – suspensão ou cassação do termo de permissão.

 

§ 1º Sendo o infrator empregado da firmar sofrerá ele a sanção de cassação se, em tempo hábil não tomar as medidas coibitivas, em relação ao mesmo.

 

§ 2º O Executivo Municipal estabelecerá as áreas e instâncias de recursos pela aplicação das penalidades prescritas na presente Lei.

 

Art. 21 Qualquer infração a esta Lei ou regulamento a ser expedido, será permitido, no caso de multa com a variação de um a cem U.P.M..

 

Art. 22 A Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 60 dias, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 23 As despesas com a execução da Presente Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 24 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, órgão ou departamento, com atribuição necessárias à aplicação da presente Lei.

 

Art. 25 Os pedidos de novos Alvarás de Licença poderão suspender suas atividades através de documento formalizado, ao órgão competente do Município, no prazo não inferior a 15 dias, apresentando provas de quitações dos débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA PERMISSÃO

 

Art. 26 O interessado vencedor na prestação de serviço público objeto da presente Lei, terá o prazo de 30 dias, a partir da aprovação, para a instalação de barraca, obedecendo os dispositivos legais.

 

Art. 27 A não instalação no prazo fixado no artigo antecedente, acarretará a perda da permissão de serviço e será enquadrado no que preceitua o artigo 18 da presente Lei.

 

Art. 28 O permissionário não poderá alterar ou fazer qualquer modificação na barraca, sem autorização expressa do órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 29 Fica o órgão competente da Prefeitura autorizado a implantar modelo da barraca que atenda as necessidades locais.

 

Art. 30 Competirá ao órgão específico da Prefeitura, visando a atender ao interesse público, dar nova destinação às barracas removendo as instalações de sua propriedade, avisando através de comento formalizado, no período não inferior a 48:00 horas, e responsabilizando-se pelo ressarcimento das despesas de instalação, após avaliação.

 

Art. 31 É vedado ao permissionário, ceder, doar ou vender a fiança permissionária do serviço, a outrem, sem a anuência do Poder Público Municipal.

 

Art. 32 Ficam os serviços explorados nos dias e horários determinado pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 33 É vedado a instalação da barraca sem a instalação de energia elétrica, obedecida os dispositivos legais da Centrais Elétrica de Mato Grosso.

 

Art. 34 O órgão competente da Prefeitura coibirá a venda de produtos nas barracas, que não coadirem com a atividade específica, para as quais fora instalada.

 

Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal "Marechal Rondon" em, Cuiabá, 09 de maio de 1979.

 

 GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.