GUSTAVO
ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei regula as atividades do Magistério Público de 1º Grau do
Município de Cuiabá, de acordo com a Lei Federal Nº 5.692, de 11 de agosto de
1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.
Art. 2º São atividades de magistério para efeito deste Estatuto as atribuições do
professor e as do especialista de Educação que, direta ou indiretamente
vinculados à escola, planejam, orientam, ministram, assessoram, dirigem,
inspecionam, e supervisionam o ensino.
Art. 3º Para os fins deste Estatuto considera-se:
I – Série de classe: conjunto de classes da mesma natureza
escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
II – Carreira do Magistério: conjunto de Cargos Públicos do Quadro do
Magistério, de provimento efetivo mediante concurso público, caracterizados
pelo exercício de atividades de magistério no ensino de 1º grau e na Educação
Pré-Escolar;
III – Quadro do Magistério: conjunto de cargos docente e de especialistas
da educação, privativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – Classe: conjunto de cargos de igual denominação.
Art. 4º Cargo é o conjunto de atribuições acometidas a funcionários,
caracterizando-se por sua criação mediante lei em número certo, com denominação
própria e nível de titulação exigido para o seu provimento.
Art. 5º Função é o exercício de atividades inerentes a um cargo ou atribuições do
Quadro do Magistério.
Art. 6º Fica Criado o Quadro do Magistério compreendendo:
I – Cargos de provimento efetivo;
II – Cargos de provimento em comissão.
Art. 7º O Quadro do Magistério é constituído de série de classe de docentes e
classes de especialistas de educação, a seguir indicados:
I – Classes de docentes
Professor I
Professor II
Professor III
II – Classes de Especialistas de Educação:
Orientador Educacional;
Coordenador Pedagógico de Ensino Urbano;
Coordenador Pedagógico de Ensino Rural;
Assistente de Diretor de Escola;
Diretor de Escola.
Art. 8º Para provimento de cargos e preenchimento em caráter eventual de funções
do Quadro do Magistério, serão exigidos os seguintes
requisitos mínimos de titulação e experiências:
I – Professor I – Habilitação especifica de 2º grau;
II – Professor II – Habilitação especifica de grau superior,
correspondente à licenciatura de 1º grau (curta duração);
III – Professor III – Habilitação especifica de grau superior,
correspondente à licenciatura plena;
IV – Orientador educacional – Habilitação de grau superior obtido em
curso de graduação plena, em orientação educacional e experiência docente
mínima de 03(três) anos;
V – Coordenador Pedagógico de Ensino Urbano Habilitação de Grau superior
em Supervisão Escolar ou Administração Escolar, obtida em curso de graduação
plena e experiência docente mínima de 03 (três) anos;
VI – Coordenador Pedagógico de Ensino Rural Habilitação de grau superior
em supervisão escolar ou Administração Escolar, obtida em curso de graduação
plena e experiência docente mínima de 03(três) anos mais cursos de extensão
relacionados com a realidade do meio rural;
VII – Assistente de Diretor de Escola – Habilitação em Administração
Escolar, em curso de graduação plena e experiência docente mínima de 02(dois) anos;
VIII – Diretor de Escola – Habilitação de grau superior em Administração
Escolar, obtida em curso de graduação plena e experiência docente mínima de 03
(três) anos.
Art. 9º Os integrantes das classes docentes atuarão:
I –
Professor I – Como professor polivalente no ensino de 1º grau primeira a quarta
série e na Educação Pré-Escolar;
II – Professor II e III – Como professor de ensino de 1º grau até a 8ª
série, e na Educação Pré-Escolar, níveis de atendimento do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 10 Os integrantes das classes de especialistas de Educação atuarão, nas
respectivas especialidades em todo ensino de 1 grau e na Educação Pré-Escolar.
Art. 11 São atribuições do Professor I, II, III:
I – Participar da elaboração do Plano Escolar;
II – Dar execução ao plano no que se refere:
às atividades de classe, envolvendo a seleção de conteúdo e de técnicas e
procedimentos de avaliação de desempenho dos alunos;
às atividades extra-classe, promovendo o enriquecimento das experiências
vivenciadas em classe e envolvendo integração escola x comunidade;
às atividades destinadas à recuperação dos alunos;
ao desenvolvimento de atividades relacionadas com o processo de orientação
pedagógica;
ao desenvolvimento de atividades relacionadas com o processo de orientação
educacional;
ao desempenho das tarefas administrativas diretamente ligadas à docência,
mantendo atualizados os registros e organizando a rotina diária.
III – Atender
às orientações emanadas dos órgãos superiores de administração, relativas às
atividades que visam a produtividade do
ensino-aprendizagem;
IV – Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a
consecução dos objetivos da Escola.
Art. 12 São atribuições do Orientador Educacional:
I –
Elaborar o plano especifico do serviço de Orientação
Educacional, que integrará o plano escolar;
II – Dar desenvolvimento ao processo de aconselhamento junto aos alunos
abrangendo conduta, estudos e orientação para o trabalho, em cooperação com
professores, família e comunidade;
III – Encaminhar alunos e especialistas legalmente habilitados, quando
necessário, mediante prévia aprovação dos pais;
IV – Promover atividades que conduzam ao ajustamento do educando na
família, na escola e na comunidade;
V – Dar atendimento individual aos alunos, que apresentarem desvios
de conduta;
VI – Coletar informações junto aos professores que subsidiem a promoção
das atividades de orientação educacional;
VII – Dar continuidade ao processo de socialização do aluno utilizando-se
de atividades variadas entre as quais, técnicas de dinâmica de grupo;
VIII – Elaborar relatórios de atividades conforme diretrizes fixadas
pelos órgãos competentes.
Art. 13 São atribuições do Coordenador Pedagógico do Ensino Urbano;
I – Realizar
tarefas relativas ao acompanhamento, avaliação e controle do currículo,
possibilitando a realimentação do planejamento;
II – Assegurar a execução da política de ação definida para a Escola,
dando conhecimento a todos os professores, das normas de trabalho
estabelecidas, do calendário e das atividades a serem desenvolvidas;
III – Participar da elaboração do plano escolar, coordenando os aspectos
referentes às proposições curriculares;
IV – Coordenar o planejamento, execução e avaliação das reuniões
pedagógicas da escola;
V – Promover a articulação com outras áreas, que integram a organização
da escola;
VI – Apresentar ao setor competente, avaliação das atividades
curriculares da escola no final de cada ano letivo.
Art. 14 São atribuições do Coordenador Pedagógico de Ensino Rural:
I – Coordenar as atividades de elaboração do plano das escolas da zona rural;
II – Coletar informações na comunidade rural, que sirvam de subsídios
para o planejamento escolar;
III – Organizar os currículos das escolas atentando-se para a realidade
da comunidade em que se insere a escola;
IV – Dar assistência regular e sistemática às atividades docentes da zona
rural;
V – Programar atividades, que visem a integração
da escola com a comunidade;
VI – Orientar a execução das atividades a serem desenvolvidas pelos
professores, dando-lhes conhecimento das normas de trabalho estabelecidas pelos
órgãos competentes;
VII – Estimular programas com vistas a elevação
educacional e cultural da comunidade;
VIII – Estabelecer o calendário escolar, levando-se em consideração os
períodos: de plantio, colheita e safras.
Art. 15 São atribuições do Assistente de Diretor da Escola:
I – Participar da elaboração do plano escolar;
II – Assistir o Diretor da Escola no exercício de suas atribuições;
III – Exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Escola
na conformidade do que dispuser o Regimento Escolar;
IV – Responder pela direção do estabelecimento nas ausências do diretor,
na forma que dispuser o regimento escolar.
Art. 16 São atribuições do Diretor de Escola:
I – Coordenar a elaboração e a execução do plano escolar de modo a
garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;
II – Assegurar a compatibilização do plano escolar com o plano setorial
da educação;
III – Promover a compatibilização dos vários setores de atividades da escola,
especialmente no que se refere às de natureza pedagógica;
IV – Estimular e possibilitar o aprimoramento continuo
do pessoal docente, técnico e administrativo do estabelecimento;
V – Responsabilizar-se pela atualização e exatidão dos dados
estatísticos e dos registros escolares, bem como pela sistematização e fluxo
dos dados necessários ao planejamento educacional;
VI – Preparar, segundo as determinações da legislação vigente, o
orçamento anual da escola:
VII – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, relativas a organização didática, administrativa e disciplinar da
escola bem como as normas e diretrizes emanadas das autoridades superiores;
VIII – Promover estudos e propor alterações que resultem em atualização e
adequação do Regimento da Escola;
IX – Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a
consecução dos objetivos da escola;
X – Assistir tecnicamente o coordenador pedagógico para solucionar
problemas de elaboração e execução do plano escolar;
XI – Tomar providência tendentes a corrigir eventuais
falhas administrativas que venha a constatar;
XII – Apresentar mensalmente ao Departamento de Educação, relatório das
atividades executadas;
XIII – Garantir o fluxo recíproco das informações entre a unidade escolar
e o Órgão Superior;
Art. 17 O provimento de Cargos do Quadro do Magistério far-se-á:
I – Em caráter efetivo, mediante nomeação precedida de Concurso Público
de provas e títulos, para o cargo de Professor I;
II – Em caráter efetivo, mediante Concurso Público de provas e títulos ou
por acesso para os cargos de:
Professor II
Professor III
III – Em caráter efetivo, mediante Concurso Público de provas e títulos
para os cargos de:
Orientador Educacional
Coordenador Pedagógico de Ensino Urbano e Rural.
IV – Em comissão, mediante nomeação para os cargos de Diretor de Escola e
Assistente de Diretor de Escola.
§ 1º A nomeação de Diretor de Escola e do Assistente de Diretor de Escola,
será feita mediante indicação do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Quando os especialistas de educação concursados, para o exercício do
cargo, não bastarem para atender às necessidades, permitir-se-á que as
respectivas funções, sejam exercidas em caráter provisório, pelos ocupantes dos
cargos de docentes, portadores de habilitação exigida para o cargo.
§ 3º Os professores efetivos, a partir da data da publicação deste estatuto,
ficarão isentos de Concurso Público, de provas e títulos.
Art. 18 O provimento de cargos do Quadro do Magistério também se fará nos casos
de reintegração, reversão e aproveitamento, observando-se as normas previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. O provimento por reversão ou reintegração não dependem da existência do
cargo.
Art. 19 O número de cargos do Quadro do Magistério será fixado em lei, de acordo
com as necessidades de rede de ensino de 1º grau, revista, pelo menos a cada 5 (cinco) anos.
Art. 20 Sempre que houver insuficiência de pessoal para atender às necessidades
do ensino será permitida a contratação pelo regime da CLT, de profissionais
para o exercício temporário de funções ou atividades do Quadro do Magistério.
Art. 21 O Poder Executivo fica autorizado a admitir estagiários nas escolas
oficiais do Município aos quais será proporcionada experiência profissional em
atividades do Magistério.
Art. 22 Para efeito do que dispõe este Estatuto, entende-se por:
I – Nomeação: a investidura inicial em cargo do Magistério;
II – Acesso: O instituto pelo qual o membro do Magistério passa a
integrar classe de maior exigência de titulação ou maior grau de
responsabilidade e complexidade de atribuições;
III – Reintegração: o reingresso no Magistério, em virtude de decisão
judicial ou administrativa de professor ou de especialista de educação,
demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento;
IV – Reversão: o reingresso no Magistério do professor ou especialista de
educação, aposentado, pelo desaparecimento dos motivos determinantes de
aposentadorias;
V – Aproveitamento: o retorno, ao serviço, do membro do Magistério
Público Municipal, em disponibilidade através de investidura em cargo vago de
classe igual a do anteriormente ocupado.
Art. 23 Os concursos públicos de provas e títulos serão realizados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de
Administração, no mínimo a cada 2 (dois) anos, para preenchimento
de vagas abertas no Quadro do Magistério.
Parágrafo único. É vedado ao integrante da carreira do
Magistério a inscrição para concorrer a cargo de referencia idêntica ou
inferior aquele que ocupa em caráter efetivo.
Art. 24 Os concursos serão realizados de forma unificada para toda a rede de
ensino, de acordo com as normas a serem baixadas por decreto.
§ 1º O concurso de provas será eliminatório e classificatório.
§ 2º O concurso de títulos, respeitada a habilitação
exigidas, será exclusivamente classificatório.
§ 3º Ao resultado das provas será atribuídos peso superior ao dos títulos.
Art. 25 Posse é a investidura em cargo pertinente ao Quadro do Magistério que se
processa na conformidade do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município.
Parágrafo único. Quando o integrante de carreira do Magistério receber posse em cargo de
provimento efetivo de referência superior ao que ocupa, será exonerado
automaticamente do cargo anterior.
Art. 26 Exercício é o efetivo ingresso do servidor em cargo ou função do
Magistério, caracterizado pela freqüência e pela execução das tarefas que lhes
são inerentes.
Parágrafo único. Os direitos e vantagens previstos neste Estatuto,
começam a fluir a partir da data do exercício.
Art. 27 Vacância é a abertura de claro em quadro do magistério permitindo
preenchimento do cargo vago e decorrerá de:
I – Promoção por acesso;
II – Readaptação;
III – Exoneração ou demissão;
IV – Aposentadoria;
V – Falecimento.
Art. 28 Os professores e os especialistas de educação para o desempenho de suas
atividades, serão distribuídos mediante:
I – Lotação;
II – Designação;
III – Remoção;
IV – Substituição;
V – Cedência;
Art. 29 Lotação é a fixação do professor ou do especialista de
educação.
Art. 30 Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação e
Cultura ou a autoridade delegada determina a unidade escolar ou órgão onde o
professor ou especialista de educação deverá ter exercício.
Parágrafo único. A designação poderá ser alterada a pedido ou por necessidade de
serviço.
Art. 31 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou por necessidade do
ensino, ou por permuta de uma para outra unidade de lotação, sem que modifique
sua situação funcional.
Art. 32 A remoção proceder-se-á em época de férias, salvo interesse do ensino.
Parágrafo
único. A
remoção, quando a pedido, estará condicionada à existência de vagas.
Art. 33 Quando o número de pedidos, for superior ao número de vagas, dar-se-á
prioridade ao membro do Magistério que contar com mais tempo de serviço.
Art. 34 O professor ou especialista de educação removido,
deverá apresentar-se na nova unidade de lotação, dentro de, no máximo,
três dias úteis, após ter-se cientificado do ato.
Art. 35 Cedência é o ato através do qual o Chefe do Executivo Municipal,
coloca o professor ou o especialista de educação, com ou sem vencimento, à
disposição da entidade ou órgão que exerça atividades no campo educacional, sem
vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Não constitui cedência e investidura em cargo
em comissão, na Administração Municipal.
Art. 36 O prazo para cedência, será fixado pelo Chefe
do Executivo Municipal, atendido sempre o interesse público.
Art. 37 Disponibilidade é o afastamento temporário do servidor estável do
exercício de suas funções, em virtude de extinção do cargo ou da declaração de
sua desnecessidade.
§ 1º O professor ou especialista de Educação ficará em disponibilidade
remuneradas, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço prestado
ao Município, admitida sua aposentadoria na forma legal.
§ 2º O professor ou especialista da educação em disponibilidade será
aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as condições de habilitação
profissional e equivalência de vencimento ou remuneração.
§ 3º Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será
obrigatoriamente aproveitado neste, se não já tiver sido em outro, o professor
ou especialista de educação, posto em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 38 O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício
somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.
Art. 39 Os professores estão sujeitos à jornada normal de trabalho de 22(vinte e duas)
horas semanais em regime de tempo parcial.
§ 1º Permitir-se-á a jornada de trabalho de 44(quarenta e quatro) horas em
regime de tempo integral para:
professores efetivos que atuam na zona urbana;
professores efetivos e não efetivos que atuem na zona rural.
§ 2º Ao professor sujeito no regime de trabalho de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, será paga uma gratificação igual a 100% (cem por
cento) dos vencimentos do cargo.
§ 3º A gratificação de que trata o § 1º deste artigo será incorporada aos
proventos da aposentadoria à proporção de 10% (dez por cento) por ano de
serviço no regime, desde que neles as encontrem ao aposentar-se.
Art. 40 Os especialistas de Educação estão sujeitos ao regime de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Art. 41 Caberá ao Diretor do Departamento de Educação mediante proposta do
Diretor da Escola, a iniciativa para aplicação do regime em tempo integral para
o cargo docente.
§ 1º A colocação em regime de tempo integral, terá duração de um período letivo, admitida a renovação.
§ 2º No caso de remoção, deverá o docente sujeitar-se ao regime de trabalho
fixado para o respectivo cargo no estabelecimento para o qual se remover.
Art. 42 Ocorrendo redução da carga horária em uma unidade escolar, em virtude de
alteração curricular ou de diminuição do número de classes, o docente deverá
completar na mesma ou em outras unidades escolares, a
jornada a que esteja sujeito.
Parágrafo único. O docente que se encontrar em regime de tempo integral poderá, em substituição
ao cumprimento do disposto no artigo, pleitear sua inclusão em regime de tempo
parcial.
Art. 43 Além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município em
outras normas, são direitos do integrante do Quadro do
Magistério:
I – Receber remuneração de acordo com a classe, o nível, a habilitação, o
tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido em Lei;
II – Receber remuneração igual à fixada para outro cargo, cujos
provimentos exijam de seus ocupantes o mesmo grau de formação, respeitadas as
peculiaridades e os regimes de trabalho;
III – Escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de
avaliação de aprendizagem, observando-se as diretrizes do Órgão Municipal de
Educação;
IV – Ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didáticos e outros instrumentos, bem como contar
com assistência técnica que auxilia e estimula a melhoria de seu desempenho profissional
e ampliação de seu conhecimento;
V – Opinar sobre as deliberações que afetam a vida e as funções da
unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
VI – Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas
tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino.
VII – Oferecer, por escrito, crítica impessoal e construtiva de maneira
elevada do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência ao serviço
de ensino, desde que indique soluções;
VIII – Ter assegurada igualdade de tratamento no plano técnico
pedagógico, independentemente de regime jurídico a que estiver sujeito.
Art. 44 Os docentes e especialistas de educação somente poderão exercer encargos
relacionados com as atividades decorrentes das atribuições dos respectivos
cargos e funções previstos neste Estatuto.
Art. 45 Os afastamentos de docentes e especialistas de Educação, salvo os casos
previstos em Lei, somente poderão ser autorizados nos casos de readaptação e de
provimento de cargos em comissão e para os seguintes fins:
I – Exercício de atribuições inerentes aos respectivos cargos e funções;
II – Exercício de atividades correlatas ao magistério;
III – Freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou de atualização, inerentes
ao ensino de 1º grau.
§ 1º Consideram-se atividades correlatas às dos integrantes do Quadro do
Magistério as de natureza docente e as de natureza técnica nas áreas de
planejamento educacional de currículo de supervisão escolar e da capacitação de
pessoal docente.
§ 2º Os afastamentos referidos no inciso III, deste artigo, serão feitos pelo
prazo de duração dos cursos e de acordo com regulamentação a ser baixada pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em função de seus programas de capacitação
de recursos humanos.
Art. 46 Além dos previstos em outras normas, são deveres
dos integrantes do Quadro do Magistério:
I – Conhecer e respeitar a Lei;
II – Desenvolver e preservar, nos educandos, o
sentimento de nacionalidade;
III – Incentivar a formação de atitudes que conduzem ao desenvolvimento
pleno das potencialidades individuais, como elemento de auto-realização;
IV – Colaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar,
visando ao trinômio família-escola-comunidade;
V- Preservar as finalidades da educação nacional inspirada nos princípios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
VI – Esforçar-se em prol da formação integral dos alunos utilizando
processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;
VII – Adequar as atividades curriculares às peculiaridades
sócio-econômicas e culturais da comunidade a que serve a escola;
VIII – Participar das atividades educativas sociais e culturais,
escolares e para escolares, em beneficio dos alunos e da coletividade a que
serve a escola;
IX – Diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e
cultural;
X – Freqüentar cursos programados pelo ensino municipal, destinados a sua
atualização ou aperfeiçoamento;
XI – Cumprir ordens superiores, representando, quando ilegais;
XII – Comunicar à autoridade superior, as irregularidades de que tiver
conhecimento, sob pena de responsabilidade;
Art. 47 Ao professor ou ao especialista de educação é vedado;
I – Referir-se desrespeitosamente, por quaisquer meios, às autoridades
constituídas e aos atos de administração pública;
II – Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro ou fora do
estabelecimento ou repartição, tornando-se solidário com as mesmas;
III – Exercer comércio entre colegas de trabalho promover ou subscrever
listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;
IV – Exercer atividades político-partidárias dentro da Escola ou da
Repartição;
V – Fazer contrato de natureza comercial ou industrial com o Município,
para si mesmo ou como representante de outrem;
VI – Incitar greves ou a elas aderir, praticar atos de sabotagem contra o
regime ou serviço público;
VII – Retirar sem prévia permissão da autoridade competente qualquer
documento ou material existente no estabelecimento;
VIII – Ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade
educativa ou permitir, que outros o façam;
IX – Lecionar
em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, aos
alunos das turmas sob sua regência.
Art. 48 Ao pessoal do Quadro do Magistério são aplicáveis as penalidades e as medidas
de ação disciplinar previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 49 Na aplicação das penas disciplinares, são
consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem
para o Ensino e o Serviço Público.
Art. 50 Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:
I – O Chefe do
Executivo Municipal, quando se tratar de pena de demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II – O Secretário Municipal de Educação e Cultura quando se tratar de
pena, de suspensão e de destituição de função;
III – Os Diretores de Departamentos, Chefe de Divisão, Setor ou Serviços
de Educação e Diretores de Unidades Escolares, quando se tratar de penas de
advertência e repreensão.
Art. 51 São competentes para determinar a abertura de processo administrativo: o
Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 52 No caso de abandono de cargo ou função o Secretário Municipal de Educação
e Cultura comunicará à Secretaria Municipal de Administração, para que esta
proceda à instauração de processo disciplinar sumário com a publicação de
editais de chamamento pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Findo este prazo e decorridos 10(dez) dias destinados à defesa, sem
apresentação desta, o Secretário Municipal de Administração lavrará o ato de
demissão.
Art. 53 Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao professor ou ao
especialista de educação pelo desempenho das atividades do cargo ou função.
§ 1º A remuneração compõe-se de vencimento, adicional e demais vantagens
definidas por Lei.
§ 2º Vencimento é a quantia devida pelo exercício do cargo correspondente à
classe e nível fixados neste Estatuto.
Art. 54 Haverá para o pessoal do Magistério uma tabela única de valores, classes
e regime de trabalho.
Art. 55 Qualquer aumento ou abono, concedido ao funcionalismo em geral será
extensivo ao Pessoal do Magistério.
Art. 56 Ao professor ou ao especialista de educação que vier a ser designado para
exercer cargo em comissão ou de provimento provisório é facultado optar
pelos vencimentos do cargo em exercício ou do seu cargo efetivo, neste caso
fará jus a gratificação, equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor correspondente ao cargo em Comissão enquanto perdurar a
designação.
Art. 57 Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em
Lei, a falta às atividades acarretará descontos sobre o vencimento mensal.
Art. 58 Para as atividades extras, o pessoal do Magistério deverá ser formalmente
convocado com antecedência, nunca inferior a 48(quarenta e oito) horas.
Art. 59 Para efeito de pagamento tomar-se-á, a freqüência como elemento de
cálculo.
Parágrafo único. Salvo casos expressamente previstos em Lei, é vedado dispensar o
professor ou especialista de Educação, da freqüência, ou abonar faltas às
atividades.
Art. 60 O membro do Magistério não sofrerá descontos nos vencimentos, quando:
I – Em licença ou férias nos termos fixados nesta Lei;
II – Cedido, na forma estabelecida nesta Lei;
III – Participar de Júri ou for convocado para prestar qualquer outro
serviço exigido por Lei;
IV – Afastar-se para freqüentar curso de interesses da Municipalidade;
V – Afastar-se como candidato a cargo eletivo pelo período previsto em
Lei;
VI – Afastar-se para realizar estudos ou pesquisas relacionadas com a
educação, desde que haja anuência de autoridade competente.
Art. 61 O membro do Magistério não fará jús à
remuneração quando deixar de comparecer ao serviço por:
I – Falta, salvo os casos previstos em Lei;
II – Estar licenciado para tratar de interesse particular ou para
acompanhar cônjuge nos termos desta Lei;
III – Suspensão
§ 1º Perderá um terço do vencimento do dia o membro do Magistério que
comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para inicio do
expediente ou dele se retirar antes de findar o período de trabalho.
§ 2º Em caso de mais de uma falta durante a semana, serão considerados, para
efeito de descontos e de tempo de serviço, os sábados, domingos e feriados,
caso estes existam.
Art. 62 As férias são obrigatórias, terão a duração de 30 (dias) dias consecutivos
e serão concedidas com todos os direitos a vantagens.
Art. 63 É vedada a acumulação de férias.
Art. 64 Sob nenhum pretexto poderão ser interrompidas as férias dos Membros do
Magistério.
Art. 65 O membro do Magistério quando estável, fará jús a gratificação adicional de 5% (cinco por cento), por
triênio de efetivo serviço público, calculado sobre o vencimento do cargo.
§ 1º A gratificação adicional incorporar-se-á ao vencimento para todos os
efeitos.
§ 2º Não será concedida gratificação adicional sobre o vencimento de cargo em
comissão.
Art. 66 Serão concedidas gratificações especiais, além de outras previstas em
Lei:
I – Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico, quando
solicitado ou aproveitado;
II – Pelo exercício em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva
vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – Pela participação em comissão de concurso ou de exames fora do
ensino regular;
IV – Pela participação em grupo de trabalho, incumbido de tarefas
especificas e por tempo determinado.
V – Por atividade extraordinárias, exceto quando
no exercício de função gratificada ou de cargo em comissão.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão arbitradas pelo Prefeito
Municipal mediante proposta do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 67 O servidor do Magistério, que a serviço deslocar-se da sua sede, fará jus
ao recebimento de diárias para atendimento de despesas de alimentação e/ou
pousada, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, sede é a área geográfica
determinada pelo limite do município.
§ 2º As diárias até o limite máximo de 15 (quinze) serão autorizados pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º Compete ao Prefeito Municipal, autorizar o pagamento de diárias em
número superior a 15 (quinze).
§ 4º Nenhuma indenização será devida ao servidor que efetuar despesas de
alimentação e pousada superiores às das respectivas diárias, exceto quando por
necessidades do servidor tiver de permanecer mais tempo, respeitados os limites
do § 2 deste artigo.
Art. 68 O servidor do Magistério que indevidamente receber diárias será obrigado
a restituir de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito ainda a
punição disciplinar.
Art. 69 O professor ou especialista de educação que desempenhar suas atividades
junto as áreas rurais, fará jus a ajuda financeira
proporcional ao número de viagens realizadas.
Art. 70 Ajuda de custo é o valor devido ao servidor do Magistério que:
I – For removido da zona urbana para a zona rural ou vice-versa, por
interesse do serviço público;
II – Por conveniência do serviço, for designado para participar de cursos
fora do Município e cujas despesas não comportem o pagamento de diárias.
Art. 71 O professor ou especialistas de educação restituirá a ajuda de custo
quando:
I – Não se transportar para o local de missão;
II – Antes de decorrido o prazo estabelecido, regressar, pedir exoneração
ou abandonar o serviço.
Art. 72 O professor ou especialista de educação não terá obrigação de restituir a
ajuda de custo, quando o seu regresso for determinado “ex-officio” ou decorrer de
doença comprovada ou ainda, por motivo de força maior.
Art. 73 Os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal farão jus a salário-família,
auxilio doença, auxílio funeral e outras vantagens especiais previstas no
Estatuto dos Servidores Público do Município e demais legislação em vigor.
Art. 74 As licenças e aposentadorias serão concedidas aos servidores do Quadro do
Magistério Público Municipal na forma e condições estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município e demais legislação em vigor.
Parágrafo único. A licença especial não gozada será contada em dobro para efeito de
aposentadoria.
Art. 75 O servidor do Quadro do Magistério Público do Município, em serviço fora
de sua sede, que venha a sofrer acidente ou seja
acometido de doença que exija hospitalização fará jus ao reembolso das despesas
efetivas que daí ocorrerem ou à percepção das diárias já atribuídas.
Art. 76 Fica assegurada aos professores ou aos especialistas de educação inativos
a revisão de seus proventos sempre que houver acréscimo geral de vencimento ou
remuneração e na mesma proporção dos membros do Magistério em atividade.
Art. 77 Promoção é o ato pelo qual o professor ou o especialista de educação,
progrida na Carreira do Magistério.
Art. 78 A promoção na Carreira do Magistério dar-se-á na forma de avanço
vertical, denominado acesso, e de avanço horizontal, dentro da respectiva
classe, denominado merecimento.
§ 1º Entende-se por acesso o avanço vertical de classe a classe dentro da
mesma categoria funcional.
§ 2º Entende-se por merecimento o avanço horizontal de nível a nível
dentro da respectiva classe.
Art. 79 A promoção na forma de avanço horizontal dar-se-á por merecimento,
antiguidade e/ou aprimoramento profissional após ter o servidor alcançado 100
pontos conforme ANEXO III.
Art. 80 Não poderá ser promovido por merecimento o servidor:
I – Em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II – Afastado a qualquer título de suas funções, sem ônus para os cofres
municipais;
III – Que estiver cumprindo pena disciplinar;
IV – Em desvio de função.
Art. 81 O ato que promover o servidor em desacordo com o presente Estatuto e a
regulamentação desta seção, será declarado sem efeito em beneficio daquele a
quem caiba a promoção.
§ 1º O servidor promovido indevidamente fica desobrigado de restituir o que a
mais tiver recebido, desde que não lhe caiba a culpa
pela irregularidade do ato.
§ 2º Ao servidor é assegurado o direito de recorrer das promoções quando
entender que tenha sido preterido.
Art. 82 As promoções serão realizadas de dois em dois anos e processadas por Comissão
Especial designada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 83 Compete ao Prefeito Municipal, a homologação dos
atos referentes à promoção, acesso a demais, que impliquem em alteração
salarial.
Art. 84 Ao professor ou especialista de educação que tenha prestado serviço
relevante à causa de educação, será concedido o titulo de “Educador Emérito”.
Art. 85 Fica instituída para os fins do artigo anterior, a medalha de Educador
Emérito, em metal precioso, com característica e inscrições a serem fixadas por
Decreto do Poder Executivo, juntamente com as normas para a sua concessão.
Art. 86 O professor ou especialista de educação que receber a Medalha de Educador
Emérito, terá o seu nome escrito no Livro de Mérito
Educacional, e receberá diploma assinado pelo Prefeito e pelo Secretário
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 87 As distinções e louvores serão consignados nos assentamentos individuais
do servidor do Magistério.
Art. 88 É considerado de festa escolar o dia 15 de Outubro “Dia do Professor”,
quando serão entregues as distinções e louvores de que trata esta seção.
Art. 89 É assegurado ao professor ou ao especialista de educação requerer ou
representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que observadas as seguintes normas:
I – A solicitação, qualquer que seja sua forma, deverá ser:
a)Dirigida à autoridade competente;
b)Encaminhada por intermédio da autoridade a que estiver direta ou indiretamente
subordinado o solicitante.
II – O pedido
de reconsideração será sempre dirigido a autoridade que tiver expedido o ato ou
proferida a decisão.
III – Nenhum pedido de reconsideração será renovado.
IV – O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo máximo de
30 (trinta) dias;
V – Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração indeferido
ou não decidido no prazo legal.
VI – O recurso será dirigido à autoridade a que estiver
imediatamente subordinada aquele que expediu o ato ou que proferiu a
decisão ou que tenha deixado de proferi-la no prazo legal.
§ 1º As decisões das petições a que se refere este artigo deverão ser
prolatadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
recebimento na repartição, e uma vez proferidas serão imediatamente levadas à
ciência do recorrente sob pena de responsabilidade.
§ 2º O pedido de reconsideração e o de recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 90 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – Em 02 (dois) anos, quanto aos atos que decorrerem
de demissão, cassação, de aposentadoria ou de disponibilidade;
II – Em 30 (trinta) dias nos demais casos.
Art. 91 A carreira do Magistério é constituída, exclusivamente de classes
integrantes do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal.
Art. 92 O Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal compreende os seguintes
anexos:
a) ANEXO I – O que especifica classes, quantitativos de cargos, códigos,
níveis, referências e tabelas de valores dos vencimentos do pessoal docente.
b) ANEXO II – Que especifica classes, quantitativos de cargos, códigos,
níveis, referências e tabelas de valores dos vencimentos dos especialistas de
educação.
c) ANEXO III – Que especifica critérios e créditos para promoções.
Art. 93 Além do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal fica criado o
Quadro Suplementar, destinado à contratação de caráter provisório, de docente e especialistas de educação, para as funções de
Magistério.
§ 1º O pessoal contratado para o Quadro Suplementar do Magistério não terá
acesso à carreira do Magistério.
§ 2º A contratação de pessoal para o Quadro Suplementar do Magistério, bem como
seus direitos, serão regidos pela consolidação das Leis do Trabalho.
Capítulo X
Das
Disposições Transitórias
Art. 94 Os servidores efetivos que ocupam cargos no Magistério deverão, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, prévia, expressa e irretratávelmente optar pelo regime deste Estatuto.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no artigo os não optantes
continuarão a ser regidos pelo Estatuto do Servidor Público
Municipal.
Art. 95 A transposição de servidores efetivos, que optarem pelo regime deste
Estatuto far-se-á mediante enquadramento por ato do Prefeito Municipal, a
requerimento do interessado, para o Quadro Efetivo do Magistério Público do
Município com observância de requisitos estabelecidos neste
Estatuto dispensada a exigência do concurso.
§ 1º Para efeito de transposição o servidor será enquadrado na classe em
que puder satisfazer aos requisitos mínimos de titulação.
§ 2º O enquadramento na classe se dará sempre no nível inicial.
§ 3º Para efeito do enquadramento neste Estatuto, fica assegurado ao
professor efetivo a partir de 20 (vinte) anos de tempo de serviço o Município o
seu enquadramento no último nível da classe, relativa a
sua habilitação.
Art. 96 O servidor do Magistério que se julgar prejudicado com o seu
enquadramento, por considera-lo
em desacordo com a Lei, poderá requerer reconsideração do respectivo ato.
Art. 97 Quando não existirem candidatos para o cargo ou função do Professor I que
preencham os requisitos mínimos de titulação, será admitida
a contratação de candidatos com menor qualificação.
§ 1º Os candidatos a que se refere o artigo serão denominados instrutores de
Ensino e integrarão um Quadro Transitório do Magistério Público Municipal.
Art. 98 O Quadro Transitório do Magistério Público Municipal é constituído de
série de classes de instrutores de ensino, a seguir indicada:
a) Instrutor de Ensino I – Habilitação de 1º grau até a 8ª série;
b) Instrutor de Ensino II – Habilitação não específica de 2º grau;
c) Instrutor de Ensino III – Acadêmicos dos cursos de licenciatura a
partir do ciclo profissional.
Art. 99 O Quadro Transitório do Magistério Público Municipal, compreende o
seguinte anexo:
a) ANEXO I – O que específica classe, quantitativo de cargos, códigos,
referência e tabela de valores dos vencimentos dos Instrutores de Ensino.
Art. 100 Os ocupantes do Quadro Transitório passarão a integrar o Quadro
Suplementar à medida em que forem adquirindo a
qualificação exigida para provimento de cargos nele previstos.
Art. 101 O município através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
desenvolverá programas especiais de recuperação para os Professores sem a
formação prescrita na Lei Federal Nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971, a fim de
que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.
Art. 102 O Executivo criará cargos e funções necessárias ao bom
desempenho das atividades educacionais em estrita observância no disposto neste
Estatuto, mediante autorização prévia do Legislativo, inclusive nos aumentos
dos Qualitativos existentes.
Art. 103 A presente Lei estende-se aos inativos e aposentados.
Art. 104 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon”, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
QUADRO
TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO I
|
INSTRUTORES DE ENSINO |
|
||
CLASSE |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
REFERÊNCIA |
SALÁRIO |
INSTRUTOR DE ENSINO I |
70 |
I E I |
12 |
7.270,00 |
NSTRUTOR DE ENSINO II |
20 |
I E II |
13 |
8.321,00 |
INSTRUTOR DE ENSINO III |
20 |
I E III |
14 |
9.161,00 |
QUADRO
EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO I
|
PESSOAL DOCENTE |
|
|||
CLASSE |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
SALÁRIO |
PROFESSOR I |
270 |
P I |
1 2 3 |
13 14 15 |
8.321,00 9.161,00 10.520,00 |
PROFESSOR II |
10 |
P II |
1 2 3 |
15 16 17 |
10.520,00 11.878,00 14.206,00 |
PROFESSOR III |
25 |
P III |
1 2 3 |
17 18 19 |
14.206,00 15.371,00 16.893,00 |
|
ESPECIALISTAS DE
EDUCAÇÃO |
|
|||
CLASSE |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
SALÁRIO |
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
2 |
1 DE |
1 2 3 |
23 24 25 |
24.100,00 26.743,00 29.055,00 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ENSINO
URBANO |
9 |
CP |
1 2 3 |
23 24 25 |
24.100,00 26.743,00 29.055,00 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO
DE ENSINO RURAL |
2 |
CP |
1 2 3 |
23 24 25 |
24.100,00 26.743,00 29.055,00 |
ANEXO III
TABELA DE CRÉDITO PARA PROMOÇÃO
DE NÍVEL DO PESSOAL DOCENTE
ESPECIFICAÇÃO |
CRÉDITO |
1 -
Merecimento |
-
Assiduidade ao trabalho demonstrada pela
freqüência anual igual ou superior a 85% -
15 créditos. -
Pontualidade no trabalho constatada quando
no decorrer do ano letivo não for
registrado
mais que 5% de atraso – 15 créditos. -
Eficiência, quando em regência de classe apresentar no final do
ano letivo um índice de 80% de aprovação – 20 créditos. - Dedicação
profissional demonstrada através da participação nas atividades
complementares da escola – 15 créditos. |
ESPECIFICAÇÃO |
CRÉDITO |
2 –
Antiguidade |
- Por
Triênio de efetivo serviço prestado à classe funcional – 05 créditos. |
ESPECIFICAÇÃO |
CRÉDITO |
3 – Curso de
atualização, aperfeiçoamento ou treinamento, relativo ao cargo ocupado, com
aproveitamento e reconhecimento pela Secretaria Municipal de Educação. |
- Até 50 horas – 05 créditos
- 51 horas e 100 horas – 10 créditos
- Acima de 100 horas – 15 créditos. |
TABELA DE CRÉDITOS PARA PROMOÇÃO
DE NÍVEL DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO |
CRÉDITOS |
1 –
Merecimento |
- Pela
eficiência no exercício do cargo que ocupa constatada através da
produtividade no trabalho – 10 créditos. - Dedicação
profissional, por ano de atividade, constatada por freqüência igual ou
superior a 95 % - 10 créditos. - Pela
apresentação e/ ou defesa de trabalhos em Seminário ou Congressos,
reconhecidos pela SMEC – 10 créditos. - Pela
participação de em Comissões, Grupos de Trabalho, Banca Examinadora,
Seminários, Simpósios, etc – 10 créditos. - Pela
elaboração de trabalho de natureza cultural, científica, técnica ou
artística, inerente à pesquisa e a educação, reconhecida pela SMEC – 05
créditos. |
ESPECIFICAÇÃO |
CRÉDITOS |
2 –
Antiguidade |
- Por
triênio de efetivo serviço prestado à classe funcional – 05 créditos. |
3 – Curso de Atualização, Aperfeiçoamento,
Especialização, relativos ao cargo ocupado, e com aproveitamento e
reconhecimento pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
- Até 100
horas – 10 créditos - 101 horas
e 200 horas – 15 créditos - Acima de
200 horas – 20 créditos |