REVOGADA PELA LEI Nº 5.090, DE 22 DE ABRIL DE 2008

 

LEI Nº 1.847, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18412 DE 22/09/81.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 17, DA LEI Nº 1547, DE 22/06/78, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º do art. 17, da Lei 1547, de 22/06/78, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 17º...................................................................................................

 

§ 1º Os veículos dotados de 02 (duas) portas não poderão em qualquer hipótese, exceder a 80% (oitenta por cento) do total de táxis em circulação no Município, e não poderão da mesma forma transportar mais de 03 (três) passageiros”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 14 de setembro de 1981.

 

ARQUITETO GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.