REVOGADA PELA LEI N° 1931, de 16 de março de 1982

 

LEI Nº 1.870, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1981

 

AUTOR: MESA DA CÂMARA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DIA 30/11/81.

 

CRIA CARGOS NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Quadro de Funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá, os seguintes cargos: Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria 01, Assessores Administrativos 02, Operadores de Telex 02, Assistente de Gabinete da 1ª Secretaria 01, Telefonistas 02, Atendente 01 e Motorista 01, de provimentos efetivos.

 

Parágrafo único. Os Cargos de Chefe de Gabinete, de 1ª Secretaria e Assessores Administrativos, criados pelo Art. 1º são isolados e os demais são de carreira, com provimentos de acordo com a Lei nº 1685, de 22/04/80.

 

Art. 2º As subordinações e atribuições específicas dos cargos criados por esta Lei, são as abaixo discriminadas.

 

§ 1º São subordinados à Chefia de Gabinete de 1ª Secretaria, os seguintes:

 

I – Assistente de Gabinete da 1ª Secretaria;

 

II – Atendente;

 

III – Motorista.

 

§ 2º O § 1º do art. 2º da Lei nº 1685 de 22/04/80, passa a ter a seguinte inclusão:

 

“§ 1º Á Secretaria de Administração, se subordinam todos os órgãos que, implicitamente fazem parte do conjunto e da organização que compõe a administração da Câmara, assim distribuídos:

 

1 - .................................................................................................

2 - .................................................................................................

3 - .................................................................................................

4 - .................................................................................................

5 - .................................................................................................

6 - .................................................................................................

7 - .................................................................................................

8 - ................................................................................................

9 - ................................................................................................

10 - ..............................................................................................

11 – ASSESSORIA ADMINISTRATIVA;

12 – SETOR DE TELEFONIA.”

 

§ 3º O § 2º do art. 2º, da Lei 1685, de 22/04/80, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º São subordinadas à Chefia de Gabinete, os seguintes, com as inclusões abaixo:

 

I - ................................................................................................

 

II - ..............................................................................................

 

III - .............................................................................................

 

IV - .............................................................................................

 

V – ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS;

 

VI – SETOR DE OPERAÇÃO DE TELEX.”

 

§ 4º A Chefia de Gabinete de 1ª Secretaria, é constituída de um Chefe de Gabinete e dos constantes do § 1º Item I a III.

 

§ 5º Ao Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria, compete:

 

I – Através do Gabinete:

 

a) Assessorar o 1º Secretário de forma geral;

b) Proceder a triagem das audiências ao Sr. Secretário;

c) Atender os serviços da 1ª Secretaria;

d) Redigir expediente da 1ª Secretaria;

e) Datilografar os expedientes da 1ª Secretaria;

f) Protocolar as correspondências recebidas e expedidas da 1ª Secretaria;

g) Zelar pela segurança e atualização do artigo da 1ª Secretaria;

h) Entregar as correspondências da 1ª Secretaria;

i) Executar outras tarefas determinadas pelo 1º Secretario.

 

§ 6º Quanto ao Setor da Operação de Telex:

 

a) Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) Operar o aparelho de Telex, nos horários pré-estabelecidos pelo Sr. Presidente;

c) Requisitar o material necessário às atividades do Setor;

d) Comunicar por escrito ao Secretário de Administração, ocorrência ou anormalidade do Setor, propondo medidas para corrigí-las;

e) Executar outras tarefas determinadas.

 

§ 7º Quanto ao Setor de Telefonia:

 

a) Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) Manejar aparelhos telefônicos, fazer ligações, receber e completar ligações para diversos setores da Casa;

c) Requisitar o material necessário às atividades do Setor;

d) Funcionar, quando necessário, como recepcionista;

e) Executar outras tarefas que for cometida, por superior hierárquico.

 

§ 8º Quanto aos Assessores Administrativos:

 

a) Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) Assessorar a administração da Casa de modo geral;

c) Executar todo o serviço de assessoramento que lhes for cometido pela Administração;

d) Executar outras tarefas correlatadas.

 

Art. 3º Os números de 1, 2 e 9 do art. 17 da Lei nº 1685, de 22/04/80, terão as seguintes redações:

 

1) Grupo Administrativo;

01) Secretaria de Administração

02)  Assessores Administrativos.

 

2) Grupo de Escriturário;

02) Arquivistas;

05) Agente de Administração;

07) Assistentes de Vereadores;

02 – Recepcionistas;

02 – Telefonistas.

 

9) Grupo de Gabinete:

01) Chefe de Gabinete da Presidência;

01) Assessor de Gabinete da Presidência;

01) Assessor de Relações Públicas;

03) Assistentes de Gabinete da Presidência;

02) Operadores de Telex;

01) Motorista da Presidência.

 

Art. 4º As letras A e B, dos anexos I e II, da Lei nº 1685, de 22/04/80, terão as seguintes redações:

 

ANEXO I

 

A – CARGOS DE CARREIRA

B – CARGOS ISOLADOS

 

A – CARGOS DE CARREIRA

 

SÉRIE DE CLASSE

DENOMINAÇÃO DE CLASSE

Nº DE CARGOS

NÍVEIS

01

Atendentes

09

1 a 25

02

Motoristas

05

1 a 25

03

Auxiliar de Plenário

02

1 a 25

04

Recepcionistas

02

1 a 25

05

Operador de Som

02

1 a 25

06

Gráfico

01

1 a 25

07

Auxiliares de Gráficos

02

1 a 25

08

Almoxarifes

02

1 a 25

09

Bibliotecário

01

1 a 25

10

Auxiliar de Biblioteca

01

1 a 25

11

Assistente de Vereadores

07

1 a 25

12

Arquivistas

02

1 a 25

13

Agentes de Administração

05

1 a 25

14

Assistente de Gabinete da Presidência

03

1 a 25

15

Taquígrafo

03

1 a 25

16

Técnico em Contabilidade

02

1 a 25

17

Assistente de Gabinete da 1º Secretaria

01

1 a 25

18

Operador de Telex

02

1 a 25

19

Telefonistas

02

1 a 25

 

B – CARGOS ISOLADOS

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

Nº DE CARGOS

NÍVEIS

Auxiliar Legislativo

01

CMI – 4

Assessor de Relações Públicas

01

CMI – 3

Assessor de Imprensa

01

CMI – 3

Assessor de Gabinete da Presidência

01

CMI – 3

Assessor Legislativo

01

CMI – 3

Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria

01

CMI – 2

Assessores Administrativos

02

CMI – 2

Secretário de Administração

01

CMI – 1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

CMI – 1

Procurador

01

CMI - 1

 

B – CARGOS ISOLADOS ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

NÍVEIS

VENCIMENTOS

CMI – 4 ................................................

C$ 30.406,86

CMI – 3 ..................................................

C$ 43.379,82

CMI – 2...................................................

C$ 61.413,00

CMI – 1...................................................

C$ 64.954,84

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente no Município, suplementada se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 1º de Outubro de 1981.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 16 de novembro de 1981.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.