AUTOR: MESA DA
CÂMARA
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL DIA 30/11/81.
GUSTAVO
ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado no
Quadro de Funcionários
da Câmara Municipal de Cuiabá, os seguintes cargos: Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria
01, Assessores Administrativos 02, Operadores de Telex 02, Assistente de
Gabinete da 1ª Secretaria 01, Telefonistas 02, Atendente 01 e Motorista 01, de
provimentos efetivos.
Parágrafo único.
Os Cargos de Chefe de Gabinete, de 1ª Secretaria e Assessores Administrativos,
criados pelo Art. 1º são isolados e os demais são de carreira, com provimentos
de acordo com a Lei nº 1685, de 22/04/80.
Art. 2º As
subordinações e atribuições específicas dos cargos criados por esta Lei, são as abaixo discriminadas.
§ 1º São
subordinados à Chefia de Gabinete de 1ª Secretaria, os seguintes:
I – Assistente
de Gabinete da 1ª Secretaria;
II –
Atendente;
III –
Motorista.
§ 2º O § 1º do
art. 2º da Lei nº 1685 de 22/04/80, passa a ter a seguinte inclusão:
“§ 1º Á Secretaria de
Administração, se subordinam todos os órgãos que, implicitamente fazem parte do
conjunto e da organização que compõe a administração da Câmara, assim
distribuídos:
1 - .................................................................................................
2 - .................................................................................................
3 - .................................................................................................
4 - .................................................................................................
5 - .................................................................................................
6 - .................................................................................................
7 - .................................................................................................
8 - ................................................................................................
9 - ................................................................................................
10 - ..............................................................................................
11 – ASSESSORIA ADMINISTRATIVA;
12 – SETOR DE
TELEFONIA.”
§ 3º O § 2º do
art. 2º, da Lei 1685, de 22/04/80, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º São subordinadas
à Chefia de Gabinete, os seguintes, com as inclusões abaixo:
I - ................................................................................................
II - ..............................................................................................
III - .............................................................................................
IV - .............................................................................................
V – ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS;
VI – SETOR DE
OPERAÇÃO DE TELEX.”
§ 4º A Chefia de
Gabinete de 1ª Secretaria, é constituída de um Chefe de Gabinete e dos constantes
do § 1º Item I a III.
§ 5º Ao Chefe de
Gabinete da 1ª Secretaria, compete:
I – Através do
Gabinete:
a) Assessorar
o 1º Secretário de forma geral;
b) Proceder a
triagem das audiências ao Sr. Secretário;
c) Atender os
serviços da 1ª Secretaria;
d) Redigir
expediente da 1ª Secretaria;
e)
Datilografar os expedientes da 1ª Secretaria;
f) Protocolar
as correspondências recebidas e expedidas da 1ª Secretaria;
g) Zelar pela
segurança e atualização do artigo da 1ª Secretaria;
h) Entregar as
correspondências da 1ª Secretaria;
i) Executar
outras tarefas determinadas pelo 1º Secretario.
§ 6º Quanto ao
Setor da Operação de Telex:
a) Cumprir e
fazer cumprir as determinações superiores;
b) Operar o
aparelho de Telex, nos horários pré-estabelecidos pelo Sr.
Presidente;
c) Requisitar
o material necessário às atividades do Setor;
d) Comunicar
por escrito ao Secretário de Administração, ocorrência ou anormalidade do
Setor, propondo medidas para corrigí-las;
e) Executar
outras tarefas determinadas.
§ 7º Quanto ao
Setor de Telefonia:
a) Cumprir e
fazer cumprir as determinações superiores;
b) Manejar
aparelhos telefônicos, fazer ligações, receber e completar ligações para
diversos setores da Casa;
c) Requisitar
o material necessário às atividades do Setor;
d) Funcionar,
quando necessário, como recepcionista;
e) Executar
outras tarefas que for cometida, por superior hierárquico.
§ 8º Quanto aos
Assessores Administrativos:
a) Cumprir e
fazer cumprir as determinações superiores;
b) Assessorar
a administração da Casa de modo geral;
c) Executar
todo o serviço de assessoramento que lhes for cometido pela Administração;
d) Executar
outras tarefas correlatadas.
Art. 3º Os números de
1, 2 e 9
do
art. 17 da Lei nº 1685, de 22/04/80,
terão as seguintes redações:
1) Grupo Administrativo;
01) Secretaria de Administração
02) Assessores
Administrativos.
2) Grupo de Escriturário;
02) Arquivistas;
05) Agente de Administração;
07) Assistentes de Vereadores;
02 –
Recepcionistas;
02 –
Telefonistas.
9) Grupo de Gabinete:
01) Chefe de Gabinete da Presidência;
01) Assessor de Gabinete da Presidência;
01) Assessor de Relações Públicas;
03) Assistentes de Gabinete da Presidência;
02) Operadores de Telex;
01) Motorista da Presidência.
Art. 4º As letras A e B, dos anexos I e II, da Lei nº 1685, de
22/04/80, terão as seguintes redações:
A – CARGOS DE CARREIRA
B – CARGOS
ISOLADOS
A – CARGOS DE CARREIRA
SÉRIE DE
CLASSE |
DENOMINAÇÃO
DE CLASSE |
Nº DE CARGOS
|
NÍVEIS |
01 |
Atendentes |
09 |
1 a 25 |
02 |
Motoristas |
05 |
1 a 25 |
03 |
Auxiliar de
Plenário |
02 |
1 a 25 |
04 |
Recepcionistas |
02 |
1 a 25 |
05 |
Operador de
Som |
02 |
1 a 25 |
06 |
Gráfico |
01 |
1 a 25 |
07 |
Auxiliares
de Gráficos |
02 |
1 a 25 |
08 |
Almoxarifes |
02 |
1 a 25 |
09 |
Bibliotecário |
01 |
1 a 25 |
10 |
Auxiliar de
Biblioteca |
01 |
1 a 25 |
11 |
Assistente
de Vereadores |
07 |
1 a 25 |
12 |
Arquivistas |
02 |
1 a 25 |
13 |
Agentes de
Administração |
05 |
1 a 25 |
14 |
Assistente
de Gabinete da Presidência |
03 |
1 a 25 |
15 |
Taquígrafo |
03 |
1 a 25 |
16 |
Técnico em
Contabilidade |
02 |
1 a 25 |
17 |
Assistente
de Gabinete da 1º Secretaria |
01 |
1 a 25 |
18 |
Operador de
Telex |
02 |
1 a 25 |
19 |
Telefonistas |
02 |
1 a 25 |
B – CARGOS
ISOLADOS
DENOMINAÇÃO
DAS CLASSES |
Nº DE CARGOS |
NÍVEIS |
Auxiliar
Legislativo |
01 |
CMI – 4 |
Assessor de
Relações Públicas |
01 |
CMI – 3 |
Assessor de
Imprensa |
01 |
CMI – 3 |
Assessor de
Gabinete da Presidência |
01 |
CMI – 3 |
Assessor
Legislativo |
01 |
CMI – 3 |
Chefe de
Gabinete da 1ª Secretaria |
01 |
CMI – 2 |
Assessores
Administrativos |
02 |
CMI – 2 |
Secretário
de Administração |
01 |
CMI – 1 |
Chefe de
Gabinete da Presidência |
01 |
CMI – 1 |
Procurador |
01 |
CMI - 1 |
B – CARGOS ISOLADOS
ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS
NÍVEIS |
VENCIMENTOS |
CMI – 4 ................................................ |
C$ 30.406,86 |
CMI – 3 .................................................. |
C$ 43.379,82 |
CMI – 2................................................... |
C$ 61.413,00 |
CMI – 1................................................... |
C$ 64.954,84 |
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão
à conta do orçamento vigente no Município, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
vigência a partir de 1º de Outubro de 1981.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” em Cuiabá, 16 de novembro de 1981.