AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
GUSTAVO
ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei
regula as atividades do Magistério Público de 1º grau do Município de Cuiabá,
de acordo com a Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á
Estatuto do Magistério.
Art. 2º São
atividades do Magistério para efeito deste Estatuto as atribuições do professor
e as do Especialista em Educação que, direta ou indiretamente vinculados à
escola planejam, orientam, ministram, assessoram, dirigem, inspecionam e
supervisionam o ensino.
Art. 3º Para os fins
deste Estatuto considera-se:
I – Série de
Classes: Conjunto de classes da mesma natureza escalonadas de acordo com o grau
da titulação mínimo exigido;
II – Carreira
do Magistério: Conjunto de Cargos Públicos do Quadro do Magistério, de provimento
efetivo mediante concurso público, caracterizados pelo exercício de atividade
de magistério no ensino de 1º grau e na Educação Pré-Escolar;
III – Quadro
do Magistério: Conjunto de Cargos docentes e de especialistas na Educação,
privativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – Classe:
Conjunto de cargos de igual denominação.
Art. 4º Cargo é o
conjunto de atribuições cometidas a funcionário, caracterizando-se por sua
criação mediante Lei, em número certo, com denominação própria e nível de
titulação exigido para o seu provimento.
Art. 5º Função é o
exercício de atividades inerentes a um cargo ou atribuição de Quadro do
Magistério.
Art. 6º Fica criado o
Quadro do Magistério compreendendo:
I – Cargos de
provimento efetivo;
II – Cargos de
provimento de comissão.
Art. 7º O Quadro do
Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de
especialistas de educação, a seguir indicados:
I – Classes de
docentes:
a) Professor I
b) Professor
II
c) Professor
III
II – Classe de
Especialistas em Educação:
a) Orientador
Educacional
b) Supervisor
Pedagógico
c) Assistente
de Diretor de Escola;
d) Diretor de
Escola.
Art. 8º Para
provimento de cargos e preenchimento em caráter eventual de funções do Quadro
do Magistério, serão exigidos os seguintes requisitos
mínimos de titulação e experiência:
I – Professor
I – Habilitação específica de 2º grau;
II – Professor
II – Habilitação específica de Grau Superior, correspondente à licenciatura de
1º grau (curta duração);
III –
Professor III – Habilitação específica de Grau Superior, correspondente à
licenciatura plena;
IV –
Orientador Educacional – Habilitação de grau superior obtido em curso de graduação
plena, em orientação educacional e experiência docente mínima de 03 (três)
anos;
V – Supervisor
Pedagógico – Habilitação de grau Superior em Supervisão Escolar ou
Administração Escolar, obtida em curso de graduação plena e experiência docente
mínima de 03 (três) anos.
VI –
Assistente de Diretor de Escola – Habilitação em Administração Escolar, obtida
em curso de graduação plena e experiência docente mínima de 02 (dois) anos.
VII – Diretor
de Escola – Habilitação de grau superior em Administração Escolar, obtida em
curso de graduação plena e experiência docente mínima de 03 (três) anos.
Art. 9º Os
integrantes das classes docentes,
I – Professor I
– Como professor polivalente no ensino de 1º grau de primeira a quarta série e
na Educação Pré-Escolar;
II – Professor
II e III – Como professor no ensino de 1º grau até a 8ª série e na Educação
Pré-Escolar, níveis de atendimento do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 10 Os
integrantes das classes de especialistas de Educação atuarão, nas respectivas
especialidades em todo ensino de 1º grau e na Educação Pré-Escolar.
Art. 11 São
atribuições do Professor I, II e III:
I – Participar
da elaboração do Plano Escolar;
II – Dar
execução ao plano no que se refere:
a) às
atividades de classe, envolvendo a seleção de conteúdo e de técnicas e
procedimentos de avaliação de desempenho dos alunos;
b) às
atividades extra-classe, promovendo, o enriquecimento
das experiências vivenciadas em classe e envolvendo integração escola e
comunidade;
c) às
atividades destinadas à recuperação, dos alunos;
d) ao
desenvolvimento de atividades relacionadas com o processo de orientação
pedagógica;
e) ao desenvolvimento
de atividade relacionada com o processo de orientação educacional;
f) ao
desempenho das tarefas administrativas diretamente ligadas à docência, mantendo
atualizados os registros e organizando a rotina diária.
III – Atender às
orientações emanadas dos órgãos superiores da administração, relativa às
atividades que visam a produtividade do
ensino-aprendizagem;
IV –
Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos
objetivos da Escola.
Art. 12 São atribuições
do Orientador Educacional:
I – elaborar o
plano específico do serviço de Orientação Educacional, que integrará o plano
escolar;
II – Dar
desenvolvimento ao processo de aconselhamento junto aos alunos abrangendo
conduta, estudos e orientação, para o trabalho, em cooperação com professores,
família e comunidade;
III –
Encaminhar alunos e especialistas legalmente habilitados, quando necessário,
mediante prévia aprovação dos pais;
IV – Promover
atividades que conduzam ao ajustamento do educando na família, na escola e na
comunidade;
V – Dar
atendimento individual aos alunos que apresentarem desvios de conduta;
VI – Coletar
informações, junto aos professores que subsidiem a promoção das atividades de
orientação educacional;
VII – Dar
continuidade ao processo de socialização do aluno utilizando-se de atividades
variadas entre as quais, técnicas de dinâmica de grupo;
VIII –
Elaborar relatórios de atividades conforme diretrizes fixadas pelos órgãos
competentes;
Art. 13 São
atribuições do Supervisor Pedagógico:
I – Realizar
tarefas relativas ao acompanhamento, avaliação e controle do currículo,
possibilitando a realimentação do planejamento.
II – Assegurar
a execução da política de ação definida para a Escola, dando conhecimento a
todos os professores, das normas de trabalho estabelecidas, do calendário e das
atividades a serem desenvolvidas;
III –
Participar da elaboração do plano escolar coordenando os aspectos referentes às
proposições curriculares;
IV – Coordenar
o planejamento, execução e avaliação das reuniões pedagógicas;
V – Promover a
articulação com outras áreas, que integram a organização da escola;
VI –
Acompanhar, controlar e
avaliar o rendimento escolar.
Art. 14 São atribuições do Assistente de Diretor da Escola:
I – Participar
da elaboração do Plano Escolar;
II – Assistir
o Diretor de Escola no exercício de suas atribuições;
III – Exercer
atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor de Escola na conformidade do
que dispuser o Regimento Escolar;
IV – Responder
pela direção do estabelecimento nas ausências do Diretor, na forma que dispuser
o regimento escolar.
Art. 15 São atribuições do Diretor de Escola:
I – Coordenar
a elaboração e a execução do plano escolar de modo a garantir a consecução dos
objetivos do processo educacional;
II – Assegurar
a compatibilização do plano escolar com o plano setorial de educação;
III – Promover
a compatibilização dos vários setores de atividades da escola, especialmente no
que se refere
às de natureza pedagógica;
IV – Estimular
e possibilitar o aprimoramento continuo do pessoal
docente, técnico e administrativo do estabelecimento;
V -
Responsabilizar-se pela atualização e exatidão dos dados estatísticos e dos registros
escolares, bem como pela sistematização e fluxo dos dados necessários ao
planejamento educacional;
VI – Preparar,
segundo as determinações da legislação vigente, o orçamento anual da escola;
VII – Cumprir
e fazer cumprir as disposições legais, relativas a
organização didática, administrativa e disciplinar da escola bem como as normas
e diretrizes emanadas das autoridades superiores;
VIII –
Promover estudos e propor alterações que resultem em atualização e adequação do
Regimento da Escola;
IX –
Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos
objetivos da escola;
X – Assistir
tecnicamente o coordenador pedagógico para solucionar problemas de elaboração e
execução do plano escolar;
XI – Tomar
providências tendentes a corrigir, eventuais falhas administrativas que venham
a constatar;
XII –
Apresentar ao Departamento de Educação relatórios das atividades executadas;
XIII –
Garantir o fluxo recíproco das informações entre a unidade escolar e o órgão
Superior;
Art. 16 O provimento de Cargos do Quadro do Magistério far-se-á:
I – Em caráter
efetivo mediante nomeação precedida de Concurso Público de Provas e títulos,
para o cargo de Professor I,
II – Em
caráter efetivo, mediante concurso público de provas e títulos ou por acesso
para os cargos de:
- Professor II
- Professor
III
III – Em
caráter efetivo, mediante concurso público de provas e títulos para os cargos
de:
- Orientador
Educacional;
- Supervisor
Pedagógico.
IV – Em
comissão, mediante nomeação para os cargos de Diretor de Escola e Assistente de
Diretor de Escola.
§ 1º A nomeação de Diretor de Escola, e de Assistente de
Diretor de Escola, será feita mediante indicação, do Secretário Municipal de Educação
e Cultura.
§ 2º Quando os especialistas de educação concursados, para o
exercício do cargo, não bastarem para atender às necessidades, permitir-se-á
que as respectivas funções, sejam exercidas em caráter provisório, pelos
ocupantes dos cargos de docentes, portadores de habilitação exigida para o
cargo.
§ 3º Os professores efetivos, a partir da data da publicação
deste Estatuto, ficarão isentos de concurso público, de provas e títulos.
Art. 17 O provimento de cargos do quadro do Magistério também se
fará nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, observando-se as
normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo
único O provimento
por reversão ou reintegração não depende da existência do cargo.
Art. 18 O número de cargos do Quadro do Magistério será fixado em
lei, de acordo com as necessidades da rede de ensino de 1º grau, revista, pelo
menos, a cada 05 (cinco) anos.
Art. 19 Sempre que houver insuficiência de pessoal para atender às
necessidades do ensino será permitida a contratação pelo regime da CLT, de
profissionais para o exercício temporário de funções ou atividades do Quadro do
Magistério.
Art. 20 Para efeito do que dispõe este Estatuto, entende-se por:
I – Nomeação, a
investidura inicial em cargo de Magistério;
II – Acesso: O
instituto pelo qual o membro do Magistério passa a integrar classe de maior
exigência de titulação e maior grau de responsabilidade e complexidade de
atribuições;
III –
Reintegração: O reingresso no Magistério em virtude de decisão judicial ou
administrativa, de professor ou de especialista de educação, demitido, com
ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento;
IV – Reversão:
O reingresso no Magistério, do professor ou especialista de educação,
aposentado, pelo desaparecimento dos motivos determinantes da aposentadoria;
V –
Aproveitamento: O retorno, ao serviço, do membro do Magistério Público
Municipal, em disponibilidade através de investidura em cargo vago de classe
igual a do anteriormente ocupado.
Art. 21 Os concursos públicos de provas e títulos serão realizados
pela Secretária Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Administração, no mínimo
a cada 02 (dois) anos, para preenchimento de vagas abertas no Quadro do
Magistério.
Parágrafo
único. É vedado ao integrante da carreira do Magistério a inscrição
para concorrer a cargo de referência inferior aquele que ocupa em caráter
efetivo.
Art. 22 Os concursos serão realizados de forma unificada para toda
a rede de ensino, de acordo com as normas a serem baixadas por decreto.
§ 1º O concurso de provas será eliminatório e classificatório.
§ 2º O concurso de títulos, respeitada a habilitação exigida,
será exclusivamente classificatória.
§ 3º Ao resultado das provas será atribuído peso superior ao dos
títulos.
Art. 23 Posse é a investidura em cargo pertinente ao Quadro do
Magistério que se processa na conformidade do que dispõe o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município.
Parágrafo
único. Quando o
integrante da carreira do Magistério receber posse em cargo de provimento
efetivo de referência superior ao que ocupa, será exonerado automaticamente do
cargo anterior.
Art. 24 Exercício é o efetivo ingresso do servidor em cargo ou
função do Magistério, caracterizado pela freqüência e pela execução das tarefas
que lhes são inerentes.
Parágrafo
único. Os direitos e
vantagens previstos neste Estatuto, começam a fluir a
partir da data do Exercício.
Art. 25 Vacância é a abertura de claro em quadro do Magistério,
permitindo preenchimento do cargo vago e decorrerá de:
I – Promoção
por acesso;
II –
Readaptação;
III –
Exoneração ou demissão;
IV –
Aposentadoria;
V –
Falecimento.
Art. 26 Os professores e os especialistas de educação, para o
desempenho de suas atividades, serão distribuídos, mediante:
I – Lotação
II –
Designação
III – Remoção
IV –
Substituição
V – Cedência.
Art. 27 Lotação é a fixação do professor ou do especialista de
educação.
Art. 28 Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal
de Educação e Cultura ou a autoridade delegada determina a unidade escolar ou
órgão onde o professor ou especialista de educação deverá ter exercício.
Parágrafo
único. A designação
poderá ser alterada a pedido ou por necessidade de serviço.
Art. 29 Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou por
necessidade do ensino, ou por permuta de uma para outra unidade de lotação, sem
que modifique sua situação funcional.
Art. 30 A remoção proceder-se-á em época de férias, salvo
interesse do ensino.
Parágrafo
único. A remoção,
quando a pedido, estará condicionada à existência de vagas.
Art. 31 Quando o número de pedidos de remoção for superior ao
número de vagas, dar-se-á prioridade ao Membro do Magistério que contar com
mais tempo de serviço.
Art. 32 O professor ou especialista de educação removido, deverá apresentar-se na nova unidade de lotação, dentro de
no mínimo, três dias úteis, após ter-se cientificado do ato.
Art. 33 Cedência é o ato através do qual
o Chefe do Executivo Municipal, coloca o professor ou especialista de educação,
com ou sem vencimento, a disposição de entidade ou órgão, que exerça atividades
no campo educacional sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Parágrafo
único. Não constitui cedência a investidura em cargo em comissão, na
Administração Municipal.
Art. 34 O prazo para cedência, será fixado pelo Chefe do Executivo
Municipal atendido sempre o interesse público.
Art. 35 Disponibilidade é o afastamento temporário do servidor
estável do exercício de suas funções, em virtude de extinção do cargo ou da
declaração de sua desnecessidade.
§ 1º O professor ou especialista de educação, ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço
prestado ao Município, admitida sua aposentadoria na forma legal.
§ 2º O professor ou especialista de educação, em disponibilidade
será aproveitado na primeira vaga que ocorrer,
atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimento
ou remuneração.
§ 3º Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua
denominação, será obrigatoriamente aproveitado neste, se não tiver sido em
outro, o professor ou especialista de educação, posto em disponibilidade quando da sua
extinção.
Art. 36 O período relativo à disponibilidade é considerada como de
exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.
Art. 37 Os professores estão sujeitos à jornada normal de trabalho
de 22 (vinte e duas) horas semanais em regime, de tempo parcial.
§ 1º Permitir-se-á a jornada de trabalho de 44 (quarenta e
quatro) horas em regime de tempo integral, desde que observadas as necessidades da rede municipal de ensino.
§ 2º Ao professor sujeito ao regime de trabalho de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, será paga uma gratificação igual a 100% (cem por
cento) dos vencimentos do cargo.
§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo 2º deste artigo
será incorporada aos proventos da aposentadoria, a proporção de 5º (cinco por
cento) por ano de serviço no regime, até o limite máximo de 100% (cem por
cento).
Art. 38 Os especialistas de educação estão sujeitos ao regime de 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 39 Caberá ao
Diretor do Departamento de Educação mediante proposta do Diretor da Escola, a
iniciativa para aplicação do regime em tempo integral para o cargo docente.
§ 1º A colocação em regime de tempo integral, terá duração de um
período letivo, admitirá a renovação.
§ 2º No caso de remoção, deverá o docente sujeitar-se ao regime
de trabalho fixado para o respectivo, cargo no estabelecimento para o qual se removar.
Art. 40 Ocorrendo redução de carga horária em uma unidade escolar,
em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de
classes, o docente deverá completar na mesma ou em outras unidades escolares, a
jornada a que esteja sujeito.
Parágrafo
único. O docente que
se encontrar em regime de tempo integral poderá, em substituição ao cumprimento
do disposto no artigo, pleitear sua inclusão em regime de tempo parcial.
Art. 41 Além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município e em outras normas, são direitos do
integrante do Quadro do Magistério:
I – receber
remuneração de acordo com a classe, o nível, a habilitação, o tempo de serviço
e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei;
II – receber
remuneração igual à fixada para outro cargo, cujos provimentos exijam de seus
ocupantes o mesmo grau de formação, respeitadas as peculiaridades e os regimes
de trabalho;
III – escolher
e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de
aprendizagem, observando-se as diretrizes do órgão Municipal de Educação;
IV – ter a seu
alcance informações educacionais bibliográficas, material didático e outros
instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seu conhecimento;
V – opinar
sobre as deliberações que afetam na vida e as funções da unidade escolar e o
desenvolvimento eficiente, do processo educacional;
VI – dispor de
condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas tarefas
profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
VII – oferecer,
por escrito, crítica impessoal e construtiva de maneira elevada do ponto de
vista doutrinário e de organização e eficiência ao serviço de ensino, desde que
indique soluções;
VIII – ter
assegurada igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico,
independentemente de regime jurídico a que estiver sujeito.
Art. 42 Os docentes e especialista de educação somente poderão exercer
encargos relacionados com as atividades decorrentes das atribuições dos
respectivos cargos e funções previstas, neste Estatuto.
Art. 43 Os afastamentos de docentes e especialistas de Educação,
salvo os casos previstos em Lei, somente poderão ser autorizados nos casos de
readaptação e de provimento de cargos em comissão e para os seguintes fins:
I – exercício
de atribuições inerentes aos respectivos cargos e funções;
II – exercício
de atividades correlatas ao magistério;
III –
freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou de atualização, inerentes ao ensino
de 1º grau.
§ 1º Consideram-se atividades correlatas às dos integrantes do
quadro do magistério as de natureza docente e as de natureza técnica nas áreas
de planejamento educacional de currículo, de supervisão escolar e de
capacitação de pessoal docente.
§ 2º Os afastamentos referidos no inciso III, deste artigo,
serão feitos pelo prazo de duração dos cursos e de acordo com regulamentação a
ser baixada pela secretaria Municipal de Educação e Cultura, em função de seu programas de capacitação de recursos humanos.
Art. 44 Além dos previstos em outras normas, são
deveres dos integrantes do Quadro do Magistério:
I – conhecer e
respeitar a Lei;
II –
desenvolver e preservar, nos educandos, o sentimento de nacionalidade;
III – incentivar
a formação de atitudes que conduzam ao desenvolvimento pleno das
potencialidades individuais, como elemento de auto-realização;
IV – colaborar
e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando ao
trinômio família-escola-comunidade;
V – preservar
as finalidades da educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana;
VI –
esforçar-se em prol da formação integral dos alunos utilizando processos
condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;
VII – adequar
as atividades curriculares às peculiaridades sócio-econômicas e culturais da
comunidade a que serve a escola;
VIII –
participar das atividades educativas, sociais e culturais, escolares e
paraescolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
IX –
diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
X – freqüentar
cursos programados pelo ensino municipal, destinados a sua atualização ou
aperfeiçoamento;
XI – cumprir
ordens superiores, representando, quando ilegais;
XII –
comunicar à autoridade superior, as irregularidades de que tiver conhecimento,
sob pena de responsabilidade;
Art. 45 Ao professor ou ao especialista de educação é vedado:
I – referir
–se desrespeitosamente, por
quaisquer meios, às autoridades constituídas e aos atos da
administração pública;
II – promover
manifestações de apreço ou desapreço dentro ou fora do estabelecimento ou
Repartição, tornando-se solidário com as mesmas;
III – exercer
comércio entre colegas de trabalho promover ou subscrever listas de donativos
ou praticar usura em qualquer de suas formas;
IV – exercer atividades político-partidários dentro da Escola ou da Repartição;
V – fazer contrato
de natureza comercial ou industrial com o município, para si mesmo ou como
representante de outrem;
VI – incitar
greves ou a elas aderir, praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço
público;
VII – retirar
sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material
existente no estabelecimento;
VIII –
ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou
permitir que outros o façam;
IX – lecionar
em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, aos
alunos das turmas sob sua regência.
Art. 46 Ao pessoal do quadro do Magistério são aplicáveis as
penalidades e as medidas de ação disciplinar previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município.
Art. 47 Na aplicação da penas disciplinares são consideradas a
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o Ensino
e o Serviço Público.
Art. 48 Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:
I – o chefe do
Executivo Municipal, quando se tratar de pena de demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
II – o
secretário Municipal de Educação e Cultura quando se tratar de pena, suspensão
e destituição de função;
III – os
Diretores de departamento, Chefe de Divisão, Setor ou serviço de Educação e
Diretores de Unidades Escolares, quando se tratar de penas de advertência e
repreensão.
Art. 49 São competentes para determinar a abertura de processo administrativo:
O Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 50 No caso de abandono de cargo ou função por 30 (trinta)
dias consecutivos, o Secretário Municipal de Educação e Cultura procederá à
instauração de processo administrativo, com a publicação de edital de
chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Seção I
da Remuneração
Art. 51 Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao professor
ou ao especialista de educação pelo desempenho das atividades do cargo ou
função.
§ 1º A remuneração compõe-se de vencimento, adicional e demais
vantagens definidas por lei.
§ 2º Vencimento é a quantia devida pelo exercício do cargo
correspondente à classe e nível fixado neste Estatuto.
Art. 52 Haverá para o pessoal do Magistério, uma tabela única de
valores, classes e regime de trabalho.
Art. 53 Qualquer aumento ou abono, concedido ao funcionalismo em
geral será extensivo ao pessoal do magistério.
Art. 54 Ao professor ou ao especialista de educação que vier a ser
designado para exercer cargo em comissão ou de provimento provisório é
facultado optar pelos vencimentos do cargo em exercício o do seu cargo efetivo;
neste caso fará jus a gratificação, equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor correspondente ao cargo em comissão enquanto
perdurar a designação.
Art. 55 Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras
previstas em lei, a falta às atividades acarretará descontos sobre o vencimento
mensal.
Art. 56 Para as atividades extras, o pessoal do magistério deverá
ser formalmente convocado com antecedência, nunca inferior a 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 57 Para efeito de pagamento tomar-se-á, a freqüência como
elemento de cálculo.
Parágrafo
único Salvo casos expressamente
previsto em lei, é vedado dispensar o professor ou
especialista de Educação, da freqüência, ou abonar faltas às atividades.
Art. 58 O membro do Magistério não sofrerá descontos nos
vencimentos, quando:
I – em
licença, ou férias nos termos fixados nesta lei;
II – cedido,
na forma estabelecida nesta Lei;
III –
participar de Júri ou for convocado para prestar qualquer outro serviço exigido
por Lei;
IV –
afastar-se para freqüentar curso de interesse da Municipalidade;
V - afastar-se
como candidato a cargo letivo, pelo período previsto em Lei;
VI –
afastar-se para realizar estudos ou pesquisas relacionadas com educação, desde
que haja anuência da autoridade competente.
Art. 59 O membro do Magistério não fará jus à remuneração quando
deixar de comparecer ao serviço por:
I – falta,
salvo os casos previstos em Lei;
II – estar
licenciado para tratar de interesse particular;
III –
suspensão;
§ 1º Perderá um terço do vencimento do dia o membro do
magistério que comparecer ao serviço dentro da hora seguinte marcada para
início do expediente, ou dele se retirar antes de findar o período de trabalho.
§ 2º Em caso de mais de uma falta durante a semana, serão
considerados, para efeito de descontos e de tempo de serviço, os sábados, domingos
e feriados caso estes existam.
Seção II
Art. 60 As férias serão obrigatórias, terão a duração de 30
(trinta) dias consecutivos, serão concedidas com todos os direitos e vantagens
e deverão coincidir com as férias escolares.
Art. 61 É vedada a acumulação de férias.
Art. 62 As férias do membro do Magistério poderão ser interrompidas
por imperiosa necessidade do serviço.
Seção III
das Gratificações
Art. 63 O membro do Magistério quando estável,
fará jus a gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por triênio de
efetivo serviço público, calculado sobre o vencimento de cargo.
§ 1º A gratificação adicional incorporar-se-á ao vencimento para
todos os efeitos.
§ 2º Não será concedida gratificação adicional sobre o
vencimento de cargo em comissão.
Art. 64 Serão concedidas gratificações especiais, além de outras
previstas em Lei:
I – pela
elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou cientifico, quando solicitado e
aprovado;
II – pelo
exercício em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva vinculados à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – pela
participação em comissão de concurso ou de exames fora do ensino regular;
IV – pela
participação em grupo de trabalho, incumbido de tarefas especificas e por tempo
determinado;
V – Por atividades
extraordinárias, exceto quando no exercício de função gratificada ou de cargo
em comissão.
Parágrafo
único. As
gratificações de que trata este artigo serão arbitradas pelo Prefeito Municipal
mediante proposta do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Seção IV
das Diárias e Ajuda De Custo
Art. 65 O membro do Magistério, que a serviço, deslocar-se do
município fará jus ao recebimento de diárias, para atendimento de despesas de
alimentação e/ou pousada, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º As diárias até o limite máximo de 10 (dez) serão
autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Compete ao Prefeito Municipal autorizar o pagamento de
diárias em número superior a 10 (dez).
§ 3º Nenhuma indenização será devida ao servidor que efetuar
despesas de alimentação e pousada superiores às das respectivas diárias, exceto
quando por necessidade do serviço tiver de permanecer mais tempo, respeitados
os limites do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 66 O servidor do Magistério que, indevidamente, receber
diárias será obrigado a restituir de uma só vez, a importância recebida,
ficando sujeito ainda a punição disciplinar.
Art. 67 O professor ou especialista de Educação que, no desempenho
de suas atividades, deslocar-se para as áreas rurais, fará jus a ajuda de custo, proporcional ao número de viagens
realizadas.
Art. 68 Ajuda de custo é o valor devido ao servidor do Magistério
que:
I – for
removido da zona urbana para a zona rural ou vice-versa, por interesse do
serviço público;
Art. 69 O professor ou especialista de educação restituirá a ajuda
de custo quando:
I – não se
deslocar para o local de missão;
II – antes de
decorrido o prazo estabelecido regressar, pedir exoneração ou abandonar o
serviço.
Art. 70 O professor ou especialista de Educação não terá obrigação
de restituir a ajuda de custo, quando o seu regresso for determinado pelo
sistema Municipal de Ensino ou por doença comprovada.
Art. 71 Os Servidores do Quadro do Magistério Público Municipal
farão jus ao salário-família e outras vantagens especiais previstas no Estatuto
dos Servidores Público do Município e demais legislação em vigor.
Art. 72 As licenças serão concedidas aos Servidores do Quadro do
Magistério Público Municipal na forma e condições estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município e demais legislação em vigor.
Parágrafo
único. A licença
especial não gozada, será contada em dobro para efeito
de aposentadoria.
Art. 73 O Servidor do Quadro do Magistério Público do Município em
serviço fora de sua sede, que venha a sofrer acidente ou seja
acometido de doença que exija hospitalização fará jus ao reembolso das despesas
efetivas que daí ocorrerem ou à percepção, das diárias já atribuídas.
Art. 74 Fica assegurada aos professores e aos especialistas de
educação inativos a revisão de seus proventos sempre que houver acréscimo geral
de vencimentos ou remuneração e na mesma proporção dos membros do Magistério em
atividade.
Art. 75 O professor ou especialista de Educação será aposentado:
I – por
invalidez;
II –
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III –
voluntariamente, independente de inspeção médica se contar com 30 anos de serviço.
Parágrafo
único. No caso do
inciso III, deste artigo, o prazo é de 25 (vinte e cinco) anos para o sexo
feminino.
Art. 76 Os proventos de aposentadoria serão:
I – integrais,
quando o professor ou especialista de educação contar com 30 (trinta) anos de
serviço, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) se do sexo feminino.
II –
proporcionais ao tempo de serviço, quando o professor ou especialista de
educação contar menos de 30 (trinta) anos de serviço, salvo o disposto no
parágrafo único do artigo anterior.
III –
correspondentes ao vencimento ou remuneração do maior cargo em comissão ou
função gratificada, para o membro do magistério que venha exercendo por 05
(cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos alternados.
Seção VII
da Promoção
Art. 77 Promoção é ato pelo qual o professor ou o especialista de
educação, progride na carreira do Magistério.
Art. 78 A promoção na carreira do Magistério dar-se-á na forma de
avanço vertical, denominado acesso, e de avanço horizontal, dentro da
respectiva classe, denominado merecimento:
§ 1º Entende-se por acesso o avanço vertical de classe a classe
dentro da mesma categoria funcional.
§ 2º Entende-se por merecimento o avanço horizontal de nível a
nível dentro da respectiva classe.
Art. 79 A promoção na forma de avanço horizontal dar-se-á por
merecimento, antiguidade e/ou aprimoramento profissional após ter o servidor
alcançado 100 pontos conforme Anexo III.
Art. 80 Não poderá ser promovido por merecimento o servidor:
I – em exercício
de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II – afastado
a qualquer título de suas funções;
III – que
estiver cumprindo pena disciplinar;
IV – em desvio
de função.
Art. 81 O ato que promover o servidor em desacordo com o presente
Estatuto e a regulamentação desta seção, será declarado sem efeito em benefício
daquele a quem caiba a promoção.
§ 1º O servidor promovido indevidamente fica desobrigado de
restituir o que a mais tiver recebido, desde que não
lhe caiba a culpa pela irregularidade do ato.
§ 2º Ao servidor é assegurado o direito de recorrer das
promoções quanto entender que tenha sido preterido.
Art. 82 As promoções serão realizadas de dois em dois anos e
processadas por comissão especial designada pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 83 Compete ao Prefeito Municipal, a
homologação dos atos referentes à promoção, acesso e demais, que impliquem em
alteração salarial.
Seção VIII
Das Distinções
E Louvores
Art. 84 Ao professor ou especialista de educação que tenha prestado
serviço relevante à causa da educação, será concedido o título de “Educador
Emérito”.
Art. 85 Fica instituída para os fins do artigo anterior, a medalha
de Educador Emérito, em metal precioso, com características e inscrições a serem
fixadas por Decreto do Poder Executivo, juntamente com as normas para a sua
concessão.
Art. 86 O professor ou especialista de educação, que receber a
Medalha de Educador Emérito, terá o seu nome escrito no livro de Mérito
Educacional e receberá diploma assinado pelo Prefeito e pelo Secretário
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 87 As distinções e louvores serão consignadas
nos assentamentos individuais do servidor do Magistério.
Art. 88 É considerado ponto facultativo o dia 15 de outubro “Dia
do Professor”, quando serão entregues as distinções e louvores de que trata
esta seção.
Seção IX
do Direito de
Petição
Art. 89 É assegurado ao professor ou ao especialista de educação
requerer ou representar, pedir consideração e recorrer, desde que observadas as seguintes normas:
I – a
solicitação, qualquer que seja sua forma, deverá ser:
a) Dirigida à
autoridade competente;
Encaminhada
por intermédio da autoridade, a que estiver direta ou indiretamente subordinado
o solicitante.
II – o pedido
de reconsideração será sempre dirigido a autoridade que tiver expedido o ato ou
proferida a decisão.
III – nenhum
pedido de reconsideração será renovado.
IV – o pedido
de reconsideração deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V – só caberá
recurso quando houver pedido de reconsideração indeferido ou não decidido no
prazo legal.
VI – o recurso
será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente
subordinada, ou aquela que expediu o ato ou que proferiu a decisão ou que
tenha deixado de proferi-lo no prazo legal.
§ 1º As decisões das petições a que se refere este artigo
deverão ser prolatadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
do recebimento na repartição, e uma vez proferidas serão imediatamente levadas
à ciência do recorrente sob pena de responsabilidade.
§ 2º O pedido de reconsideração e o de recurso, não tem efeito
suspensivo.
Art. 90 O direito de pleitear na esfera administrativa
prescreverá:
I – em 02
(dois) anos, quanto ao atos que decorrerem de
demissão, cassação, de aposentadoria ou de disponibilidade;
II – em
30(trinta) dias nos demais casos.
Art. 91 A carreira do Magistério é constituída, exclusivamente de
classes integrantes do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal.
Art. 92 O Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal
compreende os seguintes anexos:
Anexo I – O
que especifica classes, quantitativos de cargos, códigos, níveis, referências e
tabelas de valores dos vencimentos do pessoal docente.
Anexo II – Que
especifica classes, quantitativos de cargos, códigos, níveis, referências e
tabelas de valores dos vencimentos dos especialistas de educação.
Anexo III –
Que especifica critérios e créditos, para promoções.
Art. 93 Além do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal fica
criado o Quadro Suplementar, destinado à contratação de caráter provisório, de
docente e especialista de educação, para as funções de magistério.
§ 1º O pessoal contratado para o Quadro Suplementar de
Magistério não terá acesso à carreira do Magistério.
§ 2º A contratação de pessoal para o Quadro Suplementar de
Magistério, bem como seus direitos, serão regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 94 Os servidores efetivos que ocupam cargos no magistério
terão sua transposição automática para o regime deste Estatuto.
§ 1º A transposição far-se-á mediante enquadramento, por ato do
Prefeito Municipal, no Quadro Efetivo do Magistério Público do Município, com
observância dos requisitos estabelecidos neste Estatuto, dispensada a exigência
de concurso.
§ 2º O enquadramento na classe será feito de acordo com o tempo
de serviço, obedecendo o seguinte critério:
Nível I – 0
(zero) a 5(cinco) anos;
Nível II – 5
(cinco) a 10 (dez) anos;
Nível III –
Acima de 10 (dez) anos.
Art. 95 O servidor do Magistério que se julgar, prejudicado com o
seu enquadramento, por considerá-lo em desacordo com a Lei, poderá requerer reconsideração
do respectivo ato.
Art. 96 Quando não existirem candidatos para o cargo ou função de
professor I que preencham os requisitos mínimos de titulação, serão contratados, pelo regime da CLT, candidatos com menor qualificação,
para atuarem na zona rural.
Parágrafo
único. Os candidatos
a que se refere o artigo serão denominados Instrutores de Ensino e integrarão
um Quadro Temporário do Magistério Público Municipal.
Art. 97 O Quadro Temporário do Magistério Público Municipal é
constituído da classe de Inspetor de Ensino.
Art. 98 O Quadro Temporário do Magistério Público Municipal,
compreende o seguinte anexo.
a) Anexo I V –
O que especifica classe, quantitativo de cargo, códigos, referências e tabela de
valor do vencimento do Instrutor de Ensino.
Art. 99 Os ocupantes de Quadro Temporário passarão a integrar o
Quadro Suplementar à medida em que forem adquirindo a
qualificação exigida para provimento de cargos nele previstos.
Art. 100 O Município através da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, desenvolverá programas especiais de recuperação para os professores
sem a formação prescrita na Lei Federal nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971, a fim
de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.
Art. 101 O Executivo criará cargos e funções necessárias ao bom
desempenho das atividades educacionais em estrita observância no disposto neste
Estatuto, mediante autorização prévia do Legislativo, inclusive nos aumentos
dos quantitativos existentes.
Art. 102 A presente Lei estende-se ao inativos
e aposentados.
Art.
103 Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial
a Lei nº 1.776 de
30 de dezembro de 1980.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá – MT, 15 de Outubro de 1982
Arquiteto
GUSTAVO ARRUDA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Cuiabá.
P E S S
O A L D O C E N T E |
|||||
CLASSE |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
SALÁRIO |
PROFESSOR I |
800 |
P I |
1 2 3 |
13 14 15 |
Cr$ 32.618,00 Cr$ 35.911,00 Cr$ 41.238,00 |
PROFESSOR II |
08 |
P II |
1 2 3 |
15 16 17 |
Cr$ 41.238,00 Cr$ 46.561,00 Cr$ 55.687,00 |
PROFESSOR III |
130 |
P III |
1 2 3 |
17 18 19 |
Cr$ 55.687,00 Cr$ 60.254,00 Cr$ 66.220,00 |
E S P E C I A L I S T A S D E E D U C A Ç Ã
O |
|||||
CLASSE |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
SALÁRIO |
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
20 |
O E |
1 2 3 |
23 24 25 |
Cr$ 94.472,00 Cr$ 104.832,00 Cr$ 113.895,00 |
SUPERVISOR PEDAGÓGICO |
40 |
S P |
1 2 3 |
23 24 25 |
Cr$ 94.472,00 Cr$ 104.832,00 Cr$ 113.895,00 |
E S P E C I F I C A Ç Ã O |
C R É D I T O S |
1 - Merecimento |
-
Assiduidade
no trabalho demonstrada pela freqüência anual igual ou superior a 95% - 15
créditos. -
Pontualidade
no trabalho constatada quando no decorrer do ano letivo não for registrado
mais que 5% de atraso – 15 créditos. -
Eficiência,
quando em regência de classe apresentar no final do ano letivo um índice
mínimo de 80% de aprovação – 20 créditos. -
Dedicação profissional
demonstrada através da participação nas atividades complementares da escola –
15 créditos. |
2 - Antiguidade |
-
Por triênio
de efetivo serviço prestado à classe funcional – 05 créditos |
3 – Curso de atualização, Aperfeiçoamento ou
Treinamento, relativos ao cargo ocupado, com aproveitamento e reconhecimento,
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. |
-
Até 50 horas
– 05 créditos. -
51 horas a
100 horas – 10 créditos -
Acima de 100
horas - 15 créditos |
CLASSE |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
REFERÊNCIA |
SALÁRIO |
INSTRUTOR DE ENSINO |
60 |
I E |
12 |
Cr$ 28.498,00 |
E S P E C I F I C A Ç Ã O |
C R É D I T O S |
1 - Merecimento |
-
Pela
eficiência no exercício do cargo que ocupa constatada através da
produtividade no trabalho - 10 créditos. -
Dedicação
profissional, por ano de atividade, constatada por freqüência igual ou
superior a 95% – 10 créditos. -
Pela apresentação
e ou defesa de trabalhos em seminários ou congressos, reconhecidos pela SMEC
– 10 créditos. -
Pela
participação em comissões, Grupos de trabalhos, Banca Examinadora,
Seminários, Simpósios, etc. – 10 créditos. -
Pela
elaboração de trabalho de natureza cultural, cientifica, técnica ou
artística, inerente à pesquisa e a educação, reconhecida pela SMEC – 05
créditos. |
2 - Antiguidade |
-
Por triênio
de efetivo serviço prestado à classe funcional – 05 créditos |
3 – Curso de atualização Aperfeiçoamento ou
Treinamento, relativos ao cargo ocupado, com aproveitamento e reconhecimento,
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. |
-
Até 50 horas
– 05 créditos. -
51 horas a
100 horas – 10 créditos -
Até 100
horas – 10 créditos. -
101 horas a
200 horas – 15 créditos. -
Acima de 200
horas – 20 créditos. |