LEI Nº 2.077, DE 21 DE JUNHO DE 1983
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18868 DE 03/08/83.
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 001/90
ALTERA E REVOGA DISPOSIÕES DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As disposições da
Lei nº 1438, de 19 de Dezembro de 1975, passam a vigorar
com as modificações seguintes:
“Art. 4º As importâncias fixas, correspondentes a tributos,
a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas, para efeitos
de tributação, passarão a ser expressas, na legislação, por meio de múltiplos e
submúltiplos de uma unidade denominada “Unidade Padrão Fiscal de Cuiabá”, a
qual figurará na legislação sob a forma abreviada da “UPF”.
§ 1º O valor da “UPF”, a
partir de 1º de janeiro de 1984, é igual C$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 2º Para efeito de
aplicação de penalidades, a variação da “UPF” será mensal, a partir de 1º de
janeiro de 1984, de acordo com a variação da ORTN (Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional).
§ 3º A partir de 1º de
janeiro de 1985, o valor da “UPF” será reajustado de acordo com a variação
anual dos índices inflacionários oficiais verificados no exercício anterior.
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Art. 98 Constitui Dívida
Ativa da Fazenda Pública Municipal, depois de regularmente inscrita, a
proveniente de tributos, multas, rendas imobiliárias, valores imobiliários,
participações, dividendos, receitas industriais e de serviços, alienações de
imóveis, móveis, amortizações de empréstimos, alcance e reposições que não
houverem sido pagos no prazo legalmente fixado ou por decisão final proferido
em processo regular.
§ 1º A Dívida Ativa da
Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária,
abrange atualização monetária, juros e multas de mora e demais encargos
previstos em Lei ou Contrato.
§ 2º Ocorrido o
vencimento ou proferida a decisão final, o Departamento responsável, de imediato,
fará a remessa à Procuradoria Municipal, para apurar a certeza e liquidez e
determinar a inscrição e expedição da certidão.
§ 3º Inscrita a Dívida,
fica suspensa a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e
oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes
de findo aquele prazo.
§ 4º O termo de
Inscrição da Dívida Ativa, deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis
e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outro;
II – o valor originário da dívida, bem
como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em Lei ou Contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar
a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI – o número do processo administrativo
ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 5º A Certidão da
Dívida Ativa, conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, e será autenticada
pela autoridade competente.
§ 6º O Termo de
Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa, poderão ser preparados e numerados por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 7º Até a decisão de
primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa, poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do
prazo para embargos.
Art. 99 A Dívida Ativa,
regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se
refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo
do executado, ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 100 A Procuradoria
Municipal, antes de ingressar em Juízo com a cobrança da Dívida Ativa,
publicará relação dos devedores, e aguardará por 30 dias, liquidação amigável
do débito.
Art. 101 A Procuradoria
Municipal, opinará conclusivamente nos processos em que foi apurada a certeza e
liquidez do crédito, para arquivamento.
Art. 102 Os débitos
relativos ao mesmo devedor, serão sempre reunidos para efeitos da cobrança da
Dívida Ativa, em um só processo.
Parágrafo único. Quando os débitos
assim reunidos, não atingirem o valor de ½ (meia) Unidade de Padrão Fiscal de
Cuiabá (UPF), será o processo a eles referente, enviado ao Secretario Municipal
de Finanças, para arquivamento, e terão o mesmo destino, arquivamento, os
processos de débito inferior a ½ (meia) UPF.
Art. 103 Ressalvados os
casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento dos débitos
fiscais inscritos na Dívida Ativa, com dispensa de multa, dos juros de mora e
da correção monetária.
§ 1º Verificada a
qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário
responsável, obrigado além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a
recolher aos cofres do Município, o valor da multa, dos juros de mora e da
correção que houver dispensado.
§ 2º O disposto no §
anterior, se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou
irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa,
com ou sem autorização superior.
Art. 104 É solidariamente
responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução,
à multa, e aos juros de mora e à correção monetária mencionados no artigo anterior,
a autoridade superior que autorizar ou determinar àquelas concessões, salvo se
o fizer o cumprimento de mandado judicial.
Art. 105 A Dívida Ativa,
poderá ser recolhida em até 12 (doze) parcelas mensais mediante acordo, que não
constitui novação, da seguinte forma:
I – Se na fase de liquidação amigável do débito:
a) após confissão do débito;
b) proposta do Procurador Municipal;
c) deferimento do Procurador Municipal;
II – Se ajuizada a cobrança:
a) mediante petição e concordância do Procurador Municipal;
b) depois do despacho do Juiz.
§ 1º Nenhuma parcela
poderá ser de valor inferior a ½ (meia) Unidade de Padrão Fiscal de Cuiabá
(UPF).
§ 2º Em qualquer
situação, o não pagamento de uma só parcela, determinará o rompimento do
acordo, e a exigência do restante do débito de uma só vez.
§ 3º O acordo importará
sempre, na correção monetária e juros monetários de 6%, ao ano sobre as
parcelas vincendas.
§ 4º O requerimento pedindo pedindo acordo, só será
objeto de tramitação, com a prova de quitação da parcela inicial, igual a um
duodécimo do total do débito, ou uma Unidade de Padrão Fiscal de Cuiabá (UPF),
se inferior a esta.
Art. 106 O processo
administrativo da Dívida Ativa, é da responsabilidade do Encarregado, sendo o
funcionário, designado para exibi-lo em juízo, no caso de requisição.
Art. 107 A Procuradoria
Municipal, terá em Juízo, a Fazenda Pública Municipal, para a execução fiscal,
e a defesa nas ações de execução propostas contra o Município.
Art. 108 Sempre que houver
penhora de bens móveis, não fungíveis, a Procuradoria Municipal, requererá a
remoção, para o Depósito Municipal.
Parágrafo único. O Encarregado do
Depósito Municipal será o depositário fiel dos bens.
Art. 109 A Procuradoria
Municipal, mensalmente, pedirá leilão, no Depósito Municipal, para os bens
penhorados, em um só edital, nos processos não embargados ou cujos embargos
tenham sido rejeitados.
Art. 110 Além da publicação referida
no artigo 100, a Procuradoria Municipal, poderá efetivar a intimação do
contribuinte por carta, através do correio, ou por Oficial de Justiça, mediante
convênio.
Art. 111 A cobrança da
Dívida Ativa, na fase de liquidação amigável, ou judicial, poderá ser objeto de
contrato de serviço por terceiros, desde que atenda aos interesses da Fazenda
Municipal.
Art. 112 O disposto neste
Capítulo, será objeto de regulamentação em Decreto próprio.
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Art. 134 É permitida a
concessão de parcelamento de débito fiscal, em até 12 (doze) parcelas, mediante
requerimento do interessado, não se excluindo, em caso algum, o pagamento de
multas, acréscimos, e correção monetária.
Parágrafo único.
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Art. 198
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§ 1º O valor venal do
terreno, será obtido através dos dados constantes da Planta de Valores
Unitários de terrenos baixados anualmente, no mês de dezembro, e levará em
conta:
I - .....................................................................................................
II -
....................................................................................................
III -
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IV - ...................................................................................................
V -
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§ 2º O valor venal da
construção, será calculado através da tabela de Preços de Construções a ser
baixada anualmente, no mês de dezembro, e levará em conta:
I -
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II -
....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV – o estado de conservação da
construção.
V – a depreciação pelo uso ou pela idade
em função da obsolência.
Art. 311
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I -
.....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III – conceder mensalmente, aos Fiscais de Tributos Municipais, de
maior índice de produtividade, um prêmio excepcional igual ao terço da
gratificação instituída no inciso I.
Parágrafo único.
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Art. 2º Esta Lei, entrará
em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário e,
especialmente os §§ 3º e 4º do artigo 198 e os artigos 240, 241, 242, 243, 244,
da Lei nº 1438, de 19/12/75, com exceção do artigo 4º e seus Parágrafos, cuja
vigência dar-se-á, nos prazos ali fixados.
Palácio Alencastro em, 21 de junho de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.