REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

LEI Nº 2.371, DE 23 DE MAIO DE 1986

 

AUTORES: VER. ANTERO DE BARROS E VER. LUÍZ ESTEVÃO TORQUATO

 

DISCIPLINA A COBRANÇA DA TAXA DE ISS DE JOGOS NOS ESTÁDIOS JOSÉ FRAGELLI (VERDÃO) E PRESIDENTE DUTRA.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - NT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa de ISS cobrada em dias de jogos nos Estádios José Fragelli e Presidente Dutra será revertida em favor das equipes que participam dos espetáculos futebolísticos, quando as partidas forem pelo calendário oficial da FMF e envolvendo equipes de Mato Grosso.

 

Art. 2º Em jogos interestaduais, oficiais ou amistosos, a taxa será revertida exclusivamente em favor das equipes de Mato Grosso.

 

Art. 3º Quando se tratar de partidas amistosas, ainda que envolvendo equipes de Mato Grosso, a taxa de ISS, será revertida em favor da equipe promotora do espetáculo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 23 de maio de 1986.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.