O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos na tabela M a que se refere o parágrafo 20
do artigo 208, de 23 de fevereiro de 1939, para efeito da cobrança da taxa de
Expediente:
a) Todos os
conhecimentos da Receita;
b) Todos os
talões de Mercados e Agências;
Art. 2º A taxa prevista no artigo 1º, será cobrada da seguinte
maneira.
a) Por
conhecimento da Receita extraído cr$
3,00 (três cruzeiros).
b) Por talão
extraído pelos mercados ou Agências; Cr$ 1,00 (hum
cruzeiro)
Art. 3º A presente lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 06 de dezembro
de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.