AUTOR: VER.
CARLOS ALENCAR
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL Nº 19.881 DE 15/09/87
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA - PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a construção de Rampas de Acesso para
Deficientes Físicos em todo estabelecimento destinado ao entretenimento
público.
Art. 2º Os projetos para construção de salas de espetáculos,
projeção cinematográfica, bibliotecas, concerto e atividade correlatas, terão
sua aprovação condicionada a inclusão das rampas de
acesso para deficientes físicos, respeitadas as demais disposições da
legislação em vigor.
Art. 3º Os estabelecimentos destinados ao lazer público, já
existente, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a construção
das rampas de acesso.
Art. 4º Fica estipulado o prazo de 30(trinta) dias para
regulamentação desta Lei, contados a partir da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro Em, 14 De Setembro De 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.