revogada pela lei complemntar nº 01, de 21 de dezembro de 1990

 

LEI Nº 2.663, DE 03 DE MARÇO DE 1989

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.138 DE 03/03/89

 

INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato "inter vivos" e oneroso, bem como de direitos reais sobre imóveis, tem como fato gerador:

 

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;

 

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 2º O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos quando:

 

I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital;

 

II - decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

III - ocorrer a desincorporarão dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso I e forem revertidos aos mesmos alienantes;

 

IV - constar como adquirentes as pessoas que gozam de imunidade constitucional, nos termos do artigo 150, inciso VI, alíneas a, b e c da Constituição Federal.

 

§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

Art. 3º São isentos do imposto:

 

I - a primeira aquisição de casa própria efetuada por pessoa assalariada ou não, junto à Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB - MT;

 

II - os atos que fazem cessar entre co-proprietários e indivisibilidade dos bens comuns;

 

III - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.

 

Art. 4º São contribuintes do imposto:

 

I - o adquirente do bem transmitido;

 

II - o cedente, quando se tratar de cessão de direito relativo à aquisição de imóveis;

 

III - cada um dos permutantes, quando for o caso;

 

IV - usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.

 

Art. 5º Ocorrendo transmissões sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente obrigados a este pagamento, todas as partes contratantes, bem como os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.

 

Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos no momento da transmissão ou cessão, segundo cadastro imobiliário.

 

Parágrafo único. O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, ficará sem efeito e avaliação fiscal.

 

Art. 7º Nos casos especificados, a base de cálculo será:

 

I - na alienação efetuada por imobiliárias e colonizadoras devidamente regularizadas, o valor estipulado no contrato;

 

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;

 

III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;

 

IV - nas permutas e trocas, o valor de cada imóvel ou direito permutado, segundo cadastro imobiliário;

 

V - na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;

 

VI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilha ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;

 

VII – nas cessões de direitos, o valor venal do imóvel;

 

VIII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

 

Parágrafo único. Considera-se valor venal o preço corrente no mercado imobiliário local para efeito de compra e venda.

 

Art. 8º As alíquotas do imposto são:

 

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere à legislação federal:

 

a) 0,5% (meio por cento), sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2% (dois por cento), sobre o valor restante;

c) 2% (dois por cento), nas demais transmissões a título oneroso.

 

Art. 9º O pagamento do imposto efetuar-se-á antes de lavrar-se a escritura pública, em todos os casos de transmissão de bens ou direitos ou nas cessões de direitos.

 

Parágrafo único. Nos casos de compromisso irrevogável e irretratável de compra e venda, o pagamento será efetuado à época da escritura do compromisso, ficando o contribuinte exonerado do pagamento sobre o acréscimo do seu valor à data da escritura definitiva, ficando, entretanto, obrigado a apresentar a prova da quitação do imposto.

 

Art. 10 Somente haverá restituição do imposto pago quando houver:

 

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - nulidade de ato jurídico:

 

III - desfazimento de arrematação e em rescisão de contrato nos termos do artigo 1.136 do Código Civil.

 

Art. 11 Os tabeliães, escrivães, oficiais de Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e qualquer outro serventuário da Justiça, não poderão praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

 

Art. 12 Os serventuários da Justiça, facilitarão aos funcionários fiscais em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.

 

Art. 13 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte a multa de 50% (cinqüenta por cento), do imposto sonegado.

 

Parágrafo único igual multa será aplicado a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário da justiça ou o funcionário público.

 

Art. 14 As penalidades constantes dos artigos 14 e 15 serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabíveis.

 

Parágrafo único O serventuário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento ou pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

 

Art. 15 As infrações a dispositivos da presente Lei, para as quais não esteja fixada pena específica, serão punidas com multa de até 02 (duas) vezes o valor do imposto exigível.

 

Art. 16 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com o contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

§ 1º O promissário comprador do lote de terreno que construir no imóvel, antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:

 

1) alvará de licença para construção;

2) contrato de empretiada de mão-de-obra;

3) certidão de regularidade da situação da obras, perante a previdência social.

 

§ 2º A falta de qualquer documento citado no parágrafo anterior, não exonera a apresentação de outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 17 Esta Lei será regulamentada por Ato do Executivo.

 

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, Cuiabá 03 de março de 1989.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.