REVOGADA PELA LEI Nº 6.310, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

 

LEI Nº 27, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1948

 

CRIA A SECÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS ANEXA Á DIRETORIA DE OBRAS E SERVIÇOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Secção de Estradas Municipais, subordinada à Diretoria de Obras e Serviços e dirigida por um Engenheiro contratado.

 

Art. 2º A Secção de Estradas Municipais terá a incumbência dos serviços de estradas e caminhos do município, em todas as suas fases, desde o planejamento até a conservação.

 

§ 1º A construção das estradas e caminhos deverá ser feita obedecendo a um plano previamente elaborado em concordância com os planos Rodoviários Nacional e Estadual, revisto, qüinqüenalmente de maneira a estar sempre atualizado com as necessidades do município com os mencionados planos.

 

§ 2º A Secção de Estradas Municipais elaborará, no inicio de cada exercício, um programa de Obras a ser executado nesse período, dentro do Plano Municipal, que será submetido à previa aprovação do órgão Rodoviário Estadual.

 

§ 3º A Secção de Estradas Municipais, através da Secretaria da Prefeitura, prestará todas as informações referentes as rodovias e aos caminhos municipais, ao órgão rodoviário Estadual, proporcionando-lhe, igualmente, todas as facilidades para inspeção direta das obras e respectiva organização, elaborando ainda anualmente, dentro do primeiro trimestre, circunstanciado relatório das obras, executadas no exercício anterior, bem assim, de tudo quanto possa interessar, a respeito das estradas e caminhos municipais.

 

Art. 3º Os serviços da Secção de Estradas Municipais serão executados por extra-numerários mensalistas, contratados, diaristas e funcionários do quadro municipal, designados pelo Prefeito.

 

Art. 4º Aos extranumerários mensalistas e contratados é permitido o exercício de função gratificada do quadro dos funcionários.

 

Art. 5º Em cada exercício financeiro, o município destinará, obrigatoriamente, dotação orçamentária não inferior a 5% (cinco por cento) de sua receita, exceção feita ás rendas industriais, que será empregada em estradas e caminhos.

 

Art. 6º Além da quota do fundo rodoviário Nacional que coube ao Município, serão aplicadas, exclusivamente em serviços de construção, conservação e melhoramentos de estradas e caminhos, todas as contribuições resultantes do uso das estradas, municipais ou delas derivadas, tais como: Pedágio colocação de anúncios, licenças para o postos de abastecimento nas faixas de domínio, bem assim; o produto das operações de crédito efetuados com garantia dessa receitas.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949 revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 06 de dezembro de 1948.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.