O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secção de Estradas Municipais, subordinada à
Diretoria de Obras e Serviços e dirigida por um Engenheiro contratado.
Art. 2º A Secção de Estradas Municipais terá a incumbência dos
serviços de estradas e caminhos do município, em todas as suas fases, desde o
planejamento até a conservação.
§ 1º A construção das estradas e caminhos deverá ser feita
obedecendo a um plano previamente elaborado em concordância com os planos Rodoviários Nacional e Estadual, revisto, qüinqüenalmente de
maneira a estar sempre atualizado com as necessidades do município com os
mencionados planos.
§ 2º A Secção de Estradas Municipais elaborará, no inicio de
cada exercício, um programa de Obras a ser executado nesse período, dentro do
Plano Municipal, que será submetido à previa aprovação
do órgão Rodoviário Estadual.
§ 3º A Secção de Estradas Municipais, através da Secretaria da
Prefeitura, prestará todas as informações referentes as
rodovias e aos caminhos municipais, ao órgão rodoviário Estadual,
proporcionando-lhe, igualmente, todas as facilidades para inspeção direta das
obras e respectiva organização, elaborando ainda anualmente, dentro do primeiro
trimestre, circunstanciado relatório das obras, executadas no exercício
anterior, bem assim, de tudo quanto possa interessar, a respeito das estradas e
caminhos municipais.
Art. 3º Os serviços da Secção de Estradas Municipais serão
executados por extra-numerários mensalistas,
contratados, diaristas e funcionários do quadro municipal, designados pelo
Prefeito.
Art. 4º Aos extranumerários mensalistas e contratados é permitido o
exercício de função gratificada do quadro dos funcionários.
Art. 5º Em cada exercício financeiro, o município destinará,
obrigatoriamente, dotação orçamentária não inferior a 5% (cinco por cento) de
sua receita, exceção feita ás rendas industriais, que será empregada em
estradas e caminhos.
Art. 6º Além da quota do fundo rodoviário Nacional que coube ao
Município, serão aplicadas, exclusivamente em serviços de construção,
conservação e melhoramentos de estradas e caminhos, todas as contribuições
resultantes do uso das estradas, municipais ou delas derivadas, tais como:
Pedágio colocação de anúncios, licenças para o postos
de abastecimento nas faixas de domínio, bem assim; o produto das operações de
crédito efetuados com garantia dessa receitas.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949 revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 06 de
dezembro de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.