LEI Nº 3.032 DE 30 DE NOVEMBRO
DE 1992
AUTOR: VERs. JOSÉ MAGALHÃES E
EMANUEL PINHEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
118 de 03/12/92
PAULO DE
CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber
que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São beneficiários do IPEMUC – Instituto de Previdência e
Assistência Social do Município de Cuiabá, na condição de dependentes:
I – O Cônjuge;
II – Os filhos
solteiros de qualquer condição e enteados solteiros com menos de 21 (vinte e
um) anos de idade, ou inválidos;
III – A
Companheira do participante ou Companheiro da Participante;
IV – Os Pais;
V – O menor
adotado na forma da Lei, ou que por determinação judicial esteja sob sua guarda
e responsabilidade;
VI - O filho
universitário até 24 (vinte e quatro) anos.
§ 1º Considera-se companheira (o) a pessoa que mantenha união
estável com o segurado (a) desde que comprovada a
coabitação marital por tempo superior a 05 (cinco) anos consecutivos.
§ 2º Os pais serão considerados beneficiários na condição de
dependente do segurado quando:
a) O Segurado (a)
for solteiro, não possua outro dependente inscrito e tenha os pais sob sua expensa;
b) Comprovada
judicialmente a dependência pela incapacidade financeira dos pais, desde que
possuam acima de 60 (sessenta) anos ou inválidos.
§ 3º Os filhos de criação somente poderão ser incluídos como
dependentes do segurado mediante apresentação do termo de guarda e
responsabilidade ou tutela.
Art. 2º Considera-se inscrição de dependente o ato pelo qual o
segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
a) Cônjuge:
Requerimento em formulário próprio da instituição, fotocópia da certidão de
casamento, no holerite ou da carteira do segurado;
b) Filhos:
Requerimento em formulário próprio da instituição, fotocópia da certidão de
nascimento, holerite ou carteira do segurado. Se inválidos maiores de 21 (vinte e um) anos laudo médico comprovando a invalidez;
c) Companheira
(o): Requerimento em formulário próprio da instituição, declaração firmada por
02 (duas) testemunhas com reconhecimento de firma comprovando coabitação
marital e união estável por 05 (cinco) anos consecutivos, ou fotocópia da
certidão de nascimento de filhos se houver, fotocópia da certidão da
companheira (o) e holerite do segurado;
d) Filhos
Universitários até 24 anos: Requerimento em formulário próprio da instituição,
planilha e/ou atestado de matrícula atualizado, fotocópia da certidão de
nascimento, holerite do segurado;
e) Pais:
Requerimento em formulário próprio da instituição, prova
de dependência econômica (homologação judicial), fotocópia dos documentos
pessoais dos pais, declaração do segurado firmando que tem os referidos sob sua
expensa, quando inválidos comprovação médica,
fotocópia do holerite do segurado, parecer quando necessário do serviço social
do IPEMUC;
f) Menor
adotado na forma da Lei: requerimento em formulário próprio da instituição,
certidão de guarda e responsabilidade, tutela, curatela ou adoção;
g) Enteado:
Requerimento em formulário próprio da instituição, certidão de casamento do
segurado, declaração de coabitação marital e união estável do segurado firmado
por testemunhas, documentos pessoais da companheira (o), da segurada (o),
certidão de nascimento do menor.
§ 1º Caso o companheiro (a) da segurada (o) tenha sido casado,
somente poderá inscrever-se mediante a apresentação da certidão de casamento
devidamente averbada, se viúvo (a) mediante a apresentação da certidão de óbito
do cônjuge.
§ 2º O Segurado (a) casado está impossibilitado de realizar a
inscrição da companheira (o) exceto se comprovando a separação de fato
mediante verificação e parecer do serviço social da instituição.
§ 3º O (a) segurado (a) divorciado, separado judicialmente ou
viúvo (a) pode inscrever seu companheiro (a) observado os critérios acima,
principalmente o tempo de coabitação marital.
Art. 3º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha
efetuado a inscrição do dependente, cabe a este promove-la
mediante a apresentação à instituição dos documentos na conformidade dos termos
do artigo 2º, alíneas e parágrafos desta Lei.
Art. 4º A perda da qualidade de dependente do segurado ocorre:
I - Para o (a)
cônjuge; pela separação judicial ou divórcio quando não lhe for assegurada a
pensão de alimentos pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada
em julgado.
II - Para
companheira (o) pela cessação da união estável com o segurado (a) enquanto não
lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - Para os filhos
ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade salvo se inválidos;
IV - Para os
enteados: pela cessação da união estável;
V - Para os
pais: No caso do segurado inscrever outros dependentes filhos, esposa,
companheiro (a), filhos adotivos, enteados, etc.
VI - Para os
filhos universitários: Pela desistência do curso ou após completar 24 (vinte e
quatro) anos;
VII - Para os
dependentes em geral:
a) Pela
cessação da invalidez;
b) Pelo
falecimento.
Art. 5º A critério do IPEMUC poderá proceder ao segurado e
dependentes visita domiciliar para efeito de comprovação de dependência.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Artigo 10 da Lei 2.815 de 11/12/90.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 30 de novembro de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.