REVOGADA PELA LEI N° 4957, DE 26 DE MARÇO DE 2007

 

revogada pela lei complementar nº 52, de 22 de abril de 1999

 

LEI Nº 3.241, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTOR: VER. ZITO ADRIEN

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 DE 10/01/1994

 

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CAIXAS COLETORAS DE LIXOS, ENTULHOS E RESÍDUOS DE CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As caixas coletoras de Lixos, Entulhos e resíduos de construções deverão ser assentadas nas sarjetas junto ao prolongamento do meio fio onde permanecerão em frente das edificações a construir ou reformar.

 

§ 1º As caixas coletoras (containers) serão pintadas nas cores determinadas pelo código de trânsito, sobreposto por tarja fosforescente na cor amarela com 20cm de largura em toda extensão e ficarão do lado oposto à mão de acesso dos veículos.

 

§ 2º Na colocação de containers em frente a edificação em esquina, deverá ser respeitado o afastamento previsto por lei para estacionamento de veículos.

 

§ 3º A permanência das caixas coletoras de lixos, entulhos e resíduos de construções em vias públicas terá o prazo de 10 dias para serem retiradas a contar de sua instalação no local, sob pena de cassação do alvará de funcionamento das empresas que prestam o serviço. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4876, de 19 de junho de 2006)

 

Art. 1º-A Fica proibida a utilização de qualquer tipo de propaganda de terceiros, fixada ou pintada nas laterais das caixas coletoras (containers). (Dispositivo incluído pela Lei n° 4970, de 24 de abril de 2007)

 

§ 1º Cabe as empresas prestadoras desses serviços, retirar as propagandas já existentes, conforme exigência verificada no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4970, de 24 de abril de 2007)

 

Art. 1º-B O descumprimento de qualquer determinação constante desta Lei implicará na cassação do alvará de funcionamento das empresas que prestam o serviço. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4970, de 24 de abril de 2007)

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em constrário.

 

Palácio Alencastro, em 30 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.