REVOGADA PELA LEI N° 3575, DE 10 DE JULHO DE 1996

 

LEI Nº 3.494, DE 18 DE AGOSTO DE 1995

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO MUNICIPAL Nº 21.742 DE 18/09/95

 

INSTITUI A CARTA DE COMPENSAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CARLOS BRITO DE LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e eu, com respaldo no § 1º, do art. 29, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito da Administração Municipal, o instrumento jurídico denominado "CARTA DE COMPENSAÇÃO", como forma de reembolso às Comunidades Organizadas, que às suas expensas, e atendidas as exigências desta Lei e da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.93, a realizarem obra ou serviço de seu interesse.

 

Art. 2º A Carta de Compensação será um documento impresso, numerado em série, com valor pré-fixado em UPF (Unidade de Padrão Fiscal), válido somente com a chancela do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Finanças e só pode ser utilizada para quitação de débitos tributários e financeiros, para com a única finalidade, inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 3º As Comunidades Organizadas, interessadas em utilizarem-se deste mecanismo, para realizarem referidas obras ou serviços ficam obrigadas a cumprir com as formalidades e procedimentos seguintes:

 

I - Decidir em Assembléia Geral a obra ou serviço a ser executado, em regime de mutirão ou através de empresas constituídas ou prestadora de serviço.

 

II - Orçar a obra ou serviço a ser executado, em pelo menos 03 (três) empresas construtoras comerciais ou prestadoras de serviços, as quais deverão responsabilizar-se formalmente, por escrito, quando for o caso, pela qualidade dos serviços a serem executados, bem como dos materiais a serem utilizados.

 

III - Encaminhar ao Prefeito Municipal, mediante requerimento subscrito por, no mínimo 03 (três) membros da Diretoria da Entidade Representativa, para ser analisada por uma Comissão Permanente, especialmente constituída para este fim, a documentação seguinte:

 

a) edital de convocação da Assembléia Geral para a finalidade desta Lei;

b) cópia autenticada da Ata da Assembléia Geral, que deliberou pela prioridade da obra ou do serviço a ser realizado/executado;

c) os orçamentos fornecidos pelas empresas construtoras comerciais ou prestadoras de serviços, com descrição pormenorizada da obra ou serviço a ser executado, bem como dos materiais a serem utilizados e respectivas quantidades;

d) projeto técnico profissional quando a obra ou serviço exigir.

 

Art. 4º A Comissão Permanente, referida no inciso III do artigo anterior, será constituída por 06 (seis) membros técnicos, sendo eles pertencentes à Procuradoria Geral do Município, à Auditoria, à Secretaria Municipal de Administração, à Secretaria Municipal de Planejamento, à Secretaria Municipal de Viação e Obras, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, cuja composição será submetida à prévia aprovação da Câmara Municipal, que poderá aprová-la no todo ou em parte, ficando assegurada a substituição quando for o caso.

 

Art. 5º A Comissão Permanente se reunirá semanalmente, para analisar a documentação referida no artigo 3º, emitindo parecer técnico ao Prefeito, que acatará ou indeferirá, fundamentadamente.

 

Parágrafo único. Do indeferimento pelo Prefeito, do Requerimento cabe pedido de reconsideração, desde que instruído com esclarecimentos adicionais.

 

Art. 6º Deferindo o requerimento o Prefeito comprometer-se-á formalmente com a Comunidade Organizada, a reembolsá-la através de Carta de Compensação, o valor da obra ou serviço, comprovadamente executado, mediante a apresentação do documento fiscal competente, emitido em seu nome e quitado pela empresa emitente e atestado de recebimento pela Secretaria Municipal competente.

 

Art. 7º De posse de Carta de Compensação a Diretoria da Entidade ficará obrigada a dela se utilizar exclusivamente para quitação de débitos tributários e financeiros para com a Municipalidade.

 

Art. 8º As obras ou serviços pela Municipalidade no Orçamento Democrático Participativo, cujo custo exceda ao limite do valor fixado na Lei nº 8.666, de 21.6.93, para a modalidade licitatória de Carta-Convite, poderão ser licitadas e executadas pela Prefeitura Municipal, em parceria com empresas construtoras, comerciais ou prestadoras de serviços, que serão reembolsadas, total ou parcialmente, através de Carta de Compensação até o limite de sua contribuição pecuniária.

 

Art. 9º Considera-se Comunidade Organizada para os efeitos desta Lei, as pessoas Jurídicas representativas dos diversos segmentos sociais comunitárias e de classe, bem como os Clubes de Serviços, as Entidades Religiosas, Filantrópicas e afins, reconhecidas de Utilidade Pública Municipal.

 

Art. 10 As Cartas de Compensação não utilizadas pelo Município no exercício fiscal em que forem emitidas, serão contabilizadas e destruídas.

 

Parágrafo único. Se em poder de terceiros, deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de finanças, para substituição por Carta do exercício subsequente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.413, de 30 de dezembro de 1994.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 18 de Agosto de 1.995.

 

CARLOS BRITO DE LIMA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.