AUTOR: VER. RAUL BULHÕES
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 343 DE 30/01/97
WILSON
TEIXEIRA - DENTINHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto, e eu, com
respaldo no § 1º do art. 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de inscrição
em Concursos Públicos Municipais, os trabalhadores que percebam até 03 (três)
salários mínimos ou se encontrem desempregados.
Art. 2º A taxa de inscrição dos Concursos Públicos, não poderá
exceder a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo
vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 21 de janeiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.