REVOGADA PELA LEI N° 5454, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011

 

LEI Nº 3.621, DE 21 DE JANEIRO DE 1997

 

AUTOR: VER. RAUL BULHÕES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 343 DE 30/01/97

 

ISENTA DESEMPREGADOS E TRABALHADORES QUE PERCEBAM ATÉ 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, DO PAGAMENTO DE TAXA EM CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

WILSON TEIXEIRA - DENTINHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto, e eu, com respaldo no § 1º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de inscrição em Concursos Públicos Municipais, os trabalhadores que percebam até 03 (três) salários mínimos ou se encontrem desempregados.

 

Art. 2º A taxa de inscrição dos Concursos Públicos, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 21 de janeiro de 1997.

 

WILSON TEIXEIRA - DENTINHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.