LEI Nº 3.642, DE 07 DE JULHO DE 1997
AUTOR: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 359 DE 07/07/97
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema de Estacionamento Regulamentado Zona Arco Íris,
será implantado e executado na área central do Município de Cuiabá, no âmbito
dos corredores comerciais, através do Projeto Arco Íris, desenvolvido pela
Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, instituído pela
Lei Municipal nº 3.627 de 21 de março
de 1997, através da outorgação de competência, à
entidade idônea, sem fins lucrativos, e de reconhecida Utilidade Pública,
possibilitando a regularização e o disciplinamento do trânsito na área central.
Art. 2º Compete a Superintendência Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano - SMTU:
I - Promover a
implantação e a manutenção de toda a sinalização horizontal e vertical das
áreas de estacionamento regulamentado;
II - Monitorar
o Sistema de Estacionamento Regulamentado, mantendo acompanhamento operacional
de seu comportamento, promovendo, quando necessário, os seus ajustes;
III -
Autorizar e controlar a emissão dos talões de operação do Sistema de
Estacionamento Regulamentado;
IV - Manter
controle sobre a arrecadação e os repasses do Sistema Regulamentado,
acompanhando as prestações de contas oferecidas pela entidade que vier a compor
o Projeto, através de seu membro junto ao Conselho Consultivo;
V - Promover
quando solicitado, estudos atualizando os valores cobrados pelo Sistema de
Estacionamento Regulamentado;
VI - Promover
a aplicação dos recursos que lhe forem repassados através do Fundo Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano - FMTU, com a prioridade de programas e projetos
de manutenção e investimento no Sistema de Estacionamento Regulamentado;
VII - Fornecer
apoio técnico, através de seus técnicos, à implantação e execução do Sistema de
Estacionamento Regulamentado; e
VIII -
Integrar o Conselho Consultivo do Projeto.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Bem Estar Social -
SMBES:
I - Promover a
aplicação dos recursos que lhe forem repassados, nos Projetos desenvolvidos
pela referida Pasta;
II - Manter
controle sobre a arrecadação e os repasses do Sistema de Estacionamento
Regulamentado, acompanhando as prestações de contas oferecidas pela entidade
que vier a compor o Projeto, através de seus membros junto ao Conselho
consultivo;
III - Indicar,
quando solicitado pela entidade que venha a administrar o Projeto Arco Íris,
menores e adolescentes para capacitação em estágio no Sistema de Estacionamento
Regulamentado; e
IV - Integrar
o Conselho Consultivo do Projeto.
Art. 4º Compete à Secretaria Especial de Indústria, Comércio e
Turismo - SEICT:
I - Promover a
aplicação dos recursos que lhe forem repassados, com prioridade para os investimentos
nas áreas centrais do Município, ou nos seus respectivos corredores comerciais,
na promoção dos objetivos fins da Secretaria;
II - Manter
controle sobre a arrecadação e os repasses do Sistema de Estacionamento
Regulamentado, conforme disciplinado no inciso anterior;
III - Integrar
o Conselho Consultivo do Projeto.
Art. 5º Compete a entidade que venha a
administrar o Sistema de Estacionamento Regulamentado Arco Íris:
I - Promover a
implantação e execução do Projeto Arco Íris no âmbito da área central do
Município de Cuiabá, nos seus respectivos corredores comerciais, conforme
disciplinamento da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;
II - Efetuar a
contratação dos recursos humanos necessários para implantação e execução do
Projeto Arco Íris, cumprindo as obrigações legais a ela pertinentes;
III -
Antecipar os investimentos necessários para a implantação, divulgação e
execução do Projeto Arco Íris;
IV -
Arrecadar, através da rede de postos de venda, os recursos gerado pelo Projeto
Arco Íris;
V - Efetuar os
descontos das antecipações dos investimentos, custos, despesas operacionais e percentual de reaplicação do montante dos recursos
arrecadados;
VI - Promover,
mensalmente ou quando solicitada, a prestação de contas do Projeto ao
Município;
VII - Investir
20% (vinte por cento) do resultado líquido mensal da arrecadação;
VIII - Firmar
convênios com outras Entidades, objetivando sempre melhorar e aprimorar a
administração do Projeto Arco Íris, mediante autorização do Executivo
Municipal;
IX - Integrar
o Conselho Consultivo do Projeto Arco Íris, e elaborar o Regulamento interno do
mesmo;
X - Fornecer
ao Batalhão de Polícia de Trânsito - BPTRAN, na quantidade necessária, em forma
de comodato, equipamentos de comunicação e motocicletas, mediante a
disponibilidade de policiais, suficientes para o bom desempenho do Projeto Arco
Íris.
Art. 6º Deverá ser repassado ao Município, 80% (oitenta por cento)
da parte líquida da receita arrecadada no sistema de Estacionamento
Regulamentado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente
ao da arrecadação.
Parágrafo
único. Do total da
parte líquida da receita auferida, o Município destinará 30% (trinta por cento)
à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU; 30%
(trinta por cento) à Secretaria Municipal de Bem Estar Social SMBES; 20% (vinte
por cento) à Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT; 20%
(vinte por cento) à Entidade que vier a executar o Projeto Arco Íris.
Art. 7º O Conselho Consultivo do Projeto Arco Íris, tem a
finalidade de colaborar e manter a transparência do mesmo, apreciando suas
contas, e deliberando sobre os Projetos de reaplicação, e se reunirá
mensalmente, ou quando for convocado, sendo composto por 02 (dois) membros, um
titular e um suplente, de cada parte integrante do Projeto.
§ 1º A nomeação dos membros integrantes do Conselho Consultivo
do Projeto Arco Íris será feita através de Decreto.
§ 2º Não perceberão qualquer remuneração ou justificação
financeira pelo exercício de suas atividades.
Art. 8º No caso de extinção do Projeto Arco Íris, os bens
integrarão o patrimônio Público Municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 3.369/94.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de JULHO de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.