LEI Nº 3.688, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 1997
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
373 de 19/12/97
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Atendimento Integral à Criança e
ao Adolescente - CAIC, vinculado a estrutura organizacional e administrativa da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Centro de Atendimento Integral à Criança e ao
Adolescente - CAIC, tem como objetivo a atenção
integral, entendida como co-responsabilidade do Estado, da Sociedade e da
Família e, consubstanciada na integração das ações e serviços voltados para o
atendimento das necessidades básicas de desenvolvimento global da criança.
Parágrafo
Único. Atenção
integral de que trata o "caput" deste artigo, será realizada pela
Prefeitura Municipal de Cuiabá, através das Secretarias de: Educação, Bem Estar
Social, Esporte e Lazer, Cultura, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Serviços
Urbanos, propondo atendimento à clientela dos bairros Eldorado e Sol Nascente.
Art. 3º Compõem o Centro de Atendimento Integral à Criança e ao
Adolescente - CAIC:
I - (um)
Diretor Geral Nível DAS-4;
II - (um)
Assistente de Direção Nível DAS-5;
III - (um)
Administrador da Sede Nível DAS-7;
IV - (um)
Secretário Geral;
V - (seis)
Diretores;
VI - (dois)
Supervisores Escolares;
VII - (dois)
Supervisores Escolares Infantis.
§1º Os cargos previstos nos incisos V, VI e VII receberão 60%
(sessenta por cento) de gratificação sobre o salário base.
§ 2º Os Diretores das áreas finalísticas
serão designados pelas respectivas Secretarias e receberão gratificação no
nível das concedidas ao Diretor da Escola.
Art. 4º O Centro de Atendimento Integral à Criança e ao
Adolescente - CAIC contará com dois conselhos:
I - O Conselho
Gestor, terá caráter deliberativo, consultivo e
articulador e será constituído pelos segmentos dos profissionais técnicos,
servidores, usuários dos serviços e profissionais da educação.
II - Conselho
de colaboradores, tem caráter apoiador, facilitador,
patrocinador das atividades finalísticas realizadas
pelas Unidades de Serviço e será constituído de representantes de instituições
governamentais, não governamentais, iniciativa privada, Universidade e Clubes
de Serviço.
Parágrafo Único. Os Conselhos terão também a finalidade de garantir que a
estrutura física e equipamentos sejam colocados à disposição da Comunidade para
a realização de projetos sociais básicos.
Art. 5º Os serviços de manutenção, limpeza e vigilância serão
terceirizados, conforme decisão administrativa do Secretário Municipal de
Educação (micro-empresa comunitária).
Art. 6º As competências e as atribuições dos dirigentes do Centro
de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC serão definidas em
Regimento Interno, aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.