REVOGADA PELA LEI N° 4604, DE 08 DE JULHO DE 2004

 

LEI Nº 3.705, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 374 de 29/12/97

 

CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações que foram construídas sem a devida autorização da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 2º O prazo para regularização das edificações citadas no artigo anterior será de 1º de janeiro de 1998 a 31 de julho de 1998.

 

Art. 3º Os proprietários de edificações construídas de acordo com os dispositivos das Leis de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Edificações do Município, no que  se refere a recuos, afastamentos, taxa de ocupação e demais índices urbanísticos, ao procederem a regularização de suas construções junto à Prefeitura, farão o pagamento da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de Áreas Particulares e emolumentos, ficando ISENTOS do pagamento de multas.

 

Art. 4º Os proprietários de edificações construídas em dasacordo com os dispositivos das Leis de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Edificações do Município, no que se refere a recuos, afastamentos, taxa de ocupação e demais índices urbanísticos, poderão regularizar suas construções junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, mediante o pagamento de Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de Áreas Particulares e emolumentos, com REDUÇÃO de 50% (cinqüenta por cento) no valor das multas previstas.

 

Art. 5º A regularização das edificações COMPROVADAMENTE construídas antes de 24 de dezembro de 1982, ficarão ISENTAS de multas, independentemente da observância dos dispositivos das Leis de Uso e Ocupação de Solo e Código de Obras do Município.

 

Art. 6º Findo o prazo estipulado no artigo 2º desta lei, as regularizações deverão obedecer ao disposto no art. 645 da Lei Complementar 004/92, recolhendo as taxas devidas acrescidas das multas e juros legais.

 

Art. 7º Farão jus aos benefícios desta lei apenas edificações que não venham infringir os dispositivos da Legislação Ambiental em vigor.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigindo seus efeitos até 31 de julho de 1998.

 

Palácio Alencastro, em 23 de dezembro de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.