Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003

 

LEI Nº 3.731, DE 30 DE MARÇO DE 1998

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 383 DE 03/04/98.

  

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.820 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei 2820, de 19 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O SUS/Cuiabá será nos termos do artigo 169 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, gerido e administrado pela Fundação de Saúde de Cuiabá ou Secretaria Equivalente, coadjuvado pelo Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá".

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 2820 de 19 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 "Art. 5º Ao Conselho Municipal de Saúde cabe:

 

I - Acompanhar a execução da política de saúde do município de Cuiabá, definida e elaborada pela Conferência Municipal de Saúde, convocada por este Conselho;

 

II - Estabelecer critérios e diretrizes quanto à contratação de serviços de saúde no município de Cuiabá, junto aos órgãos e autoridades de saúde pública beneficentes ou privadas, para melhor consecução dos objetivos da saúde da comunidade;

 

III - Acompanhar as ações e serviços da saúde, bem como, propor critérios para aplicação dos recursos destinados ao SUS/Cuiabá;

 

IV - Propor anualmente, com base na política de saúde, aplicações orçamentárias especificadas dentro de limites estipulados pelo artigo 170 § 2º da Lei Orgânica do município de Cuiabá;

 

V - Fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo Único de Saúde Municipal;

 

VI - Convocar Assembléia Geral para organização da Conferência Municipal de Saúde."

 

Art. 3º O artigo 6º da Lei 2820 de 19 de dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde, estabelecerá composição paritária dos usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos, observado o número de 20 (vinte) membros, sendo representado pelo Governo, representantes dos trabalhadores do setor de saúde, presta-dores de serviço de saúde pública e privada e por usuários, sendo obedecida a composição de 50%(cinqüenta por cento) do segmento de usuários do SUS, 25% (vinte e cinco por cento), prestadores de serviços públicos e privados, incluindo governo, e 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores em saúde."

 

§ 1º A cada titular corresponde um suplente.

 

§ 2º As entidades membros do Conselho Municipal de Saúde serão investidas na função pelo prazo de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidas.

 

§ 3º As entidades representantes de usuários e de trabalhadores, serão eleitas individualmente em fórum específico convocado para tal, com edital de publicação e divulgação de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

 

§ 4º A composição do segmento de usuários no Conselho Municipal de Saúde deverá contemplar a representação das mais diversas áreas de atuação dos movimentos sociais do município, sendo que, cada movimento elegerá apenas 01 (um) membro para composição final de 10 (dez) representantes de usuários, assim dispostos:

 

I- União de Associações de Moradores de Bairros                             01

 

II- Movimento Sindical                                                                   01

 

III- Organização de Portadores de Doenças e Patologias Específicas 01

 

IV- Movimento de Direitos Humanos                                              01

 

V- Pastorais Religiosas                                                                   01

 

VI- Organização de Portadores de Deficiência                                 01

  

VII- Movimentos Populares Específicos na área da Saúde              01

 

VIII- Organização de Mulheres                                                     01

 

IX- Organização da Terceira Idade                                               01

 

X- Movimento de Defesa da Criança e do Adolescente                  01

 

§ 5º A composição do segmento representante dos trabalhadores prestadores de serviço de saúde pública e privada, incluindo governo, ficarão dispostos na seguinte ordem:

 

I- Presidente da Fundação de Saúde, que desempenhará também a função de Presidente do Conselho Municipal de Saúde;

 

II- 01 (um) representante do Hospital Julio Muller;

 

III- 01 (um) representante das Entidades Filantrópicas;

 

IV- 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;

 

V- 01 (um) representante do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá

 

§ 6º Os representantes dos trabalhadores, na área de saúde em número de 5 (cinco), serão escolhidos dentre as categorias que fazem parte do quadro funcional da Fundação de Saúde de Cuiabá, em Assembléia realizada através dos seus respectivos Conselhos, Sindicatos e Associações.

 

Art. 4º O artigo 11 da Lei nº 2820 de 19 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 O Presidente do conselho Municipal de Saúde, ou representante por ele indicado, representá-lo-á no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de especialista da área de saúde."

 

Art. 5º O artigo 13 da Lei nº 2820 de 19 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal Único de Saúde, que consiste em um conjunto de recursos da seguridade social, proveniente do Orçamento do Município, Transferências, Federais, Estaduais e de outras."

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de março de 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.