REVOGADA PELA LEI N° 4984, DE 27 DE JUNHO DE 2007

 

LEI Nº 3.985, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000

 

AUTORA: VER.ª CHICA NUNES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 498 DE 01/12/2000

 

ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE SHOWS E ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a presença de médico, enfermeiro e ambulância nos locais públicos e privados da capital quando da realização de shows e espetáculos artísticos.

 

Art. 2º As licenças para realização dos eventos somente serão concedidas após garantia, dos responsáveis e organizadores do evento, de que serão atendidas as determinações dispostas no artigo 1º.

 

Art. 3º O não cumprimento do que dispõe esta lei implicará na suspensão do evento, se ainda estiver acontecendo; e, na proibição de nova licença por um determinado período de tempo, cabendo ainda multa a ser estipulada por decreto regulamentador.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei estabelecendo critérios de punição, bem como determinando aos órgãos e autoridades que atuarão para o seu cumprimento dentro das respectivas competências legais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio  Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de Novembro de  2000

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.