O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a lotear e aforar a área de terreno sito no Morro da Prainha, no 1º Distrito da Capital, de acordo com o projeto já executado pelo Departamento de Terras, Obras e Serviços da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Esse loteamento denominar-se-á Bairro dos Bandeirantes.
Art. 3º Os lotes de terreno serão aforados pelos preços de:
Os lotes números 1,2,3,4,5,6,7,8,9, e 26 da quadra 12 e os lotes números 3,4,5,6,7,8, e 9 da quadra 11, pelos preços de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) por metro quadrado.
Os lotes que dão frente ou lado para a Rua E, pelos preços de Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) por metro quadrado. Os demais lotes pelo preço de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros), por metro quadrado.
Parágrafo único. Os lotes de esquina terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) nos preços acima estipulados.
Art. 4º O pagamento será feito da seguinte maneira:
Na entrada do requerimento 30% (trinta por cento) do valor do lote e o restante em dez (10) prestações mensais sucessivas e iguais.
§ 1º As pessoas que efetuarem o pagamento integral dentro de 30 (trinta) dias da data do requerimento terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lote.
§ 2º As pessoas que integralizarem o pagamento em 5 (cinco) meses terão um desconto de 15% do valor do lote.
Art. 5º A carta de aforamento será fornecida pela Prefeitura após a integralização do pagamento.
Art. 6º Perderão direito ao lote requerido as pessoas que deixarem atrasar o pagamento por mais de 3 (três) meses, sendo restituído ao requerente somente 50% do valor da quantia paga.
Art. 7º Terão preferência durante o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei as pessoas que tenham requerimento de aforamento de terrenos no morro da Prainha, aguardando despacho.
Parágrafo único. Os requerentes que já pagaram a primeira prestação ficam sujeitos ao pagamento da importância que falta para integralizar o valor do lote, nos termos desta Lei.
Art. 8º Dez por cento (10%) do valor de cada lote de terras aforada, será distribuído em quotas, depois de paga a última prestação, para os funcionários da Divisão de Terras, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)
2,5
quotas para o Engenheiro (Redação dada
pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)
1,5
“
“ Chefe da Divisão de Terras (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho
de 1957)
1,0
“
“ Topógrafo (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho
de 1957)
2,5
“ “
Auxiliares de Topógrafo e Desenhistas (Redação
dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)
1,0
“
“ Fiscal Geral (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho
de 1957)
1,5
“
“ Escriturários (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho
de 1957)
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 25 de abril de 1957.
JOSÉ GARCIA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.