REVOGADA PELA LEI Nº 6.311 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

 

LEI Nº 401, DE 25 DE ABRIL DE 1957

 

ALTERA PREÇOS DE AFORAMENTO DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo Primeiro do artigo 13º da Lei nº 210, de 22 de Janeiro de 1922, passa a ter a seguinte redação:

 

“Pagar Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro quadrado de terreno situado na zona urbana; Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por metro quadrado de terreno situado na zona suburbana; e Cr$ 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado de terreno situado na zona rural”.

 

Art. 2º O pagamento será feito em 8 (oito) prestações, da seguinte maneira: 20% (vinte por cento) do valor do lote, quando for dado o despacho de concessão, 20% (vinte por cento) quando feita a medição e o restante em 6 (seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, sendo a ultima na expedição da carta de aforamento. (Redação dada pela Lei n° 439, de 03 de junho de 1958)

 

Art. 3º Os requerentes que já pagaram a primeira prestação, ficam sujeitos ao pagamento da importância que faltar para integralizar o valor do lote, nos termos da presente Lei.

 

Art. 4º No preço do lote está incluída a importância correspondente às despesas com os trabalhos de medição e de marcação que serão executados pelo pessoal técnico da Prefeitura

 

Art. 5º As áreas de terrenos loteados pela Prefeitura, visando a formação de novos bairros, serão aforados por preços que a Lei própria estipular para cada loteamento.

 

Art. 6º O Parágrafo Terceiro do artigo 13º da Lei nº 210, de 22 de Janeiro de 1922, fica revogado.

 

Art. 7º Dez por cento (10%) do valor de cada lote de terras aforada, será distribuído em quotas, depois de paga a última prestação, para os funcionários da Divisão de Terras, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)

 

2,5              quotas para o Engenheiro (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)

1,5              “        “        Chefe da Divisão de Terras (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)

1,0              “        “        Topógrafo (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)

2,5              “        “        Auxiliares de Topógrafo e Desenhistas (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)

1,0              “        “        Fiscal Geral (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)

1,5              “        “        Escriturários (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 25 de abril de 1957.

 

JOSÉ GARCIA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.