AUTOR: MESA
DIRETORA
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N.º 502 de 29/12/2000
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da atual legislatura será
de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade,
perceberá o subsídio de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Art. 3º O Vereador perceberá, por sessão extraordinária, a título
de indenização, a importância de R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais
e cinqüenta centavos), não podendo o valor ao conjunto das sessões realizadas
no mês ultrapassar o valor do subsídio do Vereador.
Art. 4º A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o
desconto de R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta
centavos), por sessão.
Parágrafo
único. O desconto
não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes, à sessão não realizada por
sua ausência de matéria a ser votada e à realizada por de quorum, e ainda em qualquer um dos
seguintes casos:
I – quando o Vereador, estando a serviço do mandato que exerce, falta a até 03
(três) sessões no mês;
II – quando o Vereador, à época das convenções partidárias,
estando delas participando, ausentar-se, no máximo, a 3
(três) sessões por mês;
III – quando o Vereador estiver licenciado para tratamento de
saúde, devidamente comprovado, ou licença-gestante.
Art. 5º Os subsídios pagos não podendo ultrapassar:
I – individualmente, para cada Vereador, a 75% (setenta e cinco por cento) do
que percebem, em espécie, os Deputados Estaduais, e para o Presidente, o valor
do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II – anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita
municipal, excluídas as parcelas indenizatória pela
realização de sessões extraordinárias.
Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se
como receita municipal a somatória de todos os ingressos financeiros nos cofres
do município, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinadas à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receitas de alienação de bens imóveis e móveis;
IV – transferências oriundas da União do Estado, através de
convênio, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das
atividades daquelas esferas de governo.
Art. 7º Os subsídios de que trata esta lei serão revistos
anualmente, na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos
municipais.
Art. 8º As diárias dos Vereadores serão fixadas de acordo com o
Anexo 01 desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de Dezembro de 2000.
ROBERTO FRANÇA
AUAD
PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO 01 |
||||
DIÁRIAS |
DISTRITO
FEDERAL E CAPITAIS ESTADUAIS |
DEMAIS
CIDADES DE OUTROS ESTADOS R$ |
DENTRO DO
ESTADO DE MT R$ |
INTERNACIONAL
R$ |
PRESIDENTE
DA CÂMARA E VEREADORES |
350,00 |
250,00 |
250,00 |
416,00 |