AUTOR: VER.
LUIZ MARINHO.
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 511 DE 09/03/01
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservado um percentual de 5% (cinco por cento) do
total de unidades construídas ou lotes urbanizados oriundos de projetos da
Agência Municipal de Habitação, para os deficientes físicos, auditivos e
visuais.
Art. 2º Somente poderão adquirir os imóveis de que trata o artigo
1º desta Lei, no percentual por ele estipulado, os portadores de deficiência
que não possuam imóvel no Município, e venha a preencher os requisitos
estabelecidos pelo órgão financiador.
Parágrafo
único. Caso não
sejam preenchidas as vagas das unidades oferecidas pelo percentual estabelecido
no artigo 1º, compete ao Poder Público a destinação dos
mesmos para àqueles que preencham os requisitos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.