REVOGADA PELA LEI N° 5029, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007

 

LEI Nº 4.120, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2001

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 547 DE 16/11/01

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 1º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no Art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será exercido na forma desta Lei, obedecendo os seguintes preceitos:

 

I – Co-responsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos Conselhos democraticamente instituídos;

 

II – Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos;

 

III – Transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares;

 

IV – Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;

 

V – Eficiência no uso dos recursos financeiros;

 

VILiberdade de organização de segmentos da Comunidade Escolar.

 

Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino, entendida como ação coletiva, princípio e prática político-filosófica, alcançará todas as entidades e organismos integrantes da rede municipal de ensino, abrangendo:

 

I – Conferência Municipal de Educação;

 

II – Fórum Municipal de Educação;

 

III – Conselho Municipal de Educação;

 

IV – Conselho de Merenda Escolar;

 

V – Conselho do FUNDEF/FUEFUM;

 

VI – Conselho do FUNED/SME;

 

VIIConselho Escolar Comunitário;

 

§ 1º A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando:

 

I – Plano Municipal de Educação;

 

II – Escolha de diretores de escola, com participação efetiva da comunidade escolar, adotando o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto;

 

III – Elaboração de regimentos escolares;

 

IV – Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

 

V – Avaliação da aprendizagem dos educandos, do desempenho dos profissionais da educação, na forma do Projeto Político-Pedagógico da escola;

 

VI – Respeito à autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar;

 

VIIEscola de coordenadores e secretários escolares, mediante participação efetiva dos Profissionais da Educação.

 

§ 2º Integram a Comunidade Escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais de Educação lotados nas Unidades Escolares.

 

Seção I

Do Fórum Municipal De Educação

 

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação previsto no parágrafo 2º do Art. 50 da Lei Complementar n.º 49/98 do Estado de Mato Grosso, será promovido e convocado pelo Conselho Municipal de Educação, pela Comissão de Educação da Câmara Municipal, pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT e Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O Fórum Municipal de Educação terá sua organização, composição e normas de funcionamento definidas em regimento aprovado em seu próprio âmbito.

 

§ 2º As entidades promotoras do Fórum Municipal de Educação, a que se refere o “caput” deste Artigo, após a primeira reunião, apresentarão propostas de Regimento Interno a ser debatido e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º É o objetivo do Fórum Municipal de Educação;

 

I - Promover, trienalmente, Conferência Municipal de Educação;

 

IIPropor as diretrizes e prioridades para a formulação das Políticas Públicas da Educação do Município, na perspectiva da valorização do Ensino Público;

 

Art. 5º Cabe à Conferência Municipal de Educação deliberar sobre o Plano Municipal de Educação, instituir metas e objetivos e avaliar a sua execução.

 

Art. 6º A elaboração do Plano Municipal de Educação será sempre precedida da reunião do Fórum, que poderá, ainda, se reunir extraordinariamente, sempre que motivo relevante ligado à educação municipal exigir, por solicitação de pelo menos duas das entidades promotoras.

 

Art. 7º A Conferência Municipal de Educação será integrada por representantes indicados pelos diversos segmentos educacionais que atuam no âmbito de Cuiabá.

 

Art. 8º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, para avaliar a situação da Educação em Cuiabá, sendo uma no primeiro semestre e outra no segundo.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Educação

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento superior da Secretaria Municipal de Educação, com representação paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil organizada.

 

Seção III

Do Conselho de Alimentação Escolar

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal de Educação conforme § 1º do Artigo 3º da Medida Provisória n.º 1.979-19 de 2 de junho de 2000 e Resolução do FNDE n.º 015, de 25 de agosto de 2000 e Decreto Municipal 3.862, de 08 de março de 2001.

 

Seção IV

Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, visa acompanhar a aplicação dos recursos provenientes do FUNDEF, de conformidade com a Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e FUEFUM de acordo com a Resolução n.º 01 de 12/08/98 do Tribunal de Contas.

 

Seção V

Do Conselho Escolar Comunitário

 

Art. 12 O Conselho de Acompanhamento do FUNED – Fundo Único Municipal de Educação – é órgão colegiado, de caráter fiscalizador, acompanhamento e assessoramento da Secretaria Municipal de Educação, com representação paritária da Secretaria Municipal de Educação e Segmentos da Comunidade Escolar.

 

Seção VI

Do Conselho Escolar Comunitário

 

Art. 13 O Conselho Escolar Comunitário é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade Escolar e constitui-se de Profissionais da Educação Básica, de pais e de alunos.

 

CAPÍTULO II

DA ASSEMBÉLIA GERAL COMUNITÁRIA

 

Art. 14 A Assembléia Geral Comunitária é, ordinariamente, instância informativa, consultiva e deliberativa.

 

Art. 15 Constitui a Assembléia a totalidade da comunidade escolar.

 

Art. 16 Compete à Assembléia Geral Comunitária:

 

I – Aprovar o Projeto Político-Pedagógico da Escola;

 

II – Avaliar, coletivamente, o desempenho da unidade escolar, com base no projeto político pedagógico;

 

III – Deliberar sobre assuntos definidos pelo Conselho Escolar Comunitário;

 

IV – Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos;

 

VDefinir o processo de escola dos membros do Conselho Escolar Comunitário e referendá-los.

 

Seção I

Da Escolha Para Diretores De Escola Municipal

 

Art. 17 Os critérios para escolha de Diretores têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento da realidade onde se insere.

 

Art. 18 A escolha do profissional para a Direção das Escolas Públicas, considerando-se aptidão para liderança e as habilidades administrativas necessárias ao exercício da função, será realizada em duas etapas:

 

I – Primeira Etapa: Participação no Ciclo de Estudos;

 

IISegunda Etapa: Escolha do Candidato pela Comunidade Escolar por meio de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho do Candidato que deverá contar:

 

a) Objetivos e metas para melhoria da Escola e do Ensino;

b) Estratégias para a preservação do Patrimônio Público;

c) Estratégias para a participação da Comunidade no cotidiano da Escola, na gestão administrativa, financeira e pedagógica.

 

§ 1º Serão considerados aptos da Primeira etapa os candidatos com 80% (oitenta por cento) de freqüência.

 

§ 2º A Segunda etapa do processo deverá realizar-se em todas as escolas municipais, em data a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º A realização da Primeira etapa de que trata o artigo 18 será de responsabilidade da SME.

 

Art. 19 O Candidato que não fizer apresentação da proposta de trabalho em Assembléia Geral, na data e horário marcado pela Comissão, estará automaticamente desclassificado, salvo em caso de acidente, internação e luto em família, a serem julgados pela Comissão.

 

Art. 20 Para participar do processo de que trata esta lei, o candidato, integrante do quadro dos profissionais de educação básica, deve:

 

I – Ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais da Educação Básica;

 

II – Ter, no mínimo, (02) dois anos de efetivo exercício até a data da inscrição, prestado na Escola em que pretende atuar;

 

III – Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;

 

IVParticipar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma Escola em cada pleito.

 

§ 2º Inexistindo na Escola, candidato que tenha 02 (dois) anos de efetivo exercício, terá direito a se candidatar profissional da educação básica com 01 (um) ano de efetivo exercício até a data de inscrição, prestado na Escola em que pretende atuar.

 

Art. 21 É vedada a participação, no processo de escolha, do profissional que:

 

I – Esteja inadimplente junto ao FUNED ou ao Tribunal de Contas do Estado;

 

IIEsteja sob licenças médicas contínuas.

 

Art. 22 Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 1º Na ocorrência de empate no primeiro lugar, será considerado eleito o candidato que possuir maior titulação, persistindo, o empate será considerado o maior tempo de serviço prestado na Unidade Escolar.

 

§ 2º A candidatura única obrigar-se-á a obtenção de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos computados.

 

Art. 23 Haverá em cada unidade Escolar uma Comissão constituída em Assembléia Geral, convocada pelo dirigente da escola, para conduzir o processo de escolha dos candidatos.

 

§ 1º Devem compor a Comissão 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, dentre:

 

I – Representantes dos Profissionais da Educação Básica;

 

II – Representantes dos pais;

 

IIIRepresentantes dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos.

 

§ 2º O representante e seu suplente serão eleitos em Assembléia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local amplamente divulgados.

 

§ 3º A Comissão de escolha, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

 

§ 4º O membro da Comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo, será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5º Não poderá compor a Comissão:

 

I – Qualquer um dos Candidatos, seu cônjuge ou parente até segundo grau;

 

IIO servidor em exercício na função de Diretor;

 

§ 6º O Diretor da Escola deverá colocar à disposição da Comissão os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 24 A Comissão terá dentre outras, as atribuições de:

 

I – Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha do candidato;

 

II – Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao Processo de escolha do candidato;

 

III – Analisar, juntamente com a Comissão da Secretaria Municipal de Educação, as inscrições dos Candidatos, deferindo-os ou não;

 

IV - Convocar a Assembléia Geral para a exposição de propostas de trabalhos do Candidato aos alunos, aos pais e aos Profissionais da Educação;

 

V – Providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;

 

VI – Credenciar até dois fiscais de votação e escrutinação indicados por cada candidato, identificando-os através de crachás;

 

VII – Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

 

VIII – Receber os pedidos de impugnação por escrito relativos ao Candidato, ou ao processo para análise junto à Comissão da SME e emitir parecer no prazo máximo de 24 horas, após o recebimento do pedido;

 

IX – Designar, credenciar, instruir, com a devida antedecência os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

 

X - Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados, e rubricados por todos os seus membros, arquivando-os na Escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais procederá a incineração.

 

XIDivulgar o resultado final do processo de escolha e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação em 24 horas.

 

Art. 25 A Assembléia a que se refere o artigo 19, deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior, da Escola, como na Comunidade.

 

Art. 26 Na Assembléia Geral deverá ser concedido a cada Candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate da sua proposta de trabalho.

 

Art. 27 Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à Comunidade Escolar.

 

Art. 28 Podem votar:

 

I – Profissionais da Educação em exercício na escola;

 

II – Alunos regularmente matriculados com freqüência comprovada, que tenham no mínimo, 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando a 5ª série em diante ou III Etapa do 2º Ciclo;

 

IIIPai, mãe ou responsável legal (um voto por família), pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos, que tenham freqüência comprovada.

 

§ 1º O profissional da Educação que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez.

 

§ 2º O profissional da educação com filhos na escola, votará apenas no seu segmento.

 

Art. 29 No ato de votação, o votante deverá se identificar à mesa receptora através de documento que comprove sua legitimidade (identidade ou outros).

 

Art. 30 Não é permitido voto por procuração;

 

Art. 31 O votante com identidade comprovada, através de documento da escola, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista em separado.

 

Art. 32 O Processo de Votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão de Eleição.

 

Art. 33 Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora, apenas os seus membros e os fiscais.

 

Art. 34 Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum em seu regular funcionamento, exceto o Presidente da Comissão, quando solicitado.

 

Art. 35 Cada mesa será composta por, no mínimo, três e, no máximo, 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes, escolhidos pela Comissão entre os votantes e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Não podem integrar as mesas, os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

 

Art. 36 Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao Presidente da Comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

 

Parágrafo único. O candidato que não pedir a impugnação ficará impedido de argüir, sob este fundamento, a nulidade do processo eleitoral.

 

Art. 37 O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da escola municipal, devidamente assinado pelo Presidente da Comissão e por um dos mesários.

 

Parágrafo único. O voto poderá também ser dado através de urna eletrônica, sendo observadas as etapas processuais que garantam a eficiência de sua aplicabilidade.

 

Art. 38 O Secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

 

Art. 39 Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao Presidente da Mesa o registro em Ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral.

 

Art. 40 As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva Ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

 

§ 1º Antes da abertura da urna, a Comissão deverá verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Escolar Comunitário para decisão cabível.

 

§ 2º Caso o Conselho Escolar Comunitário se julgue incompetente, deverá recorrer a Comissão da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 41 Não havendo coincidência entre o número de cédulas existentes na urna e o número de votantes, será considerada impugnada a votação.

 

Art. 42 Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até a abertura das mesmas.

 

Art. 43 Serão nulos os votos:

 

I – Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

 

II – Que indiquem mais de um candidato;

 

III – Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação;

 

IVDados a candidatos que não estejam aptos a participar da segunda etapa do processo.

 

Art. 44 Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escritunadora, todo o material será entregue ao Presidente da Comissão que se reunirá com os demais membros para:

 

I – Verificar toda a documentação;

 

II – Decidir sobre eventuais irregularidades;

 

III – Divulgar o resultado final da vitação.

 

Parágrafo único. Divulgado o resultado, não cabe sua revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado nos termos do artigo 42 desta lei.

 

Art. 45 No momento de transmissão de cargo ao Diretor escolhido pela Comunidade, o profissional da educação que estiver na Direção deverá apresentar a avaliação pedagógica, administrativa e financeira de sua gestão, fazer a entrega do balanço do acervo documental, o inventário do material e equipamento e do patrimônio existente na Unidade Escolar.

 

Art. 46 O profissional da Educação que esteja exercendo a direção da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar à Comunidade, em Assembléia Geral, a prestação de contas da Gestão anterior, no momento da posse.

 

Art. 47 Das decisões da Comissão da Secretaria Municipal de Educação cabem recursos dirigidos ao Secretário Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. O prazo para a interposição de recursos é de 72 (setenta e duas) horas improrrogáveis, contadas do dia seguinte ao do recebimento do despacho desfavorável à apresentação.

 

Art. 48 Decorrido o prazo previsto no Parágrafo único do artigo 47, e não havendo recursos, o candidato escolhido assumirá a função, sendo nomeado pelo Prefeito e empossado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 49 É de Competência do Diretor:

 

I – Representar a Escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

 

II – Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando pela sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da Comunidade Escolar;

 

III – Dar conhecimento à Comunidade Escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

 

IV – Submeter ao Conselho Escolar Comunitário para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar;

 

V – Tornar pública à Comunidade Escolar a movimentação financeira da Escola;

 

VI – Apresentar anualmente à Secretário Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico, avaliação interna da Escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas.

 

VII – Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

 

VIII – Dar transparência na aplicação e na divulgação dos recursos financeiros recebidos pela Escola, em conjunto como Conselho Escolar Comunitário;

 

IX – Coordenar em consonância com Conselho Escolar Comunitário, Coordenador e Secretário, a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico;

 

XAssinar cheques juntamente com o presidente do Conselho Escolar Comunitário.

 

Art. 50 O período de gestão do Diretor corresponde a mandato de 3 (três) anos, permitidas reeleições. (Redação dada pela Lei n° 4954, de 17 de janeiro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 4.559, de 05 de abril de 2004)

 

Parágrafo único. Os atuais dirigentes, independentemente do tempo anterior no cargo, poderão pleitear reeleição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.559, de 05 de abril de 2004)

 

Art. 51 A vacância da função de Diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.

 

Parágrafo único. O afastamento do Diretor por período superior a 30 (trinta) dias, excetuando-se os casos de licença de saúde, licença, gestante e licença saúde família, implicará na vacância da função.

 

Art. 52 Ocorrendo vacância da função de Diretor, proceder-se-á a escolha conforme critério desta lei, até o final do mandato.

 

Art. 53 A destituição do Diretor escolhido somente ocorrerá motivadamente:

 

I – Após inquérito, assegurado amplo direito de defesa;

 

II – Por descumprimento desta lei;

 

IIIPelo voto destituinte da Comunidade Escolar.

 

§ 1º O Conselho Escolar Comunitário, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, proporá ao Secretário Municipal de Educação a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância.

 

§ 3º A destituição de que trata o inciso III será proposta em documento destinado ao Conselho Escolar Comunitário, onde conste a assinatura de ¼ (um quarto) da totalidade da comunidade escolar.

 

§ 4º O Conselho Escolar Comunitário procederá a conferência das assinaturas, e elaborará parecer dando conta da validade do requerimento, encaminhando o processo à Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Educação, recebendo os autos, constituirá no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma Comissão Verificadora que, procedendo análise “in loco” designará data para os debates e para a realização do plebiscito destituinte.

 

§ 6º A finalização do procedimento não poderá estender-se por prazo superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 7º O Colégio eleitoral é o mesmo previsto no Art. 28.

 

§ 8º Será necessária a anuência destituinte, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) da totalidade dos votos apurados no plebiscito.

 

Seção II

Da Escolha para Coordenadores de Escola Municipal

 

Art. 54 Os critérios para escolha de coordenadores têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar o compromisso com o Projeto Político-Pedagógico Escolar.

 

Art. 55 Para participar do processo de escolha de Coordenador Pedagógico das Unidades Escolares, o candidato teve:

 

I – Ser professor efetivo de Licenciatura em Pedagogia;

 

II – Estar lotado na unidade escolar onde pretende atuar como coordenador;

 

IIITer, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência em docência na rede, e 2 (dois) anos de exercício na unidade escolar, na data de inscrição.

 

Parágrafo único. Inexistindo na Escola, candidato que tenha 02 (dois) anos de efetivo exercício, terá direito a se candidatar professor efetivo de Licenciatura em Pedagogia, com 01 (um) ano de efetivo exercício até a data de inscrição, prestado na Escola em que pretende atuar.

 

Art. 56 A escolha para Coordenação será feita por todos os profissionais da unidade escolar e dos membros titulares do Conselho Escolar Comunitário.

 

Parágrafo único. O profissionais da educação, membros do Conselho, terão direito a 01 (um) voto.

 

Art. 57 A escolha do coordenador nas escolas públicas municipais, será realizadas em dois momentos:

 

I – 1º Momento – Participação no Ciclo de Estudos;

 

II2 Momento – Escolha do candidato por meio de votação na unidade escolar, levando-se em consideração a proposta apresentada;

 

§ 1º Serão considerados aptos, no primeiro momento, os candidatos com 80% (oitenta por cento) de freqüência.

 

Art. 58 Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.

 

Art. 59 Em caso de empate entre os candidatos, os critérios para desempate serão:

 

I – Maior titulação;

 

IIMaior tempo de serviço na rede municipal de ensino.

 

Art. 60 É vedada a participação no processo de escolha do profissional em licenças contínuas.

 

Art. 61 O Coordenador Pedagógico escolhido exercerá a função por um período de 3 (três) anos, permitidas reeleições.

 

Art. 62 A vacância da função de Coordenador Pedagógico ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.

 

Parágrafo único. O afastamento do Coordenador Pedagógico por período superior a 30 (trinta) dias, executando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará a vacância da função.

 

Art. 63 Ocorrendo a vacância, procederá a escolha conforme previsto nesta lei.

 

Art. 64 A avaliação do trabalho desenvolvido pelo(a) coordenador(a) deve ser realizada pelo conjunto dos Profissionais da Educação votantes anualmente, observando os seguintes pontos:

 

I – As condições necessárias para o desenvolvimento do projeto de trabalho;

 

II – O tempo mínimo necessário para desenvolvimento do projeto de trabalho;

 

IIIEnvolvimento do conjunto dos profissionais da educação, em exercício na Escola.

 

§ 1º Observar-se-á as normas previstas no artigo 53, inciso III, combinado com os §§ 3º e 8º, sendo que a proposta a ser encaminhada ao CEC deverá constar da assinatura de ¼ (um quarto) da totalidade dos profissionais da educação básica em exercício na escola e para anuência destituinte 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), da totalidade dos votos dos profissionais da educação básica da escola;

 

§ 2º Optando pela não continuidade, far-se-á nova escolha do coordenador(a) pedagógico(a) da Unidade Escolar, observando esta legislação.

 

§ 3º Os critérios de avaliação serão definidos por uma comissão paritária da SME, SINTEP e Escola.

 

§ 4° As atribuições dos Professores da Educação Básica na função de Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar deverá abranger as seguintes ações:

 

I – Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar;

 

II – Articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da Escola;

 

III – Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto Político-Pedagógico na Unidade Escolar;

 

IV Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;

 

V – Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho de alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;

 

VI – Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica;

 

VII – Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na Unidade Escolar;

 

VIII – Analisar/avaliar junto aos professores e Equipe Gestora, as causas de evasão e retenção propondo ações para superação;

 

IX – Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais da escola, visando à melhoria de desempenho profissional;

 

X – Divulgar e analisar, junto à Equipe Gestora e CEC, documentos e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades.

 

XI – Articular a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e profissionais da unidade escolar sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;

 

XIIPropor, em articulação com a Direção e CEC, implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos.

 

Seção III

Da Escolha para Secretário de Escola Municipal

 

Art. 65 Os critérios para escolha de Secretário Escolar têm como referência clara os campos do conhecimento e da competência técnico-administrativa, na perspectiva de assegurar o compromisso com o Projeto Político-Pedagógico Escolar.

 

Art. 66 Para participar do processo de escolha de Secretário da Unidade Escolar, o candidato deve:

 

I – Ser funcionário efetivo ou estável na Rede Municipal;

 

II – Estar lotado na unidade escolar onde pretende atuar como secretário;

 

IIITer, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência como Oficial Administrativo I e II, na Rede Municipal de Ensino e possuir ou estar cursando o Curso de Profissionalização em Técnico de Administração Escolar;

 

Parágrafo único. Inexistindo na Escola, candidato que preencha os requisitos do inciso III, deste artigo, terá direito a se candidatar funcionário que tenha no mínimo, 01 (um) não de experiência como Oficial Administrativo I e II, na Rede Municipal de Ensino e possui ou está cursando Curso de Profissionalizão em Técnico de Administração Escolar.

 

Art. 67 A escolha para Secretário Escolar será feita por todos os profissionais da unidade escolar e dos membros titulares do Conselho Escolar Comunitário.

 

Parágrafo único. Os profissionais da educação, membros do Conselho Escolar Comunitário, terão direito a 1 (um) voto.

 

Art. 68 A escolha de Secretário nas Escolas Públicas Municipais será realizada em dois momentos:

 

I – 1º Momento – Participação no Ciclo de Estudos;

 

II2 Momento – Escolha do candidato por meio de votação na unidade escolar, levando-se em consideração o Plano de Trabalho apresentado pelos candidatos.

 

Parágrafo único. Serão considerados aptos, no 1º (primeiro) momento, os candidatos com 80% (oitenta por cento) de freqüência.

 

Art. 69 Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.

 

Art. 70 Em caso de empate entre os candidatos, os critérios para desempate são:

 

I – Maior titulação;

 

IIMaior tempo de serviço na rede municipal de ensino.

 

Art. 71 É vedada a participação no processo de escolha profissional em licenças médicas contínuas.

 

Art. 72 O Secretário Escolar escolhido exercerá a função por um período de 3 (três) anos, permitidas reeleições.

 

Art. 73 A vacância da função de secretário ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.

 

§ 1º Observar-se-á as normas previstas no art. 53, inciso III, combinado com os §§ 3º e 8º, sendo que a proposta a ser encaminhada ao CEC deverá constar da assinatura de ¼ (um quarto) da totalidade dos profissionais da educação básica em exercício na escola e para anuência destituinte 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), da totalidade dos votos dos profissionais da educação básica da escola.

 

§ 2º O afastamento do secretário por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará na vacância da função.

 

Art. 74 Ocorrendo vacância no cargo, procederá a escolha conforme critérios previstos nesta lei.

 

Art. 75 A Avaliação do trabalho desenvolvido pelo secretário escolar deve ser realizada pelo conjunto dos Profissionais da Educação anualmente, observando os seguintes pontos:

 

I – As condições necessárias para o desenvolvimento do Plano de Trabalho;

 

II – O tempo mínimo necessário para desenvolvimento do Plano de Trabalho;

 

IIIEnvolvimento do conjunto dos profissionais da educação.

 

§ 1° Diante das considerações, o conjunto opta pela continuidade ou não do(a) secretário(a);

 

§ 2º Optando pela não continuidade, far-se-á nova escolha do Secretário Escolar da Unidade Escolar, observando esta legislação.

 

§ 3º Os critérios para avaliação serão regulamentados por comissão paritária composta pela SME, SINTEP e Escola.

 

Art. 76 As atribuições dos Funcionários da Educação Básica na função de Secretário(a) da Unidade Escolar deverá abranger as seguintes ações:

 

I – Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativo à normalização de processos e fluxos administrativos e acadêmicos;

 

II – Divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar;

 

III – Manter atualizado o fluxo de informação entre a Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – Elaborar todas as atas que forem necessárias para registro dos fatos e do trabalho administrativo na escola;

 

V – Organizar o acervo documental dos alunos, professores e funcionários da escola;

 

VI – Operacionalizar o processo de matrícula, visando sua organização, arquivamento das matrículas efetuadas e realizando controle das vagas remanescentes;

 

VII – Responsabilizar-se pelo acesso e controle dos cadastros e fichas pessoais;

 

VIII – Controlar, através de registros os objetos e bens patrimoniais existentes e os que venham a ser adquiridos pela escola;

 

IX – Assessorar as reuniões dos conselhos, no que diz respeito aos dados eo arquivo;

 

X – Emitir transferência, registro acadêmico dos alunos e documentos e quadro do pessoal da escola, com eficiência e rapidez;

 

XIDivulgar todas as informações e dados da vida acadêmica e profissional na escola, gerados por uma administração eficaz.

 

TÍTULO IV

DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 77 A autonomia da Gestão Financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento e a melhoria do padrão de qualidade.

 

Art. 78 Constituem recursos da Unidade Escolar:

 

I – Repasse, Doações, Subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado Município, Entidades Públicas, Privadas, Associações de Classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários;

 

IIRenda de exploração de cantina, bem como outras iniciativas ou promoções.

 

Art. 79 O repasse de recursos financeiros às unidades Escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e repassado bimestralmente.

 

§ 1º Os recursos para aquisição de material didático e de capacitação de recursos humanos serão repassados de acordo com o Projeto Político-Pedagógico.

 

§ 2º Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta específica a ser mantida em estabelecimento de crédito, efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais assinados pelo Presidente e Tesoura do Comunitário e pelo Diretor da Escola.

 

TÍTULO V

DA GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA

 

Art. 80 A autonomia da Gestão Pedagógica e Administrativa das Unidades Escolares objetiva a efetivação da intencionalidade de escola mediante um compromisso definido coletivamente.

 

Art. 81 A autonomia da Gestão Pedagógica e Administrativa das Unidades Escolares será assegurada pela definição do seu Projeto Político-Pedagógico.

 

Art. 82 A autonomia das Unidades Escolares implica na consolidação dos princípios:

 

I – Éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;

 

II – Políticos dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criatividade e do respeito à ordem democrática;

 

IIIEstéticos da sensibilidade, da criatividade e do respeito à diversidade de manifestação artísticas e culturais.

 

Art. 83 A Equipe Gestora compreende o Diretor, o Coordenador Pedagógico e o Secretário Escolar cuja atuação se caracteriza pela coordenação dos esforços individuais e coletivos em torno da consecução de objetivos comuns, definidos por uma político de ação e inspirados por uma filosofia orientadora e por todos compartilhada e também pelo CEC.

 

Art. 84 As aquisições ou contratações de serviços efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho Escolar Comunitário, conforme normas e regulamentos, a serem baixados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 85 A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos Escolares, ficando vedada sua utilização para subsistir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógica, administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 86 Na função de Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, os profissionais deverão ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas no município.

 

Art. 87 Para as escolas recém instaladas poderão se inscrever candidatos na função de diretor, coordenador pedagógico e secretário escolar, profissionais que estejam lotados na unidade com menos de um ano.

 

Parágrafo único. As Escolas que não apresentarem candidato para a função de Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, caberá ao Secretário Municipal de Educação indicar os profissionais para o respectivo cargo, ouvido o Conselho Escolar Comunitário.

 

Art. 8 As Escolas localizadas na Zona Rural deverão ser incorporadas, gradativamente, no processo previsto nesta lei na medida em que atenderem para tal.

 

Art. 89 A Secretaria Municipal de Educação organizará grupo de trabalho com a finalidade de promover apoio, formação e avaliação do processo de Gestão Democrática do Ensino.

 

Art. 90 A Secretaria Municipal de Educação convocará por Edital, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a eleição para as direções das unidades escolares;

 

Art. 91 A Secretaria Municipal de Educação organizará através de Edital o processo de escolha para Coordenadores Pedagógicos e Secretários Escolares, sendo:

 

I – Coordenadores Pedagógicos ao final do ano letivo;

 

IISecretários Escolares até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo;

 

Art. 92 É vedado ao Poder Público remunerar os membros dos Conselhos e similares referidos no art. 2º desta lei.

 

Art. 93 Fica garantido aos Coordenadores Pedagógicos e aos Secretários Escolares o término dos atuais mandatos.

 

Art. 94 Na Escola onde não houver a III Etapa do 2º Ciclo ou não houver alunos na faixa etária, com no mínimo, 14 anos para comporem o Conselho Escolar Comunitário, as vagas advindas deste segmento, destinar-se-ão à composição do segmento de pais.

 

Art. 95 As Escolas Agrícolas criadas e mantidas pela Secretaria Municipal de Educação deverão ter um Coordenador Técnico, o qual deverá articular a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico.

 

§ 1º Para participar do processo de escolha o profissional deverá ter formação de nível superior com Licenciatura Plena em Ciências Agrícolas.

 

§ 2º Na falta do profissional com a formação citada no parágrafo anterior, poderá participar do processo de escolha, qualquer professor da área Técnica Agrícola, desde que possua nível superior.

 

Art. 96 Mantidos os princípios gerais desta lei, outras formas de organização político-administrativa e pedagógica poderão ser propostas por unidade ou conjunto de unidades escolares ao Conselho Municipal de Educação e, uma vez aprovados por este, ganharão eficácia após homologação do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 97 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 98 Fica revogada a Lei n.º 3.201, de 10 de novembro de 1993.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de novembro de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.