LEI 4.130, DE 03 DE DEZEMBRO DE
2001
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
550 DE 07/12/01.
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Escolar Comunitário é um organismo
deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na
unidade Escolar e constitui-se de Profissionais da Educação Básica, de pais e
de alunos.
Parágrafo
Único. As decisões do
Conselho Escolar Comunitário submeter-se-ão, em última instância, às
deliberações da Assembléia Geral Comunitária, definida da Lei de Gestão
Democrática na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O Conselho Escolar Comunitário deverá ser constituído,
paritariamente, por Profissionais da Educação, cinqüenta por cento, e por Pais
ou Responsáveis e alunos.
Art. 3º O Conselho Escolar Comunitário deve ter, no mínimo, 08
(oito) e, no máximo, 20 (vinte) membros.
Parágrafo
Único. O diretor de
escola é membro nato do Conselho Escolar Comunitário.
Art. 4º A eleição dos membros do CEC deverá acontecer 60 (sessenta)
dias após o início do ano letivo e
seu mandato será de 2 (dois) anos, permitidas
reeleições.
Art. 5º Os representantes do Conselho serão eleitos em Assembléia
de cada segmento da Comunidade Escolar, vencendo por maioria simples.
Art. 6º Para fazer parte do Conselho, o candidato do segmento aluno
deverá ter, no mínimo, 14 (quatorze) anos ou estar cursando a 5ª (quinta) série
do Ensino Fundamental.
Art. 7º O presidente do Conselho, o secretário e o tesoureiro
deverão ser escolhidos entre seus membros.
§ 1º É vedado ao Diretor ocupar o cargo de Presidente do
Conselho.
§ 2º Apenas poderão concorrer os membros legal e plenamente
responsáveis.
Art. 8º O primeiro Conselho formado na Escola tem responsabilidade
de elaborar seu regimento, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo o mesmo
referendado em Assembléia Geral.
Art. 9º Os representantes do segmento Pais e Alunos não poderão ser
profissionais da educação básica da escola.
Art. 10 Fica assegurada a eleição de 1
(um) suplente para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou
destituição de um membro do segmento que representa.
Art. 11 As Escolas de Educação de Jovens e Adultos, Educação
Especial e Educação Infantil obedecerão aos mesmos critérios de composição do
Conselho Escolar Comunitário.
Art. 12 Ocorrerá a vacância do membro do
Conselho Escolar Comunitário por conclusão do mandato, renúncia ou desligamento
da escola, destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a
03 (três) reuniões consecutivas ou extraordinárias alternadas, também implicará
vacância da função de conselheiro.
§ 2º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os
requisitos do §1º, o Conselho convocará uma Assembléia do respectivo
Segmento Escolar, quando os pares, ouvidas as partes,
deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Escolar
Comunitário, que será destituído, se a maioria dos presentes da Assembléia assim
o decidir.
Art. 13 Fica assegurado anualmente, e de responsabilidade da SME,
o Programa de Qualificação aos Membros do Conselho, bem como prestação, quando
solicitada, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos
educacionais do Município.
Art. 14 Compete ao Conselho Escolar Comunitário:
I - Eleger o
presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
II - Criar e
garantir mecanismos de participação da Comunidade Escolar na definição do
Projeto Político-Pedagógico, da Organização Curricular e demais processos de
planejamento no âmbito da Comunidade Escolar;
III -
Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto
Político-Pedagógico da Escola;
IV -
Participar da elaboração do Calendário Escolar, levando em conta o mínimo de
dias letivos exigidos legalmente, submetendo-o a aprovação da SME;
V - Conhecer e
deliberar sobre o processo e resultados da avaliação do funcionamento da
escola, propondo planos que visem á melhoria do ensino;
VI -
Deliberar, quando convocado, sobre o desempenho Escolar, indisciplinas e infringência;
VII -
Acompanhar o desempenho dos profissionais da Unidade Escolar, e sugerir medidas
que favoreçam a superação das dificuldades, quando for o caso;
VIII -
Acompanhar o processo de atribuição de turmas e/ou aulas da unidade Escolar,
como também o processo de escolha do Coordenador Pedagógico e do Secretário
Escolar;
IX - Garantir
a divulgação da produtividade Escolar de cada ano letivo, bem como um relatório
das atividades docentes à comunidade;
X - Acompanhar
junto às instâncias internas, pedagógica e administrativa, a avaliação do
estágio probatório dos servidores lotados na unidade Escolar, de acordo com as
normas constitucionais;
XI - Analisar
planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no
prédio escolar, acompanhando sua execução;
XII -
Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola,
observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de
natureza pública e privada;
XIII -
Deliberar sobre propostas de convênios com o Poder Público ou instituições não
governamentais;
XIV -
Fiscalizar a folha de pagamento dos Profissionais da Educação da unidade
escolar, mediante solicitação formal e denunciar aos órgãos competentes caso
sejam constatadas irregularidades;
XV - Analisar,
aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XVI - Elaborar
e executar o orçamento da unidade escolar;
XVII - Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade
escolar;
XVIII -
Encaminhar o balanço e o relatório dos recursos financeiros antes de
submetê-los à apreciação da Assembléia Geral;
XIX - Encaminhar,
quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de
sindicância para o fim de destituição do Diretor, Coordenador Pedagógico e
Secretário Escolar, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Escolar
Comunitário;
XX - Avaliar a
prestação de contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar:
a) Quando se tratar de recursos públicos prestará ao Fundo Único
Municipal de Educação;
b) Quando se
tratar de recursos de outras fontes, à Assembléia Geral.
Art. 15 Compete ao Presidente:
I -
Representar o Conselho Escolar Comunitário em juízo e fora dele;
II - Convocar
a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Escolar Comunitário;
III - Presidir
a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Escolar Comunitário;
IV - Assinar
cheques juntamente com o DIretor
da Escola.
Art. 16 Compete ao Secretário do Conselho Escolar Comunitário:
I - Auxiliar o
presidente em suas funções;
II - Preparar
o expediente do Conselho Escolar Comunitário;
III -
Organizar os relatórios do Conselho Escolar Comunitário;
IV - Secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Escolar
Comunitário;
V - Manter em
dia os registros;
Art. 17 Compete ao Tesoureiro:
I - Fazer a escrituração
da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela
Secretaria Municipal de Educação e as do Tribunal de Contas;
II -
Apresentar, trimestralmente, relatório com o demonstrativo da receita e despesa
da escola, ao Conselho Escolar Comunitário;
III - Manter
em ordem e sob sua supervisão os livros documentos e serviços contábeis do
Conselho Escolar Comunitário;
Art. 18 O Conselho Escolar Comunitário reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e
hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o
andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
Parágrafo
Único. O Conselho
reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou
por solicitação da maioria dos seus membros.
Art. 19 As deliberações do Conselho Escolar Comunitário serão
tomadas por maioria de votos.
Art. 20 É vedado ao Conselho Escolar Comunitário:
I - Adquirir
veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das
subvenções ou auxílio que lhe forem concedidos pelo Poder Público, exceto casos
de celebração de convênios com objetivos específicos;
II - Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução
sobre qualquer forma;
III - Empregar
subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os
projetos ou programas a que se destinam;
IV - Cobrar
mensalidade ou taxas dos membros da Comunidade Escolar, a qualquer título.
Art. 21 Pela indevida aplicação dos recursos, responderão
solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado a despesa ou
efetuado o pagamento.
Art. 22 A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho
Escolar Comunitário tem como requisito a aprovação de seu Estatuto pela
Assembléia Geral, observada a Legislação pertinente.
Art. 23 As atribuições da Assembléia Geral são disciplinadas pela
lei municipal de Gestão Democrática no ensino.
Art. 24 Os membros do Conselho Escolar Comunitário não serão remunerados.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Ficam revogados os artigos 4º a 12
da lei
3.201/1993.
Palácio Alencastro,
em Cuiabá, de 03 de dezembro 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.