AUTOR: VER.
BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 647, 05/09/2003.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório às empresas que exploram os serviços
de estacionamento rotativo e mensal, estabelecer sistema de cobrança fracionada
para o período de utilização do serviço.
Art. 2º O fracionamento a que se refere o artigo anterior terá como
referência a fração da hora para o sistema rotativo e fração do mês para os
estabelecimentos que oferecem tal opção.
§ 1º Para o sistema rotativo a hora
deverá ser fracionada em pelo menos 04 (quatro) partes iguais, compreendendo,
desta forma, períodos de quinze minutos.
§ 2º O sistema mensal deverá oferecer os serviços com valores
estipulados para o uso diário, semanal, quinzenal e mensal.
Art. 3º Os estabelecimentos poderão ainda estipular, em respeito a livre iniciativa e a concorrência, a cobrança dos serviços
considerando o minuto como fração do período de utilização dos serviços.
Art. 4° As empresas ficam obrigadas a
estabelecerem um período de carência de no mínimo 15 (quinze) minutos, sem ônus
para os usuários. (Redação dada pela Lei n° 4.854, de
29 de março de 2.006)
Parágrafo
único. Em caso de
ultrapassar o período de carência o usuário fica obrigado ao pagamento total do
tempo excedido.
Art. 5º Fica o Executivo responsável em
fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis às empresas que vierem a descumprir o
disposto na presente Lei. (Redação dada
pela Lei n° 4.854, de 29 de março de 2.006)
Art. 6º As sanções referidas no artigo anterior deverão
compreender: multa, suspensão das atividades por período pré-estabelecido e
fechamento do estabelecimento respectivamente, em caso de reincidência
recorrente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de agosto de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.