LEI Nº 4.449, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003

 

AUTOR: VER. YÊNES MAGALHÃES

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL N.º 656 DE 24/10/03

 

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, REFORMA, MODERNIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ELEVADORES E OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A instalação, a conservação, a reforma, a modernização, o funcionamento e a fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município serão regidos por esta Lei.

 

Art. 2º Compreendem-se por elevadores e outros aparelhos de transporte:

 

I - elevador de passageiros;

 

II - elevadores de carga;

 

III - monta-cargas;

 

IV - elevadores de alçapão;

 

V - escadas rolantes;

 

VI - planos inclinados;

 

VII - elevadores residenciais, unifamiliares;

 

VIII - elevadores de grau sobre esteiras, para passageiros (mam-lift);

 

IX - esteiras transportadoras de passageiros e carga;

 

X - elevadores para garagem com carga e descarga automática;

 

XI - Empilhadeiras fixas;

 

XII - pontes rolantes;

 

XIII - pórticos;

 

XIV - elevadores hidráulicos.

 

Parágrafo único. não se aplica o disposto nesta Lei aos seguintes aparelhos:

 

I - guinchos usados em obras para transporte de material;

 

II - guindastes;

 

III- empilhadeira móvel;

 

IV- elevadores para canteiros de obras civil;

 

V - outros, não relacionados nos incisos 1 a XV deste artigo.

 

Art. 3º A instalação e conservação, a reforma e a modernização do aparelho de transporte são serviços privativos de empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - e licenciados pela prefeitura, com indicação do respectivo responsável técnico.

 

Parágrafo Único. em cada aparelho deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa, com dimensões de dez centímetros por cinco centímetros, contendo nome, endereço e telefone atualizado dos responsáveis pela instalação e conservação.

 

Art. Além das demais exigências a serem estabelecidas em regulamento, o registro da empresa instaladora ou conservadora dependerá da indicação e do registro, junto à Prefeitura, de engenheiro responsável técnico, regularmente habilitado, nos termos da Legislação Federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão da classe.

 

§ A empresa instaladora ou conservadora responderá pelo cumprimento desta Lei, sendo passíveis das responsabilidades em que incorrer em virtude de infrações, respondendo também por qualquer acidente que venha a ocorrer em conseqüência de negligência, imprudência ou imperícia de sua parte.

 

§ 2º A empresa instaladora ou conservadora poderá ter mais de um engenheiro responsável inscrito na prefeitura, mas apenas um engenheiro responderá pela instalação ou conservação de cada aparelho de transporte.

 

§ 3º A empresa deverá proceder o registro da ART junto ao CREA, mantendo cópia, atualizada, no local do imóvel onde esteja instalado qualquer dos aparelhos descritos no art. 2º, para se apresentado ao fiscal do município sempre que solicitado.

 

Art. 5º No caso de mudança de engenheiro responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura.

 

§ 1º A empresa instaladora ou conservadora deverá, junto com a comunicação da baixa de responsabilidade, indicar imediatamente novo técnico responsável.

 

§ 2º No caso de mudança de profissional, a empresa instaladora ou conservadora deverá, imediatamente, proceder na forma estipulada no § 3º do art. anterior.

 

Art. Será obrigatória a inspeção, no mínimo anual, dos aparelhos a que se referem a presente lei, a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir o Laudo Técnico de Inspeção, elaborado e assinado por engenheiro habilitado, que fará sua ART-CREA, conforme o Legislação específica em vigor.

 

§ 1º O Laudo Técnico de Inspeção Anual permanecerá em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta exibição à fiscalização municipal, sempre que solicitado.

 

§ 2º Cada elevador terá um livro Obrigatório de Registro de Ocorrências, padronizado, onde serão anotadas pelo responsável pela conservação as datas de suas realizações, os defeitos constatados, as peças substituídas e os serviços realizados.

 

§ 3º Os resultados dos exames e testes porventura realizados serão anexados ao Laudo Técnico de Inspeção Anual.

 

Art. 7º As empresas conservadoras manterão serviços de prontidão com no mínimo, 1 (um) técnico capacitado, para atendimento de emergências, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana inclusive aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. A instalação, conservação e funcionamento de aparelhos de transporte obedecerão as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT-, adotadas oficialmente pela prefeitura, bem como às disposições da legislação Municipal em vigor.

 

§ Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos 1, II, IV e XI do art. 2º deverão estar situados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeira de rodas e por crianças, devendo ser numerados em braile e conter dispositivo sonoro para detectar o andar.

 

§ 2º Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos 1, II, VII do art. 2º deverão apresentar, de forma destacada e padronizada, a tecla destinada a acionar a abertura da porta ou paralisar o seu fechamento.

 

§ 3º Na hipótese de omissão, nas normas da ABNT, de aspectos importantes relacionados com a instalação, a conservação, a reforma, a modernização e o funcionamento de aparelhos de transporte, poderão ser adotadas normas regulamentares expedidas pelo Executivo.

 

§ 4º Nos casos de aparelhos de transporte já instalados à data de vigência desta Lei, assim como na hipótese de substituição de elevadores em caixas e casa de máquinas já existentes, que apresentem condições em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes, poderão, a juízo do Executivo, ser toleradas caraterísticas divergentes, desde que sob ART de engenheiro habilitado, que se responsabilizará pelo não comprometimento da segurança.

 

§ 5º Será obrigatório, pelas empresas a que refere o art. 3º desta Lei, o fornecimento de diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou de suas alterações de projeto, bem como de manuais técnicos com orientações circunstanciadas sobre seu uso, conservação e garantias, devendo estes documentos ser mantidos sob guarda do condomínio ou proprietários.

 

Art. 9º Quando em regime de comando manual, o comando cabineiro do aparelho de transporte de passageiros será operado por ascensorista.

 

Art. 10 Para a concessão de Baixa de construção de prédio que disponha de elevadores ou de qualquer outro aparelho de transporte, é indispensável a apresentação da apólice de seguro e do contrato de conservação e manutenção previsto nesta Lei.

 

Art. 11 É proibido fumar no elevador ou nele conduzir acesos ou assemelhados.

 

Art. 12 A infração do disposto nesta Lei sujeita o proprietário às seguintes multas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

I - multa de R$ 218,80 (duzentos e dezoito reais e oitenta centavos), na ausência do Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências no local onde está instalado o aparelho de transporte; (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

II - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de: (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

a) permissão de instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelhos de transporte por empresas não registradas na Prefeitura e/ou no CREA; (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

b) utilização indevida de aparelhos de transporte; (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

c) permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança. (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

III - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), no caso de desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelhos de transporte.” (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

Art. 13 A empresa instaladora ou conservadora fica sujeita às seguintes multas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

I - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos): (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

a) falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte; (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

b) falta de inspeção anual de aparelhos de transporte. (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

II - multa de R$ 218,80 (duzentos e dezoito reais e oitenta centavos) no caso de deixar de fornecer ou preencher o Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências. (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

III - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de: (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

a) falta de comunicação à Prefeitura de defeitos que afetem o funcionamento ou segurança do aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os necessários reparos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

b) falta ou insuficiência de serviço de prontidão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

IV - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de: (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

a) exercício de atividades sem o devido licenciamento na Prefeitura; (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

b) instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelhos de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança; (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

c) falta de painel numerado em braile, (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

d) desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte; (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

e) manter paralisado o aparelho de transporte por mais de 12 horas, sob alegação injustificada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

V - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) quando deixar de fornecer o documento previsto no § 4º do art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

Art. 14 As multas previstas nos Arts. 12 e 13 poderão ser aplicadas cumulativamente, bem como poderão ser instituidas novas infrações não previstas expressamente na presente lei, por meio de disposições regulamentares, as quais corresponderão multas de 24 ou 72 UFIRs, conforme o caso e a gravidade.

 

§ 1º As multas quando for o caso, serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte.

 

§ 2º Nas reincidências, as Multas serão aplicadas em dobro.

 

§ 3° Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada 30(trinta) dias, exceto na hipótese do inciso III do art. 12 e do inciso IV, alínea “d”, do art. 13, em que a renovação será diária.

 

§ 4º Nos casos previstos nos inciso 1, alinea “a”; inciso III, alinea “b”; IV, alíneas “c” e inciso V, todos do Art. 13, poderá a critério do órgão responsável pela fiscalização, antes de aplicar a multa, conceder prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, para que o responsável sane as irregularidades, desde que devidamente justificado.

 

Art. 15 A pena de cancelamento de registro de empresa instaladora ou conservadora poderá ser imposta pelo executivo na hipótese de manifesto e reiterado descumprido das normas legais ou regulamentares que evidencie sua inidoneidade no exercício da atividade.

 

Art. 16 Poderá a Prefeitura embargar a instalação de aparelho de transporte ou interditar o seu funcionamento na hipótese de:

 

I - risco iminente para segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou de conservação;

 

II- desvirtuamento de aparelho de transporte;

 

III- instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem assistência de empresa habilitada, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no art. 12, II, alínea “a” e o art. 14; § 3°.

 

Parágrafo Único. embargo ou a interdição somente serão levantados a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora de uma ou de outra medida.

 

Art. 17 O poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo, nos termos do ‘caput’ do art. 14, estipular novas infrações.

 

Art. 18 A observância do disposto nesta Lei não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares.

 

Art. 19 O Executivo, por meio de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

 

Art. 20 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, de 16 de outubro de 2003

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.